| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 |
| Date | 2004-05-31 |
| native_id | 1391 |
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ATA Nº 33/2004 CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ Aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2004, com início às 18 horas, realizouse mais uma sessão ordinária do Poder Legislativo do Município de Pato Branco do ano de 2004, contando com a presença e participação dos vereadores: Agustinho Rossi – PTB, Antonio Urbano da Silva – PL, Clóvis Gresele – PP, Dirceu Dimas Pereira – PPS, Enio Ruaro – PP, Gilson Marcondes – PV, Laurinha Luiza Dall’Igna – PP, Leonir José Favin – PMDB, Nelson Bertani – PDT, Nereu Faustino Ceni – PC do B, Pedro Martins de Mello – PFL, Silvio Hasse – PDT, Valmir Tasca – PFL, Vilmar Maccari – PDT e Vilson Dala Costa – PMDB. Havendo quorum legal, sob a presidência do vereador Dirceu Dimas Pereira, foi aberta a sessão com a leitura de um trecho bíblico feita pelo vereador Valmir Tasca. Em seguida, foi lida e aprovada na íntegra, a ata da sessão anterior nº 32/2004, com a ausência dos vereadores Agustinho Rossi – PTB, Antonio Urbano da Silva – PL, Enio Ruaro – PP, Gilson Marcondes – PV e Vilson Dala Costa – PMDB. Dando continuidade aos trabalhos, passou-se a leitura das correspondências recebidas. Ofício n° 15/2004/GP, datado de 27 de maio de 2004, assinado pelo senhor Gilmar Arcari, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em resposta ao ofício n° 317/2004, datado de 2 de abril de 2004, item 7, de autoria dos vereadores Silvio Hasse e Vilmar Maccari, da Bancada do PDT, informando que está sendo efetuada a fiscalização com os comerciantes que estão demarcando estacionamento em frente as suas lojas; e resposta ao ofício n° 427/2004, datado de 30 de abril de 2004, item 9, de autoria dos vereadores Arcedinos de Fragas, Leonir José Favin e Vilson Dala Costa, da Bancada do PMDB, informando a função do funcionário Saulo Santos; ofício n° 29/2004/CI, datado de 21 de maio de 2004, assinado pelo senhor Pedro Alberto Rost, Chefe de Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em resposta ao ofício n° 317/2004, datado de 2 de abril de 2004, de autoria dos vereadores Dirceu Dimas Pereira – PPS, Laurinha Luiza Dall’Igna – PP e Nereu Faustino Ceni – PC do B; ofício n° 219/2004, datado de 27 de maio de 2004, assinado pelo senhor Miguel Belmonte, Secretário Municipal de Saúde, em resposta ao ofício n° 388/2004, datado de 22 de abril de 2004, referente os itens VI a IX, que solicita provas e informações acerca das alegações feitas sobre o vereador Vilmar Maccari – PDT; ofício n° 599/GM/MINC, datado de 25 de maio de 2004, assinado pelo senhor Adolpho Ribeiro S. Netto, Chefe de Gabinete do Ministério da Cultura, em resposta ao ofício n° 446/2004, datado de 4 de maio de 2004, de autoria do vereador Gilson Marcondes – PV; ofício n° 17/2004/CGAB, datado de 28 de maio de 2004, assinado pelo senhor Gilmar Luiz Arcari, Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Pato Branco, encaminhando relatório de Gestão Fiscal do 1° Quadrimestre de 2004; ofício n° 22/2004, datado de 27 de maio de 2004, assinado pelo senhor João Carlos Baier, Departamento de Receita, da Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em resposta ao ofício n° 471/2004, item n° 10, de autoria do vereador Gilson Marcondes – PV. Relatório de atividades realizadas pelo Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, referente os meses de janeiro à abril/2004. Comunicados datados de 25 de maio de 2004, assinados pelo senhor José Henrique Paim Fernandes, Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, informando a liberação de recursos financeiros destinados a garantir a execução de programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Convite para participar da cerimônia de encerramento do Projeto Nosso Pae – Programa de Auto-emprego e o lançamento de novos empreendimentos referentes aos cursos realizados no Bairro São João, no período de 8 de março a 28 de maio de 2004, que será realizado no dia 29 de maio de 2004, às 16 horas. Convite enviado pela Escola Municipal Gralha Azul, para participar da festa junina que será realizada no dia 6 de junho de 2004, às 13 horas e 30 minutos na escola. Telegrama enviado pelo senhor Jorge M. Samek, Diretor-geral brasileiro da Itaipu Nacional, em resposta ao ofício n° 549/2004, datado de 18 de maio de 2004, de autoria do vereador Nereu Faustino Ceni – PC do B. Na seqüência, foi lido e após leitura baixará às comissões competentes para pareceres o projeto de lei n° 51/2004, de autoria do vereador Gilson Marcondes – PV, que altera disposições da lei n° 1.824, de 11 de maio de 1999, que estabelece normas para a instalação de feiras no Município de Pato Branco. Em seguida, foram lidas as proposições dos senhores vereadores. Do vereador Antonio Urbano da Silva – PL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao deputado federal Fernando Giacobo (Câmara dos Deputados Federais, Anexo 4, Gabinete 762, Cep 70160-900, Brasília, DF); ao deputado federal Milton Antonio Casquel Monti - PL (Câmara dos Deputados, Gabinete: 328 - Anexo: IV, Praça dos Três Poderes, Cep 70160-900, Brasília – DF); ao deputado federal Valdemar Costa Neto – PL (Câmara dos Deputados, Gabinete: 524 - Anexo: IV, Praça dos Três Poderes, Cep 70160-900, Brasília – DF); e ao presidente do diretório municipal do PL – Partido Liberal, Senhor Aníbal Pais (Rua Tapajós, 411-A, Caixa Postal 165, Pato Branco, Paraná), parabenizando-os pela realização do encontro do PL – Partido Liberal que aconteceu no dia 29 de maio, nas dependências do Teatro Municipal Naura Rigon. O encontro, que contou com a presença de centenas de pessoas entre autoridades locais, regionais, estaduais e federais, além dos pato-branquenses que prestigiaram o evento, serviu para discutir as eleições municipais deste ano e o crescimento do partido na região. Do vereador Antonio Urbano da Silva – PL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que através do departamento competente, providencie a execução de serviços de melhoria no asfalto, em toda a extensão da Rua Xavantes e na Rua Tamandaré, principalmente na esquina das referidas vias públicas, no Bairro Santa Terezinha. Referidas ruas encontram-se intransitáveis, causando transtornos aos motoristas, que correm riscos de acidentes ao tentarem desviar os buracos. Solicitamos que o Executivo Municipal proceda a execução do serviço de melhoria com a maior brevidade possível, por se tratar de uma questão de segurança de todos os transeuntes. Do vereador Antonio Urbano da Silva – PL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que através do departamento competente, providencie a substituição ou a poda das árvores na esquina da Rua Itabira com a Avenida Tupi, no Centro. A reclamação é geral por parte dos motoristas que são prejudicados pela falta de visibilidade. As árvores estão escondendo os semáforos, podendo até ocasionar acidentes se os motoristas ultrapassarem o sinal vermelho. Diante disso, pela gravidade da situação e por se tratar de uma questão de segurança, solicitamos urgência na execução do serviço, que não requer grandes custos. Do vereador Pedro Martins de Mello – PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reiterando pedidos anteriores, requer seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que através do departamento competente, providencie o conserto do asfalto no final da Rua Artur Bernardes, que dá acesso ao Bairro São Luís. O asfalto está completamente corroído, impossibilitando o acesso de veículos pequenos, uma vez que os motoristas que não querem danificar o carro, sentem-se na obrigação de voltar e fazer o trajeto por outra via, fato este inadmissível considerando que as vias públicas devem proporcionar condições seguras de trafegabilidade. Referida via pública é a principal via de acesso ao Bairro São Luís e os moradores estão indignados, por terem que fazer um trajeto maior para se dirigirem até o Centro da cidade. Esperamos que o Executivo Municipal, sensibilizado com a situação, com a falta de acesso dos moradores de tão conceituado Bairro, providencie com a maior brevidade possível, a execução do serviço de melhoria. Dos vereadores Enio Ruaro – PP e Valmir Tasca – PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Secretário Municipal de Saúde, Senhor Miguel Belmonte, solicitando enviar a esta Casa de Leis, relação contendo o número de vasectomia e laqueadura que foram efetuados pela Secretaria, durante o ano de 2004. A solicitação se faz tendo em vista que através de uma emenda, foi adicionado ao orçamento de 2004 (lei municipal nº 2305, de 18 de dezembro de 2003), o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para que o município tivesse possibilidade de efetuar relativos procedimentos. Solicitamos que a relação seja enviada com urgência, para que tenhamos conhecimento da quantidade de cirurgias que foram efetuadas do mês de janeiro até a presente data. Dos vereadores Enio Ruaro – PP e Valmir Tasca – PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que faça cumprir o disposto contido na lei municipal nº 2173, de 23 de julho de 2002, de autoria dos vereadores Silvio Hasse – PDT e Vilmar Maccari – PDT, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos. Segundo a lei, os proprietários de imóveis urbanos são obrigados a mantê-los limpos, caso contrário o Poder Público Municipal deve proceder a notificação dos mesmos, os quais deverão sanar as irregularidades, no prazo máximo de vinte dias, caso contrário, o Município deverá executar os serviços de limpeza, cobrando dos respectivos proprietários o valor do serviço efetivamente executado. Porém, o que ocorre é que em muitos casos o Município não está promovendo a limpeza dos terrenos, após vistoria feita pelo Departamento de Vigilância Sanitária e posterior notificação. Diante disso, solicitamos que o Executivo Municipal promova a limpeza dos terrenos de proprietários que não o fazem, após o prazo da notificação, cumprindo assim com o disposto contida na lei acima referida. Dos vereadores Clóvis Gresele, Enio Ruaro e Laurinha Luiza Dall’Igna, da Bancada do PP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que através do departamento competente, providencie a execução de uma operação tapa buracos nas Ruas Visconde de Nácar e Bolívia, ambas localizadas no Bairro Jardim das Américas. Recentemente foram feitos pedidos solicitando o serviço de melhoria na Rua Visconde de Nácar, porém, no Bairro Anchieta. Agora, a solicitação é para que se faça operação tapa buracos na mesma via pública, porém no Bairro Jardim das Américas. Também na Rua Bolívia a situação é preocupante tendo em vista que a via encontra-se praticamente intransitável, fazendo-se necessário que o serviço de melhoria seja executado com a maior brevidade possível. Dos vereadores Clóvis Gresele, Enio Ruaro e Laurinha Luiza Dall’Igna, da Bancada do PP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reiterando pedidos anteriores, requerem seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que através do departamento competente, providencie as seguintes melhorias nas ruas do Bairro São Cristóvão: Rua Alexandre Gusmão, onde não há condições de trafegabilidade. Os moradores não conseguem sair de suas residências com seus veículos, principalmente em dias de chuva, estão indignados, principalmente pelo fato de que foi feito licitação para construção do calçamento, ainda em 2003, com acordo com o Senhor Edi Siliprandi, de que a Prefeitura faria o calçamento, porém, até a presente data nada de concreto foi executado. Na Rua Papa João XXIII há necessidade de operação tapa buracos, uma vez que a quantidade de buracos está impossibilitando o acesso do transporte coletivo urbano, o que não se pode admitir. Na Rua Padre Vieira, que liga à Rodovia PR-280 à empresa Cantu Verduras, existe a necessidade de cascalhar ou colocar pedra brita. São apenas cem metros de extensão, porém, proporcionará condições de trafegabilidade aos moradores do Bairro São Cristóvão. São medidas que visam proporcionar uma trafegabilidade segura a todos os cidadãos que transitam pelas referidas vias públicas, os quais estão indignados com a situação das ruas. Necessário se faz que os serviços sejam executados com a maior brevidade possível. Do vereador Pedro Martins de Mello – PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando que através do departamento competente, promova a limpeza do bosque localizado no Bairro Jardim Primavera, o qual encontra-se tomado pelo mato e está servindo de esconderijo para marginais. Não há necessidade de derrubar as árvores existentes no bosque, porém, devem ser tomadas providências com relação a grande quantidade de mato existente no local, que está servindo de esconderijo para ladrões que invadem as residências e posteriormente se escondem no bosque. A reclamação dos moradores é constante, nos últimos dias foram assaltadas seis residências. Além de fazer a limpeza e conservação do bosque, necessário se faz a permanência de uma pessoa diariamente, para cuidar da segurança das pessoas que freqüentam o local. A permanência de um profissional inibirá as atitudes dos marginais, promovendo a segurança dos moradores. Do vereador Valmir Tasca – PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Executivo Municipal; solicitando que através do departamento competente seja colocado pedra brita no terreno localizado na BR-280, em frente à Catarina Veículos, local onde o Senhor João da Silva, residente na Rua das Arapongas, 40, Bairro Planalto tem um depósito e trabalha com reciclagem de vidro. O Senhor João da Silva desenvolve o trabalho de reciclagem de vidro e outros materiais, tem um compromisso com mais de oitenta prefeituras da região que fornecem para ele os frascos de vidros, dos quais é feita a reciclagem para vender para as indústrias. Com este trabalho o Senhor João da Silva emprega quatro pessoas. Porém, no local onde está o depósito, existe uma certa quantidade de água que fica depositada, criando barro, dificultando o trabalho de reciclagem. Diante disso, solicitamos que o Executivo Municipal atenda ao pedido, com a maior brevidade possível, no sentido de colocar pedra brita no referido local, o que proporcionará melhores condições na continuidade do trabalho de reciclagem de vidro. Do vereador Gilson Marcondes – PV, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista notícia veiculada no programa radiofônico “A Voz do Brasil”, na data de 26 de maio de 2004, o vereador signatário tomou conhecimento de que o deputado federal Leonardo Mattos, PV, Minas Gerais, foi indicado para ser o relator do projeto Estatuto do Deficiente, sendo que referido deputado pretende percorrer o País para receber sugestões para dar continuidade na elaboração dessa importante legislação. Diante do exposto, requer o vereador proponente, que seja oficiado ao deputado Leonardo Mattos (Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 914, Cep 70160-900, Brasília, DF, Fone 61-318-5914, Fax 61-215-2924, e-mail: dep.leonardomattos@camara.gov.br), convidando-o para participar de uma sessão ordinária nesta Casa de Leis, em data a ser agendada na secretaria da Câmara, para falar sobre o projeto e receber sugestões do vereador signatário e demais membros do Poder Legislativo e pessoas interessadas sobre o assunto. Do vereador Gilson Marcondes – PV, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Senhor Nivaldo Krüger, Secretario de Estado e representante do Governo do Estado em Brasília (npkruger@ig.com.br, Fone 61- 326-3989, Edifício Central Brasília 12º - Setor Bancário Norte), com quem o vereador signatário fez contato pessoal na última sexta-feira, 28 de maio de 2004, parabenizando-o pelo excelente trabalho que tem desenvolvido no levantamento da história do Paraná, tendo como ponto de partida os campos de Guarapuava, cujos estudos irão propiciar o lançamento de livro a respeito de tão importante assunto. Por outro lado, queremos registrar o pensamento paranista e pátrio do Senhor Nivaldo Krüger, quando afirma que: “A globalização vem avassalando as nações periféricas. Desfigura-se a fisionomia nacional em favor do global, entretanto as nacionalidades querem manter sua identidade típica. A história regional e das localidades é que preserva a memória e raízes de formação nacional. Ao levantar realidades culturais, e a história local, estamos destacando valores que se encontram e que se perpetuam, como patrimônio da nacionalidade. É nas localidades que pulsa o sentimento de pátria. Nos grandes centros urbanos o homem se desfigura, perde as referências, até a dignidade.” Solicita ainda o vereador proponente, o apoio do Secretário de Estado, no sentido de buscar a viabilização da Rádio e TV Educativa em Pato Branco, considerando que a reivindicação é uma luta antiga, de diversos anos, de todos os componentes da Câmara de Vereadores de Pato Branco, através da Fundação Pró-Cultura de Pato Branco, com o envolvimento de centenas de pessoas, especialmente de todas as instituições de ensino superior de Pato Branco. Oportuno informar que já foram feitas dezenas de solicitações por telefone, fax, requerimentos nesta Casa de Leis, abordagens de autoridades, consultas via internet e até diversas viagens à Brasília e Curitiba, para agilizar o processo que visa conceder outorga para funcionamento da nossa Rádio Educativa, conforme protocolo nº 53.740.001099/00, de 9 de outubro de 2000. Consulta sobre a tramitação do processo poderá ser feita, via internet, no endereço www.mc.gov.br/sicap - index.asp (cópia anexa). É lamentável a demora extrema na tramitação de um pedido de outorga de uma rádio, o que aconteceu no Governo anterior. Esperamos que os novos governantes em nível federal e estadual, cooperem para viabilizar de uma vez por todas a criação de nossas emissoras de rádio e televisão educativa, canais de comunicação extremamente importantes para o desenvolvimento cultural dos cidadãos patobranquenses e do Sudoeste do Paraná. Do vereador Gilson Marcondes – PV, com apoio dos vereadores Agustinho Rossi – PTB, Antonio Urbano da Silva – PL, Clóvis Gresele – PP, Dirceu Dimas Pereira – PPS, Enio Ruaro – PP, Leonir José Favin – PMDB, Nelson Bertani – PDT, Nereu Faustino Ceni – PC do B, Pedro Martins de Mello – PFL, Silvio Hasse – PDT, Valmir Tasca – PFL, Vilmar Maccari – PDT e Vilson Dala Costa – PMDB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Roberto Requião de Mello e Silva, Governador do Estado (Praça Nossa Senhora da Salete, s/n – Centro Cívico, Cep 80530-911 – Curitiba – Paraná), solicitando que viabilize junto a CODAPAR acordo e que se faça justiça ao jornalista pato-branquense Ruyter Carraro, um dos profissionais de imprensa mais premiados do Paraná, demitido da antiga COPASA, em 31 de março de 1964, perseguido e preso pela ditadura militar, atualmente com 70 anos de idade, o qual encontra-se muito adoentado e que tem ação na Justiça do Trabalho há mais de onze anos, movida contra a CODAPAR, atualmente em tramitação pelo TRT – 9ª Região (Número Único: 1310-1993-72-9-0- 4). Ocorre que o Governador Roberto Requião, em 1994, esteve em Pato Branco reunido com o vereador signatário e outras lideranças políticas da cidade, no Jornal Diário do Povo, quando disse que iria resolver tal situação. Esperamos, agora, no seu segundo governo, a solução definitiva do caso, para que o Senhor Ruyter Carraro ainda possa desfrutar, no final de sua vida, de condições dignas para a sua sobrevivência, dentro dos direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal. Solicita ainda o vereador proponente, que seja enviada cópia deste requerimento para a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná – CODAPAR (Avenida Silva Jardim 303 , Rebouças, Cep 80230-000, Curitiba – Paraná – Fone 41 219-9300, Fax 41 219-9305); ao Deputado Estadual Augustinho Zucchi (Palácio Dezenove de Dezembro - Gabinete 504 - Centro Cívico, Cep 80530-911 – Curitiba – Paraná), e ao Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região (Av. Vicente Machado, 147 - Centro - CEP: 80.420-010 - Telefone (41) 310- 7000 - Curitiba – PR), sendo que este último para ser anexada nos autos que tramitam naquele Tribunal. Do vereador Dirceu Dimas Pereira – PPS, com apoio dos vereadores Agustinho Rossi – PTB, Antonio Urbano da Silva – PL, Clóvis Gresele – PP, Enio Ruaro – PP, Gilson Marcondes – PV, Laurinha Luiza Dall’Igna – PP, Leonir José Favin – PMDB, Nelson Bertani – PDT, Nereu Faustino Ceni – PC do B, Pedro Martins de Mello – PFL, Silvio Hasse – PDT, Valmir Tasca – PFL, Vilmar Maccari – PDT e Vilson Dala Costa – PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requer seja oficiado o Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitando o mesmo que tome as providências administrativas necessárias no sentido de anular o Concurso Público para preenchimento de vagas na Secretaria Municipal de Saúde – Edital nº 001/2004, por vício de legalidade, diante dos fatos adiante narrados: que, através do Edital nº 001/2004 publicado no Diário Oficial do Município, datado de 16 de abril de 2004, o Prefeito Municipal de Pato Branco, estabeleceu instruções destinadas ao Concurso Público, para preenchimento de cargo efetivo no Quadro de Pessoal da Administração Direta – Secretaria Municipal de Saúde; que o Anexo I do referido Edital, estabelece a Tabela de Cargos, Carga Horária, Número de Vagas, Vencimento e Valor da Inscrição, sendo 05 vagas para Enfermeiro (a), 02 vagas para Assistente Social, 01 vaga para psicólogo, 01 vaga para Farmacêutico Industrial, 02 vagas para Terapeuta Ocupacional, 10 vagas para Médico e 01 vaga para Contador – Nível Superior, e, para nível de 2º grau, 01 vaga para Auxiliar de Farmácia, 10 vagas para Auxiliar de Enfermagem, 02 vagas para Auxiliar de Higiene Dental e 02 vagas para Técnico em Higiene Dental; que, através do Edital nº 003, publicado no Diário Oficial do Município em data de 29 de abril de 2004, foi divulgado o conteúdo programático das provas para o Concurso Publico Municipal e a bibliografia sugeridas para as mesmas; que, através do Edital nº 004, publicado no Diário Oficial do Município em data de 14 de maio de 2004, foi divulgada data, local e horário das provas e homologado a relação dos candidatos inscritos; que, em data de 18 de maio de 2004, foi celebrado Contrato de Prestação de Serviços com empresa, mediante dispensa de licitação, para a elaboração das provas, correção e fornecimento de resultado final do concurso público, para os cargos de Médico, Enfermeiro, Farmacêutico Industrial, Auxiliar de Enfermagem, Terapeuta Ocupacional, Assistente Social, Psicólogo, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Higiene Dental, Técnico em Higiene Dental e Contador, devendo as provas abranger pelo conteúdo programático divulgado através do Edital nº 003/2004, publicado no Jornal Diário do Povo em 29 de abril de 2004. Para cada cargo as provas consistirão em 10 (dez) questões na disciplina de Português e 30 (trinta) questões específicas com conhecimentos relacionados ao cargo; que, a Cláusula Segunda do referido Contrato de Prestação de Serviços, estabelece que os serviços deverão ser iniciados imediatamente após a assinatura do presente, no caso da elaboração das provas, e os demais após a aplicação, nos termos do que dispõe a cláusula 11ª, mediante Ordem de Serviço, cujo contrato foi firmado em data de 18 de maio de 2004; que, a Cláusula Décima Primeira, estabelece entre outros, que a contratada obriga-se a entregar ao Contratante (Município de Pato Branco) parte dos serviços, objeto do presente contrato, da seguinte forma: provas devidamente elaboradas até o dia 21 de maio de 2004; que, a Lei Municipal nº 1.369, de 28 de julho de 1995, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, em seu Anexo X, estabelece Regulamento Geral - Concurso para Provimento de Cargo ao Servidor Público Municipal; que, o aludido Regulamento, estabelece premissas para a realização de Concurso Público, entre as quais, destacamos: Encerrado o prazo do edital, a comissão responsável pelo processamento do concurso, relacionará nos autos, os nomes dos candidatos inscritos, certificando se todos preencheram os requisitos indispensáveis e apontando as irregularidades, por ventura encontrados. A vista do relatório, a comissão organizadora julgará as inscrições, declarando os candidatos que se acham habilitados à realização das provas e os que deixarem de ser admitidos, designando no mesmo despacho, data e local da realização das provas, que não poderá ser em prazo inferior a 30 (trinta) dias. A elaboração das provas e dos testes, bem como sua realização e julgamento far-se-ão com a supervisão do Departamento de Administração Municipal. Mediante autorização do Prefeito Municipal, a comissão organizadora poderá contratar instituição especializada para a elaboração das provas. Nenhuma identificação pessoal poderá constar nos gabaritos de correção das provas, exceto a senha e o número, que serão fornecidos ao candidato. O Prefeito Municipal poderá antes da homologação, suspender, anular ou cancelar o concurso, não assistindo aos candidatos nenhum direito a reclamação. Que, a Lei nº 8.666/93 (Estatuto das Licitações), estabelece o seguinte: “Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, premissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Que, segundo o que dispõe o Regulamento Geral de Concurso Público – Anexo X da Lei nº 1.369/95 (Legislação anexa), mediante autorização do Prefeito Municipal, a comissão organizadora poderá contratar instituição especializada para elaboração das provas; que, a empresa contratada, segundo o que dispõe o Contrato Social (documento anexo), tem por objeto atividades de assessoria em gestão empresarial, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, serviços administrativos e financeiros prestados a empresas públicas e privadas, atividades de apoio a administração publica e desenvolvimento de plano diretor para cidades; que, pelo que se observa do objeto social da empresa contratada, a mesma não possui especialização na área afeta a concurso público, conforme exige a Legislação Municipal; que, o contrato foi celebrado em data de 18 de maio de 2004, e que a obrigação da empresa contratada era a elaboração das provas do concurso público, contendo 10 questões na disciplina de Português e 30 (trinta) questões específicas com conhecimentos relacionados aos cargos de Médico, Enfermeiro, Farmacêutico Industrial, Auxiliar de Enfermagem, Terapeuta Ocupacional, Assistente Social, Psicólogo, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Higiene Dental, Técnico em Higiene Dental e Contador, devendo entregar as mesmas ao Contratante, até 21 de maio, ou seja, 03 (três) dias após a assinatura do contrato; que, a empresa se fosse especializada nessa área de gestão, não seria aplicada a dispensa de licitação e sim a inexigibilidade de licitação, conforme prescreve a norma contida no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, in verbis: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;” que, através do Edital nº 002, publicado no Diário Oficial do Município datado de 28 de abril de 2004, foi prorrogado o prazo para inscrição no Concurso Público Municipal fixado pelo Edital nº 001/2004, passando o encerramento das inscrições para o dia 07 de maio de 2004; que, o intervalo de tempo entre a divulgação da data, local e horários das provas e o prazo de inscrição dos candidatos , foi inferior a 30 dias, infringindo disposições do Regulamento Geral do Concurso Público, constantes do Anexo X da Lei nº 1.369/95 e o artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, in verbis: “Art. 60. Os concursos públicos para preenchimento de cargos e empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizadas antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, que deverão estar abertas por, pelo menos, 15 (quinze) dias. Que, segundo declarações firmadas por candidatos que participaram do Concurso Público (documentos anexos), o material entregue para a realização do concurso não encontrava-se lacrado devidamente, o conteúdo das provas não correspondia ao programa constante do Edital do Concurso, as provas estavam impressas em fotocópia e em papel com timbre da Prefeitura Municipal de Pato Branco e o gabarito das provas continha campo próprio para identificação do candidato (nome), número de inscrição, local, data e assinatura; que, o Regulamento Geral do Concurso – Anexo X, da Lei nº 1.369/95, expressamente dispõe que: “nenhuma identificação pessoal poderá constar nos gabaritos de correção das provas, exceto a senha e o número, que serão fornecidos ao candidato. Que, as ocorrências acima descritas constituem motivo ensejador para anulação do concurso público, por vício de legalidade. Que, coincidentemente ou não, as provas de conhecimento específico na área de Farmácia industrial e Enfermeiro, continham cada uma, aproximadamente 20 (vinte) questões das (30) elaboradas, idênticas das formuladas no concurso público das Prefeituras Municipais de São Paulo, Campinas e Recife, cujas provas encontram-se disponíveis na internet no endereço eletrônico http://www.pciconcursos.com.br/, conforme comprovam os documentos anexos. Que, as circunstâncias acima enumeradas, atentam contra o princípio constitucional da legalidade, moralidade e impessoalidade, que segundo a doutrina pátria, define-os como sendo: Legalidade: significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso; Moralidade: constitui-se hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública; Impessoalidade: nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Diante das inúmeras ilegalidades apontadas, solicito a Vossa Excelência, que não proceda a homologação do Concurso Público realizado, anulando-o de plano com fundamento no artigo 37, inciso II da Constituição Federal e no Anexo X da Lei Municipal nº 1.369/95, por vícios de legalidade, determinando a restituição dos valores da inscrição dos candidatos. “Art. 37. A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei...” Do vereador Dirceu Dimas Pereira – PPS, com apoio dos vereadores Agustinho Rossi – PTB, Antonio Urbano da Silva – PL, Clóvis Gresele – PP, Enio Ruaro – PP, Gilson Marcondes – PV, Laurinha Luiza Dall’Igna – PP, Leonir José Favin – PMDB, Nelson Bertani – PDT, Nereu Faustino Ceni – PC do B, Pedro Martins de Mello – PFL, Silvio Hasse – PDT, Valmir Tasca – PFL, Vilmar Maccari – PDT e Vilson Dala Costa – PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requer seja oficiada Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco, solicitando o mesma que tome as providências legais necessárias, nos termos do artigo 120, inciso III da Constituição do Estado do Paraná, no sentido de anular o Concurso Público para preenchimento de vagas na Secretaria Municipal de Saúde – Edital nº 001/2004, por vício de legalidade, e promover a responsabilização dos infratores, se houver, diante dos fatos adiante narrados: Que, através do Edital nº 001/2004 publicado no Diário Oficial do Município, datado de 16 de abril de 2004, o Prefeito Municipal de Pato Branco, estabeleceu instruções destinadas ao Concurso Público, para preenchimento de cargo efetivo no Quadro de Pessoal da Administração Direta – Secretaria Municipal de Saúde; Que o Anexo I do referido Edital, estabelece a Tabela de Cargos, Carga Horária, Número de Vagas, Vencimento e Valor da Inscrição, sendo 05 vagas para Enfermeiro (a), 02 vagas para Assistente Social, 01 vaga para psicólogo, 01 vaga para Farmacêutico Industrial, 02 vagas para Terapeuta Ocupacional, 10 vagas para Médico e 01 vaga para Contador – Nível Superior, e, para nível de 2º grau, 01 vaga para Auxiliar de Farmácia, 10 vagas para Auxiliar de Enfermagem, 02 vagas para Auxiliar de Higiene Dental e 02 vagas para Técnico em Higiene Dental; Que, através do Edital nº 003, publicado no Diário Oficial do Município em data de 29 de abril de 2004, foi divulgado o conteúdo programático das provas para o Concurso Publico Municipal e a bibliografia sugeridas para as mesmas; Que, através do Edital nº 004, publicado no Diário Oficial do Município em data de 14 de maio de 2004, foi divulgada data, local e horário das provas e homologado a relação dos candidatos inscritos; Que, em data de 18 de maio de 2004, foi celebrado Contrato de Prestação de Serviços com empresa, mediante dispensa de licitação, para a elaboração das provas, correção e fornecimento de resultado final do concurso público, para os cargos de Médico, Enfermeiro, Farmacêutico Industrial, Auxiliar de Enfermagem, Terapeuta Ocupacional, Assistente Social, Psicólogo, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Higiene Dental, Técnico em Higiene Dental e Contador, devendo as provas abranger pelo conteúdo programático divulgado através do Edital nº 003/2004, publicado no Jornal Diário do Povo em 29 de abril de 2004. Para cada cargo as provas consistirão em 10 (dez) questões na disciplina de Português e 30 (trinta) questões específicas com conhecimentos relacionados ao cargo; Que, a Cláusula Segunda do referido Contrato de Prestação de Serviços, estabelece que os serviços deverão ser iniciados imediatamente após a assinatura do presente, no caso da elaboração das provas, e os demais após a aplicação, nos termos do que dispõe a cláusula 11ª, mediante Ordem de Serviço, cujo contrato foi firmado em data de 18 de maio de 2004; Que, a Cláusula Décima Primeira, estabelece entre outros, que a contratada obriga-se a entregar ao Contratante (Município de Pato Branco) parte dos serviços, objeto do presente contrato, da seguinte forma: provas devidamente elaboradas até o dia 21 de maio de 2004; Que, a Lei Municipal nº 1.369, de 28 de julho de 1995, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, em seu Anexo X, estabelece Regulamento Geral – Concurso para Provimento de Cargo ao Servidor Público Municipal; Que, o aludido Regulamento, estabelece premissas para a realização de Concurso Público, entre as quais, destacamos: I) Encerrado o prazo do edital, a comissão responsável pelo processamento do concurso, relacionará nos autos, os nomes dos candidatos inscritos, certificando se todos preencheram os requisitos indispensáveis e apontando as irregularidades, porventura encontrados. II) A vista do relatório, a comissão organizadora julgará as inscrições, declarando os candidatos que se acham habilitados à realização das provas e os que deixarem de ser admitidos, designando no mesmo despacho, data e local da realização das provas, que não poderá ser em prazo inferior a 30 (trinta) dias. III) A elaboração das provas e dos testes, bem como sua realização e julgamento far-se-ão com a supervisão do Departamento de Administração Municipal. IV) Mediante autorização do Prefeito Municipal, a comissão organizadora poderá contratar instituição especializada para a elaboração das provas. V) Nenhuma identificação pessoal poderá constar nos gabaritos de correção das provas, exceto a senha e o número, que serão fornecidos ao candidato. VI) O Prefeito Municipal poderá antes da homologação, suspender, anular ou cancelar o concurso, não assistindo aos candidatos nenhum direito a reclamação. Que, a Lei nº 8.666/93 (Estatuto das Licitações), estabelece o seguinte: “Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, premissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Que, segundo o que dispõe o Regulamento Geral de Concurso Público – Anexo X da Lei nº 1.369/95 (Legislação anexa), mediante autorização do Prefeito Municipal, a comissão organizadora poderá contratar instituição especializada para elaboração das provas; Que, a empresa contratada, segundo o que dispõe o Contrato Social (documento anexo), tem por objeto atividades de assessoria em gestão empresarial, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, serviços administrativos e financeiros prestados a empresas públicas e privadas, atividades de apoio a administração publica e desenvolvimento de plano diretor para cidades; Que, pelo que se observa do objeto social da empresa contratada, a mesma não possui especialização na área afeta a concurso público, conforme exige a Legislação Municipal; Que, o contrato foi celebrado em data de 18 de maio de 2004, e que a obrigação da empresa contratada era a elaboração das provas do concurso público, contendo 10 questões na disciplina de Português e 30 (trinta) questões específicas com conhecimentos relacionados aos cargos de Médico, Enfermeiro, Farmacêutico Industrial, Auxiliar de Enfermagem, Terapeuta Ocupacional, Assistente Social, Psicólogo, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Higiene Dental, Técnico em Higiene Dental e Contador, devendo entregar as mesmas ao Contratante, até 21 de maio, ou seja, 03 (três) dias após a assinatura do contrato; Que, a empresa se fosse especializada nessa área de gestão, não seria aplicada a dispensa de licitação e sim a inexigibilidade de licitação, conforme prescreve a norma contida no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, in verbis: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;” Que, através do Edital nº 002, publicado no Diário Oficial do Município datado de 28 de abril de 2004, foi prorrogado o prazo para inscrição no Concurso Público Municipal fixado pelo Edital nº 001/2004, passando o encerramento das inscrições para o dia 07 de maio de 2004; Que, o intervalo de tempo entre a divulgação da data, local e horários das provas e o prazo de inscrição dos candidatos , foi inferior a 30 dias, conforme exige o Anexo X da Lei nº 1.369/95 e o artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, in verbis: “Art. 60. Os concursos públicos para preenchimento de cargos e empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizadas antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, que deverão estar abertas por, pelo menos, 15 (quinze) dias. Que, segundo declarações firmadas por candidatos que participaram do Concurso Público (documentos anexos), o material entregue para a realização do concurso não encontrava-se lacrado devidamente, o conteúdo das provas não correspondia ao programa constante do Edital do Concurso, as provas estavam impressas em fotocópia e em papel com timbre da Prefeitura Municipal de Pato Branco e o gabarito das provas continha campo próprio para identificação do candidato (nome), número de inscrição, local, data e assinatura; Que, o Regulamento Geral do Concurso – Anexo X, da Lei nº 1.369/95, expressamente dispõe que: “nenhuma identificação pessoal poderá constar nos gabaritos de correção das provas, exceto a senha e o número, que serão fornecidos ao candidato. Que, as ocorrências acima descritas constituem motivo ensejador para anulação do concurso público, por vício de legalidade. Que, coincidentemente ou não, as provas de conhecimento específico na área de Farmácia industrial e Enfermeiro, continham cada uma, aproximadamente 20 (vinte) questões das (30) elaboradas, idênticas das formuladas no concurso público das Prefeituras Municipais de São Paulo, Campinas e Recife, cujas provas encontram-se disponíveis na internet no endereço eletrônico http://www.pciconcursos.com.br/, conforme comprovam os documentos anexos. Que, as circunstâncias acima enumeradas, atentam contra o princípio constitucional da legalidade, moralidade e impessoalidade, que segundo a doutrina pátria, define-os como sendo: Legalidade: significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso; Moralidade: constitui-se hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública; Impessoalidade: nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Diante das inúmeras ilegalidades apontadas, solicito a Vossa Excelência, que promova as medidas judiciais cabíveis, buscando a anulação do Concurso Público realizado na Secretaria Municipal de Saúde, por infringência ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal e ao Anexo X da Lei Municipal nº 1.369/95, Regulamento Geral de Concurso Público, a restituição dos valores da inscrição aos candidatos e a responsabilização do infrator, mediante a devolução aos cofres públicos dos valores pagos a empresa contratada, mediante dispensa de licitação, para a elaboração das provas, correção e fornecimento do resultado final do concurso. “Art. 37. A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei...” O vereador Agustinho Rossi – PTB solicitou destaque no requerimento de autoria dos vereadores Clóvis Gresele, Enio Ruaro e Laurinha Luiza Dall’Igna, da Bancada do PP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja oficiado a Senhora Delise Guarienti Almeida, Diretora do Jornal Diário do Povo (Rua 1267, Pato Branco, Paraná), solicitando que seja republicada a matéria da edição nº 3274, de 8 e 9 de maio de 2004, intitulada “Professores vão analisar proposta de reajuste de 5%”, informando que na administração do ex-prefeito Alceni Guerra não houve reposição salarial. Conforme consta da matéria, na administração do ex-prefeito Alceni Guerra foi concedido ao funcionalismo um reajuste de 16%, porém esta informação está incorreta, motivo pelo qual solicitamos que a matéria seja republicada com a devida correção. O requerimento foi rejeitado por 9 (nove) votos contra e 5 (cinco) votos a favor. Votaram contra os vereadores Agustinho Rossi – PTB, Antonio Urbano da Silva – PL, Gilson Marcondes - PV, Leonir José Favin – PMDB, Pedro Martins de Mello – PFl, Silvio Hasse – PDT, Valmir Tasca – PFL, Vilmar Maccari – PDT e Vilson Dala Costa – PMDB. Todas as demais proposições foram aprovadas por unanimidade de votos. Na seqüência foi lida a Moção de Aplauso de autoria do vereador Clóvis Gresele – PP, subscrita pelos vereadores Agustinho Rossi – PTB, Antonio Urbano da Silva – PL, Dirceu Dimas Pereira – PPS, Enio Ruaro – PP, Gilson Marcondes – PV, Laurinha Luiza Dall’Igna – PP, Leonir José Favin – PMDB, Nelson Bertani – PDT, Nereu Faustino Ceni – PC do B, Pedro Martins de Mello – PFL, Silvio Hasse – PDT, Valmir Tasca – PFL, Vilmar Maccari – PDT e Vilson Dala Costa – PMDB, a ser concedida ao jovem atleta Felipe Rüdger (Fone 224-3687, Leôncio Amadori, 432), por ter se tornado bicampeão estadual do Torneio de Karatê Wado-ryu. A Câmara Municipal de Pato Branco homenageia o atleta de apenas 10 anos de idade, que se destaca na prática das artes marciais, levando o nome de Pato Branco a ser conhecido e admirado através do Karatê Wado-ryu, categoria mirim. Felipe Rüdger é aluno da 4ª série do Colégio Vicentino Nossa Senhora das Graças e esteve na cidade de Palmas, acompanhado pelo professor de Karatê, Marcos Antonio Ferreira da Silva, participando do campeonato no dia 23 de maio de 2004. O atleta é filho de Erasmo Max Rüdger e Marli Beatriz Strey Rüdger e pratica karatê desde os 6 anos de idade, quando participou do Campeonato Paranaense, pela primeira vez, na cidade de Castro, Paraná, em 2001. O verdadeiro propósito das artes marciais é a busca da verdade. Quem pratica este esporte sabe que o resultado não se pode atingir em poucos anos; de preferência é uma busca para toda a vida, e que tem como objetivo transformar os atletas em bons seres humanos. É necessário tempo para aprender as técnicas desta luta marcial, estudando suas origens e o desenvolvimento das diversas modalidades das lutas marciais. O aluno aprende o desenvolvimento das práticas e o sentido profundo que elas encerram, numa combinação da união do espírito com o corpo. O karatê é uma arte defensiva por princípio, onde o indivíduo não procura ser forte, mas justo; não procura a vitória sobre seus adversários, mas conquistar a si mesmo, através dos nobres princípios corretos da Moral e da Razão. Trata-se de uma mensagem de paz, restabelecendo o verdadeiro sentido defensivo deste tipo de luta, alertando discípulos e leigos para que evitem inverter os valores e adulterar a filosofia do Karatê. A Câmara Municipal de Pato Branco presta homenagem, através desta Moção de Aplauso, ao atleta Felipe Rüdger que sabe que o karatê é muito mais que um esporte de combate competitivo, pois o espírito que o norteia não é apenas a busca de vitórias em competições, mas, acima de tudo, a auto-superação. Seu praticante visa vencer a si mesmo e as suas imperfeições. Neste sentido, não há vitória exterior sem vitória interior. “Assim como com uma vela acesa se acende outra, o mestre transmite o genuíno espírito da arte de coração a coração, para que eles se iluminem. Então, se a graça lhe é reservada, o discípulo descobre em si mesmo que a obra interior que ele deve realizar é bem mais importante que as obras exteriores, por mais atraentes que sejam, e que ele deve persegui-la se quiser ser o artífice do seu destino de artista.” Eugen Herrigel (Mestre Zen). Em seguida, fez uso da palavra o vereador Dirceu Dimas Pereira – PPS, inscrito no Grande Expediente para falar sobre os requerimentos de sua autoria, apresentados anteriormente, solicitando a anulação do concurso público para preenchimento de vagas na Secretaria Municipal de Saúde, conforme Edital n° 01/2004. Diante das inúmeras ilegalidades apontadas, solicita que o Concurso Público não seja homologado, anulando-o com fundamento no artigo 37, inciso II da Constituição Federal e no Anexo X da Lei Municipal nº 1.369/95, por vícios de legalidade, determinando a restituição dos valores da inscrição dos candidatos, pelos fatos apresentados nos requerimentos, conforme constam nesta ata. Dando continuidade, foi deixado o espaço para as lideranças partidárias se pronunciarem. Todos os líderes partidários se pronunciaram, com exceção da vereadora Laurinha Luiza Dall’Igna que cedeu a liderança do PP ao vereador Enio Ruaro, o qual entregou à Mesa Diretora documentação referente o processo licitatório para a contratação de sonorização para eventos promovidos pela municipalidade, na modalidade convite n° 60/2003, datado de 16 de abril 2003, cuja empresa classificada foi B & V Produções Ltda., tendo como representante legal o senhor Valdir Aberto Pasa, no valor de R$ 35.250,00 (trinta e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais).Na seqüência, foi suprimido, com a aprovação de todos os vereadores, o intervalo de 5 (cinco) minutos, passando-se à apreciação da ordem do dia. Aprovado em primeira votação, votação simples, com 12 (doze) votos a favor e 02 (duas) ausências, o projeto de lei nº 45/2004, mensagem nº 27/2004, originário do Executivo Municipal, que autoriza o Executivo Municipal proceder adaptações no imóvel que será cedido à Justiça Federal – onde será instalada a Vara Federal. Ausentes os vereadores Agustinho Rossi – PTB e Nelson Bertani – PDT. Aprovado em primeira votação, votação simples, com 14 (quatorze) votos a favor, o projeto de lei nº 19/2004, mensagem nº 14/2004, originário do Executivo Municipal, que altera a redação do artigo 1º da lei nº 1.296, de 25 de abril de 1994. Finda ordem do dia, foi suprimido o espaço para as explicações pessoais, tendo em vista a realização de audiência pública de prestação de contas da Administração Pública Municipal, relativa ao 1° quadrimestre do ano de 2004, conforme dispõe a lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (lei de Responsabilidade Fiscal), que será realizada após o término desta sessão ordinária. Nada mais havendo a ser tratado foi encerrada a sessão. Lavramos a presente ata que depois de lida e aprovada será assinada pelos de competência. Pato Branco, 31 de maio de 2004. ATA Nº 32/2004