br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

sessao nº 19

Tipo Sessão Extraordinária
Número / Ano 19
Date 2002-12-23
native_id1842

Documents (1)

ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ATA Nº 97/2002
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ
Aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro de 2002, com início às 10 (dez) horas,
realizou-se mais uma sessão extraordinária do Poder Legislativo do Município de Pato
Branco do ano de 2002, contando com a presença e participação dos seguintes
vereadores: Agustinho Rossi – PTB, Antonio Urbano da Silva – PSC, Clóvis Gresele –
PPB, Enio Ruaro – PFL, Laurinha Luiza Dall’Igna – PPB, Leonir José Favin – PMDB,
Nelson Bertani – PDT, Pedro Martins de Mello – PFL, Silvio Hasse – PDT, Valmir
Tasca – PFL, Vilmar Maccari – PDT. Havendo quorum legal, sob a presidência do
vereador Silvio Hasse foi aberta a sessão com a leitura de um trecho bíblico feita pelo
vereador Leonir José Favin. Em seguida foi lida e aprovada na íntegra a ata da sessão
anterior nº 96/2002. Dando continuidade foi lido o edital de convocação n° 12/2002,
datado de 20 de dezembro de 2002, que convoca todos os vereadores para as sessões
extraordinárias, conforme estabelecem os artigos 96, 100 e 101 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, que serão realizadas nos dias 23 e 24 de dezembro de 2002, com
início às 10 (dez) horas, para apreciar as seguintes proposições: projeto de lei nº
118/2002, que autoriza o Executivo Municipal conceder subvenção social à Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco – APAE (de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2003, num total de R$ 54.000,00 divididos em 12 parcelas de R$ 4.500,00);
projeto de lei complementar nº 4/2002, que altera parte do anexo II da lei nº 1.796, de
28 de dezembro de 1998; projeto de lei complementar nº 5/2002, que altera anexos da
lei complementar nº 1/98, de 17 de dezembro de 1998 (altera anexos III, IV, VI e VII) e
do projeto de lei complementar n° 6/2002, que institui no Município de Pato Branco a
contribuição para custeio da iluminação pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, na forma em que especifica e dá outras providências. Na
seqüência, passou-se à apreciação da ordem do dia. Aprovado em segunda votação,
votação simples, com 10 (dez) votos a favor e 4 (quatro) ausências, o projeto de lei nº
118/2002, mensagem nº 88/2002, originário do Executivo Municipal, que autoriza o
Executivo Municipal conceder subvenção social à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Pato Branco – APAE. Aprovado em segunda votação, votação nominal,
com 11 (onze) votos a favor e 4 (quatro) ausências, o projeto de lei complementar n°
4/2002, mensagem n° 95/2002, originário do Executivo Municipal, que altera parte do
anexo II da lei nº 1.796, de 28 de dezembro de 1998. Aprovado em segunda votação,
votação nominal, com emendas, com 11 (onze) votos a favor e 4 (quatro) ausências, o
projeto de lei complementar n° 5/2002, mensagem n° 96/2002, originário do Executivo
Municipal, que altera anexos da lei complementar nº 01/98, de 17 de dezembro de 1998.
Aprovado em primeira votação, votação nominal, com 11 (onze) votos a favor e 4
(quatro) ausências, o projeto de lei complementar n° 6/2002, mensagem n° 97/2002,
originário do Executivo Municipal, que institui no Município de Pato Branco a
contribuição para custeio da iluminação pública – COSIP prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, na forma em que especifica e dá outras providências. O vereador
Agustinho Rossi – PTB solicitou que constasse a leitura e o texto da Emenda
Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescenta o art. 149-A à
Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação
pública nos Municípios e no Distrito Federal). As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto Constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 149-A: "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É
facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, em 19 de dezembro de 2002. Ausentes na sessão e
conseqüentemente na votação dos projetos constantes na ordem do dia os vereadores
Carlinho Antonio Polazzo – PFL, Dirceu Dimas Pereira – PPS, Nereu Faustino Ceni –
PC do B e Vilson Dala Costa – PMDB. Finda ordem do dia, nada mais havendo a ser
tratado foi encerrada a sessão. Lavramos a presente ata que depois de lida e aprovada
será assinada pelos de competência.
Pato Branco, 23 de dezembro de 2002.

open original →