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norma nº 1/2006

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaAPROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO.
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RESOLUÇÃO Nº. 01/2006.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO 
A Câmara Municipal de Presidente Castelo Branco, considerando a necessidade 
de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo à Constituição Federal, 
RESOLVE: 
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Presidente Castelo 
Branco passa a vigorar na conformidade do texto anexo. 
Art. 2º Dentro de um ano, a contar da promulgação desta resolução, a 
Mesa elaborará e submeterá à apreciação do Plenário o projeto de Regulamento 
Interno das Comissões e a alteração dos Regulamentos Administrativos e de 
Pessoal, para ajustá-los às diretrizes estabelecidas no Regimento. 
Parágrafo único. Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no 
que não contrarie o anexo Regimento, e convalidados os atos praticados pela 
Mesa no período de 22 de novembro de 2004 até o início da vigência desta 
resolução. 
Art. 3º Até o final da sessão legislativa em curso, ficam mantidas, com seus 
atuais presidentes, as comissões permanentes criadas e organizadas na forma do 
Regimento anterior, que terão competência em relação às matérias das 
Comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior 
afinidade. 
Art. 4º Ficam mantidas até o final da legislatura em curso, as lideranças 
constituídas, na forma das disposições regimentais anteriores, até a data da 
promulgação do Regimento interno. 
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se a Resolução nº 002/2004, suas alterações e demais 
disposições em contrário. 
Presidente Castelo Branco 15 de dezembro de 2006.
 GABRIEL APARECIDO CALAIS 
 PRESIDENTE 
EMERSON DE SOUZA FONTINHAS ENEVALDO FARIAS DE AGUIAR 
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO 
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE CASTELO 
BRANCO - ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, 
composta por vereadores eleitos na forma da lei e em número proporcional à 
população do município, com mandato de quatro anos.
Art. 2º A Câmara tem sua sede à Rua Vereador Nelson Faccin, nº 268, 
Centro. 
§ 1º Na sede da Câmara não se realizarão, em hipótese alguma, atos 
estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa e mediante termo de 
responsabilidade por eventuais danos. 
§ 2º Somente por deliberação da maioria absoluta dos membros da Mesa 
e quando o interesse público o exigir, poderá a sede da Câmara ser utilizada para 
fins diversos de suas finalidade. 
Art. 3º A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o 
exercício das seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são 
inerentes: 
 I - função Administrativa, exercida através da competência para tratar de 
sua organização interna, no que diz respeito aos seus serviços, funcionamento, 
estrutura de pessoal, regimento interno e ordenação de despesas; 
 II - função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as contas 
municipais e de demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o 
prefeito, vice-prefeito e os vereadores, respectivamente, por infrações político￾administrativas e faltas ético-parlamentares; 
 III - função fiscalizadora, que se concentra no poder de fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das 
entidades da administração direita e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas. 
 IV - função legisladora, que consiste na deliberação de matérias da 
competência do município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do 
Estado. 
 V - função organizante, que compreende a elaboração, aprovação e 
promulgação da Lei Orgânica do município e de suas emendas; 
 VI - função institucional, segundo a qual a Câmara elege sua Mesa; 
procede a posse dos vereadores, do prefeito municipal e de seu vice-prefeito, 
tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens 
e zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando ao 
Poder Judiciário contra ato do prefeito que os transgrida. 
 VII - função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir 
ao Poder Executivo Municipal, medidas de interesse público local, da alçada do 
município. 
CAPÍTULO II 
DA LEGISLATURA
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Art. 4º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo 
cada ano uma sessão legislativa, subdividida em dois períodos. 
CAPÍTULO III 
DA SESSÃO LEGISLATIVA 
Art. 5º A Câmara se reunirá durante as sessões legislativas: 
 I - ordinária, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de 
dezembro, independentemente de convocação; 
 II - extraordinária, quando com este caráter for convocada. 
Parágrafo único. As reuniões marcadas para essas datas serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, 
domingos ou feriados. 
 Art. 6º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho, 
enquanto não for aprovada a lei de lei de diretrizes orçamentárias. 
 
Art. 7º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento 
de parcela indenizatória, em razão da convocação. 
CAPÍTULO IV 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
Art. 8º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em 
sessão solene de instalação, nas dependências da Câmara Municipal, com início 
às 10:00 horas, independentemente de número regimental e sob a presidência do 
vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores eleitos tomarão posse. 
§ 1º O presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a 
Constituição Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei 
Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato 
que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do Município de Presidente 
Castelo Branco e pelo bem-estar de seu povo”. 
§ 2º Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário designado para 
o ato fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: “assim o prometo” 
§ 3º Em seguida ao compromisso, os vereadores assinarão o competente 
termo de posse. 
§ 4º O vereador que não tomar posse na sessão descrita no caput deverá 
fazê-lo em até quinze dias depois, ressalvados os casos justificados e aceitos pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o vereador será 
empossado em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso, 
quando o fará perante o presidente. 
§ 6º Após a assinatura do competente termo de posse, o presidente 
poderá conceder a palavra pelo prazo de cinco minutos a cada um dos vereadores 
indicados pelas respectivas bancadas ou a qualquer autoridade presente, para 
eventuais manifestações. 
§ 7º No ato da posse, o vereador deverá desincompatibilizar-se e, na 
mesma ocasião, bem como ao término do mandato, fará a declaração de seus 
bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. 
 
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TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA MESA 
Seção I 
Da Eleição 
Art. 9º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e 
maioria absoluta de votos, que ficarão desde logo empossados. 
 § 1º Antes do início da eleição, o presidente constituirá uma comissão 
especial, composta de três membros, para examinar, a cada votação, a urna e a 
cabina indevassável. 
§ 2º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada 
nominal efetuada pelo secretário designado, obedecida a seguinte ordem de 
escolha: presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário. 
§ 3º Concluída cada votação, a comissão designada efetuará a contagem 
e a apuração dos votos, considerando-se o eleito, proclamado pelo presidente, 
automaticamente empossado, mediante termo. 
§ 4º O mesmo modelo de cédula, determinado pela presidência, será 
válido para todas as votações, alterando-se apenas a nomenclatura do cargo em 
sufrágio. 
§ 5º Os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de 
votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, o concorrente 
mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. 
§ 6º Será considerado nulo o voto contido em cédula não rubricada pelo 
presidente, rasurada de qualquer modo, que indicar mais de um nome para o 
cargo em votação ou que, contendo sinais, seja identificável. 
§ 7º Enquanto não for eleito o presidente não se procederá à escolha para 
os demais cargos. 
§ 8º Não havendo maioria absoluta ou não se efetivando a eleição, o 
vereador mais votado dentre os presentes permanecerá interinamente na 
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 9º Na eleição da Mesa não será votado o vereador impedido por motivo 
regimental e o suplente de vereador em exercício, que terá o direito de votar. 
 § 10. O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para 
qualquer cargo da Mesa se sua substituição for em caráter definitivo. 
§ 11. Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam 
da Câmara. 
§ 12. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução de 
qualquer de seus integrantes, para o mesmo cargo, na sessão legislativa 
imediatamente subseqüente. 
 § 13. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em 
legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. 
§ 14. O registro dos candidatos à eleição deverá ser feito junto à Mesa e 
poderá ser individual ou por chapa. 
§ 15. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga 
em qualquer dos cargos que a compõem. 
 
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Art. 10. Obedecidas as disposições inerentes, a eleição para a renovação 
da Mesa da Câmara far-se-á na última sessão ordinária da segunda sessão 
legislativa, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro subseqüente. 
Art. 11. O fato de o presidente da Câmara estar exercendo a chefia do 
Executivo não impede a renovação da Mesa, cabendo ao eleito prosseguir na 
substituição. 
Seção II 
Da Composição e Competência 
Art. 12. A Mesa da Câmara compõe-se de um presidente, de um vice￾presidente, de um primeiro secretário e de um segundo secretário, os quais se 
substituirão nesta ordem na direção dos trabalhos do plenário e nos demais 
misteres administrativos que lhes competirem. 
 Parágrafo único. Na ausência dos membros da Mesa o vereador mais 
votado dentre os presentes assumirá a presidência, designando entre seus pares 
secretário para assinar os competentes atos. 
 
 Art. 13. À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste 
Regimento Interno ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente 
resultantes: 
 I - enviar ao prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas 
do exercício anterior; 
 II - elaborar e encaminhar ao Executivo, até o dia 1º de agosto de cada 
ano, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na 
proposta geral do Orçamento do Município; 
 III - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou 
extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos 
vencimentos; 
 IV - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das 
dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; 
 V - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos 
adicionais para as dotações orçamentárias da Casa; 
 VI - suplementar, mediante projeto de resolução, as dotações 
orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei 
orçamentária; 
 VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; 
 VIII - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa 
existente na Câmara ao final de cada exercício; 
 IX - solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão 
competente, informações ou documentos ao prefeito sobre fato relacionado com 
matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; 
 X - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do 
prefeito e dos vereadores; 
 XI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
 XII - requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para 
quaisquer dos serviços da Câmara; 
 XIII - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos 
trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; 
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 XIV - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, ressalvadas as exceções 
regimentais. 
 XV - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; 
 XVI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias; 
 XVII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância 
das disposições regimentais; 
 XIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior. 
Art. 14. A Mesa se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias, por 
convocação do presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para 
deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da Casa e, 
em especial, para atender determinações contidas neste Regimento Interno. 
Parágrafo único. Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o membro
que deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a dez alternadas, sem 
causa justificada, aceita pela unanimidade dos demais. 
Subseção I
Da Presidência 
Art. 15. O presidente é o representante da Câmara, judicial ou 
extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços 
administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina. 
Art. 16. Compete ao presidente, além de outras atribuições legais, 
regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: 
 I - quanto às sessões: 
 a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê￾las, encerrá-las; 
 b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento 
Interno; 
 c) submeter a ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com o 
primeiro e segundo secretários, inclusive em caso de existência de impugnação ou 
pedido de retificação; 
 d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da 
Casa; 
 e) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quorum 
regimental; 
 f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes 
à sessão; 
 g) organizar e anunciar a pauta da ordem do dia e submeter à deliberação 
plenária a matéria dela constante; 
 h) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quorum exigido; 
 i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das 
votações; 
 j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais; 
 k) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não 
permitindo que ultrapasse o tempo regimental; 
 l) decidir as questões de ordem e as reclamações; 
 m) justificar a ausência do vereador à sessão e lhe impor falta quando 
abandoná-la sem a respectiva autorização; 
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 n) advertir o membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas 
funções sem prévia comunicação à presidência; 
 o) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do 
Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, 
assegurando-lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de vereador 
convocado a prestar compromisso de posse; 
 p) anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da 
sessão; 
 q) executar as deliberações do Plenário. 
 
 II - quanto às proposições: 
 a) receber proposições apresentadas; 
 b) deferi-las ou não, na forma regimental. 
 c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões; 
 d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, 
indicações, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação; 
 e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser 
considerada nos termos regimentais; 
 f) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as 
exigências regimentais; 
 g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria 
sujeita à apreciação da Câmara; 
 h) autorizar a entrega de cópias de proposições; 
 i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais; 
 j) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; 
 k) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário. 
 III - quanto às comissões, na forma regimental: 
 a) constituir comissões especiais para atividades em plenário; 
 b) constituir comissões de representação da Câmara; 
 c) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e 
designar seus respectivos substitutos; 
 d) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver 
consenso na escolha; 
 e) declarar a perda de lugar; 
 f) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno 
funcionamento; 
 g) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente; 
 h) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua 
competência. 
 IV - quanto à Mesa: 
 a) convocar e presidir suas reuniões; 
 b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar 
os respectivos atos e decisões; 
 c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta; 
 d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro 
de seus membros. 
 V - quanto às publicações e à divulgação: 
 a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara; 
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 b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as 
leis por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma 
que dispõe a lei; 
 c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões 
atentatórios do decoro parlamentar; 
 d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em 
geral, inclusive da pauta da ordem do dia, produzindo ou veiculando informações 
ou peças informativas; 
 e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, 
feitos históricos e acontecimentos especiais. 
 VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara: 
 a) representar judicialmente a Câmara, prestando, inclusive, informações 
em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; 
 b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito e 
representá-la junto ao prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais e 
perante as entidades privadas em geral; 
 c) representá-la socialmente ou delegar poderes a vereador ou comissão 
de representação; 
 d) realizar audiências públicas; 
 e) fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal; 
 f) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e 
respeito devido aos seus membros. 
 VII - quanto a sua competência geral: 
 a) exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; 
 b) dar posse ao prefeito, vice-prefeito, vereadores e suplentes, e declarar 
a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em lei; 
 c) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
 d) assinar em conjunto com o primeiro secretário os documentos oficiais 
da Câmara, as resoluções, decretos legislativos, pareceres, atas das reuniões da 
Mesa, além dos projetos de leis aprovados, para a remessa ao Executivo; 
 e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus 
termos de abertura e de encerramento; 
 f) manter a correspondência oficial da Câmara; 
 g) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado; 
 h) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, 
licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da 
Câmara; 
 i) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem 
como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do 
presidente; 
 j) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não 
sejam de sua competência privativa; 
 k) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos 
parlamentares e representantes partidários, e de presidentes de comissões 
permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame de matérias em 
trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades 
legislativas ou administrativas; 
 l) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário 
destinado a este fim; 
 m) apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete 
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relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; 
 n) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de 
interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência 
das comissões permanentes; 
 o) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os 
vereadores e os servidores da Casa; 
 p) praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo; 
 q) encaminhar ao prefeito, por protocolo, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos; 
 r) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e 
convocar a comparecer na Câmara os secretários, para explicações, na forma 
regular; 
 s) determinar licitação para contratações administrativas de competência 
da Câmara, quando exigível; 
 t) proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa 
existente na Câmara ao final de cada exercício; 
 u) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; 
 v) credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos; 
 x) exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma. 
Art. 17. Para se ausentar do Município por mais de quinze dias, o 
presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se efetivará, 
automaticamente, mediante simples comunicação escrita ao seu substituto legal. 
 Art. 18. O presidente será substituído, em suas faltas, ausências, licenças 
ou impedimentos, sucessivamente e na série ordinal, pelo vice-presidente e 
secretários e, finalmente, pelo vereador mais votado, procedendo-se da mesma 
forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira. 
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo, proceder-se-á a nova 
eleição para escolha do sucessor, obedecido o disposto no art. 39, salvo se 
faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que o cargo 
será provido na forma indicada no caput deste artigo. 
 Art. 19. O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito, 
nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou 
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. 
 Art. 20. Para discutir qualquer matéria, o presidente dos trabalhos deverá 
afastar-se da presidência. 
 Art. 21. Nenhum membro da Mesa ou outro vereador poderá presidir a 
sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. 
 
Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às 
proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara. 
Art. 22. Quando o presidente estiver com a palavra, no exercício de suas 
funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem 
aparteado. 
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Art. 23. Da decisão ou omissão do presidente cabe recurso ao Plenário. 
Art. 24. O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, 
obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do 
presidente. 
§ 1º Apresentado o recurso, no prazo de quarenta e oito horas, o 
presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à 
Comissão de Justiça e Redação, que terá o prazo improrrogável de dois dias úteis 
para emitir o competente parecer. 
 § 2º Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado 
automaticamente prejudicado. 
§ 3º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da comissão serão 
incluídos na pauta da ordem do dia da primeira sessão ordinária, para deliberação 
plenária. 
§ 4º Aprovado o recurso, o presidente cumprirá fielmente a decisão 
plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição. 
 § 5º Rejeitado o recurso, a decisão do presidente será integralmente 
mantida. 
§ 6º Até a deliberação do recurso, prevalece a decisão do presidente. 
Art. 25. Compete ao vice-presidente: 
 I – substituir o presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças; 
 II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos, sempre que o presidente, ainda que em exercício, deixe de 
fazê-lo no prazo estabelecido; 
 III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o prefeito 
e o presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de 
perda do cargo da Mesa; 
 IV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, 
referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa; 
 V - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da 
Câmara. 
Subseção II
Da Secretaria 
 Art. 26. Compete ao primeiro secretário: 
 I - superintender, sob a orientação do presidente, os serviços 
administrativos da Casa; 
 II – organizar o expediente e a ordem do dia; 
 III - verificar e declarar a presença dos vereadores, no início e no término 
da sessão, e fazer sua chamada nominal sempre que houver determinação do 
presidente, assinando as respectivas folhas; 
 IV - anotar as faltas de vereadores, com as causas justificadas ou não, 
encerrando a folha do livro de presenças no final da sessão; 
 V - ler a ata de sessão anterior, as súmulas das matérias contidas no 
expediente recebido e das proposições da ordem do dia e seus pareceres, bem 
como outros documentos recomendados pelo presidente; 
 VI - fazer o assentamento das discussões e votações; 
 VII - repetir, nas votações nominais, logo após o voto de cada vereador, as 
expressões sim, não e abstenção; 
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 VIII - determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e 
demais documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da 
Câmara; 
 IX - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial 
da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente; 
 X - supervisionar a redação das atas das sessões públicas e assiná-las, 
na forma regimental, juntamente com o presidente e o segundo secretário; 
 XI - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as 
respectivas atas; 
 XII - redigir e transcrever as atas das sessões secretas; 
 XIII - fiscalizar a elaboração dos anais da Casa; 
 XIV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação 
do Regimento Interno; 
 XV - assinar, juntamente com o presidente, os atos oficiais da Câmara; 
 XVI - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, 
referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa; 
 XVII - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução 
da Câmara. 
 
 Art. 27. Compete ao segundo secretário: 
 I - substituir o primeiro secretário; 
 II - proceder à inscrição dos oradores no período da Ordem do Dia; 
 III - organizar e controlar o rodízio de oradores para o período do Grande 
Expediente; 
 IV - anotar o tempo e o número de vezes que cada vereador ocupar a 
tribuna; 
 V - auxiliar o primeiro secretário, quando assim determinar o presidente; 
 VI - assinar, juntamente com o presidente e o primeiro secretário, as atas 
da sessões: 
 VII - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, 
referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa; 
 VIII - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução 
da Câmara. 
Art. 28. Os secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa 
durante a sessão, nos casos regimentalmente expressos. 
Seção III 
Da Vaga, Renúncia e Destituição 
 
 Art. 29. Os componentes da Mesa deixarão de ocupar seus cargos e de 
exercerem as respectivas funções: 
 I - pela posse da Mesa eleita para o biênio seguinte; 
 II - pelo término do mandato; 
 III - pela morte, renúncia ou destituição do cargo; 
 IV - pela perda do mandato; 
 V - por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à 
espécie. 
Art. 30. A renúncia ao cargo da Mesa far-se-á por escrito e se efetivará a 
partir do protocolo do documento na secretaria da Casa, independentemente da 
deliberação do Plenário. 
12
 Parágrafo único. A renúncia será comunicada por escrito aos demais 
vereadores. 
Art. 31. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando 
faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou 
quando tenham se prevalecido do cargo para fins indevidos, mediante processo 
regulado nos artigos seguintes. 
Art. 32. O início do processo dar-se-á por representação subscrita por um 
ou mais vereadores, com circunstanciada fundamentação e indicação das provas 
das irregularidades imputadas. 
§ 1º Recebida a representação, serão sorteados três vereadores, entre os 
desimpedidos, para constituírem a comissão processante, os quais elegerão, 
desde logo, o presidente e o relator. 
 § 2º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. 
 § 3º Instalada, no prazo de quarenta e oito horas, a comissão, de posse 
do processo, notificará o acusado dentro de três dias, abrindo-se-lhe o prazo de 
quinze dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia, oportunidade em que 
poderá juntar documentos e arrolar testemunhas, até o máximo de três. 
§ 4º Apresentada defesa prévia, a comissão notificará o representante 
para, dentro de cinco dias, confirmar a representação ou retirá-la. 
 § 5º Não sendo retirada a representação e findos os prazos estabelecidos 
nos parágrafos anteriores, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, 
procederá às diligências que entender necessárias e inquirirá testemunhas sob 
compromisso, emitindo, no prazo de dez dias, seu parecer, concluindo pela 
procedência ou improcedência das acusações. 
§ 6º Concluindo o parecer pela procedência da acusação, o processo, 
independentemente da manifestação plenária, será remetido à Comissão de 
Justiça e Redação para o fim previsto no § 2º do artigo 33. 
 § 7º O acusado será cientificado dos atos e diligências da comissão 
Processante, podendo acompanhá-los. 
Art. 33. O parecer da comissão processante que concluir pela 
improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se: 
 I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
 II - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se 
rejeitado. 
§ 1º O parecer da comissão será apreciado, em turno único de discussão 
e votação, a partir da primeira sessão ordinária ou em sessões extraordinárias 
convocadas para esse fim, até a definitiva deliberação do Plenário sobre o mesmo. 
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput ou no caso do § 6º 
do artigo 32, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de três dias, o 
projeto de resolução relativo à destituição do acusado. 
§ 3º O projeto será apreciado na mesma forma prevista no § 1º deste 
artigo, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos 
membros da Câmara. 
Art. 34. Aprovado o projeto, a resolução será expedida em vinte e quatro 
horas e em igual prazo remetida à publicação, aperfeiçoada a destituição no ato da 
promulgação. 
§ 1º A publicação far-se-á pela Mesa, se a destituição não houver atingido 
a maioria de seus membros. 
13
§ 2º Em caso contrário à situação prevista no parágrafo anterior ou 
quando a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido, a publicação far-se-á 
pela Comissão de Justiça e Redação. 
 
 Art. 35. O membro da Mesa acusado não presidirá nem secretariará os 
trabalhos, para os atos do processo, e não participará das respectivas votações, 
enquanto o vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação. 
 
Art. 36. Para discutir o parecer da comissão processante e o projeto da 
Comissão de Justiça e Redação, cada vereador disporá de quinze minutos, exceto 
o relator e o acusado, cada um dos quais poderá falar durante trinta minutos, 
vedada a cessão de tempo. 
Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, 
respectivamente, o relator do processo e o acusado.
Art. 37. O processo de destituição deverá estar concluído em sessenta 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 
§ 1º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado. 
 § 2º Faculta-se à comissão processante fazer-se acompanhar de assessor 
jurídico em todos os atos do processo. 
Art. 38. A destituição judicial de vereador, de cargo que ocupe na Mesa, 
independe de formalidade regimental, o mesmo sucedendo para o caso de 
destituição pelo não comparecimento às reuniões da Mesa, nos termos do 
parágrafo único do artigo 14 deste Regimento. 
 Art. 39. No caso de vacância de um ou vários cargos da Mesa, proceder￾se-á a nova eleição dentro dos cinco dias imediatos, em sessão especialmente 
convocada para esse fim, presidida pelo vereador mais votado dentre os 
presentes, observadas as disposições do artigo 9º, com o(s) eleito(s) exercendo o 
mandato até o final do biênio correspondente. 
 Parágrafo único. Não havendo candidato(s) para concorrer(em) à eleição 
prevista no caput deste artigo, ou não sendo possível efetivá-la após cinco 
tentativas de eleição suplementar, assumirá(ão) o(s) cargo(s) o(s) vereador(es) 
mais votado(s) nas eleições municipais entre os que não participam da Mesa, 
observada a hierarquia dos cargos vagos. 
 
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 40. As comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar 
matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder 
a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos 
determinados de interesse da Administração. 
§ 1º A Câmara terá comissões permanentes e temporárias. 
14
§ 2º Às comissões permanentes cabe o exame e emissão de parecer 
prévio a respeito das proposições que devam ser objeto de discussão e votação do 
plenário. 
 § 3º As comissões temporárias serão constituídas por resolução do 
plenário e serão integradas por vereadores em exercício, na forma prevista neste 
regimento, tendo duração limitada e possuindo finalidades específicas de estudo, 
investigação ou inquérito ou de representação social, que se extinguem quando 
não instaladas no prazo regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando 
alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. 
 § 4º Os membros das comissões serão considerados automaticamente 
investidos em suas funções quando não baixado o ato de nomeação da comissão 
no prazo de vinte e quatro horas de sua constituição. 
Art. 41. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
 I – discutir e votar projetos de leis que dispensar, na forma regimental, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos vereadores; 
 II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
 III - convocar auxiliares diretos do prefeito, bem como aos demais 
servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições; 
 IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades 
públicas; 
 V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
 VI – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 
 VII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da 
administração direta, indireta e fundacional do Município. 
 Art. 42. Na constituição de cada comissão, será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam do Legislativo Municipal. 
Art. 43. O presidente da Mesa Executiva, os vereadores impedidos por 
motivo de ordem regimental, bem assim o suplente de vereador em exercício, não 
integrarão comissões permanentes ou temporárias, exceto quando se tratar de 
comissão especial de estudo ou comissão especial de representação. 
 Parágrafo único. O vice-presidente e o primeiro secretário somente 
poderão participar de comissão permanente quando não seja possível compô-la de 
outra forma adequadamente. 
Seção II
Das Comissões Permanentes 
Subseção I
Da Denominação e Composição 
Art. 44. São Comissões Permanentes: 
 I - Comissão de Justiça e Redação; 
 II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
 III - Comissão de Políticas Públicas.
15
 Art. 45. As comissões permanentes serão compostas de três membros e 
contarão com um presidente. 
§ 1º Os membros serão escolhidos para integrá-las pelo período máximo 
de um ano, permitida a recondução. 
§ 2º A escolha será realizada no dia útil imediato à eleição da Mesa, na 
primeira sessão legislativa, e no primeiro dia útil do período legislativo ordinário 
nos demais exercícios. 
§ 3º Cada vereador poderá participará de até duas comissões, ressalvado 
o disposto no artigo 43. 
Art. 46. A composição será feita de comum acordo entre a Mesa, pelo 
presidente, e os líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes 
partidários com assento na Câmara. 
§ 1º Havendo acordo, a decisão será homologada, de plano, pelo 
presidente da Câmara. 
§ 2º Não havendo consenso, realizar-se-á eleição individual de cada 
comissão, por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, observados os 
mesmos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 9º deste Regimento. 
§ 3º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada 
nominal procedida pelo secretário designado, obedecida, na escolha, a ordem 
disposta no artigo 44. 
§ 4º As cédulas de votação, que poderão ser impressas ou datilografadas, 
conterão os nomes dos vereadores elegíveis, suas legendas partidárias e as 
nomenclaturas das comissões a serem eleitas. 
Art. 47. Encerrada cada votação, os votos serão contados e apurados 
pela Mesa Executiva, sob a fiscalização dos líderes de bancadas ou blocos 
parlamentares e representantes partidários com assento na Casa, interessados, 
com o presidente proclamando os nomes dos respectivos eleitos. 
§ 1º Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido 
menos representado. 
 § 2º Havendo igualdade de representação entre os partidos de menor 
bancada ou, em último caso, entre todos eles, considerar-se-á eleito o vereador 
mais votado. 
Art. 48. Constituídas as comissões permanentes, na mesma sessão, por 
maioria de votos, elas indicarão os respectivos presidentes. 
Parágrafo único. Inexistindo acordo na escolha do presidente, a 
indicação recairá sobre o membro mais votado. 
Art. 49. Não se efetivando a composição das comissões permanentes, por 
qualquer motivo, serão convocadas sessões diárias para este fim. 
 
Subseção II
Da Competência 
Art. 50. Compete à Comissão de Justiça e Redação: 
 I - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os 
aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das 
proposições ou processos que tramitarem pela Câmara, com exceção dos que, 
pela própria natureza independam de parecer. 
16
 II - manifestar-se sobre os assuntos de natureza constitucional ou jurídica 
que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo presidente da Câmara, pelo plenário 
ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; 
 III - elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as 
exceções regimentais. 
 IV - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento. 
 Parágrafo único. Sempre que a Comissão de Justiça e Redação concluir
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao 
Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele 
sua tramitação. 
 
Art. 51. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas: 
 I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, 
tributária e orçamentária, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa 
ou a receita do município, ou repercutam no respectivo patrimônio; 
 II - receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de 
compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações 
propostas aos projetos de lei orçamentária; 
 III - a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos 
projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo; 
 IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação 
ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do 
Poder Executivo. 
 V - a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do prefeito, do vice￾prefeito e dos secretários municipais, para vigorar na legislatura seguinte; 
 VI - a iniciativa de projeto de resolução ou outro ato pertinente fixando os 
subsídios dos vereadores, para vigorar na legislatura seguinte. 
 VII - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento. 
Art. 52. Compete à Comissão de Políticas Públicas: 
 I - manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou 
parciais de urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos 
do município, controle do uso e parcelamento do solo urbano, sistema viário, 
edificações, realização de obras públicas, política habitacional, aquisição e 
alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente pelo município ou 
em regime de concessão ou permissão, transporte coletivo urbano, criação, 
organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, servidores 
públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e 
empregos, e fixação ou alteração de sua remuneração; 
 II - manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à 
educação, ao ensino, ao patrimônio histórico, ao desporto, à cultura, à saúde, ao 
bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento básico, à defesa dos direitos 
do cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da 
mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à concessão de títulos honoríficos ou 
de utilidade pública, à denominação de próprios públicos; 
 III - manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as 
atividades econômicas desenvolvidas no município, que regulem a indústria, o 
comércio, a prestação de serviços, o abastecimento de produtos, o turismo, que 
visem ao desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em geral; 
 IV - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento. 
17
Art. 53. As atribuições enumeradas nos artigos anteriores são meramente 
indicativas, compreendidas, ainda, na competência das comissões permanentes 
diversas outras, correlatas ou conexas. 
 
Art. 54. É vedado às comissões permanentes pronunciar-se sobre o que 
não for da sua competência. 
 Art. 55. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria 
sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. 
Subseção III
Do Funcionamento 
Art. 56. As comissões permanentes poderão estabelecer regras e 
condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, 
observado o disposto nesta subseção e respeitadas outras determinações 
regimentais atinentes. 
Art. 57. As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de 
convocação, em dias e horários prefixados pelos seus presidentes. 
Art. 58. As reuniões ordinárias ou extraordinárias só serão realizadas em 
dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com as 
sessões da Câmara, salvo para emissão de pareceres verbais nos casos 
regimentalmente previstos, nem ser concomitante com o de comissões 
temporárias. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Mesa fará publicar, em 
edital, a relação das comissões permanentes e temporárias, com a designação 
dos locais, dias e horários de suas reuniões. 
Art. 59. No período ordinário, as reuniões extraordinárias serão 
convocadas pelo presidente da comissão, pela maioria de seus membros e pelo 
presidente da Câmara, de ofício, em caráter urgente e relevante. 
 Parágrafo único. No período de recesso, as reuniões extraordinárias das 
comissões serão convocadas exclusivamente pelo presidente da Câmara. 
Art. 60. Salvo deliberação em contrário da comissão, as reuniões serão 
públicas e durarão o tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia. 
§ 1º As reuniões só serão instaladas e funcionarão com o quorum da 
maioria absoluta dos membros, ou, se não houver matéria para deliberação, com 
qualquer número. 
§ 2º Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as 
sessões da Câmara, assegurada autonomia de decisão ao respectivo presidente. 
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos. 
§ 4º Qualquer vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates 
das Comissões. 
Art. 61. Nas reuniões secretas das comissões, os demais vereadores, as 
pessoas convocadas, os servidores requisitados para assessoramento, 
permanecerão no recinto apenas pelo tempo necessário, a juízo da presidência. 
18
Parágrafo único. Os documentos relativos à matéria deliberada, que, a 
critério da comissão, deva ser apreciada em sessão secreta da Câmara, serão 
entregues sigilosamente à Mesa. 
Art. 62. As atas das reuniões das comissões serão elaboradas segundo 
padrão uniforme, contendo: 
 I - data, horário e local da reunião; 
 II - identificação de quem a tenha presidido; 
 III - nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas 
justificadas e aos membros ad hoc designados; 
 IV - relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados. 
§ 1º As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como 
aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à reunião. 
 § 2º As atas das reuniões secretas serão lacradas em invólucro 
etiquetado, datado e rubricado pelo presidente, e depois enviadas ao arquivo da 
Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficarão inacessíveis. 
§ 3º Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será 
incorporado à ata. 
Subseção IV
Dos Pareceres 
Art. 63. Parecer é o pronunciamento oficial da comissão sobre qualquer 
matéria sujeita ao seu estudo. 
§ 1º Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem 
parecer escrito da comissão ou comissões competentes, salvo o disposto no § 4º 
deste artigo e no artigo 73 deste Regimento. 
 § 2º Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se 
tratando de matérias análogas, forem anexadas a um só processo. 
 § 3º Os pareceres favoráveis serão discutidos em conjunto com as 
proposições a que se referirem. 
 § 4º As proposições elaboradas pela Mesa e pelas comissões 
permanentes serão dadas à pauta da ordem do dia independentemente de 
parecer. 
 § 5º. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de 
Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a 
qual poderá reunir-se em conjunto. 
 § 6º. Tratando-se de veto, o parecer da Comissão de Justiça e Redação 
produzirá projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do 
mesmo. 
 Art. 64. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o 
parecer será escrito e constará de três partes: 
 I - exposição da matéria em exame; 
 II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e, quando for o 
caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; 
 III - decisão da comissão, com assinatura dos membros que votaram a 
favor ou contra o parecer do relator. 
 § 1º Se for aprovado o voto do relator em todos os seus termos, este será 
tido como da comissão e desde logo assinado pelo presidente, pelo relator ou 
relator substituto e pelos demais membros. 
19
 § 2º Se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele 
concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do 
novo texto; 
 § 3º Caso o voto do relator não seja acolhido pela maioria da comissão, 
este constituirá voto vencido, oportunidade em que o presidente designará outro 
relator para redigir o voto vencedor, que passará a ser o parecer da comissão; 
 § 4º Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, 
devidamente fundamentado: 
 I - pela aprovação, quando, embora favorável às conclusões do relator, 
lhes dê outra e diversa fundamentação; 
 II - aditivo, quando embora favorável às conclusões do relator, acrescente 
novos argumentos a sua fundamentação; 
 III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. 
 § 5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, 
desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer. 
 § A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, 
implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator 
 § 6º Constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos 
votos. 
 § 7º Ao apreciar qualquer matéria, a comissão poderá propor a sua 
adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, dar-lhe 
substitutivo ou apresentar emenda ou subemenda. 
Art. 65. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no 
âmbito de cada comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre 
outras previsões regimentais: 
 I - pedido de informação ou de documento; 
 II - pedido de preferência pelo autor, quando aprovada; 
 III - concessão de vista; 
 IV - aprovação de regime de urgência para a matéria; 
 V - quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária. 
 
Art. 66. Cada comissão terá o prazo de quinze dias para exarar seu 
parecer escrito, prorrogado por igual período, a critério do presidente da Câmara, 
mediante requerimento desta, devidamente fundamentado. 
§ 1º O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria der 
entrada na comissão. 
 § 2º Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria 
será automaticamente encaminhada à comissão que deva pronunciar-se em 
seqüência, ou à presidência, se for o caso, com ou sem parecer, para que seja 
incluída em Ordem do Dia na situação em que se encontrar. 
Art. 67. Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, 
diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos, 
processo de prestação de contas do município ou outros que, pela complexidade 
ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado, o presidente 
da Câmara poderá, a seu critério, prorrogar o prazo inicial para parecer em até 
quinze dias, salvo para pronunciamento sobre o mérito. 
 Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela 
metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de 
emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. 
20
 Art. 68. Recebida a proposição, o presidente da comissão, dentro de 
quarenta e oito horas, designará o relator, fixando-lhe prazo para parecer. 
§ 1º Não cumprido o prazo pelo relator, designar-se-á relator substituto, 
que disporá da metade do prazo inicialmente estabelecido para apresentar o 
parecer. 
§ 2º Esgotados os prazos referidos neste artigo, o presidente avocará para 
si o relato da proposição. 
§ 3º Sempre que possível, a relatoria será atribuída no sistema de rodízio. 
Art. 69. Qualquer vereador poderá obter vista de uma determinada 
proposição sob exame das comissões permanentes, observado o seguinte: 
 I - o prazo máximo será de três dias; 
 II - o pedido será despachado a critério do respectivo presidente; 
 III - a concessão será por uma única vez ao mesmo vereador no âmbito 
de todas as comissões permanentes. 
Art. 70. A não observação dos prazos previstos nos artigos 68 e 69 será 
comunicada pela comissão à Mesa, no primeiro dia útil após o vencimento do 
prazo, para publicação, em edital, da relação dos faltosos. 
Parágrafo único. A partir da publicação, a comissão abrirá prazo de três 
dias para a devolução da proposição, que, descumprido, impedirá o vereador de, 
no mesmo período legislativo, receber outra matéria para vista ou relatar parecer. 
 
Art. 71. A matéria sujeita à apreciação das comissões permanentes 
poderá ser analisada previamente pela assessoria jurídica da Câmara, por decisão 
do presidente, ao despachá-la, ou, posteriormente, apenas por solicitação dos 
presidentes da Comissão de Justiça e Redação e da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas. 
 Parágrafo único. Atendendo à natureza do assunto, as comissões 
poderão solicitar também assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive de 
instituições oficiais. 
 Art. 72. Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais 
de uma comissão, opinarão inicialmente, obedecida a precedência à matéria, a 
Comissão Justiça e Redação e a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas. 
Art. 73. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições: 
 I - com pareceres incompletos; 
 II - constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias; 
 III - que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção 
ou alteração de lei para aplicação em época certa e próxima; 
 IV - com prazo esgotado para emissão de parecer escrito; 
 V - incluídas em regime de urgência simples ou especial em ordem do dia. 
Parágrafo único. Sendo impossível conseguir parecer verbal dos 
membros das comissões permanentes, o presidente da Câmara designará 
membro ad hoc para esse fim. 
Subseção V
Do Presidente 
Art. 74. Ao presidente de comissão permanente compete: 
21
 I - convocar e presidir reuniões da comissão, nelas mantendo a ordem e 
formalidade necessárias; 
 II - dar à comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá￾la; 
 III - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; 
 IV- conceder a palavra durante as reuniões; 
 V - interromper o orador que falar sobre o vencido, exceder-se nos 
debates ou faltar à consideração com os presentes, cassando-lhe a palavra no 
caso de desobediência; 
 VI - representar a comissão nas suas relações com a Mesa, com outras 
comissões ou com o Plenário; 
 VII - resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no 
âmbito da comissão; 
 VIII - falar em plenário em nome da comissão ou delegar poderes para 
que o faça outro membro; 
 IX - enviar à Mesa, no encerramento da sessão legislativa, resumo das 
atividades da comissão; 
 X - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em plenário e que 
deva receber publicidade; 
 XI – conceder vista de matéria a membro da comissão que o solicitar, por 
três dias, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; 
 XII - determinar, a pedido ou não, o registro dos debates na íntegra, 
quando julgar conveniente; 
 XIII - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da comissão e 
proclamar o resultado da votação; 
 XIV - praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este 
Regimento. 
§ 1º O presidente poderá funcionar como relator ou relator substituto e 
terá voto nas deliberações da comissão. 
§ 2º Dos atos e deliberações do presidente da comissão cabe recurso de 
qualquer membro, ao presidente da Câmara, que decidirá fundamentadamente. 
§ 3º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, 
obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão. 
§ 4º Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do presidente da 
comissão, assumirá as funções o membro efetivo mais idoso. 
Subseção VI
Dos Impedimentos e Ausências 
Art. 75. É vedado ao vereador integrante de comissão permanente: 
 I - presidir reunião de comissão quando se debater ou votar matéria da 
qual seja autor ou relator. 
 II - relatar proposição de sua autoria; 
 III - presidir mais de uma comissão permanente. 
Art. 76. Sempre que o membro da comissão não puder comparecer à 
reunião, deverá, previamente, comunicar o fato ao seu presidente, que fará 
consignar em ata a escusa. 
 § 1º Se o trabalho da comissão for prejudicado pelo não comparecimento 
de qualquer membro, o presidente da Câmara, para compor o quorum necessário 
à efetivação da reunião, designará substituto para o vereador faltoso ou impedido. 
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. 
22
Subseção VII
Das Vagas 
Art. 77. A vaga na comissão verificar-se-á em virtude do término do 
mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. 
Art. 78. A renúncia de membro de comissão deverá ser comunicada, por 
escrito, à presidência da Casa, salvo o disposto no § 1º deste artigo. 
§ 1º Quando manifestada inequivocamente, no transcurso da reunião da 
comissão ou em sessão plenária, será registrada integralmente na ata, 
aperfeiçoando-se a renúncia com a aprovação da ata.
§ 2º Em caso de renúncia do presidente, a comissão realizará eleição 
interna em cinco dias, contados do cumprimento do disposto no artigo 80. 
 Art. 79. Perderá o lugar na comissão o vereador que: 
 I - não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco 
intercaladas, salvo motivo justo aceito pela comissão; 
 II - exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições; 
 III - negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando 
presente à reunião; 
 IV - negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, quando 
para isso solicitado, em sessão plenária. 
§ 1º A perda do lugar será declarada pelo presidente da Câmara, por si ou 
a requerimento de qualquer outro vereador, um vez comprovado o fato ou ato 
motivador, assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo de três 
dias úteis para apresentação de defesa, por escrito. 
§ 2º O vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser 
designado para integrar qualquer comissão permanente até o final da sessão 
legislativa. 
Art. 80. A vaga em comissão será preenchida pelo presidente da Câmara, 
no intervalo de cinco dias, de acordo com a indicação feita pelo líder do partido ou 
do bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa 
comunicação, se ela não for feita no prazo declinado ou se constatada a 
inexistência de representação da sigla partidária correspondente. 
Seção III
Das Comissões Temporárias 
Subseção I
Disposições Preliminares 
Art. 81. As Comissões Temporárias são: 
 I - Comissão Especial de Estudos;
 II - Comissão Especial de Representação Social; 
 III - Comissão Parlamentar de Inquérito; 
 IV - Comissão Processante. 
Art. 82. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as 
comissões temporárias serão criadas por proposta da Mesa ou mediante 
requerimento de um terço dos vereadores, aprovado por maioria simples, 
23
indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de 
funcionamento, que poderá ser prorrogado. 
 § 1º Assegura-se o cargo de presidente ao autor do requerimento, quando 
se tratar de comissão especial de estudos ou de comissão especial de 
representação social, o qual, por sua vez, indicará o relator. 
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o presidente da Câmara integrando a 
comissão, o autor do requerimento poderá ser designado relator. 
§ 3º A participação do vereador em comissão temporária será cumprida 
sem prejuízo de suas funções em comissão permanente ou perante a Câmara. 
 § 4º Aplicam-se às comissões temporárias, no que couber, as disposições 
regimentais relativas às comissões permanentes. 
 § 5º O presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer 
membro de comissão especial. 
 § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros de 
comissão parlamentar de inquérito e comissão processante.
Subseção II
Das Comissões Especiais de Estudos e de Representação Social 
Art. 83. As comissões especiais de estudos destinam-se ao estudo de 
problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de 
relevância e interesse público, considerando-se extintas se não instaladas em três 
dias úteis. 
Art. 84. As comissões especiais de representação social serão criadas por 
deliberação do plenário, para simples atos de cortesia, para a recepção de altas 
autoridades ou para tornar presente a Câmara em festividades, certames e 
solenidades cívicas, quando não possa comparecer o presidente. 
§ 1º Poderão ser designadas pelo presidente, por iniciativa própria, 
quando não importarem ônus para a Câmara. 
§ 2º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, congressos 
e simpósios, não exclusivamente de vereadores, serão preferencialmente 
indicados os edis que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e os 
membros das Comissões permanentes de atribuições correlatas. 
Art. 85. Dos trabalhos efetivados, as comissões especiais de estudos e as 
comissões especiais de representação social, estas apenas nas situações 
previstas no § 2º do artigo anterior, elaborarão relatório sucinto, que fará parte do 
expediente da primeira sessão ordinária e terá a destinação indicada pela 
presidência da Câmara. 
Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Art. 86. As comissões parlamentares de inquérito terão amplos poderes 
de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo 
certo. 
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que 
estiver devidamente caracterizado e provado no requerimento de instituição da 
comissão. 
24
§ 2º O requerimento será recebido e submetido à deliberação plenária se 
atender os requisitos legais e regimentais; caso contrário, será indeferido e 
arquivado, cabendo ao autor recurso ao Plenário. 
§ 3º A comissão, que também poderá atuar durante o recesso 
parlamentar, terá o prazo de noventa dias, prorrogável por até metade, mediante 
deliberação do Plenário, no período ordinário, e decisão da maioria da Mesa, no 
período de recesso, para a conclusão de seus trabalhos. 
§ 4º Do ato de criação constarão a provisão de meios, os recursos 
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao 
bom desempenho da comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o 
atendimento preferencial das providências que solicitar. 
§ 5º Não funcionarão concomitantemente mais de duas comissões 
parlamentares de inquérito. 
§ 6º Na reunião de instalação, que se dará no prazo máximo de três dias 
úteis da constituição, a comissão elegerá o presidente e o relator geral e, se 
necessários, relatores parciais. 
Art. 87. A comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a legislação 
vigente: 
 I - requisitar funcionários do serviço administrativo da Câmara ou, em 
caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, 
Indireta e Fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a 
designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas 
atribuições; 
 II - determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, 
inquirir testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da 
Administração Pública informações e documentos, tomar o depoimento de 
qualquer autoridade ou cidadão e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, 
inclusive policiais; 
 III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados da 
Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus 
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; 
 IV - transportar-se com um mínimo de dois de seus membros a qualquer 
local onde se fizer mister a presença, ali praticando os atos que lhe competirem; 
 V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de 
autoridade judiciária; 
 VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer 
em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
Parágrafo único. As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 88. Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório 
circunstanciado e conclusivo, que será publicado no Órgão Oficial do Município e 
encaminhado: 
 I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário; 
 II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras 
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
 III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências 
saneadoras, de ordem constitucional ou legal; 
25
 IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, 
à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; 
 V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita 
pelo presidente da Câmara, no prazo assinalado pela comissão, sob pena de 
responsabilidade. 
Subseção IV
Das Comissões Processantes 
Art. 89. As comissões processantes destinam- se a instrumentalizar: 
 I – procedimento instaurado em face de denúncia contra o prefeito 
Municipal ou seu substituto legal, por infração político-administrativa, cominadas 
com a perda do mandato; 
 II – procedimento instaurado em face de denúncia contra vereador, por 
infração político-administrativa e outras previstas em lei e neste Regimento, 
cominadas com a perda do mandato; 
 III – procedimento instaurado em face de representação contra membros 
da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a 
destituição do cargo. 
§ 1º Relativamente ao inciso I, serão observados os procedimentos e as 
disposições previstas em lei. 
§ 2º No caso do inciso II, para as hipóteses dos incisos I, II, VI e VII do 
artigo 100, serão observados os procedimentos definidos no artigo 102. 
§ 3º Na situação do inciso III, os procedimentos serão os definidos nos 
artigos 33 a 38 deste Regimento. 
CAPÍTULO III 
DO PLENÁRIO 
Art. 90. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela 
reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número legal para 
deliberar. 
§ 1º O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão 
itinerante. 
§ 2º A forma legal é a sessão, nos termos deste Regimento. 
§ 3º O número legal é o quorum exigido para a realização das sessões e 
para as deliberações, ordinárias e especiais. 
 
 Art. 91. Cabe à Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município, em especial: 
I - dispor sobre a criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e 
funções da administração direta e indireta, fixando a respectiva remuneração, 
observado o disposto na Constituição Federal; 
II– discutir e votar as leis do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias 
e do plano plurianual; 
III - fixar em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, o subsídio 
do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, observado o que dispõe 
a Constituição Federal. 
IV – autorizar, por lei, a abertura de créditos adicionais; 
V - autorizar, por lei, empréstimos, subvenções, concessões e permissões 
municipais; 
26
VI - autorizar por lei, quando necessária, a alienação e uso especial de 
imóveis, assim como, a aquisição de bens imóveis, inclusive as doações que este 
venha a receber com encargos, exceto por desapropriação, 
VII - autorizar, por lei, a isenção, anistia tributária e o perdão de dívida ativa; 
VIII - aprovar, por lei, o plano diretor de desenvolvimento integrado; 
IX - autorizar, por lei, previamente ou no prazo máximo de sessenta dias a 
contar do recebimento, os convênios, consórcios e contratos firmados com 
entidades de direito público ou privado nos quais o município tenha interesse; 
X - legislar sobre todos os demais assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. 
 
 Art. 92. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições: 
 I – elaborar seu regimento interno 
 II – eleger sua Mesa; 
 III – instituir e regulamentar as comissões permanentes e temporárias; 
 IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
 V – fixar o número de vereadores a serem eleitos no município em cada 
legislatura para a subseqüente, observada a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual e a Lei Orgânica do Município; 
 VI - fixar em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, o subsidio 
dos vereadores, observado o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica 
do Município; 
 VII – dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito; 
 VIII - decretar a cassação e suspensão do mandato do prefeito, vice￾prefeito e dos vereadores; 
 IX - declarar a extinção dos mandatos do prefeito, vice-prefeito e 
vereadores; 
 X - conceder licença ao prefeito e vereadores ou a seus substitutos no 
exercício do cargo; 
 XI – conceder férias anuais de trinta dias ao prefeito, após decorrido o 
respectivo período aquisitivo, sem prejuízo do subsídio respectivo; 
 XII - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município, por necessidade e 
para desempenho de seu cargo, por mais de quinze dias; 
 XIII – deliberar sobre pedidos de informações e/ou documentos ao prefeito 
e de comparecimento à Câmara para prestar esclarecimentos sobre assuntos da 
administração; 
 XIV - apreciar os vetos do Executivo; 
 XV – tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer 
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no prazo máximo de sessenta dias 
contados de seu recebimento; 
 XVI – proceder à tomada de contas junto ao prefeito, através de comissão 
especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a 
abertura da sessão legislativa; 
 XVII - convocar e agendar a realização de audiências públicas até o final 
dos meses de fevereiro, maio e setembro, para que o Poder Executivo possa 
demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre; 
 XVIII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar; 
27
 XIX – convocar o prefeito, seus auxiliares diretos e demais servidores 
municipais em geral, incluída a administração indireta e fundacional, para 
prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade; 
 XX - fixar em até trinta dias, prorrogável por mais dez desde que solicitado 
e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pela administração 
direta e seus órgãos e órgãos da administração indireta prestem informações e 
encaminhem documentos requisitados por si; 
 XXI - processar e julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nas 
hipóteses de sua competência; 
 XXII – conhecer da renúncia do prefeito e do vice-prefeito; 
 XXIII – solicitar a intervenção do Estado no Município; 
 XXIV – representar a autoridades federais, estaduais e municipais; 
 XXV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao 
Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou 
particular, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara, 
observado o disposto na Lei Orgânica do município; 
 XXVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo Municipal, 
incluídos os da administração indireta. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DIREITOS E DEVERES 
Art. 93. O número de vereadores será fixado até o final da sessão 
legislativa do ano imediatamente anterior ao das eleições, mediante decreto 
legislativo, proporcionalmente à população do município, observado o limite 
constitucional. 
 § 1º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, 
logo após a edição, cópia do decreto legislativo de que trata o caput deste artigo. 
 § 2º Os direitos dos vereadores estão compreendidos no pleno exercício 
de seu mandato, observadas as determinações legais e as prescrições deste 
Regimento. 
 § 3º Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no 
exercício de seu mandato e na circunscrição do Município. 
 § 4º Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre pessoas que lhes confiaram ou receberam informações. 
 § 5º Os vereadores terão livre acesso às repartições públicas municipais 
para informarem-se sobre qualquer assunto de natureza administrativa. 
Art. 94. São deveres do vereador, dentre outros: 
 I - comparecer à hora regimental, nos dias designados às sessões da 
Câmara, nelas permanecendo até o final dos trabalhos; 
 II - conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com o decoro 
parlamentar; 
 III - apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus 
público; 
 IV - oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e 
participando das reuniões das comissões a que pertencer; 
28
 V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e de sua população; 
 VI - impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público; 
 VII - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; 
 VIII - obedecer às normas regimentais; 
 IX – ter domicílio no território do município. 
CAPÍTULO II 
DO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 95. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, 
ou praticar ato que afete a sua dignidade, sujeitar-se-á ao processo e às medidas 
disciplinares previstas neste Regimento: 
 I - censura; 
 II - suspensão temporária do exercício do cargo, graduada de sete a vinte 
e um dias; 
 III - perda do mandato. 
§ 1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou 
proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham 
incitamento à prática de crimes. 
§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar: 
 I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara; 
 II - a percepção de vantagens indevidas; 
 III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes. 
Art. 96. A censura será verbal ou escrita. 
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo presidente da Câmara 
ou de comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba 
penalidade mais grave, ao vereador que: 
 I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato 
ou os preceitos do Regimento Interno; 
 II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências 
da Casa; 
 III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de 
comissão. 
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais 
grave não couber, ao vereador que: 
 I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; 
 II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, 
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou os respectivos 
presidentes. 
 Art. 97. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do 
exercício do cargo, por falta de decoro parlamentar, o vereador que: 
 I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; 
 II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento 
Interno; 
 III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou 
comissão decida que devam ficar secretos; 
 IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de 
que tenha tido conhecimento na forma regimental; 
29
 V - faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas 
ou a dez intercaladas. 
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo 
Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a 
oportunidade de ampla defesa. 
§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o mínimo da 
penalidade, resguardado o princípio da defesa. 
§ 3º O vereador suspenso temporariamente do exercício do cargo não 
receberá qualquer tipo de remuneração durante o período de suspensão. 
Art. 98. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma previstos nos 
artigos 100 a 102 deste Regimento. 
Art. 99. Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de 
ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao presidente da Câmara ou de 
comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura 
ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. 
CAPÍTULO III 
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 100. Perderá o mandato o vereador: 
 I - que praticar qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo 17 da 
Lei Orgânica do Município; 
 II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
 III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
por esta autorizada; 
 IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
 V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; 
 VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
 VII - que fixar residência fora do município; 
 VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo 
estabelecido em lei. 
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, 
de qualquer vereador ou de partido político nela representado, assegurada ampla 
defesa e obedecido o disposto no artigo 102 deste Regimento. 
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V e VIII, a perda será declarada 
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou 
de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. 
§ 3º No caso do parágrafo anterior, observar-se-ão as seguintes normas: 
 I - a Mesa dará ciência, por escrito, ao vereador, do fato ou ato que possa 
implicar na perda do mandato; 
 II - no prazo de cinco dias úteis, contado da ciência, o vereador poderá 
apresentar defesa; 
 III - apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de 
quarenta e oito horas, tornando públicas as razões que fundamentaram sua 
decisão. 
 Art. 101. Extingue-se também o mandato, e assim será declarado pelo 
presidente da Câmara, na forma regimental, quando ocorrer falecimento ou 
30
renúncia, mediante ofício dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com efeito a 
partir da leitura em plenário. 
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da 
Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a 
declaração de extinção do mandato. 
 § 2º A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa 
levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais 
de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 100. 
 
 Art. 102. O processo de cassação do mandato do vereador obedecerá ao 
seguinte rito: 
 I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer vereador, 
partido político ou munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das 
provas; 
 II - se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos 
os atos de acusação; 
 III - se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência 
ao substituto legal, para os atos do processo; 
 IV - será convocado, para os atos do processo, o suplente do vereador 
impedido de votar, que não integrará a comissão processante; 
 V - de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, 
determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento; 
 VI - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na 
mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o 
relator; 
 VII - recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os 
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, no prazo de dois dias 
úteis, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para 
que, no prazo de quinze dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; 
 VIII - se estiver ausente do município ou não efetivada a notificação, esta 
far-se-á por edital, publicado duas vezes, no Órgão Oficial do Município, com 
intervalo de três dias, pelo menos, contados da primeira publicação, exceto nos 
casos de licença autorizada pela Câmara, quando se aguardará o respectivo 
retorno; 
 IX - decorrido o prazo de defesa, a comissão emitirá parecer, dentro em 
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, 
neste caso, será submetido ao Plenário; 
 X - decidido o prosseguimento, o presidente da comissão designará, 
desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências 
que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de 
testemunhas; 
 XI - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo 
menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e 
requerer o que for de seu interesse; 
 XII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, 
para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante 
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará 
ao presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento; 
31
 XIII - na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a 
seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo 
tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu 
procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; 
 XIV - concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, 
obedecidas as regras regimentais; 
 XV - serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na 
denúncia; 
 XVI - o denunciado será considerado afastado, definitivamente, do cargo 
quando incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; 
 XVII - concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada 
infração, e, se houver condenação, expedirá, de imediato, a competente resolução, 
independentemente de nova deliberação plenária; 
 XVIII - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará 
o arquivamento do processo; 
 XIX - em qualquer dos casos previstos nos incisos XVII e XVIII, o 
presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral. 
§ 1º Sendo a denúncia recebida por maioria absoluta dos membros da 
Câmara, o presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o vereador 
acusado. 
§ 2º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 
noventa dias, contados da data em que se aperfeiçoar a notificação do acusado. 
§ 3º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado. 
 § 4º Faculta-se à comissão processante fazer-se acompanhar de assessor 
jurídico em todos os atos do processo. 
 
CAPÍTULO IV 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 103. O exercício da vereança por servidor público atenderá às 
seguintes determinações: 
 I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
 II - não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
 III - na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe 
seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado de conformidade com as leis aplicáveis ao caso. 
CAPÍTULO V 
DAS FALTAS E LICENÇAS 
Art. 104. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de 
justificação de faltas às sessões da Câmara ou às reuniões das comissões, 
doença, luto e desempenho de missões oficiais da Câmara. 
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que 
assinar o livro ou folha de presença até o início do período da Ordem do Dia e 
participar efetivamente das votações. 
32
Art. 105. O vereador poderá licenciar-se, mediante deliberação do 
Plenário: 
 I - por motivo de doença, devidamente comprovada; 
 II – para desempenhar missão temporária de interesse do município, 
decorrente de expressa designação da Câmara, ou previamente aprovada pelo 
plenário; 
 III - sem remuneração, para tratar de assuntos de interesse particular, por 
prazo determinado nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias por 
sessão legislativa;
 IV – sem remuneração, para exercer cargos em comissão nos governos 
federal, estadual e municipal, mediante deliberação plenária; 
 V - em razão de licença gestante ou de licença-paternidade, nos prazos 
previstos em lei. 
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, II e V. 
§ 2º As licenças de que trata o inciso V serão concedidas seguindo os 
critérios e condições estabelecidas para os servidores públicos municipais. 
§ 3º O vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, 
secretário de estado, secretário municipal, coordenador ou equivalente, será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do 
mandato. 
§ 4º No caso do inciso I, encontrando-se o vereador impossibilitado, física 
ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua 
bancada ou bloco parlamentar, instruindo-o com atestado médico. 
§ 5º Para a efetivação da licença prevista no inciso I, faculta-se à Mesa 
Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer vereador, a 
confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença. 
§ 6º No caso de se afastar do território nacional, o vereador dará prévia 
ciência à Câmara, por intermédio da presidência, indicando a natureza do 
afastamento e sua duração estimada. 
§ 7º O vereador licenciado poderá reassumir o exercício do seu mandato a 
qualquer momento durante a licença, bastando comunicação prévia à Mesa. 
 § 8º Dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores, a 
aprovação dos pedidos de licenças. 
 § 9º Independente de requerimento, será considerado licenciado o 
vereador privado de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. 
CAPÍTULO VI 
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES 
 Art. 106. Os vereadores perceberão o subsídio fixado pela Câmara 
Municipal, no último ano da legislatura, até sessenta dias antes das eleições 
municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observando o disposto na 
Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do 
Município. 
§ 1º O subsídio dos vereadores será fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de 
qualquer outra espécie remuneratória. 
§ 2º O subsídio do presidente poderá ser diferenciado para fazer jus aos 
encargos da representação. 
§ 3º Ao subsídio dos vereadores é assegurada revisão anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices relativamente aos utilizados para a 
33
remuneração dos servidores públicos municipais, observados os limites previstos 
na Constituição Federal e na Lei Orgânica do município. 
§ 4º No caso da não fixação, prevalecerá o subsídio dos mês de dezembro 
do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo 
índice oficial. 
 § 5º No período de recesso será assegurado ao vereador o direito de 
perceber a remuneração integral. 
 § 6º A retirada do vereador durante a Ordem do Dia, quando não 
autorizada, ou sua falta injustificada à sessão implicarão em desconto proporcional 
em sua remuneração. 
 § 7º Ao vereador a serviço da Câmara fora do município, é assegurado o 
ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, através de 
diária definida por Resolução. 
 
 CAPÍTULO VII 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 107. Nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no § 3º 
do artigo 105 ou de licença superior a cento e vinte dias, o suplente será 
convocado imediatamente. 
§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à 
Mesa, que convocará o suplente imediato. 
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, desde que devidamente 
comprovado e aceito pela Câmara, o suplente que, convocado, não assumir o 
mandato dentro do prazo de quinze dias, será considerado renunciante, sendo 
convocado o suplente imediato. 
 § 2º Não será convocado suplente nos casos de licenças inferiores a trinta 
dias. 
 § 3º. No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso 
dar-se-á perante o presidente. 
§ 4º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de 
vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes. 
§ 5º Enquanto a vaga não for preenchida, o quorum será calculado em 
função dos vereadores remanescentes. 
Art. 108. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
CAPÍTULO VIII 
DOS LÍDERES E REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS 
Art. 109. Líder é o porta-voz de uma bancada partidária ou de um bloco 
parlamentar e o intermediário entre eles e os órgãos da Câmara. 
§ 1º Cada bancada partidária ou bloco parlamentar terá um líder e um 
vice-líder, salvo o disposto no § 6º. 
§ 2º As bancadas ou blocos parlamentares indicarão à Mesa da Casa, 
mediante documento subscrito pela maioria de seus membros, no início da sessão 
legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.
§ 3º Havendo empate na indicação, prevalecerá a do vereador mais idoso. 
§ 4º Ocorrendo alteração de líder ou vice-líder, sobretudo motivada pela 
criação ou extinção de bloco parlamentar, a Mesa deverá ser comunicada de 
imediato. 
34
§ 5º O líder será substituído, nas suas faltas, ausências, licenças ou 
impedimentos, pelo vice-líder. 
 § 6º A Mesa só aceitará indicação de líder e vice-líder para bancada 
partidária com o mínimo de dois membros ou bloco parlamentar com o mínimo 
de cinco integrantes. 
§ 7º O único vereador de uma sigla partidária será denominado 
representante partidário. 
 § 8º. Os líderes e vice-líderes não poderão integrar a Mesa, salvo para o 
cargo de segundo secretário. 
 
 Art. 110. Cabe ao líder, além de outras atribuições, a indicação de 
membros de sua bancada partidária ou bloco parlamentar para integrar comissões 
permanentes ou temporárias, ressalvadas as exceções regimentais. 
Art. 111. Faculta-se ao líder, em caráter excepcional, a juízo do presidente 
da Câmara, usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente, ou, se por 
motivo ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna legislativa, cedê-la a um 
dos seus liderados. 
Art. 112. O prefeito poderá indicar, mediante ofício endereçado à Mesa, 
um vereador para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder 
Executivo perante a Câmara, sob a denominação de líder do Governo, com a 
prerrogativa de: 
 I - usar da palavra para defender sua linha político-administrativa, por 
prazo não superior a cinco minutos, sempre que constatada tal necessidade; 
 II - participar dos trabalhos de qualquer comissão, podendo encaminhar 
votação ou requerer a verificação desta, nas matérias daquela iniciativa; 
 III - encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse do 
Executivo sujeita à deliberação do Plenário; 
 IV - praticar outros atos para preservar ou assegurar a tramitação das 
respectivas proposições. 
CAPÍTULO IX 
DOS BLOCOS PARLAMENTARES 
Art. 113. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das 
respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum, 
respeitado o número mínimo estipulado no § 6º do artigo 109. 
§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado 
por este Regimento às bancadas partidárias com representação na Casa. 
§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar 
perderão suas atribuições e prerrogativas regimentais. 
§ 3º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum 
exigido na forma do caput, extinguir-se-á automaticamente o bloco parlamentar. 
 § 4º O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura, devendo 
o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa, para 
registro e publicação. 
§ 5º A bancada que integrava bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele 
se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano legislativo. 
§ 6º A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer 
parte de outro, concomitantemente. 
TÍTULO IV 
35
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 114. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, 
solenes, especiais, comemorativas e secretas. 
 § 1º Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas em datas e 
horários previstos neste Regimento. 
§ 2º Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos 
prefixados para as ordinárias. 
 § 3º Solenes, as realizadas para: 
 I - instalação da legislatura; 
 II - posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores; 
 III - eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para a primeira sessão 
legislativa; 
 IV - outorga de honrarias ou prestação de homenagens. 
 § 4º Especiais, as destinadas à: 
 I - eleição da Mesa Executiva para o 2º biênio da legislatura; 
 II - escolha das comissões permanentes e indicação dos líderes e vice￾líderes de bancadas ou blocos parlamentares 
§ 5º Comemorativas, aquelas destinadas à comemoração de datas cívicas 
ou históricas. 
§ 6º Secretas, as com esse caráter decididas ou convocadas. 
§ 7º Independem de convocação as sessões com datas expressas para 
sua realização. 
§ 8º As solenes, especiais e comemorativas não serão remuneradas, em 
nenhuma hipótese. 
§ 9º As sessões previstas no § 3º, incisos I, II e IV, e no § 5º poderão ser 
realizadas com qualquer número. 
§ 10. As sessões serão realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele, ressalvadas 
as exceções previstas neste Regimento. 
 § 11. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra 
causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por 
deliberação de dois terços dos membros da Câmara. 
§ 12. As sessões solenes e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser 
realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Plenário. 
§ 13. As sessões extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e 
secretas só terão a Ordem do Dia, observadas, no que couber, as disposições 
adotadas para este período nas sessões ordinárias. 
§ 14. Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem 
com feriados ou pontos facultativos. 
§ 15. As sessões ordinárias previstas para os dias que coincidirem com 
feriados e pontos facultativos poderão ser antecipadas para a data imediatamente 
anterior ou transferidas para a subseqüente, a critério do presidente da Casa. 
§ 16. O cancelamento de sessão dependerá de prévio requerimento, 
subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto em caso de força 
maior. 
§ 17. Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara, quando houver motivo 
relevante, assunto de caráter sigiloso imposto pelo interesse público ou para a 
preservação do decoro parlamentar. 
36
 
Art. 115. As sessões extraordinárias, no período ordinário, serão 
convocadas pelo presidente da Câmara, de ofício, a requerimento da maioria 
absoluta dos vereadores ou por solicitação do prefeito. 
 Parágrafo único. Quando a convocação da sessão não ocorrer em 
plenário, os vereadores serão comunicados por escrito e pessoalmente, com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas. 
Art. 116. No período de recesso, a Câmara poderá ser convocada 
extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público relevante: 
 I - pelo prefeito; 
 II - pelo presidente da Câmara; 
 III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 1º Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por 
escrito, ao presidente da Câmara, com antecedência mínima de quarenta e oito 
horas. 
§ 2º Em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, a 
comunicação pessoal e escrita do vereador ocorrerá com antecedência mínima de 
quarenta e oito horas. 
Art. 117. Salvo previsão regimental em contrário, as sessões serão 
abertas com a presença mínima de um terço dos membros da Casa. 
§ 1º No horário de início designado, inexistindo quorum em primeira 
chamada, haverá tolerância máxima de quinze minutos. 
§ 2º Persistindo a falta de número legal, lavrar-se-á termo de 
comparecimento dos vereadores. 
§ 3º Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do parágrafo 
anterior, o presidente despachará o expediente que independa da manifestação 
plenária. 
§ 4º Verificada a existência de número regimental, o presidente, em pé, no 
que deverá ser acompanhado pelos demais vereadores, declarará aberta a 
sessão, proferindo os seguintes termos: “Sob a proteção de Deus, iniciamos os 
nossos trabalhos”, convidando, em seguida, vereador para proceder à leitura de 
texto bíblico. 
§ 5º O tempo de tolerância previsto no § 1º será computado no prazo de 
duração do período correspondente. 
 
Art. 118. A sessão poderá ser suspensa para: 
 I - preservar a ordem; 
 II - permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal ou 
complemente parecer escrito; 
 III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; 
 IV - recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; 
 V - o trato de questões não previstas neste artigo; 
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração
do período. 
Art. 119. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto:
 I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; 
 II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia; 
 III - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores 
no período do Grande Expediente; 
 IV - quando esgotada a lista de oradores do Grande Expediente; 
37
 V - quando prorrogado o período da Ordem do Dia; 
 VI - por tumulto grave; 
 VII - em caráter excepcional, a requerimento de qualquer vereador, por 
motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou 
por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos; 
 VIII - para a transformação da sessão pública em sessão secreta. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
 Art. 120. As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com 
início às vinte horas. 
§ 1º Serão realizadas anualmente, no mínimo, trinta sessões ordinárias. 
§ 2º A pauta da Ordem do Dia, quando não anunciada em sessão, e os 
avulsos das matérias nela constantes serão entregues até vinte e quatro horas 
antes do início da sessão seguinte. 
 § 3º. As sessões das últimas segundas-feiras de cada mês poderão ter 
caráter itinerante, realizando-se em pontos diversos do município, obedecido o 
disposto no art. 132 e parágrafos deste Regimento. 
§ 4º Os locais e datas de realização das sessões itinerantes serão 
definidos com base em requerimento subscrito pela maioria absoluta dos 
vereadores ou dos líderes de bancada ou bloco parlamentar. 
 Art. 121. As sessões ordinárias terão os seguintes períodos:
 I - Pequeno Expediente; 
 II - Grande Expediente; 
 III - Ordem do Dia; 
 IV - Explicações Pessoais 
Seção I
Do Pequeno Expediente 
Art. 122. O pequeno expediente terá a duração de trinta minutos, 
destinando-se: 
 I - à leitura e aprovação de ata de sessão anterior; 
 II - leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa; 
 III - leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa. 
 § 1º As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem de 
protocolo e registro feita pela secretaria e as que independam da deliberação 
plenária serão despachadas prontamente pelo presidente. 
§ 2º Todas as matérias lidas neste período deverão estar protocoladas até 
às dezessete horas do dia da sessão. 
§ 3º Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no 
parágrafo anterior, figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, 
dispensada esta exigência, no período de recesso, para as matérias constantes do 
inciso II do caput. 
§ 4º Das proposições apresentadas, serão fornecidas cópias aos 
vereadores, quando solicitadas. 
Seção II
Do Grande Expediente 
38
 Art. 123. Esgotadas as matérias do pequeno expediente ou o tempo 
regimental de sua duração, iniciar-se-á, com qualquer número, o período do 
grande expediente, que terá a duração de noventa minutos. 
Art. 124. Aberto o grande expediente, o presidente concederá a palavra a 
cada vereador pelo prazo de dez minutos, para que discorra sobre assunto de livre 
escolha. 
§ 1º A ordem de chamada será a constante da folha organizada pelo 
segundo secretário, intercalando, se possível, em ordem alfabética, um vereador 
de cada bancada. 
 § 2º A chamada terá início pelo nome subseqüente ao do último vereador 
anunciado na sessão anterior, obedecido o rodízio fixado, que se encerra no final 
de cada período legislativo. 
§ 3º Será considerado desistente o vereador que deixar de ocupar a 
tribuna quando chamado. 
§ 4º O vereador chamado, desistindo expressamente da palavra, poderá 
cedê-la a outro, desde que permaneça na sessão até o início do pronunciamento 
do edil beneficiado. 
§ 5º Ao orador que não tenha usado da palavra pelo prazo regimental, em 
decorrência do encerramento da sessão, ou de aparte, será assegurado o tempo 
restante na sessão seguinte, como primeiro orador do período, facultando-se-lhe 
desistir. 
§ 6º A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações 
de alta significação municipal, ou interromper os trabalhos para a recepção, em 
Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o presidente, ou 
delibere o Plenário. 
§ 7º Os convidados, em assim querendo, poderão usar da palavra, por 
prazo concedido pelo presidente, para agradecer a saudação que lhes for feita. 
Seção III
Da Ordem do Dia 
Art. 125. Esgotadas as matérias do grande expediente ou o tempo 
regimental de sua duração, passar-se-á ao período da ordem do dia, que terá a 
duração normal de sessenta minutos. 
Art. 126. No período da ordem do dia, quando o número de presenças for 
inferior ao quorum exigido para a votação da matéria ou matérias, sua discussão 
dar-se-á exclusivamente por decisão do presidente, salvo o disposto no § 9º do 
artigo 114. 
Parágrafo único. Esgotada a discussão da matéria ou matérias, quando 
ocorrer, e persistindo a falta de quorum, o presidente encerrará a sessão, ou 
passará às explicações pessoais, se houver. 
Art. 127. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá à seguinte 
distribuição: 
 I - matérias preferenciais; 
 II - projetos de iniciativa popular; 
 III - projetos de autoria do prefeito; 
 IV - projetos de autoria da Mesa Executiva; 
 V - projetos de autoria de comissão permanente; 
 VI - projetos de autoria de vereadores; 
 VII - pareceres; 
 VIII - recursos; 
 IX - requerimentos; 
39
§ 1º Terão precedência entre os projetos da mesma iniciativa, pela ordem, 
os projetos de lei complementar, os projetos de lei ordinária, de decreto legislativo 
e de resolução. 
§ 2º Observar-se-á, em cada caso, o estágio de discussão da proposição, 
se este não for único, e, depois, sua ordem numérica crescente. 
§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às matérias 
preferenciais ou em regime de urgência. 
Subseção I
Da Prorrogação da Ordem do Dia 
Art. 128. O tempo de duração da ordem do dia, inclusive de sessão 
extraordinária, poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de quinze 
minutos, a requerimento de qualquer vereador, aprovado por maioria absoluta. 
§ 1º O requerimento será escrito e votado nominalmente,
independentemente de discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, 
questão de ordem ou justificativa de voto. 
§ 2º Deverá ser apresentado, no mínimo, dez minutos antes do término do 
período. 
§ 3º O presidente, ao receber o requerimento, dará ciência imediata ao 
Plenário. 
 § 4º O requerimento terá preferência ainda que haja orador na tribuna, 
sendo ele interrompido para que a votação ocorra dentro dos cinco minutos finais 
do período. 
§ 5º O voto será facultativo ao orador, salvo se for necessário para 
complementar o número regimental exigido. 
§ 6º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será 
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. 
 § 7º Ficará prejudicada a votação do requerimento cujo autor se fizer 
ausente no momento da chamada nominal. 
Subseção II
Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia 
Art. 129. A inversão da pauta da ordem do dia é a forma pela qual será 
corrigida a irregular distribuição das matérias nela contidas, quando inobservada a 
ordem prevista no artigo 125 deste Regimento. 
Parágrafo único. A inversão dar-se-á por requerimento verbal de 
qualquer vereador, despachado de plano pelo presidente, se este já não a houver 
determinado previamente. 
Seção IV 
Das Explicações Pessoais 
 Art. 130. Esgotadas as matérias colocadas na ordem do dia ou o tempo 
regimental de sua duração, sem que haja pedido de prorrogação de prazo, o 
presidente poderá conceder a palavra aos vereadores para explicações pessoais, 
por período não superior a cinco minutos, desde que previamente solicitado 
durante a sessão, observado a precedência de inscrição. 
 § 1º As explicações pessoais são destinadas à manifestação do vereador 
sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão, ou sobre fatos ocorridos 
durante a mesma. 
40
§ 2º O vereador não poderá ser aparteado durante as explicações 
pessoais. 
§ 3º A inscrição para explicações pessoais será feita pelo segundo 
secretário, após o término da Ordem do Dia, anotada cronologicamente, e 
encaminhada ao presidente. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES SECRETAS 
Art. 131. A Câmara realizará sessões secretas, com a indicação precisa 
de seu objetivo, por deliberação de dois terços dos membros da Câmara. 
§ 1º Antes de iniciar a sessão, o presidente fará sair do recinto do Plenário 
e demais dependências anexas, as pessoas estranhas ao trabalho, inclusive os 
servidores da Câmara, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no 
sentido de resguardar o sigilo. 
§ 2º Reunida, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o assunto que 
motivou a sessão deve ser tratado sigilosa ou publicamente. 
§ 3º Decidido pela continuidade, o presidente se entenderá com as 
lideranças partidárias e estabelecerá o prazo de duração da sessão e o tempo em 
que cada vereador usará da palavra para abordar sobre o assunto em pauta. 
§ 4º Será permitido ao vereador que participar dos debates reduzir seu 
discurso a escrito, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido, para ser 
arquivado juntamente com a ata. 
§ 5º Apenas os vereadores poderão assistir integralmente as sessões. 
§ 6º Os convocados ou as testemunhas chamadas a depor participarão da 
sessão durante o tempo necessário. 
§ 7º Antes de encerrar-se a sessão, a Câmara decidirá se o assunto nela 
tratado deverá ou não ser publicado, total ou parcialmente. 
§ 8º Ao término da sessão, a ata deverá ser aprovada, cabendo ao 
presidente fazer a divulgação devida, observado o parágrafo anterior 
§ 9º Nos casos em que decidir-se pela não publicação do assunto tratado, 
a ata será, juntamente com os documentos que a ela se refiram, lacrada em 
invólucro etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao 
arquivo, sendo aberta com expressa autorização do presidente. 
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO GERAL 
Art. 132. A sessão plenária da Câmara, quando reunida em caráter 
ordinário ou extraordinário, será transformada em comissão geral, no período da 
ordem do dia, pelo tempo necessário, a critério e sob a direção do presidente, 
para: 
 I - discussão de assuntos de interesse comunitário, de ordem urgente e 
relevante, com segmentos organizados da sociedade local; 
 II - comparecimento do prefeito, secretários municipais, coordenadores ou 
equivalentes, com o objetivo de tratar de questões de interesse público; 
 III - concessão da palavra a autoridades, convidados especiais e visitantes 
ilustres. 
§ 1º Na hipótese do inciso I, assegurar-se-á ao representante da entidade 
o uso da palavra pelo prazo de cinco minutos, para exposição preliminar, sem 
apartes, abrindo-se, em seguida, tempo de dois minutos para interpelação do 
orador por parte dos vereadores previamente inscritos, assegurado igual tempo 
para resposta. 
41
 § 2º Na situação prevista no inciso II, adotar-se-á a mesma sistemática 
prevista no parágrafo anterior, permitida a prorrogação do tempo inicial em cinco 
minutos, a juízo do presidente. 
§ 3º Em relação ao inciso III, o uso da palavra será franqueado por tempo 
a critério do presidente, devendo a saudação oficial, em nome da Câmara, ser feita 
exclusivamente por vereador designado para este fim. 
§ 4º Alcançada a finalidade da comissão geral, a sessão plenária terá 
andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos. 
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica no período de recesso. 
CAPÍTULO V 
DA ORDEM DOS DEBATES 
Seção I
Disposições Gerais 
 Art. 133. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade 
próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o vereador fazer uso da palavra 
sem que o presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições 
regimentais. 
§ 1º Os vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no 
decorrer da sessão. 
§ 2º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom 
que dificulte a realização dos trabalhos. 
Art. 134. Para a discussão de qualquer matéria, o vereador deverá se 
inscrever previamente. 
§ 1º Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente 
autorizada pelas partes interessadas. 
§ 2º Poderá ocorrer cessão de tempo para outro vereador não inscrito, 
mediante prévia comunicação à Mesa. 
§ 3º É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao 
ser anunciado para uso da palavra, o vereador se encontrar justificadamente 
ausente do Plenário. 
§ 4º O tempo de que dispuser o vereador começará a fluir no instante em 
que lhe for dada a palavra. 
§ 5º O autor da matéria poderá solicitar à Mesa que o inscreva, em 
primeiro lugar, para justificar a iniciativa da respectiva proposição. 
 
Art. 135. Com a palavra, o vereador não poderá ser interrompido, exceto 
nos seguintes casos: 
 I - para atender pedido da palavra pela ordem, motivado pela 
inobservância de dispositivos regimentais; 
 II - para a votação de requerimento de prorrogação do período da ordem 
do dia; 
 III - quando infringir disposição regimental; 
 IV - quando aparteado, nos termos deste Regimento;
 V - para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; 
 VI - para colocações de ordem do presidente; 
 VII - para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres; 
 VIII - pelo transcurso do tempo regimental; 
42
 § 1º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, salvo nas 
hipóteses dos incisos III, IV e VI deste artigo, o prazo de interrupção não será 
computado no tempo que lhe cabe. 
§ 2º O presidente comunicará ao orador o término de seu prazo, dois 
minutos antes de esgotado. 
 Art. 136. É vedado ao vereador que solicitar a palavra, ou ao seu 
aparteante, sob qualquer pretexto: 
 I - usá-la com finalidade diferente da alegada; 
 II - desviar-se da matéria em debate; 
 III - falar sobre matéria vencida; 
 IV - usar de linguagem imprópria; 
 V - ultrapassar o prazo que lhe compete; 
 VI - deixar de atender às advertências do presidente. 
Art. 137. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: 
 I - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o presidente permita o 
contrário; 
 II - salvo o presidente, o vereador falará em pé; quando impossibilitado, 
poderá obter permissão para falar sentado; 
 III - ao falar em plenário, o orador deverá dirigir-se sempre ao presidente 
ou à Câmara voltado para a Mesa, exceto quando receber aparte; 
 IV - referindo-se a colega vereador, em discurso, deverá preceder o nome 
deste do tratamento de senhor ou vereador; 
 V - dirigindo-se a qualquer colega vereador, dar-lhe-á o tratamento de 
excelência, nobre colega ou nobre vereador; 
 VI - nenhum vereador poderá se referir aos seus pares e, de modo geral, a 
qualquer cidadão ou autoridade de modo descortês ou injurioso; 
 VII - nenhum vereador poderá interromper o orador, assim considerado 
aquele a quem o presidente já tenha dado a palavra, de forma anti-regimental; 
 VIII - se o vereador pretender falar com infringência de dispositivo 
regimental, o presidente dará por encerrado seu pronunciamento. 
 IX - se o vereador permanecer na tribuna, o presidente adverti-lo-á, 
convidando-o a tomar seu assento; 
 X - se, ainda assim, o vereador insistir em falar ou perturbar a ordem dos 
trabalhos, será convidado a se retirar do Plenário, e o presidente, além de poder 
determinar a suspensão ou o encerramento da sessão, tomará as providências 
cabíveis. 
Art. 138. Quando mais de um vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o presidente a concederá na seguinte ordem: 
 I - ao autor; 
 II - aos relatores da matéria; 
 III - aos autores de parecer escrito em separado; 
 IV - ao vereador mais idoso. 
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de 
tramitação da matéria no âmbito das comissões permanentes. 
Seção II
Dos Prazos para Uso da Palavra 
43
Art. 139. O vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o 
mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, para: 
 I - por três minutos: 
 a) impugnar ou retificar ata; 
 b) expor parecer verbal; 
 c) encaminhar votação; 
 d) justificar o voto; 
 e) pela ordem; 
 f) falar em nome da liderança; 
 g) justificar falta; 
 h) aparte; 
 i) abordar assunto em que tenha sido expressamente referido. 
 II - por cinco minutos: 
 a) discutir veto; 
 b) discutir parecer contrário; 
 c) discutir recursos; 
 d) discutir requerimentos sujeitos a debate; 
 e) falar em Explicações Pessoais 
 III - por dez minutos:
 a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei 
complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu 
substitutivo ou redação final, quando houver; 
 b) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor; 
 c) discursar no grande expediente; 
 d) discursar em saudação especial; 
 e) discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, salvo se a 
matéria assim não o justificar, a critério do presidente. 
 
Seção III
Dos Apartes 
Art. 140. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, 
para indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em 
debate. 
§ 1º O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos do 
grande expediente e da ordem do dia, salvo o disposto no § 2º deste artigo. 
§ 2º Não serão permitidos apartes: 
 I - quando o presidente estiver com a palavra; 
 II - paralelos ou cruzados; 
 III - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; 
 IV - nos dois minutos finais do tempo do uso da palavra; 
 V - no encaminhamento de votação ou justificativa de voto; 
 VI - no caso de uso da palavra pela ordem ou pela liderança; 
 VII - nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte. 
 VIII – em explicação pessoal. 
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em 
tudo que lhes seja aplicável. 
 § 4º Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as 
normas regimentais. 
Seção IV
Da Ordem e da Questão de Ordem 
44
Art. 141. O vereador poderá pedir a palavra pela ordem para: 
 I - interpor questão de ordem; 
 II - falar em nome da liderança; 
 III - comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; 
 IV - propor requerimentos verbais. 
 V - abordar assunto em que tenha sido expressamente referido. 
Art. 142. O presidente não poderá recusar a palavra pela ordem ao 
vereador, mas poderá cassá-la imediatamente se constatar: 
 I - que deixaram de ser mencionados com clareza e indicação precisa as 
disposições regimentais preteridas ou a questão que se pretende elucidar; 
 II - improcedente a comunicação cogitada ou o requerido; 
 III - que versa sobre questão vencida. 
Art. 143. Considera-se questão de ordem toda dúvida quanto à
observância e interpretação do Regimento Interno, na sua prática exclusiva ou 
relacionada com as Constituições Federal e Estadual. 
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a 
indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância 
se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. 
 § 2º Cabe ao presidente decidir soberanamente sobre as questões de 
ordem, de plano ou dentro de quarenta e oito horas, podendo submetê-las à 
imediata deliberação plenária, quando entender necessário. 
§ 3º Não se admitirá nova questão de ordem em matéria já decidida ou 
pendente de decisão. 
 
Art. 144. Não se admitirá o uso da palavra pela ordem: 
 I - no pequeno expediente e no grande expediente, exceto para o vereador 
reclamar a observância do Regimento Interno; 
 II - quando o presidente estiver com a palavra; 
 III - durante qualquer votação ou verificação de votação. 
CAPÍTULO VI 
DAS ATAS 
Art. 145. De cada sessão plenária será lavrada ata, contendo cabeçalho 
identificador, data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha 
presidido, relação dos vereadores presentes e ausentes, com expressa referência 
às faltas justificadas, e exposição sucinta dos trabalhos efetivados. 
§ 1º Não havendo sessão por falta de quorum, lavrar-se-á termo de 
comparecimento dos vereadores. 
§ 2º A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores até 
quarenta e oito horas antes da sessão subseqüente, para eventuais pedidos de 
retificação ou impugnação. 
§ 3º Todas as atas serão obrigatoriamente lidas no pequeno expediente, 
salvo deliberação contrária da maioria absoluta dos vereadores. 
§ 4º A ata será considerada aprovada, independentemente de consulta ao 
Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação. 
§ 5º Aprovada a impugnação, lavrar-se-á uma nova ata. 
§ 6º Aprovado o pedido de retificação, lavrar-se-á termo correspondente, 
que com ela será arquivado. 
§ 7º Não poderá impugnar a ata vereador ausente à sessão a que a 
mesma se refira. 
45
§ 8º Aprovada na forma regimental, a ata será assinada pelo presidente, 
conjuntamente com o primeiro e segundo secretários. 
§ 9º As atas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao 
arquivo da Câmara. 
§ 10. A ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à 
apreciação plenária, com qualquer número, antes do respectivo encerramento. 
§ 11. A elaboração da ata de sessão secreta obedecerá o disposto em 
capítulo próprio. 
§ 12. Nas sessões extraordinárias, a ata será apreciada no período da 
ordem do dia. 
Art. 146. Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo 
na ata, salvo quando requerida a inserção integral.
Parágrafo único. Os documentos lidos durante o discurso consideram-se 
parte integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa logo após o 
pronunciamento. 
Art. 147. Faculta-se ao vereador que tenha participado dos debates, 
requerer à presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em 
ata, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido. 
Parágrafo único. Em se tratando do período do grande expediente, a 
transcrição de qualquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse 
público municipal, salvo, caso em contrário, se apresentado previamente à Mesa, 
por escrito. 
TÍTULO V 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES 
 Art. 148. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de 
proposição. 
§ 1º Para os vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva. 
 § 2º A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo 
autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, 
podendo ser justificada, salvo emenda, subemenda e requerimento, por escrito, no 
ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em 
Ordem do Dia, na primeira discussão. 
§ 3º Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se 
autor da proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e 
assinatura deverá figurar com destaque, ressalvado no caso da iniciativa popular. 
§ 4º As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas 
formalmente. 
§ 5º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou 
tiverem sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir 
acompanhadas dos respectivos textos. 
 § 6º As proposições terão suas folhas numeradas cronologicamente a 
partir da inicial. 
§ 7º Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições sujeitas ou 
não à deliberação do Plenário, independem de apoiamento. 
46
 § 8º A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das 
proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia 
e a hora de entrada das mesmas.
Art. 149. A Mesa, pelo presidente, conforme artigo 16, inciso II, alínea “b”, 
indeferirá a proposição que: 
 I - verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que 
seja, evidentemente, inconstitucional ou ilegal; 
 II - delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Legislativo; 
 III - contrarie prescrição regimental; 
 IV - não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, 
observada a técnica legislativa, salvo o disposto no artigo 231, § 7º; 
 V - fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência 
capaz de assegurar sua perfeita identificação; 
 VI - seja idêntica ou semelhante à outra em tramitação, ou que disponha 
no mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem 
alterá-los; 
 VII - que deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou 
consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou 
ilegalidade, ou assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido; 
 VIII - que, em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo: 
 a) não guarde direta relação com a proposição a que se refere; 
 b) acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, aumento da 
despesa ou redução da receita, ressalvadas as disposições da Lei Orgânica do 
Município; 
 c) implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre 
a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara. 
Parágrafo único - O indeferimento de proposição deverá ser 
fundamentado pelo presidente. 
Art. 150. Para os fins do artigo anterior, considera-se: 
I - idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma 
diferente, dela resultem iguais conseqüências; 
II - semelhante a matéria que, embora diversa a forma e diversas as 
conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra. 
 Parágrafo único. No caso de semelhança, a proposição posterior será
anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria. 
Art. 151. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o 
andamento normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos 
meios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação. 
Art. 152. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais 
a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. 
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do vereador 
reeleito, do Executivo e da iniciativa popular, que se consideram automaticamente 
reapresentadas, retornando ao exame das comissões permanentes. 
§ 2º As demais proposições, regimentalmente, poderão ser 
reapresentadas por qualquer vereador interessado. 
 
Art. 153. As proposições de autoria de vereador que se afastar do 
exercício do cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, 
independentemente de pedido. 
47
 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de 
vereador quando no exercício temporário do cargo. 
CAPÍTULO II 
DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES 
 Art. 154. O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far￾se-á na conformidade do artigo 50, inciso I. 
§ 1º No caso de parecer pela admissibilidade parcial da proposição, a 
comissão proporá emenda supressiva ou modificativa, segundo o caso. 
§ 2º Na hipótese de parecer pela inadmissibilidade da proposição, 
comunicado o autor, será arquivada. 
§ 3º O autor da proposição, dentro de cinco dias úteis da comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, se o desejar, solicitará à Mesa que o parecer seja 
submetido à deliberação do plenário. 
§ 4º Aprovado o parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente 
arquivada; rejeitado, a proposição retornará às comissões que devam manifestar￾se sobre o mérito.
CAPÍTULO III 
DOS PROJETOS 
Art. 155. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de 
lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de 
resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. 
Art. 156. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado 
em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais. 
 § 1º A iniciativa dos projetos das leis complementares e ordinárias cabe à 
Mesa da Câmara, às comissões permanentes, ao prefeito, aos vereadores, 
individual ou coletivamente, e à iniciativa popular. 
§ 2º São de iniciativa privativa do prefeito, os projetos de leis que: 
 I - disponham sobre a criação, estruturação atribuições das secretarias, 
órgãos e entidades da administração pública municipal; 
 II - disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta e indireta, fixação e aumento de sua remuneração; 
 III - disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais; 
 IV - disponham sobre o plano plurianual e leis das diretrizes 
orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos créditos suplementares e especiais;
 V - disponham sobre alienação e uso especial de bens públicos, quando 
necessários: 
 VI - disponham sobre a denominação de próprios e logradouros; 
Art. 157. O prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos 
de sua iniciativa. 
§ 1º Solicitada urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta 
e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. 
 § 2º Aprovado o requerimento de urgência pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, a matéria poderá ser incluída na mesma sessão para 
discussão e votação em primeiro turno, independentemente de parecer escrito das 
comissões competentes. 
48
§ 3º Não sendo aprovado, a proposição terá seu trâmite normal, nos 
termos dos artigos 176 e seguintes deste Regimento interno, observado o prazo do 
§ 1º. 
 § 4º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita 
depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do 
pedido como termo inicial. 
 § 5º. Esgotado o prazo previsto no § 1º sem deliberação da Câmara, o 
projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 
§ 6º O prazo do § 1º não corre nos períodos de recesso da Câmara e nem 
se aplica aos projetos de leis complementares. 
 § 7º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos 
projetos de lei que tratem de matéria codificada, lei orgânica e estatutos. 
Art. 158. O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as 
comissões permanentes competentes, será considerado rejeitado, implicando seu 
arquivamento. 
Parágrafo único. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou 
prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma 
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores. 
 
Art. 159. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular 
matéria de exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, tais como: 
 I - concessão de licença ao prefeito para se afastar do exercício do cargo; 
 II - autorização para o(a) prefeito(a) ausentar-se do município por mais de 
quinze dias, exceto nos casos de doença devidamente comprovada, licença 
gestante, licença paternidade ou férias anuais de trinta dias; 
 III - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do prefeito, 
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
 IV - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial 
ou mudança do nome da sede do Município; 
 V - mudança do local de funcionamento da Câmara; 
 VI - cassação do mandato do prefeito, na forma prevista na legislação 
federal; 
 VII - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município, ad 
referendum; 
 VIII – fixação do número de vereadores. 
Art. 160. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria 
de caráter político-administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como: 
 I - perda do mandato de vereador; 
 II - conclusões de comissões especiais e de parlamentares de inquérito; 
 III - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara; 
 IV - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos e funções, e fixação da respectiva 
remuneração; 
 V - fixação da remuneração dos vereadores: 
 VI - concessão de licença a vereador, nos casos previstos em lei; 
 VII - criação de comissões temporárias. 
 VIII - qualquer matéria de ordem regimental; 
 
49
Art. 161. A apresentação dos projetos de decreto legislativo e de 
resolução far-se-á com expressa observância do que determina este Regimento e 
a Lei Orgânica do Município, pela Mesa Executiva, pelas comissões permanentes 
e pelos Vereadores. 
Parágrafo único. Os decretos legislativos e as resoluções deverão ser 
promulgados pelo presidente da Casa, no prazo de até dez dias da aprovação dos 
respectivos projetos, e se este não o fizer, caberá ao vice-presidente, fazê-lo, em 
igual prazo. 
Art. 162. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade 
legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, 
redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não 
podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, 
ao final, assinados na forma regimental. 
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, 
de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante. 
CAPÍTULO IV 
DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA 
Art. 163. Substitutivo é a proposição para substituir outra já existente e 
que abrange o seu todo sem lhe alterar a substância. 
§ 1º Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de 
um substitutivo para o mesmo projeto. 
§ 2º O substitutivo terá preferência na discussão e votação, 
independentemente de pedido, sobre a proposição original. 
§ 3º Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos 
conjuntamente, mas votados em separado, na ordem inversa de apresentação, 
salvo quando for da iniciativa de comissão, quando terá primazia sobre os demais. 
§ 4º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a 
proposição original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas. 
§ 5º Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que 
aprovadas por maioria absoluta. 
Art. 164. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, 
com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo, 
podendo ser: 
 I - Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra 
proposição; 
 II - Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da 
proposição; 
 III - Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos 
de uma proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item); 
 IV - Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou 
destas com o texto. 
 V - Emenda Supressiva, a que manda excluir qualquer parte de outra 
proposição. 
 § 1º Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao 
aperfeiçoamento da técnica legislativa. 
§ 2º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar 
vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
§ 3º Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra. 
 
50
Art. 165. Ressalvadas as exceções regimentais e o disposto na Lei 
Orgânica do Município, os substitutivos, emendas e subemendas serão 
apresentados do início da tramitação da proposição até o término de sua 
apreciação por parte do órgão legislativo, pela Mesa Executiva, pelas comissões e 
pelos vereadores. 
§ 1º - Se a proposição objeto da modificação estiver incluída em Ordem do 
Dia, os substitutivos, emendas e subemendas deverão ser protocolados até as 
dezessete horas do dia da sessão. 
§ 2º - O prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria, em 
tramitação no Legislativo, por meio de mensagem aditiva, observado o disposto 
neste artigo. 
Art. 166. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com 
as proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual, 
resguardado o disposto no artigo 174, inciso VIII. 
§ 1º Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda 
supressiva, a aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a 
mesma ordem para as subemendas. 
§ 2º Quando apresentada mais de uma emenda sobre o mesmo texto da 
matéria, serão votadas na ordem inversa de apresentação. 
Art. 167. Salvo deliberação plenária em contrário, tomada por maioria 
absoluta, se não for exigido quorum maior para a aprovação da matéria, o 
substitutivo, a emenda ou subemenda não poderão reincorporar parte suprimida 
do texto original da proposição ou eliminar outras transformações já aprovadas. 
CAPÍTULO V 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 168. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função 
auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal através de 
indicações. 
§ 1º Indicação é a proposição que sugere ao Poder Executivo medidas de 
interesse público local, da alçada do município. 
§ 2º Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular 
ou a entidades das esferas estadual e federal. 
§ 3º As indicações referentes a concessionários ou permissionários de 
serviços públicos municipais serão endereçadas ao prefeito. 
§ 4º As indicações independem da deliberação plenária e deverão receber 
resposta do Poder Executivo no prazo de trinta dias, prorrogável por quinze dias, 
desde que solicitado e devidamente justificado. 
CAPÍTULO VI 
DAS MOÇÕES 
Art. 169. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política 
da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, 
congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou 
repudiando, apresentando pesar. 
Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento 
escrito, subscrito no mínimo por um terço dos vereadores, acompanhado do texto 
que será submetido à deliberação plenária. 
51
CAPÍTULO VII 
DOS REQUERIMENTOS 
 Art. 170. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer vereador, 
comissão, bancada partidária ou bloco parlamentar, ao presidente ou à Mesa, 
sobre matéria de competência da Câmara. 
 Art. 171. Os requerimentos classificam-se: 
 I - quanto à forma, em verbais e escritos; 
 II - quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do presidente ou à 
deliberação do Plenário. 
§ 1º A critério do presidente, poderão sofrer a manifestação da comissão 
permanente competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas por 
maioria absoluta. 
§ 2º O presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua 
competência. 
§ 3º Não se admitirá requerimentos sobre matéria já requerida e 
respondida. 
§ 4º Os requerimentos poderão ser apresentados com pedido de urgência 
para sua tramitação, o qual deverá ser apreciado pelo Plenário, na forma que 
dispuser este Regimento interno. 
 
Seção I
Requerimentos Verbais Sujeitos apenas ao Despacho do presidente 
Art. 172. Serão verbais e sujeitos apenas ao despacho do presidente, 
dentre outros, os requerimentos que solicitarem: 
 I - uso da palavra ou desistência dela; 
 II - permissão para falar sentado ou da bancada; 
 III - informações sobre os trabalhos da sessão; 
 IV - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara, versando sobre proposição em discussão; 
 V - inversão da pauta da ordem do dia; 
 VI - dispensa de leitura de proposição constante da ordem do dia; 
 VII - encerramento de discussão; 
 VIII - verificação de quorum; 
 IX - encaminhamento de votação; 
 X - verificação de votação; 
 XI - justificativa do voto; 
 XII - consignação do voto em ata, em caso de votação pública; 
 XIII - inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata; 
 XIV - consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade 
ou personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública; 
 XV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou 
acontecimento de alta significação; 
 XVI - comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; 
 XVII - retirada de requerimento verbal; 
 XVIII - observância de disposição regimental; 
 XIX - suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V 
do artigo 118 e dos incisos VII e VIII do artigo 119. 
Seção II
52
Requerimentos Escritos Sujeitos apenas ao Despacho do presidente 
 Art. 173. Serão escritos e sujeitos apenas ao despacho do presidente, 
entre outros, os requerimentos que solicitarem: 
 I - arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em ordem 
do dia; 
 II - licença para vereador, na forma do § 5º do artigo 105; 
 III - justificativa de falta à sessão; 
 IV - destituição de membro de comissão; 
 V - juntada ou desentranhamento de documentos; 
 VI - desarquivamento de proposição; 
 VII - informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; 
 VIII - inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia; 
 IX - prorrogação de prazo para parecer escrito de comissão permanente; 
 X - convocação de sessão extraordinária, solene, comemorativa ou 
secreta, observadas as disposições regimentais; 
 XI - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de 
estudos, durante o recesso. 
 XII - renúncia de membros da Mesa. 
Seção III
Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação Plenária 
 Art. 174. Serão verbais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de 
votação, e dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos 
que solicitarem: 
 I - pedido de preferência para que proposição seja apreciada com 
prioridade sobre as demais; 
 II - inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em 
ata; 
 III – transformação da sessão pública em sessão secreta; 
 IV - suspensão e encerramento da sessão no caso do inciso V do artigo 
118 e dos incisos VII e VIII do artigo 119; 
 V - retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da 
iniciativa do vereador, da comissão ou da Mesa; 
 VI - discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque; 
 VII - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; 
 VIII - deliberação em bloco de proposições de natureza análoga; 
 IX - mudança do processo de votação, preservadas as votações secretas 
e nominais estabelecidas; 
 X - audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão; 
 XI - retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o 
exarou; 
 XII - destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir 
matéria em separado. 
 XIII - adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de 
proposição em ordem do dia.
Seção IV
Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário 
53
 Art. 175. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de 
votação, e dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos 
que solicitarem: 
 I - informações e/ou documentos ao prefeito sobre fato relacionado com 
matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, salvo pedido 
das comissões permanentes ou temporárias; 
 II - informações a entidades públicas de outras esferas de governo ou a 
entidades particulares; 
 III - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão parlamentar de 
inquérito, observado o disposto no § 3º do artigo 86; 
 IV - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de 
estudos, no período ordinário; 
 V - licença para vereador, na forma do § 6º do artigo 105; 
 VI - apreciação de proposição em regime de urgência especial; 
 VII - constituição de comissão especial de estudos ou de representação, 
salvo o disposto no artigo 84, § 1º; 
 VIII - realização de sessões fora do recinto da Câmara; 
 IX - retirada de pauta de proposição incluída em ordem do dia, quando do 
Poder Executivo ou da iniciativa popular; 
 X - manifestação da Câmara através de moção; 
XI – prorrogação de prazo de duração da ordem do dia. 
TÍTULO VI 
DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO 
Art. 176. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em 
Plenário das matérias constantes da pauta da ordem do dia. 
§ 1º As matérias seguintes sofrerão apreciação em três turnos, com 
interstício mínimo de vinte e quatro horas, salvo a desnecessidade da terceira 
discussão: 
 I - projeto de lei complementar; 
 II - projeto de lei ordinária; 
 III - projeto de decreto legislativo; 
 IV - projeto de resolução. 
§ 2º Serão apreciados em turno único: 
 I – decreto legislativo para concessão de licença ao prefeito para se 
afastar do exercício do caro ou autorização para se ausentar do Município por 
período superior a quinze dias consecutivos; 
 II – decreto legislativo para a aprovação ou rejeição do Parecer Prévio 
sobre as contas do prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
 III – decreto legislativo para a sustação dos atos normativos do Poder 
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em 
lei; 
 IV – projeto de resolução visando a suplementação das dotações 
orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei 
orçamentária; 
 V – projeto de resolução relativo às conclusões de comissões especiais e 
de parlamentares de inquérito; 
54
 VI – projeto de resolução para autorização para abertura de créditos 
adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara; 
 VII – projeto de resolução que verse sobre toda matéria de ordem 
regimental; 
 VIII - veto; 
 IX - substitutivo, emenda ou subemenda; 
 X - requerimento; 
 XI - moção; 
 XII - recurso; 
 XIII - parecer; 
 XIII - matérias não previstas neste artigo e que dependam da 
manifestação plenária. 
 § 3º. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município sofrerá 
apreciação em dois turnos, na forma do artigo 213, § 1º. 
 § 4º Não se observará o interstício previsto no § 1º na hipótese de 
convocação extraordinária da Câmara, desde que não sejam realizadas duas 
sessões extraordinárias na mesma data, com a mesma finalidade. 
 § 5º O decreto legislativo relativo à cassação do mandato do prefeito ou 
seu substituto legal e a resolução referente à perda do mandato de vereador serão 
expedidos na forma dos capítulos específicos. 
 
Art. 177. Na primeira discussão debater-se-á o projeto em globo e 
poderão ser oferecidos substitutivos ou emendas. 
§ 1º Anunciada a discussão, qualquer vereador poderá argüir sobre o 
mérito, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da proposição e requerer o 
pronunciamento da Câmara. 
§ 2º Reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, ter-se-á a 
matéria como rejeitada. 
Art. 178. O segundo turno de discussão versará sobre o mérito do projeto, 
alterado ou não, em conjunto com as transformações eventualmente propostas 
neste estágio. 
Art. 179. No interregno da primeira e da segunda discussão, se aprovado 
substitutivo ou o projeto original com alteração imposta por emenda, o processo, 
se forem complexas as transformações havidas, será remetido à comissão 
competente, para redigi-lo conforme o vencido. 
Parágrafo único. A nova redação deverá estar concluída até quatro horas 
antes da apreciação seguinte. 
Art. 180. Na terceira discussão deliberar-se-á sobre a redação final do 
projeto, contemplando as alterações sofridas em primeira e segunda discussões, 
admitindo-se emendas de redação. 
 
Art. 181. A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia 
será: 
 I - alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco; 
 II - suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou 
vista; 
 III - interrompida, no caso de arquivamento. 
55
 Art. 182. O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo 
disposição em contrário, dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso do 
prazo regimental. 
§ 1º Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer 
vereador, quando sobre a matéria tenham falado o autor ou seu representante, um 
orador favorável e outro contrário e, quando for o caso, o relator da Comissão de 
Justiça e Redação. 
§ 2º Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da 
proposição. 
 Art. 183. Nos casos do § 3º do artigo 176, as proposições serão 
apreciadas globalmente. 
Seção Única
Do Adiamento da Discussão ou Vista 
Art. 184. O vereador que desejar adiar a discussão de qualquer 
proposição ou dela obter vista poderá requerê-lo à Presidência, 
fundamentadamente. 
Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento ou de vista ficam 
subordinados às seguintes condições: 
 I - prazo de adiamento por até dez sessões e de vista por até cinco dias; 
 II - não se referir a projeto de lei do Executivo com prazo fixado para 
votação. 
Art. 185. Apresentados mais de um requerimento de adiamento ou de 
vista para a proposição, serão submetidos à deliberação, com preferência, o que 
pleitear menor prazo. 
§ 1º O prazo de adiamento ou de vista será contado, no primeiro caso, a 
partir da sessão em que foi votado, e, no segundo caso, a partir da entrega do 
processo ao vereador. 
§ 2º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na 
pauta da primeira sessão. 
CAPÍTULO II 
DA VOTAÇÃO 
Art. 186. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o 
Plenário manifesta sua vontade deliberativa. 
§ 1º Durante o tempo destinado à votação, nenhum vereador deixará o 
Plenário e, se o fizer à revelia da determinação regimental, o fato será consignado 
em ata, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da 
matéria em deliberação. 
§ 2º O presidente, ou o vereador que o substituir, só terá direito a voto: 
 I - na eleição da Mesa Executiva; 
 II - quando a matéria exigir, para sua aprovação ou alteração, voto 
favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
 III - quando houver empate em qualquer votação; 
 IV - nos casos de escrutínio secreto. 
§ 3º Estará impedido de votar o vereador que tiver sobre a matéria 
interesse particular seu, de seu cônjuge ou parente em até terceiro grau, 
consangüíneo ou afim. 
56
§ 4º O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, 
podendo, porém, abster-se na forma do disposto no parágrafo anterior. 
§ 5º O vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, 
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. 
§ 6º Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma 
proposição por falta de quorum, inclusive no caso de votação em bloco. 
§ 7º A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, 
será processada globalmente. 
 § 8º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à 
sessão, este será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída. 
§ 9º Será nula a votação que for processada em desacordo com este 
Regimento. 
 Art. 187. São dois os processos de votação: público e secreto. 
Parágrafo único. O processo público divide-se em votação simbólica e 
nominal. 
Art. 188. Ressalvadas as exceções regimentais, as votações serão 
simbólicas. 
Parágrafo único. Na votação simbólica, o presidente consultará o 
plenário nos termos: os favoráveis permaneçam sentados; os contrários que se 
levantem. 
 
Art. 189. A votação nominal será feita pela lista dos vereadores presentes, 
os quais, após chamados, responderão sim, os favoráveis, e não, os contrários. 
§ 1º A chamada prevista no caput seguirá ordem alfabética. 
§ 2º As chamadas para votação serão feitas iniciando-se, sucessivamente, 
uma pelo primeiro, outra pelo último vereador da lista. 
§ 3º A votação nominal não prevista por este Regimento, quando 
aprovada, circunscrever-se-á ao turno de apreciação da matéria, não sendo 
admitida na deliberação de requerimento verbal. 
 Art. 190. A votação secreta processar-se-á conforme o estabelecido em 
capítulos próprios deste Regimento e será obrigatória nos seguintes casos: 
 I - no julgamento de vereadores, do prefeito e do vice-prefeito; 
 II - na eleição ou destituição dos membros da Mesa Executiva da Câmara; 
 III - na eleição das comissões permanentes; 
 IV - nas deliberações relativas às contas do Município; 
 V - nas deliberações de veto. 
 VI - na concessão de qualquer honraria ou homenagem. 
Art. 191. O processo de apuração do resultado das votações será iniciado 
imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos 
votos favoráveis e contrários, seguida da proclamação dos resultados auferidos, 
pelo presidente. 
§ 1º Antes da proclamação do resultado da votação pública, faculta-se ao 
vereador retardatário manifestar seu voto. 
§ 2º Na votação secreta, o vereador que adentrar o recinto do plenário 
após ter sido chamado, aguardará o anúncio do último nome da lista, quando será 
convocado a votar. 
 § 3º A retificação de voto só será admitida para votação pública. 
§ 4º Depois de proclamado o resultado, não será admitida, em hipótese 
alguma, a retificação de voto. 
57
Art. 192. As votações só poderão ser efetuadas com a presença da 
maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quorum 
maior. 
 § 1º A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em 
contrário, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à 
sessão. 
 § 2º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos vereadores, 
além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das 
seguintes matérias: 
 I - Código Tributário Municipal; 
 II - Código Obras e Edificações; 
 III - Código de Posturas; 
 IV - Código de Zoneamento, Parcelamento, Uso, Ocupação do Solo e de 
Sistema Viário; 
 V - Do Estatuto dos Servidores Municipais; 
 VI - Leis concernentes: 
 a) à denominação de próprios e logradouros; 
 b) alteração de categoria de bens municipais; 
 c) à criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções da 
administração direta e indireta, com a fixação e aumento da respectiva 
remuneração; 
 d) à progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel; 
 e) à diferenciação da alíquota do IPTU de acordo com a localização e o uso 
do imóvel; 
 f) à autorização de abertura de créditos adicionais; 
 g) à autorização de empréstimos, subvenções, concessões e confissões de 
dívidas; 
 h) à desafetação de bens de uso comum do povo ou de uso especial; 
 i) à isenção, anistia, perdão e desconto sobre tributos municipais; 
 j) à instituição ou alteração dos símbolos municipais; 
 k) aprovação do Regimento Interno da Câmara municipal; 
 l) do pedido de intervenção no município; 
 m) da representação contra o prefeito e sua cassação por infrações 
político-administrativas; 
 n) à perda do mandato de vereador. 
 § 3º Também dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos 
vereadores a rejeição do veto do prefeito. 
§4º Dependerá do voto favorável de dois terços dos vereadores a 
aprovação: 
 I - de leis concernentes: 
 a) ao plano diretor de desenvolvimento integrado. 
 b) ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento; 
 c) à alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com 
encargos; 
 d) concessão de direito real de uso; 
 e) concessão de honrarias; 
 f) à concessão de moratória, privilégios e perdão de dívidas; 
 g) concessão de serviços públicos. 
 II - da realização de sessão secreta; 
 III – da rejeição ao parecer do Tribunal de Contas do Estado; 
 IV – de proposta para mudança de nome ou sede do município; 
 V – da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; 
58
 VI – da destituição de componente da Mesa; 
 VII – da alteração desta lei, com obediência ao rito próprio. 
 VIII – do Regimento interno da Câmara Municipal; 
 § 5º A aprovação das matérias não constantes nos parágrafos anteriores 
deste artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores, 
presentes à sessão a maioria absoluta. 
Art. 193. Para efeito de cálculo do quorum, entende-se por: 
 I - maioria simples, qualquer número, desde que esteja presente a maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
 II - maioria absoluta, o número inteiro imediatamente superior à metade 
dos membros da Câmara; 
 III - maioria qualificada, a que corresponde a dois terços dos integrantes 
da edilidade. 
 Parágrafo único. Constituem quorum especial ou qualificado os 
constantes dos incisos II e III. 
Seção I
Do Encaminhamento da Votação 
Art. 194. Anunciada a votação, o autor da proposição e os líderes de 
bancada ou bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em 
contrário. 
§ 1º O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a 
deliberação a ser tomada em relação à matéria. 
§ 2º Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será 
admitido o encaminhamento em cada caso. 
§ 3º Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá 
encaminhamento de votação quando se tratar dos projetos das diretrizes 
orçamentárias, do orçamento-programa e do plano plurianual de investimentos, do 
julgamento das contas do Poder Executivo e de processo de destituição ou 
cassação. 
Seção II
Do Adiamento da Votação 
Art. 195. O adiamento da votação dar-se-á por deliberação do Plenário, 
por uma única vez, a requerimento de qualquer vereador, apresentado após o 
encerramento da discussão. 
§ 1º O adiamento deverá ser requerido por até três sessões. 
 § 2º Não se admitirá adiamento para proposições em regime de urgência, 
salvo por uma sessão, respeitando-se o termo do prazo. 
Art. 196. Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a 
proposição, serão submetidos à deliberação, com preferência, o que pleitear 
menor prazo. 
§ 1º O prazo de adiamento será contado a partir da sessão em que foi 
votado. 
§ 2º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na 
pauta da primeira sessão. 
Seção III
59
Da Verificação de Votação 
Art. 197. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o vereador que 
dela tenha participado poderá requerer a recontagem dos votos. 
§ 1º O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do 
resultado. 
§ 2º As dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a 
apreciação da matéria seguinte, ou, em se tratando do último item, antes do 
encerramento da sessão ou da passagem para o período do grande expediente. 
§ 3º A verificação de votação simbólica poderá ocorrer por intermédio de 
chamada nominal, sem registro da identificação do votante. 
§ 4º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez 
decidida, o resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais. 
Seção IV
Da Declaração de Voto 
Art. 198. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao vereador 
para esclarecer, depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou 
contrariamente, caso não tenha debatido a matéria. 
§ 1º A justificativa deverá ser requerida até a leitura da súmula do item 
seguinte, não podendo o vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado. 
§ 2º Não será admitida a declaração de voto em votação secreta. 
CAPÍTULO III 
DA PREFERÊNCIA 
Art. 199. Preferência é a primazia na discussão e votação de uma 
proposição sobre outra ou outras. 
Parágrafo único. Não se dará preferência sobre matéria preferencial ou 
em regime de urgência. 
Art. 200. Observados os critérios previstos no artigo 125, §§ 1º e 2º, 
consideram-se matérias preferenciais, pela ordem, as seguintes: 
 I - proposta de emenda à Lei Orgânica; 
 II - vetos; 
 III - projetos de iniciativa do prefeito com solicitação de urgência; 
 IV - projetos em regime de urgência especial. 
 
 Art. 201. Além de outros casos previstos neste Regimento, terão 
preferência na discussão e votação sobre as proposições principais, 
independentemente de pedido: 
 I - os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem 
por audiência de outra comissão permanente. 
 II - os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou 
pela intempestividade da proposição, por motivo de ordem legal ou constitucional. 
 III - os requerimentos de adiamento ou vista e de retirada de pauta da 
proposição constante da ordem do dia. 
CAPÍTULO IV 
DA URGÊNCIA ESPECIAL 
60
Art. 202. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, 
salvo as de quorum para aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que 
determinada matéria seja prioritariamente submetida à deliberação plenária. 
§ 1º A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, 
examinadas objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, 
resultando em grave prejuízo a falta de sua deliberação imediata. 
§ 2º O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa, 
quando se tratar de matéria de sua alçada, por comissão competente para opinar 
sobre a matéria, ou por iniciativa de qualquer vereador, com apoio de, no mínimo, 
um terço de seus pares, dispensado na hipótese do artigo 206 deste Regimento. 
§ 3º Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o 
presidente, por si ou a requerimento verbal de qualquer vereador, deverá declarar 
prejudicado, desde logo, o pedido, não cabendo direito a contestação ou 
interposição de recurso. 
Art. 203. Não se concederá urgência especial em prejuízo de proposições 
preferenciais, de natureza urgente, assim declaradas por este Regimento, ou já 
incluídas com o mesmo caráter na pauta da ordem do dia. 
Art. 204. Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza, 
não possa dispensar parecer, as comissões permanentes competentes emiti-lo-ão 
verbalmente, consoante o disposto no artigo 73. 
Art. 205. A apreciação de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, 
com pedido de urgência pelo prefeito, dar-se-á, independentemente de deliberação 
plenária, na forma do artigo 157. 
Art. 206. Somente o vereador que exercer a condição de líder do Governo 
poderá requerer regime de urgência especial para os projetos de lei de iniciativa do 
Poder Executivo, excetuadas as matérias enumeradas no artigo 67 deste 
Regimento. 
CAPÍTULO V 
DA RETIRADA DE PAUTA 
Art. 207. Salvo o disposto na alínea f do inciso II do artigo 16, o autor 
poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de pauta da 
proposição, importando em arquivamento. 
 § 1º Encontrando-se a proposição no âmbito das comissões permanentes, 
o pedido será deferido na forma do artigo 173, inciso I. 
§ 2º Estando inclusa em ordem do dia, aplicar-se-á, para cada caso, o 
disposto nos artigos 174, inciso V, e 175, inciso IX. 
§ 3º A proposição de comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a 
requerimento de seu presidente, com a anuência da maioria dos membros. 
§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo mediante requerimento 
subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
CAPÍTULO VI 
DA REDAÇÃO FINAL 
61
Art. 208. Concluída a segunda fase de discussão, os projetos terão 
redação final elaborada de acordo com o aprovado, observada a iniciativa 
regimental. 
Parágrafo único. Não havendo modificação no texto original, na mesma 
sessão a proposição será automaticamente dispensada da redação final e da 
deliberação em terceira discussão. 
Art. 209. A redação final será submetida à deliberação em sessão 
seguinte e neste turno somente serão admitidas emendas na forma do artigo 164, 
§ 2º deste Regimento. 
Parágrafo único. Ocorrendo a rejeição da redação final, a proposição 
retornará ao órgão competente para a elaboração de nova redação, que, em 
sessão posterior, será rejeitada apenas pelo voto contrário de dois terços dos 
membros da Câmara. 
 
Art. 210. Após a aprovação da redação final ou no caso do art. 208, 
parágrafo único, até a expedição dos autógrafos correspondentes, qualquer 
imperfeição existente será corrigida pela Mesa Executiva, que dará ciência ao 
Plenário. 
CAPÍTULO VII 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 211. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o presidente da 
Câmara, no prazo de até dez dias, o enviará para o prefeito, que, aquiescendo, o 
sancionará no prazo de quinze dias úteis. 
Art. 212 Se o prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou 
parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o receber, 
comunicando ao presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, as razões 
do veto. 
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 2º Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o 
prefeito publicará as razões do veto. 
 § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do prefeito importará 
sanção. 
§ 4º A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e 
votação, dentro de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo 
voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. 
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao prefeito, para 
promulgação em quarenta e oito horas. 
 § 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, o 
presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá 
ao vice-presidente fazê-lo. 
 § 7º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará 
o mesmo número da original. 
 § 9º O prazo de trinta dias referido no § 4º não flui nos períodos de 
recesso da Câmara. 
 § 10. Esgotado o prazo estabelecido no § 4º, sem deliberação, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediatamente subseqüente, sobrestadas as 
demais proposições, até sua votação final. 
62
 § 11. O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara 
dentro de até dez dias úteis, contados da data do recebimento. 
TÍTULO VII 
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 213. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante 
proposta: 
 I - de um terço, no mínimo, dos vereadores; 
 II - do prefeito; 
 III - de cidadãos, na forma do capítulo próprio. 
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços 
dos vereadores, com interstício de dez dias. 
§ 2º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o 
respectivo número de ordem. 
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como 
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
defesa, de sítio ou de intervenção no município. 
§ 5º Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem 
as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo. 
Art. 214. Determinada a publicação da proposta, esta será remetida, no 
prazo de quarenta e oito horas, à Comissão de Justiça e Redação, que lhe emitirá 
parecer. 
§ 1º Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade 
da proposta, nos termos deste Regimento. 
§ 2º Concluindo a comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário 
será submetido à deliberação plenária. 
§ 3º Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à comissão, para 
parecer sobre o mérito e posterior inclusão em ordem do dia. 
§ 4º Aprovado o parecer, no caso do § 2º, ter-se-á a proposta como 
prejudicada. 
§ 5º Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso normal. 
§ 6º As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da 
comissão, subscritas por um terço dos vereadores, no prazo que lhe é 
estabelecido para emitir parecer. 
Art. 215. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários 
da proposta de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, 
observado o disposto no § 5º do art. 231, deste Regimento. 
Parágrafo único. No caso de proposta do prefeito, usará da palavra quem 
aquele indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra 
para sustentação da proposta o vereador que exercer a condição de líder do 
Governo. 
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS 
63
 Art. 216. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do 
orçamento anual e ao plano plurianual as disposições contidas na Lei Orgânica do 
Município e, naquilo que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras deste 
Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. 
 § 1º Recebidos, os projetos, após leitura no expediente de sessão ordinária, 
serão distribuídas cópias aos vereadores e despachados à Comissão de Justiça e 
Redação, para parecer, dentro do prazo de dez dias.
 § 2º Findo o prazo regimental, os projetos deverão ser imediatamente 
encaminhados à presidência da Casa, que abrirá prazo de dez dias para a 
apresentação de emendas. 
 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que 
o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias constitucionais; ou 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
 § 5º Esgotado o prazo referido no § 2º, a presidência remeterá os projetos e 
as emendas eventualmente interpostas à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas, que se manifestará sobre o mérito das proposições em dez 
dias e, no caso das emendas, examinará os aspectos financeiro e orçamentário 
públicos, quanto à sua compatibilização e adequação à lei orçamentária, assim 
como o mérito. 
 § 6º Cumprido o disposto no § 5º, a Presidência fará publicar em Edital o 
parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e incluirá os 
projetos em ordem do dia. 
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO 
Art. 217. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do município e das entidades da administração direta, indireta, quanto 
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia 
de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema 
de controle interno de cada Poder. 
 § 1º Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores 
públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária. 
§ 2º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido por 
comissão permanente designada para esse fim ou por comissões especiais de 
investigação, sempre com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e 
compreenderá: 
64
 I – a apreciação das contas prestadas anualmente pelo prefeito, mediante 
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu 
recebimento do Tribunal de Contas do Estado; 
 II – acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do 
município; 
 III – o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária; 
 IV – julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis 
por bens e valores públicos. 
Art. 218. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
 I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; 
 II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades 
da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado; 
 III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município; 
 IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
 § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do 
Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 
 § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o 
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 219. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, 
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar 
que a autoridade responsável, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos 
necessários. 
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses 
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria. 
§ 2º Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a comissão, se 
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia 
pública, proporá à Câmara sua sustação. 
Art. 220. O prefeito prestará contas anuais da administração financeira 
geral do município à Câmara, das quais, anteriormente, remeterá cópia integral a 
esta, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa subseqüente, 
para os efeitos do artigo 221 deste Regimento. 
§ 1º As contas do prefeito e as da Câmara serão enviadas, 
conjuntamente, ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, 
para os devidos fins. 
§ 2º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e 
auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em 
separado, diretamente ao Tribunal de Contas. 
Art. 221. As contas do município, relativas ao exercício anterior, ficarão à 
disposição de qualquer contribuinte, durante sessenta dias, a partir de 15 de abril 
65
de cada ano, para exame e apreciação pública, independentemente de qualquer 
autorização, requerimento ou despacho. 
§ 1º Qualquer interessado poderá apresentar reclamação, dirigida à 
Câmara Municipal, em relação às contas do município, mediante requerimento, 
escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, que deverá: 
 I – conter a identificação e a qualificação do reclamante; 
 II – ser apresentada para protocolo, em quatro vias; 
 III – conter elementos e provas em relação a fatos determinados. 
 § 2º As vias da reclamação apresentada terão a seguinte destinação: 
 I – uma será encaminhada ao Tribunal de Contas, apresentando ao 
reclamante o comprovante do encaminhamento; 
 II – uma será anexada às contas do município colocadas à disposição, em 
até quarenta e oito horas; 
 III – uma será arquivada na Câmara Municipal; 
 IV – uma servirá como recibo do reclamante.
 § 3º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, em 
sessão ordinária, dentro de, no máximo, quinze dias, contados do recebimento. 
 § 4º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao 
Tribunal de Contas e ao prefeito, para pronunciamento. 
§ 5º O requerimento, a resposta do prefeito e a manifestação do Tribunal 
de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, 
por ocasião do julgamento das contas. 
§ 6º Se o prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 
quinze dias, a impugnação será considerada por ele aceita. 
§ 7º Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da 
Câmara, aplica-se ao presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 
3º, 4º, 5º e 6º deste artigo. 
§ 8º Para os fins deste artigo, a recepção das contas será anunciada, com 
destaque, nos jornais de circulação diária da cidade e mediante afixação de avisos 
à entrada do edifício da Câmara. 
 Art. 222. Incumbe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, ou à comissão especial para tal fim constituída, proceder à tomada de 
contas do prefeito, quando não apresentadas à Câmara na forma prevista no artigo 
220. 
 Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de 
contas, não será óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime 
de responsabilidade, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO IV 
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 
 Art. 223. Compete à Câmara Municipal tomar e julgar as contas 
anualmente prestadas pelo prefeito, mediante parecer prévio elaborado pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no prazo máximo de sessenta dias 
contados de seu recebimento. 
 § 1º A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas do 
Poder Executivo sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. 
§ 2º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, após comunicação 
ao Plenário, o presidente fará distribuir cópia do mesmo aos vereadores e 
remeterá o processo de prestação de contas à Comissão de Finanças, Orçamento 
e Tomada de Contas, no prazo de dois dias úteis. 
66
§ 3º A comissão, no prazo de vinte dias emitirá o competente parecer, 
com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, 
concomitantemente, projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando, parcial 
ou integralmente, as contas. 
§ 4º Elaborado o projeto de decreto legislativo, o mesmo será colocado na 
ordem do dia da sessão subseqüente, a qual será destinada exclusivamente à 
matéria. 
§ 5º O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas será submetido a uma única discussão 
e votação. 
§ 6º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 7º Rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao 
Ministério Público, para os fins de direito, comunicando-se o resultado da votação 
ao Tribunal de Contas do Estado. 
 § 8º Quando a comissão julgar necessário requisitar parecer jurídico, pedir 
informações ou promover diligências para fundamentar seu parecer, poderá 
requerer a dilação do prazo inicial. 
§ 9º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. 
§ 10. Decorrido o prazo de sessenta dias sem a deliberação da Câmara, 
as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a 
conclusão do parecer do Tribunal de Contas. 
§ 11. O prazo previsto no caput não correrá nos períodos de recesso da 
Câmara Municipal. 
 § 12. É facultado aos vereadores, o direito de acompanhar os trabalhos 
da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, durante o período em 
que o processo de prestação de contas estiver em poder da mesma. 
 
CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES 
Art. 224. Compete à Câmara requerer ao prefeito, através de qualquer 
comissão ou vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre 
fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização. 
 § 1º O requerimento de informações e/ou documentos, antes de 
despachado, será informado pelo serviço próprio da Câmara, acerca da existência 
ou não de solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto. 
§ 2º Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à 
parte interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e 
suficiente. 
§ 3º Incluído em ordem do dia e aprovado, o requerimento será 
oficializado ao prefeito no prazo de cinco dias. 
§ 4º O prefeito disporá de quinze dias, prorrogável por igual período, 
mediante requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no caput deste 
artigo, ressalvado o que dispõe o artigo 218. 
§ 5º Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo 
regimental, se esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não 
satisfaçam o pedido. 
§ 6º Não atendida a solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato 
ao autor. 
67
Art. 225. Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de 
certidões, sobre atos, contratos e decisões da Mesa Executiva ou da Câmara 
submeter-se-ão ao disposto no artigo 173, inciso IX, deste Regimento e na Lei 
Orgânica do Município. 
 
CAPÍTULO VI
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO 
Art. 226. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por decreto 
legislativo proposto: 
 I - por vereador; 
 II - por comissão permanente ou temporária, na forma regimental; 
 III - pela Comissão de Justiça e Redação, à vista de representação de 
qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. 
§ 1º Lido em Plenário o projeto de decreto legislativo, a Mesa oficiará ao 
Executivo, solicitando que preste, no prazo de cinco dias úteis, os esclarecimentos 
que julgar convenientes. 
§ 2º Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Justiça e 
Redação, para parecer e posterior inclusão em ordem do dia, na primeira sessão. 
§ 3º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na 
ordem do dia da primeira sessão, independentemente de parecer. 
§ 4º O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, 
considerando-se aprovado por maioria absoluta. 
§ 5º O decreto legislativo de que trata este artigo será expedido no 
primeiro dia útil subseqüente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade. 
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DO 
COMPARECIMENTO DO PREFEITO 
Art. 227. A convocação de secretários municipais, chefe do executivo e 
servidores municipais em geral, incluída a administração indireta e fundacional, 
para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, far-se-á 
mediante requerimento escrito de um terço dos vereadores e aprovado por maioria 
absoluta, ressalvada a competência das comissões permanentes e temporárias. 
§ 1º O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e 
os quesitos a serem propostos. 
§ 2º Aprovado o requerimento, o presidente da Câmara expedirá ofício ao 
chefe do Poder Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do convocado, 
na forma regimental. 
Art. 228. O comparecimento do prefeito à Câmara é de caráter facultativo. 
§ 1º Julgando oportuno fazê-lo, poderá prestar esclarecimentos sobre 
qualquer matéria, salvo quando resolver substituir servidor convocado pela 
Câmara, caso em que deverá se restringir aos quesitos propostos. 
§ 2º Não se tratando de substituição de servidor convocado, poderá 
estabelecer previamente data e horário de comparecimento. 
 § 3º Em qualquer das situações expostas, observar-se-á o disposto no 
artigo 132 deste Regimento. 
CAPÍTULO VIII
68
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 229. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado 
mediante proposta: 
 I - da Mesa Executiva; 
 II - de um terço dos vereadores. 
§ 1º Lido em plenário e analisado pelo órgão de assessoramento jurídico 
da Câmara, a presidência abrirá prazo de quinze dias para a apresentação de 
emendas ou substitutivos ao projeto. 
 § 2º Salvo o disposto no § 4º do artigo 63, no prazo improrrogável de dez 
dias a Mesa emitirá parecer sobre o projeto e as emendas ou substitutivos 
interpostos. 
 § 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, ou no caso do § 4º 
do artigo 63, o projeto, com ou sem parecer, será incluído em ordem do dia. 
§ 4º A análise por parte do órgão de assessoramento será dispensada 
quando se tratar de projeto de iniciativa da Mesa. 
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS 
Art. 230. A concessão de títulos de cidadania honorária, benemérita, de 
mérito comunitário ou de qualquer outra honraria ou homenagem far-se-á na forma 
da legislação específica. 
TÍTULO VIII 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES 
 Art. 231. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de 
vereadores de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos 
eleitores do município, obedecidas as seguintes condições: 
 I - Identificação dos assinantes, com a assinatura de cada um, que deverá 
ser acompanhada de seu nome completo e legível e endereço; 
 II - dados identificadores do título de eleitor; 
 III - ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao 
contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os 
dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. 
§ 1º As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de 
emenda à Lei Orgânica do Município. 
§ 2º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a 
apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive 
pela coleta de assinaturas. 
§ 3º A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida 
em Plenário após a Comissão de Justiça e Redação constatar o atendimento das 
exigências para a sua apresentação. 
69
§ 4º A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua 
numeração geral. 
§ 5º Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa 
das proposições de iniciativa popular perante as comissões nas quais tramitar. 
§ 6º Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, a 
Comissão de Justiça e Redação fará a adequação, promovendo os devidos 
destaques, constituindo proposição ou proposições em separado. 
 § 7º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por 
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à 
Comissão de Justiça e Redação as correções necessárias à sua regular 
tramitação. 
§ 8º A Mesa Executiva designará vereador para exercer, nas proposições 
de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno 
a vereador-autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro 
signatário da proposição popular, mediante concordância do designado. 
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE 
PARTICIPAÇÃO 
 Art. 232. As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas 
ou jurídicas, contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas 
municipais, inclusive os vereadores, serão apresentadas no protocolo da Câmara 
Municipal e examinadas pela Mesa Executiva ou comissão permanente ou 
temporária, segundo o caso, desde que: 
 I - contenham a identificação do autor ou autores;
 II - seja questão de competência da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A Mesa Executiva ou a comissão que examinar a 
petição, reclamação ou representação apresentará relatório ao Plenário, do qual se 
dará conhecimento ao interessado ou interessados. 
Art. 233. A participação da sociedade civil será também exercida através 
de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades 
científicas e culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições 
representativas. 
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
 Art. 234. A reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil, 
para instruir matéria legislativa em trâmite e tratar de assuntos de interesse público 
relevante, atinentes à área de atuação da comissão, dar-se-á mediante proposta 
de qualquer membro da comissão, a pedido do presidente de entidade interessada 
ou por determinação do presidente da Câmara. 
Art. 235. Decidida a reunião, a comissão selecionará, para serem ouvidas 
as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites. 
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria 
objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência das 
diversas correntes de opinião. 
70
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não 
podendo ser aparteado. 
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o presidente da comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou 
determinar a sua retirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à 
espécie. 
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se 
para tal fim tiver obtido o consentimento do presidente da comissão. 
§ 5º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo 
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de dois minutos, tendo o 
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo 
mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. 
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA LIVRE 
 Art. 236. A Câmara poderá realizar tribuna livre, espaço democrático a ser 
utilizado por entidades representativas de setores sociais. 
Art. 237. Consideram-se entidades representativas de setores sociais, 
para os efeitos deste capítulo: 
 I - as entidades científicas e culturais; 
 II - as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania; 
 III - os sindicatos e associações profissionais; 
 IV - as associações de moradores e sua federação; 
 V - os centros e diretórios acadêmicos estudantis;
 VI - os grêmios e centros cívicos estudantis; 
 VII - as entidades assistenciais de cunho filantrópico. 
Art. 238. O uso da tribuna legislativa pelas entidades referidas no artigo 
anterior será facultado na última sessão ordinária de cada mês, antes do 
expediente normal, durante dez minutos. 
§ 1º Só fará uso da palavra orador pertencente à diretoria da entidade, e 
devidamente autorizado por esta. 
§ 2º O orador poderá ser aparteado pelos vereadores, dentro do que 
estabelece o Regimento Interno da Casa. 
§ 3º O orador responderá pelos conceitos que emitir e deverá usar da 
palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as 
restrições impostas pelo presidente. 
§ 4º O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de 
duração do período. 
Art. 239. Para a utilização da tribuna livre deverão ser observadas as 
seguintes exigências: 
 I - inscrição prévia na Secretaria da Câmara; 
 II - comprovação de existência legal e pleno funcionamento da entidade; 
 III - comprovação de que o orador é eleitor no município; 
 IV - indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta; 
 V - a entidade não poderá substituir o orador inscrito; 
 VI - a entidade só poderá utilizar novamente a tribuna livre após decorrido 
o prazo mínimo de seis meses. 
71
§ 1º As entidades serão notificadas pela secretaria da Câmara da data em 
que poderão usar da tribuna livre, obedecida a ordem de inscrição. 
§ 2º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, que só 
poderá ocupar a tribuna legislativa mediante nova inscrição. 
Art. 240. O presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna livre 
quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município. 
Parágrafo único. A decisão do presidente será irrecorrível. 
Art. 241. Fica vedado o uso da tribuna livre para: 
 I - representantes de partidos políticos; 
 II - candidatos a cargos eletivos; 
 III - ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum, em 
qualquer esfera de governo. 
CAPÍTULO V
DO SISTEMA INTEGRAL DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO 
 Art. 242. A Câmara, para integrar o munícipe no processo de gestão da 
coisa pública e conscientizá-lo para o pleno exercício da cidadania, manterá o 
sistema integral de atendimento à população. 
 Art. 243. Através do sistema integral de atendimento à população, a Mesa 
Executiva instrumentalizará a recepção e a emissão de informações de ordem 
geral do interesse público. 
Art. 244. Portaria da Mesa Executiva disciplinará o funcionamento do 
sistema integral de atendimento à população e determinará as fontes de custeio de 
suas atividades. 
TÍTULO IX 
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA 
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 245. Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por 
resolução própria, sendo supervisionados pelo presidente e primeiro secretário. 
Parágrafo único. Qualquer interpelação em relação a estes serviços 
deverá ser encaminhada à presidência, que, em reunião da Mesa Executiva, 
deliberará a respeito. 
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS ADMINISTRATIVOS 
 Art. 246. A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às 
decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. 
§ 1º É facultado a qualquer dos membros da Mesa delegar competência 
para a prática de atos administrativos. 
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a 
autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. 
72
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA 
Art. 247. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e 
patrimonial da Câmara, bem assim o seu sistema de controle interno, serão 
coordenados e executados por cargos próprios, integrantes da estrutura dos 
serviços administrativos da Casa. 
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos 
adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela 
Mesa Executiva, serão ordenadas pelo presidente. 
§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara 
será efetuada em instituição financeira oficial. 
 § 3º Até que cargos próprios sejam criados na estrutura dos serviços da 
Casa, a administração contábil, orçamentária, financeira e operacional ficará a 
cargo da Mesa, cabendo ao presidente, juntamente com um de seus membros, 
ordenar as despesas da Câmara, assinando cheques nominativos ou ordens de 
pagamento. 
 § 4º Em caso de vacância dos cargos da Mesa, que impossibilitem o 
regular desenvolvimento das atividades administrativas e financeiras da Câmara, o 
presidente designará um dos vereadores desimpedidos para o mister previsto no 
parágrafo anterior, comunicando o Plenário. 
 § 5º Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para 
apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da 
execução orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 6º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de 
direito financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna 
aplicável. 
Art. 248. O patrimônio da Câmara Municipal de Presidente Castelo 
Branco é constituído de bens móveis e imóveis que esta adquirir ou forem 
colocados à sua disposição. 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍCIA DA CÂMARA 
Art. 249. Compete privativamente à Mesa Executiva, sob a direção do 
presidente, a segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da 
disciplina nas dependências da Câmara. 
 
Art. 250. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, o 
presidente determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à 
autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime 
correspondente. 
Parágrafo único. Se não houver flagrante, o presidente comunicará o fato 
à autoridade policial, para que se instaure o devido inquérito. 
Art. 251. As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do local 
reservado para esse fim, desde que: 
 I - apresentem-se decentemente trajadas; 
 II - mantenham-se em silêncio durante os trabalhos; 
 III - não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário; 
73
 IV - não interpelem e respeitem os vereadores; 
 V - atendam as determinações da presidência; 
 VI - cumpram o que preceitua o artigo 254 deste Regimento. 
§ 1º Pela inobservância desses deveres, os assistentes perturbadores 
ficarão obrigados, pela presidência, a se retirar do recinto da Câmara. 
§ 2º Quando o presidente não conseguir manter a ordem por simples 
advertências, deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis. 
§ 3º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela presidência, 
aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os vereadores ou 
os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente. 
Art. 252. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será 
permitida a permanência de: 
 I - vereadores; 
 II - funcionários da casa, quando em serviço; 
 III - representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou 
convidados pela presidência; 
 IV - pessoas excepcionalmente convidadas pela presidência ou a pedido 
de qualquer vereador, deliberado pela Mesa. 
Parágrafo único. Os representantes da imprensa terão direito a local 
reservado, designado pela Mesa, a fim de que possam exercer livremente suas 
atividades. 
Art. 253. A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão 
distribuídas de forma eqüitativa para as partes interessadas, quando previsível o 
excesso de assistentes. 
Parágrafo único. Não sendo possível a previsão do excesso de 
assistentes e não havendo condições de realização da sessão, o presidente 
poderá determinar a retirada dos assistentes ou encerrar a sessão. 
Art. 254. É expressamente proibido na sede da Câmara: 
 I - o porte de arma, salvo para policiais e, quando expressamente 
autorizado pela presidência, para os membros da segurança; 
 II - a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou 
fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de ordem 
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, salvo nas 
dependências dos gabinetes dos vereadores. 
 III - o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não 
atendam a interesses oficiais. 
TÍTULO X 
DO PODER EXECUTIVO 
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 255. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do 
ano subseqüente ao da eleição, na sessão solene de instalação da Câmara 
Municipal, perante o presidente. 
 § 1º Na posse, o prefeito prestará o seguinte compromisso: “Prometo 
defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a 
Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, 
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promover o bem geral do Município de Presidente Castelo Branco e desempenhar 
com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo.” 
§ 2º No ato da posse, o prefeito e o vice-prefeito deverão 
desincompatibilizar-se e, no mesmo ato e ao término do mandato, farão 
declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata 
seu resumo. 
§ 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito ou o 
vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
 § 4º É vedado ao prefeito exercer, durante o mandato, função 
administrativa na iniciativa privada. 
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 256 - O prefeito e o vice-prefeito perceberão o subsídio fixado por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, vigorando para a 
legislatura subseqüente, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município. 
 § 1º O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado em parcela única, 
vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou de qualquer outra espécie remuneratória. 
§ 2º O subsídio do prefeito não poderá ultrapassar o limite máximo fixado 
em lei, conforme o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 
§ 3º O subsídio do vice-prefeito não excederá a cinqüenta por cento do 
subsídio do prefeito. 
§ 4º Ao subsídio do prefeito e do vice-prefeito é assegurada revisão anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices relativamente aos utilizados 
para a remuneração dos servidores públicos municipais, observados os limites 
previstos na Constituição Federal e na lei orgânica do município. 
 § 5º No caso da não fixação no prazo fixado no caput, prevalecerá o 
subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor 
atualizado monetariamente pelo índice oficial. 
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO 
Art. 257. A perda do mandato do prefeito ou do seu substitutivo legal dar￾se-á consoante o definido nos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o 
presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar 
da ata a declaração de extinção do mandato. 
 
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA DO PREFEITO 
Art. 258. O prefeito não poderá, sem autorização da Câmara Municipal, 
ausentar-se do município por período superior a quinze dias ou do país por 
qualquer prazo, sob pena de perda do cargo. 
 § 1º O prefeito poderá, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, 
quando: 
I – a serviço ou em missão de representação do município; 
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II - por motivo de doença devidamente comprovada, ou em razão de licença 
gestante ou de licença paternidade, nos prazos previstos em lei, observados os 
mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos 
municipais; 
III – em gozo de férias anuais de trinta dias. 
§ 2º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o vice-prefeito, 
assumindo o cargo, perceberá subsídio equivalente ao do prefeito. 
§ 3º O pedido de licença previsto no inciso I deverá ser amplamente 
motivado, indicando as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. 
 § 4º Nos casos dos incisos II e III, a solicitação de licença pelo prefeito far￾se-á em forma de requerimento, que será despachado imediatamente pela Mesa 
Executiva. 
TÍTULO XI 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 259. A publicação dos atos municipais far-se-á no Órgão Oficial do 
Município. 
§ 1º É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, 
modifiquem, extingam ou restrinjam direitos, especialmente das emendas à Lei 
Orgânica, das leis, decretos legislativos, resoluções, decretos do prefeito e razões 
de veto oposto no período de recesso da Câmara. 
§ 2º Salvo os dispostos no parágrafo anterior, os demais atos podem ser 
publicados em resumo. 
§ 3º Independem de publicação os atos normativos internos, bem como os 
que declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatários 
para ciência e cumprimento. 
TÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 260. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição 
em contrário, serão contados em dias corridos. 
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. 
§ 2º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, 
caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo. 
§ 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu 
vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior. 
§ 4º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso 
legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em 
contrário. 
 
Art. 261. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos 
soberanamente pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais. 
 § 1º Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as 
interpretações do presidente em assunto controverso. 
§ 2º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação futura na solução de casos análogos. 
§ 3º No final de cada exercício legislativo, a secretaria fará a consolidação 
dos precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento 
dos interessados. 
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 Art. 262. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do 
Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, observada a legislação 
federal. 
Art. 263. O hino nacional brasileiro será executado nas sessões que 
antecederem datas cívicas e comemorativas e o hino do município na abertura da 
primeira sessão ordinária mensal, após a leitura de texto bíblico. 
Parágrafo único - Nas sessões solenes serão executados o hino nacional 
brasileiro e o hino à Presidente Castelo Branco. 
Art. 264. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados 
pela Câmara em sessão específica, o presidente poderá designar um vereador 
para, na condição de orador oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, no 
período do grande expediente, interrompendo-se, inclusive, a ordem dos oradores 
inscritos. 
Art. 265. Nos dias de ponto facultativo decretados pelo Executivo 
Municipal não haverá expediente do Legislativo. 
 Art. 266. À data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados 
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os 
precedentes firmados sob a vigência do Regimento anterior. 
Art. 267. Todas as proposições apresentadas em obediência às 
disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a 
partir da fase em que se encontrarem. 
Art. 268. A legislação federal em vigor, relativa à remuneração de 
vereadores, prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, coordenadores ou 
equivalentes, terá aplicação imediata, independentemente de alteração da 
legislação municipal. 
Art. 269. Também será auto-aplicável a legislação federal, sem 
modificação da legislação municipal, que dispor novas regras sobre a cassação do 
mandato do prefeito ou seu substituto legal e dos vereadores. 

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