| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-05-11 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA |
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LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Capítulo I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1.º O Município de Rancho Alegre D’Oeste, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária. Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo Ranchoalegrense, que o exerce pôr meio de representantes eleitos ou diretamente. Art. 2.º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa. Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais do Município de Rancho Alegre D’ Oeste como ente integrante da República Federativa do Brasil: I – promover o bem-estar de todos os Ranchoalegrenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação. II – erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial. Art. 4.º O Município de Rancho Alegre D’Oeste integra a divisão administrativa do Estado do Paraná. Art. 5.º São símbolos do Município de Rancho Alegre D’Oeste, o brasão, a bandeira e o hino, expressões de sua cultura e de sua história, estabelecidos pôr Lei Municipal. Capítulo II DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 6.º A cidade de Rancho Alegre D’Oeste é sede do Município. Art.7.º O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder e a desconcentração dos serviços públicos. § 1.º A criação, a organização e a supressão de distritos efetivadas pôr lei municipal, observada a legislação, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. § 2.º Os distritos serão geridos pôr um administrador distrital, com a cooperação d entidade representativa da comunidade local. Capítulo III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 8.º A política de desenvolvimento municipal tem pôr objetivos: I – assegurara a todos os Ranchoalegrenses: a) existência digna; b) bem-estar e justiças sociais. II – priorizar o primado do trabalho; III – cooperar com a União e o Estado e consorcia-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV – promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V – realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Capítulo IV DAS COMPETÊNCIAS Seção I Das Competências Privativas Art. 9.º Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente sobre: a) planejamento municipal, compreendendo: 1. plano diretor e legislação correlata; 2. plano plurianual ; 3. lei de diretrizes orçamentárias; 4. orçamento anual b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7º desta Lei Orgânica; d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo: 1. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, o caráter especial do seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 2. os direitos dos usuários; 3. as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 4. política tarifária justa; 5. obrigação de manter serviços adequados. e) poder de policia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; f) regime jurídico único de seus servidores; g) organização de seu governo e administração; h) administração, utilização e alienação de seus bens; i) fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; j) proteção aos locais de cultos e suas liturgias; l) locais abertos ao públicos para reuniões; m) instituição da guarde municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviço e instalação do Município; n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitada pôr qualquer cidadão; o) direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais; p) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgão públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; q) manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular; r) Remuneração dos servidores públicos municipais; s) administração pública municipal, notadamente sobre: 1. cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta e fundacional; 2. criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; 3. publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social; 4. reclamações relativas aos serviços públicos; 5. prazos de prescrição para os ilícitos praticados pôr qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erários; 6. servidores públicos municipais. t) processo legislativo municipal; u) estímulo ao cooperativismo e as outras formas de associativismo; v) tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizado na área territorial do Município; x) questão da família, especialmente sobre: 1. livre exercício do planejamento familiar; 2. orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 3. garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; 4. normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências. z) política de desenvolvimento municipal nos termos do artigo 8º desta Lei Orgânica. II – manter com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III – prestar com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado do Paraná, serviços de atendimentos a saúde da população; IV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; V – promover atividades culturais, desportivas e de lazer; VI – promover os seguintes serviços: a) mercado municipal, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas municipais; c) iluminação pública. VII – Executar obras públicas; VIII– Conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e da prestação de serviço; b) publicidade em geral; c) atividade de comércio eventual ou ambulante; d) promoção de jogos, espetáculos e divertimento público; e) serviço de taxis; IX – cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança públicos; X – adquirir bens inclusive por desapropriação; XI – fomentar atividades econômicas, com prioridades para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal; XII – promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude de sua autonomia constitucionalmente assegurada. Seção II Das Competências Comuns Art. 10. É de competência do Município de Rancho Alegre D’Oeste, em conjunto com a união e o Estado do Paraná: I – zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e outros bens de valores históricos, artístico e cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito; XII – realizar: a) serviço de assistência social, com a participação da população; b) atividade de defesa civil. XIII – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do “caput” deste artigo, constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal. Seção III Das Competências Suplementares Art. 11. Compete, ainda, ao município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução de interesse local, especialmente sobre: I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; II – sistema municipal de educação; III – licitação e contratação, em todas as modalidades para a administração pública direta, indireta e fundacional; IV – defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V – combate a todas as formas de poluição ambiental; VI – uso e armazenamento de agrotóxicos; VII – defesa do consumidor; VIII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico turístico e paisagístico; IX – seguridade social. Seção IV Das Vedações Art. 12. É vedado ao município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles u seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de lei municipal, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; IV – contratar uma pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais; V – dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhe a denominação sem consulta prévia a população interessada, na forma da lei. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Art. 13. O poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 14. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o país. § 1.º O número de vereadores será fixado proporcionalmente à população do município, nos termos da alínea “a”, do inciso IV, do artigo 29, da constituição federal, sendo: I – até trinta mil habitantes, nove vereadores; II – ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inciso anterior, o número de vereadores será ampliado a proporção de dois vereadores para cada vinte mil habitantes; III – de vinte e um o limite máximo do número de vereadores. § 2.º O número de vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subsequente. § 3.ºA alteração do número de vereadores, atendido a disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente. Art. 15. As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomada pôr maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 16. Cabe à Câmara municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei Orgânica. Art. 17. Ë da competência exclusiva da Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste: I – eleger sua mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II – elaborar seu regimento interno; III – dispor sobre: a) sua organização, funcionamento e polícia; b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. IV – mudar temporariamente sua sede; V – criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma de regimento interno; VI – aprovar crédito suplementar ao seu orçamento utilizando suas próprias dotações; VII – convocar, diretamente ou pôr suas comissões, secretários ou assessores municipais e diretores de órgão da administração indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado; VIII – suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; IX – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica; X – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; XI – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar dos limites de delegação legislativa; XII – sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com o “caput”, do seu artigo 75; XIII – resolver definitivamente sobre acordos convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XIV – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e Secretários Municipais e sua forma de reajuste, em cada Legislatura para a subsequente, até 15 (Quinze) dias antes da realização do pleito municipal; XV – autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI – julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XVII – processar e julgar os Vereadores, observado os dispostos no artigo 19 e 20 desta Lei Orgânica; XVIII – deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos do inciso anterior; XIX – processar e julgar o Prefeito, nos termos do inciso II e parágrafos, do artigo 57, desta Lei Orgânica; XX – decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, na forma do disposto no artigo 58, desta Lei Orgânica; XXI – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observado os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XXII – fixar e alterar o número de Vereadores nos termos dos parágrafos, do artigo 14, desta Lei Orgânica; XXIII – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; XXIV – propor, juntamente com outras Câmaras, emendas á Constituição do Estado do Paraná; XXV – fiscalizar controlar, diretamente ou pôr qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta; XXVI – solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; XXVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXVIII – deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa. Seção III Dos Vereadores Art. 18. Os Vereadores são invioláveis pôr suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 19. Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 129 desta Lei Orgânica. II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso anterior; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 20. Perderá o mandato o Vereador: I – que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão pôr esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que não residir no Município; VIII – que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no $ 3º, do artigo 24, desta Lei Orgânica; § 1.º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. § 2.º Nos casos dos incisos I, II e VI do “caput” deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara pôr voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3.º Nos caos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do “caput” deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 21. Extingue-se o mandato: I – por falecimento do titular; II – por renúncia formalizada. Parágrafo Único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos no “Caput” deste artigo, declarará a extinção do mandato. Art. 22. Não perderá o mandato o Vereador: I – investido em cargo de Secretário ou Assessor Municipal; II – licenciado pela Câmara pôr motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias pôr sessão legislativa. § 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. § 2.º Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. § 3.º Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a trinta dias. Art. 23. O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do “caput” do artigo anterior e nos “caput” dos artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica. Parágrafo Único. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem de quinze meses para o término do mandato. Seção IV Das Reuniões Art. 24. A Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste reunir-se-á, anualmente, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto à 15 de Dezembro. § 1.º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2.º A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu regimento interno para: I – inaugurar a sessão legislativa; II – dar posse ao prefeito e ao vice- prefeito. § 3.º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão Preparatória em 1º de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para: I – posse dos vereadores; II – eleição da mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente; § 4.º No ato da posse os vereadores prestarão, na forma regimental, o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO RANCHOALEGRENSE PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DE VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE.” § 5.º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu regimento interno: I – pelo Presidente da Câmara; II – pela maioria dos Vereadores; III – pelo Prefeito Municipal. § 6.º Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação. Seção V Das Comissões Art. 25. A câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu regimento interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação. § 1.º Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2.º Às comissões, em razão de sua competência, cabe: I – discutir e votar preposições que dispensar, na forma de regimento interno da Câmara, a competência do plenário, salvo se houver recursos de, no mínimo, um terço dos vereadores; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos temos desta Lei Orgânica; III – convocar secretários e assessores municipais e diretores de órgão da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou emissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimentos e sobre ele emitir parecer. § 3.º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para apuração de fato determinado e pôr prazo certo, na forma de regimento interno da Câmara, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 26. Cada comissão poderá realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II, § 2º, do artigo anterior, para: I – instruir matéria legislativa em tramitação; II – Tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas. § 1.º Aprovada a audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes. § 2.º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão possibilitará a audiências das diversas correntes de opinião. Art. 27. Constituir-se-á uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita por seu plenário na última sessão ordinária do período legislativo, para, durante o recesso: I – zelar pelas prerrogativas do poder legislativo; II – convocar extraordinariamente a Câmara III – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município e conceder-lhe licença; IV – exercer, na forma do regimento interno: a) as competências do § 2º, do artigo 25, desta Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo plenário; b) atribuições da mesa pôr ela delegadas á comissão; Parágrafo único. Na composição da comissão representativa, observado o disposto no § 1º, do artigo 25, desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos os partidos políticos com assento na Câmara. Seção VI Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emenda à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Subseção II Da Emenda à Lei Orgânica Art. 29. A lei orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II – do Prefeito Municipal; III – de cinco pôr cento do eleitorado do município. § 1.º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2.º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores. § 3.º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara. § 4.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida pôr prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinária caberá a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. § 1.º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I – criação, organização e alteração da guarda municipal II – criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração; III – servidores públicos municipais, seu regimento jurídico e provimento de cargos; IV – criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública; V – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. § 2.º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse do município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco pôr cento do eleitorado. Art. 31. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 71, desta Lei Orgânica. Art. 32. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1.º Se, no caso de “caput” deste artigo, a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será está incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. § 2.º O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares. Art. 33. A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis, o Projeto de Lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. § 1.º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2.º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3.º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4.º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. § 5.º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. § 6.º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7.º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito municipal, nos casos do §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo. Art. 34. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos Vereadores. Art. 35. Os projetos de Lei serão discutidos e votados em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o “quorum” exigido. Art. 36. Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas pôr maioria absoluta. Subseção IV Das Resoluções Art. 37. As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 17, desta Lei Orgânica, constituem objeto de resolução, nos termos do regimento interno. Seção VII Da Soberania Popular Art. 38. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei complementar, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular, nos termos do § 2º, do artigo 30, desta lei Orgânica. Art. 39. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. § 1.º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: I – pôr cinco pôr cento do eleitorado do município; II – pelo Prefeito Municipal; III – pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. § 2.º Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1º do artigo 7º desta lei Orgânica. § 3.º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 40. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre a lei municipal ou parte dela. Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, pôr resolução, atendendo requerimento encaminhados nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo anterior. Art. 41. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar. § 1.º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 39, desta Lei Orgânica. § 2.º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município. § 3.º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. § 4.º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. Art. 42. A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III, do “caput”, do artigo 29, desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: I – audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão; II – prazo para deliberação regimentalmente previsto; III – votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição. Seção VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 43. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma de lei. § 1.º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2.º O controle externo da Câmara Municipal será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3.º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas em que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer pôr decisão de dois terços dos Vereadores. § 4.º Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município. § 5.º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no artigo 74, desta Lei Orgânica. Art. 44. A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional. Art. 45. A comissão permanente a que se refere o § 1º, do artigo 71, desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1.º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2.º Entendendo o tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara sua sustação. Art. 46. As conta do município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei. Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município. Capítulo II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pôr seu secretariado, diretores e assessores. Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro asnos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, observado, no que couber,, o disposto no artigo 14, da constituição Federal e as normas da legislação específica. Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição prestando individualmente os seguintes compromisso: “PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS RANCHOALEGRENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COM VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRATICA DA DEMOCRACIA.” Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens. Art. 51. Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pôr lei complementar auxiliará o Prefeito, sempre que pôr ele convocado. Art. 52. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara. Parágrafo único. Implica na perda do cargo, que exerce na mesa, a recusa do presidente em assumir o cargo de prefeito, nos termos do “Caput” deste artigo. Art. 53. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1.º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de seu regimento interno. § 2.º Em qualquer dos casos previstos, os eleitos, deverão completar o período do mandato de seus antecessores. Art. 54. O prefeito não poderá, sem licença da Câmara Ausentar-se do Município pôr período superior a quinze dias. § 1.º O Prefeito poderá licenciar-se: I – pôr motivo de doença devidamente comprovada; II – para desempenhar missão oficial de interesse do Município; III – para tratar de interesses particular; IV – em gozo de férias. § 2.º Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. § 3.º O prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. § 4.ºO prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, observado o “caput” deste artigo. Seção II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I – nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão; II – nomear, na área do executivo, os servidores municipais aprovados em concursos públicos; III – exercer, com auxilio de seu secretariado, diretores e assessores, a direção superior da administração municipal; IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos de previsto nesta Lei Orgânica; V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII – representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas; IX – celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios observados o disposto no inciso XIII do artigo 17 desta Lei Orgânica; X – remeter mensagem e plano de governo à Câmara pôr ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias; XI – enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as proposta de orçamento previstos nesta lei Orgânica; XII – prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as contas referente ao exercício anterior; XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma de lei, bem como prover os cargos de direção da administração superior das autarquias e fundações públicas; XIV – colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 73, desta Lei Orgânica; XV – decretar, nos termos legais, desapropriadamente pôr necessidade ou utilidade pública ou pôr interesse social; XVI – prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhes os documentos solicitados, no prazo de trinta dias; XVII – pública, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVIII – decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; XIX – convocar extraordinariamente a Câmara; XX – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à constituição federal; XXI – executar atos e providências necessárias à pratica regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade; XXII – dar dominação a próprios municipais e a logradouros públicos; XXIII – exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica. Seção III Das Incompatibilidades Art. 56. O prefeito não poderá; I – exercer cargos, empregos ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvadas posse em virtude de concursos públicos e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38, da constituição federal; II – firmar ou manter contrato com o município suas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista ou com pessoas que realizam serviços municipais; III – patrocinar causas contra o município ou suas entidades descentralizadas; IV – exercer outro mandato eletivo. Seção IV Do Julgamento do Prefeito Art. 57. O prefeito será processado e julgado: I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos de seu regimento interno, assegurado, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do prefeito. § 1.º Admitir-se-á a denúncia pôr vereador, pôr partido político ou pôr qualquer munícipe leitor. § 2.º Não participará do processo nem do julgamento o vereador denunciante. § 3.º Se, decorrido cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. Art. 58. O Prefeito perderá o mandato: I – quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta e indireta, ressalvado posse em virtude de concursos público e observado o disposto no inciso II, IV e V, do artigo 38, da constituição federal; II – por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando infringir: a) qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19, desta Lei Orgânica; b) perder ou tiver suspenso os direitos políticos; c) o decretar a justiça eleitoral, nos casos previsto na Constituição Federal; d) renunciar pôr escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único, do artigo 49, desta Lei Orgânica. Seção V Dos Secretários, Assessores e Diretores Art. 59. Os secretários, assessores e diretores municipais ocuparão cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da Lei. § 1.º Compete aos secretários, assessores e diretores: I – exercera orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e assinar juntamente com o prefeito os ato e decretos pertinentes à sua área de atuação; II – expedir instruções para a execução das Leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria ou Departamento; IV – praticar atos pertinentes à atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito. § 2.º Aplica-se no que couber, aos assessores o disposto nos incisos do parágrafo anterior. Art. 60. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, assessorias e departamento Municipais. Seção VI Dos Atos Administrativos Art. 61. A formalização dos atos administrativos de competência do prefeito far-se-á: I – mediante decreto, quando se trata de: a) regulamentação de Lei; b) criação o extinção de função gratificada, quando autorizada em Lei; c) abertura de crédito adicionais, autorizados pôr Lei; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para o efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da prefeitura, quando autorizadas em Lei; f) definição de competências dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou permitido, na forma da Lei; j) permissão para exploração de serviço públicos e para uso de bens municipais, na forma da Lei; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m) medidas executórias do plano diretor; n) Estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativas de Lei. II – mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos e efeitos individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros do pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para a contratação de servidores por prazos determinados e dispensas, na forma da Lei; f) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades; g) outros ato que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso deste artigo. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Capítulo I DOS TRIBUTOS Art. 62. Ao Município compete instituir: I – Imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, pôr ato enoroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, exceto óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea “b” do inciso I, do “caput”, do artigo 155, da constituição federal. II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especifico e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. IV – Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivos identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2.º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I, do “caput”, deste artigo poderá ser progressivo, nos termos de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. § 3.º O imposto previsto na alínea “b”, do inciso I, do “caput” deste artigo: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II – incide sobre imóveis localizados na área territorial do município. § 4.º Os serviços a que se refere a alínea “d”, do inciso I, do “caput” deste artigo serão definidos em Lei complementar Federal. § 5.º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. § 6.º O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participarão representantes da administração e dos servidores públicos municipais. Art. 63. É vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem que a Lei estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VI – conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a Lei Municipal as autorize; VII – exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos poderes Legislativos e Executivos Municipais, em defesa de direitos ou contra legalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartição pública, para defesa do direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. VIII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1.º A lei a que se refere o inciso VI, “in fine”, do “caput”, deste artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2.º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: I – não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou II – deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 64. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área territorial. Art. 65. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas “c” e “d”, do inciso I, do “caput”, do artigo 62, desta Lei Orgânica. Art. 66. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: I – levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II – lançamento e fiscalização tributários; III – inscrição de inadimplentes em dívidas ativas e sua cobrança. Parágrafo único. Sempre que ocorrer termos de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. Capítulo II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 67. A receita do Município constituir-se-á: I – arrecadação dos tributos municipais; II – participação em tributos da união e do Estado do Paraná, consoante determina a constituição federal; III – recursos resultantes do fundo de participação do Município; IV – utilização de seus bens, serviços e atividades; V – outros ingressos. Parágrafo único. A fixação dos preços públicos oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida pôr decreto, com bases em critérios estabelecidos em leis. Art. 68. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre as matérias e as normas do direito financeiro. § 1.º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recursos disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 3º, do artigo 72, desta lei orgânica. § 2.º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. § 3.º As despesas com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Art. 69. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas pôr ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Capítulo III DOS ORÇAMENTOS Art. 70. Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1.º O Plano Plurianual compreenderá: I – diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada para execução plurianual; II – investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada; § 2.º A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá: I – as metas e prioridades da administração municipal II – normas para a elaboração da Lei Orçamentária anual; III – alteração na legislação tributária; IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. § 3.ºA Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes legislativo e executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto. § 4.º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5.º Os orçamentos previstos nos incisos I e II, do § 3º, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções e de reduzir, no município, desigualdades setorizadas. § 6.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que pôr antecipação da receita, nos termos da Lei. § 7.º O poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 8.º Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do “caput”, deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade. § 9.º Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto do parágrafo único, do artigo 10, desta Lei Orgânica. Art. 71. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos critérios adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento interno. § 1.º Caberá a uma comissão permanente da Câmara: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara. § 2.º As emendas serão apresentadas na comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara. § 3.º Aos emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; c) transferências para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal. III – sejam relacionadas com: a) a correção de erros e emissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4.º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5.º O prefeito municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, de parte cuja a alteração é proposta. § 6.º Os projetos de Lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos de Lei complementar. § 7.º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 72. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvada as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo pôr maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 212, da Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de crédito pôr antecipação de receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1.º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeira poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2.º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeira subsequente. § 3.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, “ad referendum” do Legislativo Municipal. Art. 73. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos também os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma de lei complementar a que se refere o § 9º, do artigo 165, da Constituição Federal. Capítulo IV DO CONTROLE INTERNO Art. 74. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos pôr entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de créditos avais e garantia, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de usa missão institucional. § 1.º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. § 2.º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo I DA ORDEM ECONÔMICA Seção I Dos Princípios Art. 75. A ordem econômica tem pôr finalidade assegurar a todos os cidadãos existências digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamentos no seguintes pressupostos: I – valorização do trabalho humano; II – livre iniciativa. Seção II Do Desenvolvimento Econômico Art. 76. O município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecido no artigo anterior, pôr sua própria iniciativa ou em articulação com a união e o Estado do Paraná. Art. 77. O município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um orçamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I – implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho; II – utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica; III – apoio e estimulo ao cooperativismo e outra forma de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; IV – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizado no Município; V – defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; VI – expansão social do mercado consumidor; VII – defesa do consumidor; VIII – eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; IX – atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas votadas ao estímulo dos setores produtivos: a) assistência técnica; b) crédito; c) estímulos fiscais. X – integração urbana-rural; XI – educação das desigualdades sociais; Art. 78. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequenos portes, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. Art. 79. O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: I – promover a mão-de-obra existente; II – aproveitar as matérias-primas locais; III – incentivar a comercialização da produção pôr entidades legadas ao setor artesanal. IV – promover melhorias de condições de vida de seus habitantes. Parágrafo único. O município para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do “caput” deste artigo, estimulará: I – a implantação do centro de formação de mão-de-obra; II– a atividade artesanal. Art. 80. Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capita; nacional. Art. 81. O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico. Art. 82. O planejamento incluirá metas para o meio rural, visando a: I – fixar contingente populacionais na zona rural; II – estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior. Art. 83. O planejamento governamental é determinado para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. Seção III Da Política Urbana Art. 84. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem pôr objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: I – acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos; II – gestão democrática da cidade; III – combate à especulação imobiliária IV – direito de propriedade condicionado ao interesse social; V – combate a depredação do patrimônio ambiental e cultural; VI – direito de construir submetido à função social da propriedade; VII – política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V, Vi deste artigo; VIII – garantia de: a) transporte coletivo acessível a todos; b) saneamento; d) iluminação pública; e) educação, saúde e lazer. IX – urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; X – preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XI – criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; XII – utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XIII – manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XIV – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XV – integração dos bairros ao conjunto da cidade; XVI – descentralização administrativa da cidade. Art. 85. – O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma de lei, os seguintes instrumentos; I – desapropriação pôr interesse social ou utilidade pública; II – tombamento de imóveis; III – regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV – direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos; § 1.º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma da Lei Federal, do proprietário do solo não edificado subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, nos termos do § 4º, do artigo 182, da Constituição Federal. § 2.º O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal. Art. 86. Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade serão assegurados: I – acesso aos serviços públicos; II – zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado trafego excessivo na área de moradia; III – delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda pôr equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento; IV – localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários especialmente criança, gestante e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. Art. 87. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do município o disposto nesta seção. Art. 88. O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1.º O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social; § 2.º O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas associações representativas. Art. 89. Deverão constar no plano diretor: I – a instrumentalização do dispostos nos artigos anteriores desta seção; II – as principais atividades econômicas da cidade; III – as exigências fundamentais de ordenação urbana; IV – a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; V – o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VI – a indicação e a caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento. Seção IV Da Política Agrícola e Fundiária Art. 90. O município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I – fomentar a produção agropecuária; II – organizar o abastecimento alimentar; III – garantir mercado na área municipal; IV – promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo; § 1.º Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do “caput” deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, completando principalmente: I – os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; III – a assistência técnica e a extensão rural oficial; IV – a implantação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores; V – a conservação e sistematização dos solos; VI – a preservação da flora e da fauna; VII – a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminados de agrotóxicos; VIII – a habitação para o trabalhador rural; IX – a irrigação e a drenagem; X – a fiscalização sanitária e do uso do solo; XI – o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; XII – a oferta de escolas, postos de saúde, centro de laser e treinamento de mão-de-obra rural; XIII – a organização do produtor e do trabalhador; XIV – o cooperativismo; XV – as outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2.º A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I – tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno agricultor; II – apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores; § 3.º Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo município, serão contabilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela união e pelo estado do Paraná. Art. 91. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I – não participe de programas de manejo integrado de solos e águas; II – proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. Art. 92. Instituir-se-á o conselho municipal da política agrícola e fundiária, integrado pôr organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal; Capítulo II DA ORDEM SOCIAL Seção I Disposição Geral Art. 93. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Seção II Da Ordem Social Subseção I Da Saúde Art. 94. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de: I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II – meio ambiente ecologicamente equilibrado; III – livre decisão do casal no planejamento familiar; IV – acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI – participação da sociedade, através de entidades representativas: a) na elaboração e execução de políticas de saúde; b) na definição de estratégias de sua implementação; c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde. Art. 95. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente pôr intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, pôr pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. 96. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única do município; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – valorização do profissional da área de saúde. Art. 97. O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes. § 1.º A saúde constitui-se prioridade do município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. § 2.º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. Art. 98. Compete ao Município, no âmbito de sistema único de saúde: I – coordenar o sistema em articulação com órgãos estadual responsável pela política de saúde pública; II – elaborar e atualizar: a) o plano municipal de saúde; b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o município. III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União; IV – planejar e executar ações de: a) vigilância sanitária e epidemológica, no Município; b) proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. V – celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI – incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico; VII – implementar , em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de Saúde; VIII – administrar o fundo municipal de saúde. Art. 99. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: I – sistema único de saúde; II – Conselho Municipal de Saúde; III – fundo municipal de saúde. Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado pôr representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. Subseção II Da Assistência Social Art. 100. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando: I – a proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III – a promoção de integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo único. A coordenação e a execução dos programas de assistência social são exercidos pelo Poder Público Municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares, na forma de lei. Art. 101. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como as entidades beneficientes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná; II – participação da população, pôr meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações. Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no inciso II, do “caput”, deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. Seção III Da Educação Art. 102. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoas, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 103. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias de idéias e concepções pedagógicas; IV – gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo município; V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente pôr concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município, nos temo do artigo 137, desta Lei Orgânica; VI – gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da Lei; VII – os diretores de escolas municipais, são de livre escolha, nomeação e exoneração, pelo executivo municipal; VIII – garantia de padrão de qualidade de ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 104. O dever do município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III – atendimento; a) em creches, para crianças de zero a três anos; b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos; IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde; VI – organização do sistema municipal de ensino. § 1.º Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III, do “caput” deste artigo, serão mantidos pelo município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná. § 2.º A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para as crianças, devendo cumprir a função da educação, de saúde e de assistência, em complementação à ação da família. § 3.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 4.º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 5.º Compete ao Poder Público Municipal: I – recensear, anualmente, os educandos n ensino fundamental e fazer-lhe a chamada; II – zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na escola. Art. 105. O município poderá manter regime de cooperação com as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito à que se refere o inciso XXV, do artigo 7º, da Constituição Federal. Art. 106. Os currículos das escolas mantidas pelo município, entendidas as pecularidades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. Art. 107. O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Parágrafo único. O município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral. Art. 108. O município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de: I – impostos municipais; II – transferências recebidas do Estado e da União. Parágrafo único. As ações definidas nesta Lei Orgânica, para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na Lei de diretrizes orçamentárias e no Orçamento Anual. Art. 109. Os recursos públicos serão destinados `as escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 110. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 111. A lei instituíra o Conselho Municipal de Educação, assegurando o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I – baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II – manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III – exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. Art. 112. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza ao Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: I – a erradicação do analfabetismo; II – a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III – a melhoria da qualidade do ensino público municipal; IV – a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. Seção IV Da Cultura Art. 113. O Município assegura todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo: I – a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; II – a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; III – a garan0tia de tratamento especial à difusão da cultura local; IV – a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; V – a adoção de incentivo fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município. Art. 114. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado pôr lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. Seção V Do Desporto e do Lazer Art. 115. O Município fomentará práticas desportivas formais e não-formais, observados: I – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; II – o tratamento prioritário para o desporto amador; III – a massificação das práticas desportivas; IV – a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos; V – a destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções escolares da rede municipal. Parágrafo único. O Poder Público Municipal incentivará a participação da iniciativa privada nos projetos e programas do setor desportivo. Art. 116. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. Seção VI Da Ciência e da Tecnologia Art. 117. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando a assegurar: I – o bem-estar social; II – a elevação dos níveis de vida da população; III – a constante modernização do sistema produtivo local. Seção VII Da Habitação e do Saneamento Art. 118. O Município promoverá política habitacional integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: I – oferta de lotes urbanizados; II – incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III – atendimento prioritário à família carente; IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução; V – garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares; VI – assessoria técnica gratuita à construção de casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V, deste artigo; VII – incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta pôr cento de seus empregados. Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e empregados locais. Art. 119. O município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública. Seção VIII Do Meio Ambiente Art. 120. Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao município e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente faturas gerações. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a união e o Estado, Para assegurar a Efetividade do direito a que se refere o “caput” deste artigo; I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistema; II – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. III – promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; IV – proteger a fauna e a flora; V – legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos; VI – Controlar a erosão urbana, periurbana e rural; VII – manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VIII – incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; IX – definir e fiscalizar espaço territorial e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; X – garantir área verde mínima, na forma definida em Lei, para cada habitante. Art. 121. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere o “caput” deste artigo: I – órgãos públicos, situados no município, ligados ao setor; II – conselho Municipal do Meio Ambiente; III – entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente. Art. 122. O município participará na elaboração e implantação de programas de interesses públicos que visem à preservação dos recursos naturais renováveis. Seção IX Da Família, da Criança, do Adolescente e do idoso Art. 123. A família receberá proteção do município, numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná. § 1.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao município proporcionar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva pôr parte de instituições públicas municipais. § 2.º O município definirá, juntamente com o Estado do Paraná uma política de combate à violência nas relações familiares. Art. 124. O Município, juntamente com a União, o Estado, a Sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no “caput”, do artigo 227, da constituição Federal. § 1.º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em sua metas, a assistência materno-infantil. § 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e adaptação veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência. § 3.º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 101, desta Lei Orgânica. § 4.º O município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente a escola. Art. 125. O município, em ação integrada com a União, o Estado, a Sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. § 1.º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2.º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transporte coletivos urbanos. Art. 126. Será, criado para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o conselho municipal da família, da criança, do adolescente e do idoso. Seção X Da Defesa do Cidadão Art. 127. O município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a constituição confere aos brasileiros, notadamente: I – isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; II – garantia de: a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias; b) reuniões em locais aberto ao público; III – defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta lei orgânica; IV – exercício dos direitos de: a) petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso do poder; b) obtenção de informações junto aos órgão públicos municipais; c) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. § 1.º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV, do “caput”, deste artigo. § 2.º Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade municipal. § 3.º Nos processos administrativo, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. § 4.º É passível de punição, nos temos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 128. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município de Rancho Alegre D’Oeste, voltada para a consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática justa e solitária, obedecerá os princípios de legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e, também, aos seguintes preceitos: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, pôr igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, pôr servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, sem prejuízo das vantagens e ascensão funcional, nos casos e condições previstos em lei; VI – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; VII – é assegurado o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos limites definidos em lei complementar; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação, pôr tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cumprindo os seguintes critérios: a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; b) contrato com prazo máximo de dois anos. X – a revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como a concessão de aumento reais, far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices; XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado, como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pago pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 2º, do artigo 136, desta Lei Orgânica; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos pôr servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII, deste artigo e nos artigos 150, II, 153, III, § 2º, I, da constituição Federal; XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abranges autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII – somente pôr lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública; XIX – depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas; XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos temo da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e economia indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; XXI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer: a) preço máximo das obras, serviços e compras a serem contratados; b) preço mínimo das alienações. XXII – as obras, serviços, compras e alienações contratados na forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão consideradas atos fraudulentos, passíveis de anulação, pôr eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. § 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. § 2.º Trimestralmente, a administração público direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com propaganda e publicidade dos atos, programas obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas. § 3.º A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, V, IX e XXII, do “caput”, deste artigo, implicará a nulidade do ato e a punição dos autoridades responsável nos termos da lei. § 4.º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei. § 5.º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízos de ação penal cabível. § 6.º As pessoas jurídicas de direito públicos e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7.º A sonegação e o fornecimento incompletos, incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma de lei. § 8.º Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se valores, se tal prazo for ultrapassado. § 9.º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Art. 129. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 38, da constituição Federal. Art. 130. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. § 1.º Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2.º Aplica-se ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores a vedação a que se refere o “caput” deste artigo. Art. 131. É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta. Art. 132. Lei Municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela união, disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão. Parágrafo único. Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Art. 133. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente: I – desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente; II – utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e manutenção de creches. Parágrafo único. As empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX, do artigo 9º, desta Lei Orgânica. Art. 134. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal obedecerão na sua aplicação, aos seguintes critérios: I – realização posterior a trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar aberta pôr, pelo menos, vinte dias úteis; II – Ampla divulgação do concurso; III – Adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos; IV – Indicação pelos escritos de, pelo menos, um representante para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a proclamação final dos resultados; V – Direito do escrito à revisão de provas, mediante solicitação devidamente fundamentada. Art. 135. Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em: I – órgão de direção de entidade responsável pela previdência e assistência sociais da categoria: II – gerencia de fundos e demais entidades para as quais contribuam. Capítulo II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 136. O município de Rancho Alegre D’Oeste instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1.º O regime único, definido com fundamento no disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e os planos de carreira do servidor municipal obedecerão às seguintes diretrizes: I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; III – constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V – remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional; VI – tratamento uniforme aos servidores público, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de outro tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras. § 2.º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições igual ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 137. São direitos dos servidores Públicos municipais, entre outros: I – vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo; II – irredutibilidade dos vencimentos salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III – garantia de vencimento nunca inferiores ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável; IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral o no valor da aposentadoria; V – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; VI – salário-família aos dependentes; VII – duração da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VIII – repouso semanal remunerado; IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, cinqüenta por cento à do normal; X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; XI – licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de cento e vinte dias; XII – licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI – proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII – adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; XVIII – assistência e previdência sociais, extensiva aos dependentes e ao cônjuge; XIX – creche para os filhos de zero a seis anos de idade; XX – promoção, observando-se rigorosamente os critérios da antigüidade e de merecimento. Art. 138. – O servidor público municipal será aposentado: I – por invalides permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – cumpulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1.º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 2.º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao Município, para os demais efeitos legais. § 3.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 4.º O benefício da pensão pôr morte correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. § 5.º É assegurada, para efeito da aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 202, da Constituição Federal. Art. 139. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1.º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2.º Invalidade pôr sentença pôr sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3.º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 140. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei. § 1.º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. § 2 .º É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelece. Art. 141. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação e de tributos e multas, inclusive da divida ativa. Art. 142. O Município promoverá o bem-estar social profissional dos servidores públicos, extensivamente e seus dependentes, garantindo para tal finalidade: I – previdência e assistências sociais; II – programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho; III – cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal: a) permanecer no cargo até três anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento; b) ressarcir aos cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior. Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto no §6º, do artigo 62, desta Lei Orgânica. Art. 143. A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder ou entre Poderes do Município comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em Lei. Capítulo III DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES Art. 144. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade. Art. 145. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxa ou de tarifas: I – o direito de petição aos poderes públicos municipais, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II – a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Capítulo IV DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Dos Bens Municipais Art. 146. Formam o domínio público do Município: I – Os seus bens móveis e imóveis; II – Os seus direitos e ações; III – Os rendimentos das atividades e serviços de sua competência; Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles por ela utilizados administrativamente. Art. 147. Lei complementar estabelecerá critérios observado o disposto neste artigo, sobre: I – A defesa do patrimônio municipal; II – A aquisição de bem imóvel; III – A alienação de bens municipais; IV – O uso especial de bem patrimonial do município pôr terceiros; § 1.º Os disposto nos incisos II “usque” IV, do “caput”, deste artigo, somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante. § 2.º A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa. § 3.º Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta ou doação. § 4.º O uso especial de bem patrimonial do Município pôr terceiro será objeto, na forma da lei complementar, de : I – concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real; II – permissão; III – autorização; § 5.º A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Art. 148. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas. Seção II Das Obras Art. 149. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências: I – viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público; II – o projeto da obra e orçamento de seu custo; III – recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV – cronograma físico-financeiro, indicando início e término do empreendimento; V – economicidade. Parágrafo único. Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências indicadas nos incisos do “caput” deste artigo na realização de obra pública. Seção III Dos Serviços Públicos Art. 150. Incumbe ao Município, na forma de lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais: I – atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos; II – fixação de uma política tarifária justa; III – defesa dos direitos do usuário; IV – obrigação de manter serviço adequado. § 1.º Lei disporá, também, sobre: I – o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, nos termos do item 1, da alínea “d”, do inciso I, do artigo 9º, desta Lei Orgânica; II – as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviço público, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do “caput” deste artigo; III – as reclamações relativas à prestação de serviço público; § 2.º O transporte coletivo tem caráter essencial. § 3.º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal. § 4.º É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade Pública, situação em que o Município responder pela indenização dos danos e custos decorrentes. Art. 151. O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. Art. 152. O município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que: I – forem executado em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato; II – não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV, do “caput”, do artigo 150, desta Lei Orgânica. Capítulo V DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 153. A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa de circulação local. § 1.º A escolha do órgão de imprensa privada para divulgação dos atos municipais será feita pôr meio licitação em que serão levados em conta, além dos preços, as circunstância de periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o contrato respectivo terá validade pôr um ano. § 2.º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial: I – os contratos resultantes de licitação; II – diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, pôr qualquer meio de divulgação. § 3.º O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributárias repassada pela união e pelo Estado. § 4.º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Capítulo VI DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Art. 154. O planejamento municipal tem pôr objetivos: I – estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente; II – fixar as prioridades a serem realizadas pelo município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único, do artigo 10, desta lei Orgânica; III – promover o desenvolvimento do município, nos termos do artigo 8, desta Lei Orgânica; IV – buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município; V – expressar as aspirações da população, através de participação popular; VI – traduzir a decisão política de governo, representado pelo legislativo e executivo municipais. Parágrafo único. A administração pública do município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanente do planejamento municipal, visando à sua eficácia, eficiência e continuidade. Art. 155. Integram fundamentalmente o planejamento municipal: I – o plano diretor e legislação correlata; II – o plano plurianual; III – a lei de diretrizes orçamentárias; IV – a lei orçamentária anual, compreendendo: a) orçamento fiscal; b) orçamento de investimentos. Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do “caput”, deste artigo, projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo município. Seção II Da Participação Popular Art. 156. Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo de planejamento municipal e no acompanhamento a avaliação de sua execução. § 1.º A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada. § 2.º O Município acatará a constituição pela comunidade de colegiado coordenador do processo de participação popular. TÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 157. A Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste entrará em vigor na data de sua publicação. Rancho Alegre D’Oeste, 11 de Maio de 1994 ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1.º Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Rancho alegre D’Oeste no ato e na data de sua promulgação. Art. 2.º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o § 6º, do artigo 71, da Lei Orgânica: I – o projeto plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado pelo prefeito à Câmara municipal até dois meses antes do encerramento da sessão legislativa; II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III – o projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos I, II e III, do “caput” deste artigo, vigorarão a partir da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 3.º O município terá o prazo de três meses, a contar da publicação da Lei orgânica, para cumprir os disposto no § 8º, de seu artigo 128. Art. 4.º As leis complementares e ordinárias prevista na Lei orgânica, deverão ser editadas de acordo com as exigências legais. Parágrafo único. A Câmara municipal editará, até o dia 15 de Dezembro de 1.994, o seu regimento interno, adaptado às novas disposições legais. Art. 5.º O município poderá instituir e cobrar o imposto do IVVC (Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos) nos termos do artigo 4º, da emenda constitucional nº03, do dia 17 de Março de 1.993. Rancho Alegre D’Oeste, 11 de Maio de 1994 ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE – ESTADO DO PARANÁ TÍTULO I DA ORGAMIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Capítulo I – Dos Princípios Gerais.........................................................................1 Capítulo II – Da Divisão Político-Administrativa ..................................................2 Capítulo III – Da Política de desenvolvimento Municipal ......................................2 Capítulo IV – Das Competências ............................................................................3 Seção I – Das Competências Privativas ...........................................................3 Seção II – Das Competências Comuns ..............................................................5 Seção III – Das Competências suplementares .....................................................7 Seção IV – Das Vedações ....................................................................................7 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo I – Do Poder Legislativo .........................................................................8 Seção I – Disposições Gerais ............................................................................8 Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal .............................................9 Seção III – Dos Vereadores ...............................................................................11 Seção IV – Das Reuniões ...................................................................................13 Seção V – Das Comissões ................................................................................14 Seção VI – Do Processo Legislativo .................................................................16 Subseção I – Disposições Gerais ...................................................................16 Subseção II – Da emenda à Lei Orgânica .......................................................16 Subseção III – Das Leis ...................................................................................16 Subseção V – Das Resoluções ........................................................................18 Seção VII – Da Soberania Popular ......................................................................18 Seção VIII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária......................20 Capítulo II – Do Poder Executivo ........................................................................21 Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito ........................................................21 Seção II – Das Atribuições do Prefeito Municipal ...........................................23 Seção III – Das Incompatibilidades ...................................................................25 Seção IV – Do Julgamento do Prefeito .............................................................25 Seção V – Dos Secretários, Assessores e Diretores .........................................26 Seção VI – Dos Atos Administrativos ..............................................................27 TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Capítulo I – Dos tributos .....................................................................................28 Capítulo II – Da Receita e da Despesa .................................................................30 Capítulo III – Dos orçamentos ..............................................................................31 Capítulo IV – Do Controle Interno .......................................................................35 TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo I – Da Ordem Econômica .....................................................................36 Seção I – Dos Princípios .................................................................................36 Seção II – Do Desenvolvimento Econômico ...................................................36 Seção III – Da Política urbana ...........................................................................38 Seção IV – Da Política Agrícola e Fundiária ....................................................41 Capítulo II – Da Ordem Social .............................................................................42 Seção I – Disposição Geral ..............................................................................42 Seção II – Da Seguridade Social ......................................................................42 Subseção I – Da Saúde ..................................................................................42 Subseção II – Da Assistência Social ...............................................................45 Seção III – Da Educação ...................................................................................45 Seção IV – Da Cultura .......................................................................................49 Seção V – Do Desporto e do Lazer ..................................................................49 Seção VI – Da Ciência e da Tecnologia ............................................................50 Seção VII – Da Habitação e do Saneamento .......................................................50 Seção VIII – Do Meio Ambiente .........................................................................50 Seção IX – Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.......................52 Seção X – Da Defesa do Cidadão ...................................................................53 TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Capítulo I – Disposições Gerais ..........................................................................54 Capítulo II – Dos Servidores Públicos Municipais ..............................................58 Capítulo III – Das Petições e da Certidões ...........................................................62 Capítulo IV – Dos Bens, das Obras e dos Serviços Públicos ...............................63 Seção I – Dos Bens Municipais ......................................................................63 Seção II – Das Obras .......................................................................................64 Seção III – Dos Serviços Públicos ....................................................................64 Capítulo V – Da Publicidade dos Atos Municipais .............................................65 Capítulo VI – Do Planejamento Municipal ..........................................................66 Seção I – Disposições Gerais .........................................................................66 Seção II – Da Participação Popular ................................................................67 TÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 157 ...............................................................................................................66 ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1.º a 5.º ...............................................................................................................67 MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE – ESTADO DO PARANÁ AIRTON OTA RODRIGUES Presidente ANTÔNIO MERCIAL Vice-Presidente ADÃO ARISTEU CENIZ 1.º Secretário JOSÉ ANTÔNIO ZANUTO 2.º Secretário EXECUTIVO MUNICIPAL ULICES EUGÊNIO DA SILVA Prefeito Municipal MANOEL LÚCIO PEPECE Vice-Prefeito Emenda 01 EMENDA À LEI ORGÂNICA No 1, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000. “Altera, acrescenta e suprime dispositivos à Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná e dá outras providências”. A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, ESTADO DO PARANÁ, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal. Art. 1.º O artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste passará a ter a seguinte redação: “Art. 13 [...] § 1.º Cada Legislatura terá a duração de quatro anos. § 2.º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados”. Art. 2.º Ao artigo 15 desta Lei Orgânica será acrescentado o “Parágrafo único.: “Art. 15 [...] Parágrafo único. O Plenário da Câmara Municipal é soberano na deliberação de toda e qualquer proposição, sendo as comissões permanentes, órgãos internos com a finalidade de emitir parecer prévio a respeito das proposições que devem ser objetos de discussão e votação do Plenário”. Art. 3.º O artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos §§ 1.º e 2.º: “Art. 16. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei Orgânica, bem como a iniciativa de lei que fixe os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais, observando o que dispõe os artigos 29, V, 37, XI, 39 § 4º, 150, III, § 2º, I da Constituição Federal. § 1.º Os subsídios de que trata este artigo serão fixados em moeda corrente no País, vedadas qualquer vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal. § 2.º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão alterados pôr lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Art. 4.º Acrescenta-se ao artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste, os §§1.º e Inciso I; 2.º e 3.º. “Art. 17 [...] § 1.º O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte percentual, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5.º do artigo 135 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior; I – Oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; § 2.º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 3.º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e desrespeito ao § 2.º deste artigo”. Art. 5.º Esta Lei Orgânica passará a vigorar acrescida do artigo 17 b e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Art. 17 b. Cabe à Câmara Municipal a fixação dos subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a subseqüente, observados o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica. § 1.º Os subsídios de que trata este artigo serão fixados em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. § 2.º Os subsídios dos Vereadores serão alterados pôr lei específica de iniciativa do Poder Legislativo, na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. § 3.º O subsídio do Presidente da Câmara e dos Vereadores, terá como limite máximo, o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal. § 4.º O subsídio do Prefeito Municipal será tomado como valor máximo na relação entre o maior e a menor remuneração no serviço público municipal. § 5.º A receita municipal, para fins de cálculo do subsídio dos Vereadores, será compreendidas aqueles estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas do Estado. Art. 6.º O artigo 24 será acrescido do § 7.º: “Art. 24 [...] § 7.º Na realização das sessões extraordinárias poderá ser previsto o pagamento de parcela indenizatória desde que o valor não seja superior ao do subsídio mensal percebido pelo Vereador”. Art. 7.º Acrescenta-se ao artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste, o “Parágrafo único.” e os Incisos I, II e III: “Art. 55 [...] Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I – efetuar repasse que supere os limites definidos no Inciso I do § 1.º, do artigo 17 desta Lei Orgânica; II – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária; III – o não cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. Art. 8.º O Inciso V do artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste, passará a vigorar com a seguinte redação, acrescido da Alínea “a”: “Art. 128 [...] V - [...] a) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Art. 9.º Acrescenta-se ao art. 136 da Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste os §§ 3.º e incisos I, II e III; 4.º, 5.º, 6.º e 7.º: “Art. 136 [...] § 3.º A fixação de padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – Os requisitos para investidura; III – As peculiaridades de cada cargo. § 4.º Aplicam-se ao servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7º, do incisos IV, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição Federal, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 5.º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivos e os Secretário Municipais serão remunerados exclusivamente pôr subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecendo, em qualquer caso, o disposto no artigo 39, § 4.º da Constituição Federal. § 6.º A Lei que dispor sobre o plano de carreira dos servidores Municipais poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos Municipais, obedecendo, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal. § 7.º A remuneração dos Servidores Públicos Municipais, organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3.º deste artigo. Art. 10. O artigo 139 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos parágrafos e incisos que seguem: “Art. 139. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” [...] § 4.º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade. § 5.º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, emprego e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para manter as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; II – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas a empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 6.º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base nesse artigo, durante o prazo fixado em Lei Complementar Federal, o Município adotará as seguintes providências: I – Redução em pelo menos 20% (vinte pôr cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. II – Exonerações dos servidores não estáveis. § 7.º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior, não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 8.º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior, fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de efetivo serviço. § 9.º O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedado a criação de cargo, emprego, ou funções com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 10. A Lei Municipal que dispor sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, estabelecerá o percentual a ser reservado a pessoas portadoras de deficiências, devendo fixar os critérios para o seu preenchimento. Art. 11. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste entrará em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO CÂMARA MUNICIPAL Rancho Alegre D’Oeste-Pr., em 21 de Setembro de 2000. (Publicada no Órgão Oficial do Município em 24.09.2000). José Maria da Costa Farias Presidente Antônio Amaro Alves Augusto de Souza Campos Vice-Presidente 2.º Vice-Presidente Keilla Simone Moreschi José Antônio Zanuto 1.ª Secretária 2.º Secretário Emenda 02 EMENDA À LEI ORGÂNICA No 2, DE 10 DE JULHO DE 2000. Modifica o Inciso XIV do artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná, e dá nova redação. A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, ESTADO DO PARANÁ, nos termos do artigo 29, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal. Art. 1.º O Inciso XIV do art. 17 da Lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste passará a ter a seguinte redação: “Art. 17 [...] XIV – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais e sua forma de reajuste, em cada Legislatura para a subseqüente, até 15 (Quinze) dias antes da realização do pleito municipal”; Art. 2.º Esta Emenda à lei Orgânica do Município de Rancho Alegre D’Oeste entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL Rancho Alegre D’Oeste, Em 10 de Julho de 2000. (Publicada no Órgão Oficial do Município em 12.07.2000). José Maria da Costa Farias Presidente Antônio Amaro Alves Augusto de Souza Campos Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Keilla Simone Moreschi José Antônio Zanuto 1.ª Secretária 2.º Secretário Emenda 03 EMENDA Á LEI ORGÂNICA No 3, 18 DE FEVEREIRO DE 2003. SÚMULA: “Acrescenta o Inciso IV, ao artigo 62 da Lei Orgânica Municipal”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e a Mesa Executiva, face a prerrogativa conferida no § 3º, do artigo 29 do aludido diploma, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município. Art. 1.º O artigo 62 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do inciso IV, da seguinte redação: “Art. 62. Compete ao município instituir: [....] IV – “Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública” Art. 2.º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros decorrentes a 1º de Janeiro de 2003. EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná, em 18 de Fevereiro de 2003. José Maria da Costa Farias Presidente Antônio Amaro Alves Helenildo dos santos 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Suely Alves Pereira Silva Andréia Aparecida Leite Cunha 1ª Secretária 2ª Secretária