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materia nº 1/2014

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-06-26
EmentaDISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS DE INTERESSE SOCIAL OU ESPECIFICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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23/07/2020 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/06/2014
SÚMULA: “Disciplina os procedimentos para
regularização fundiária de assentamentos urbanos de
interesse social ou específico e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal do Município de Rancho Alegre D'Oeste, Estado
do Paraná, aprovou a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº
001/06/2014 e Eu VALDINEI JOSÉ PELOI, Prefeito Municipal,
SANCIONO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Municipal objetiva disciplinar os procedimentos para
regularização fundiária de assentamentos urbanos de interesse social
ou específico no município de RANCHO ALEGRE D'OESTE,
conforme disposto nas Leis nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nº
8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nº
11.977, de 07 de julho de 2009, e na Lei Orgânica Municipal e Plano
Diretor Municipal, inseridos em zonas urbanas ou de expansão
urbana, visando à eficácia do princípio constitucional da função social
da propriedade urbana e da função social da cidade, associadas ao
equilíbrio ambiental e ao projeto urbanístico municipal.
Art. 2º. Em conformidade com as legislações vigentes e, para os
efeitos de regularização fundiária de assentamentos urbanos,
consideram-se:
I – ÁREA URBANA: parcela do território, contínua ou não, incluída
no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal
específica;
II – DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: procedimento administrativo
pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de
interesse social ou específico, demarca imóvel de domínio público ou
privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com
a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o
tempo das respectivas posses;
III – LEGITIMAÇÃO DE POSSE: ato do poder público destinado a
conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de
demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e
natureza da posse;
IV - ALIENAÇÃO GRATUÍTA OU ONEROSA: procedimento de
alienação de bens públicos em áreas consolidadas e com ocupação
predominante de baixa renda, dispensando avaliação prévia e
licitação, nos termos da alínea 'f', do artigo 17, da Lei Federal nº
8.666/93.
V – ZEIS – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL: parcela de
área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra Lei
Municipal, destinada predominantemente à moradia de população de
baixa renda e sujeita a regras especificas de parcelamento, uso e
ocupação do solo, bem como as áreas que possuem propriedades
irregulares, necessitando de regularização documental;
VI – ASSENTAMENTOS IRREGULARES: ocupações inseridas em
parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas
públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de
moradia;
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VII – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL:
o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais,
promovidas pelo Poder Público, pelo particular ou por associações e
ou cooperativas, que visem a adequar assentamentos informais
ocupados, predominantemente, por população de baixa renda e
imóveis irregulares nas áreas zoneadas, mediante às conformações
legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e da
cidade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos
casos:
a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou
concessão de uso especial para fins de moradia;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) de áreas da União, do Estado e do Município declaradas de
interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de
interesse social.
VIII – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE
ESPECÍFICO: regularização fundiária quando não caracterizado o
interesse social nos termos da Lei Federal nº 11.977/2009.
IX – ÁREAS DESTINADAS A USO PÚBLICO: aquelas referentes
ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos
espaços livres de uso público, às áreas verdes e a outros logradouros
públicos;
XI – EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: os equipamentos de
educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
XII – ASSENTAMENTOS INFORMAIS: assentamentos urbanos,
compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares ou
clandestinos, bem como outros processos informais de produção de
lotes, ocupados predominantemente para fins de moradia e
implantados sem autorização do titular de domínio ou sem aprovação
dos órgãos competentes, em desacordo com a licença expedida ou sem
o respectivo registro imobiliário.
Parágrafo primeiro: O procedimento para regularização fundiária de
interesse específico será aquele previsto na Lei Federal nº 11.977, de 7
de julho de 2009.
Parágrafo segundo: para fins de efetivação do inciso IV, do caput, o
Município de Rancho Alegre D'Oeste poderá utilizar-se do instituto da
desapropriação amigável ou judicial, de áreas que estejam ocupadas
há mais de 05 (cinco) anos, para, logo em seguida proceder com a
alienação onerosa ou gratuita do imóvel aos legítimos senhores e
possuidores dos imóveis devidamente cadastrados e identificados no
processo administrativo de Regularização Fundiária.
Art. 3º São diretrizes gerais da política de regularização fundiária
sustentável:
I – priorizar a permanência da população no local assentado,
viabilizando a melhoria das condições;
II – observar as diretrizes do Plano Diretor e da Lei de Diretrizes
Gerais de ocupação do território;
III – promover a titulação das áreas ocupadas por pessoas de baixa
renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas
das áreas imponham risco à vida dos seus habitantes;
IV – estimular parcerias entre os setores público e privado para o
desenvolvimento socioeconômico, a geração de emprego e renda;
V – articular os setores de habitação, saneamento ambiental e
mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
VI – garantir a fiscalização para evitar novas ocupações ilegais nas
áreas a serem regularizadas:
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VII – participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização;
VIII – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
IX – concessão dos títulos de que trata esta Lei preferencialmente para
a mulher.
§ 1º Consideram-se também áreas que impõem risco à vida ou à saúde
dos moradores, para os efeitos do inciso III deste artigo, os
logradouros aterrados com material nocivo.
§ 2º As condições físicas das áreas citadas no inciso III deste artigo
deverão ser constatadas por laudo técnico emitido por geólogos ou
técnicos ambientais da Prefeitura.
Art. 4º Além do Poder Público, podem elaborar plano de
regularização fundiária sustentável os seus beneficiários individual ou
coletivamente, e:
I – as cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras
associações civis;
II – o setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela legislação
urbanística municipal;
III – o responsável pela implantação do assentamento informal.
Art. 5º Terão direito à legitimação da posse os moradores cadastrados
pelo Poder Público, salvo quando já forem concessionários, foreiros
ou proprietários de outro imóvel urbano, ou já tiverem sido
contemplados com este direito anteriormente.
§ 1º Com a legitimação da posse devidamente registrada, garante-se o
exercício pleno do direito de posse direta sobre imóveis, respeitada a
legislação vigente.
§ 2º Após o prazo de cinco anos, contado a partir do registro, sem
prejuízo do tempo anterior, o legitimado poderá requerer a conversão
do título de legitimação da posse em registro de propriedade,
observados os requisitos da Lei Federal nº 11.977/2009.
Parágrafo Único: Para contagem do tempo de posse o legitimado
poderá contar a posse do seu sucessor, nos termos do Código Civil.
Art. 6º Na regularização fundiária de interesse social, cabe ao Poder
Público, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:
I – de ações, diretas ou indiretas via convênios, para a estruturação do
sistema viário, com pavimentação e trafegabilidade adequadas,
integrando-a à malha viária local existente ou projetada;
II – de ações, diretas ou indiretas, de infraestrutura básica,
contemplando ao menos:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) abastecimento de água potável;
c) distribuição de energia elétrica;
d) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
III – dos equipamentos comunitários e áreas verdes definidos no
plano.
Art. 7º Excepciona-se a aplicação desta Lei Municipal aos
assentamentos irregulares que apresentem uma ou mais das seguintes
características:
I – uso exclusivamente industrial, comercial e ou de serviços;
II – áreas situadas em locais em que não seja permitido o uso
residencial, de acordo com a legislação municipal referente ao
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Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, ressalvadas as áreas
gravadas como Zonas Especiais de interesse social.
Parágrafo único: Na hipótese das características definidas no “caput”
se apresentarem de forma parcial, a restrição não alcançará as demais
áreas do núcleo.
Art. 8º É vedada a regularização fundiária de interesse social de
ocupações:
I – que ocorrerem após a promulgação desta Lei Municipal;
II – cujos beneficiários possuam renda familiar mensal superior a 5
(cinco) salários mínimos, para a regularização fundiária de interesse
social;
III – que se encontre em área de risco, devendo o Município garantir
ao possuidor, individual ou coletivamente, o exercício do direito à
moradia em outro local.
Art. 9º Para cada ZEIS – Zona Especial de Interesse Social deverá ser
elaborado um projeto específico de regularização fundiária, segundo
procedimentos previstos nesta Lei Municipal.
Art. 10. O projeto de regularização fundiária de interesse social
deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada
para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, em
consonância com o disposto na Lei Municipal que dispõe sobre a
criação de Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 11. O projeto de regularização fundiária de interesse específico
deverá atender o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SEÇÃO I
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 12. Compete a Comissão Especial de Regularização Fundiária,
instruir o processo administrativo referente à demarcação urbanística
da área de interesse social e específico a ser regularizada, bem como
dar cumprimento a todas as exigências técnicas, administrativas e/ou
jurídicas necessárias à averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º - O processo administrativo referido no “caput” deverá conter:
I – 2 (duas) vias do memorial descritivo e da planta da demarcação
urbanística elaborados através de dados obtidos por levantamento
topográfico, contendo a delimitação do perímetro da área, com as
respectivas dimensões e a área total e situação da área em relação às
quadras lindeiras, necessária para caracterizar a sua localização em
relação ao Município, número das matrículas ou transcrições atingidas
e a identificação dos proprietários, sem prejuízo dos demais requisitos
exigidos no art. 56 da Lei Federal 11.977/09;
II – levantamento cadastral dos ocupantes, o tempo de ocupação e a
que título ocupa o imóvel;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT dos profissionais responsáveis pela
elaboração do levantamento topográfico, das plantas e memórias
constantes dos incisos I e II.
§ 2º - No caso das plantas e memoriais descritivos serem elaborados
por servidor público fica dispensada a apresentação da Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica – RRT.
§ 3º - Todas as plantas deverão possuir quadro informativo (carimbo)
que deverá conter a identificação nominal da área do assentamento, do
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órgão municipal competente e dos profissionais responsáveis pela
autoria das plantas, os quais ficarão obrigados a rubricá-las.
Art. 13. Encaminhado o auto de demarcação ao Registro de Imóveis,
o oficial, prenotando-o e autuando-o, procederá, no prazo de 30
(trinta) dias, às buscas para identificação de matrículas ou transcrições
correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos
apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma) única vez, a
existência de eventuais exigências para a efetivação do registro.
Art. 14. Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a
documentação em ordem, o oficial deve abrir matrícula do imóvel em
nome do respectivo ente público municipal apresentante e registrar o
auto de demarcação, tomando por base a planta e o memorial que o
instruem.
Art. 15. Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis
deve notificar pessoalmente o titular de domínio do imóvel, no
endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido
pelo ente público, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e
terceiros interessados, para que, querendo, apresentem, no prazo de 15
(quinze) dias, impugnação ao registro da demarcação.
§ 1º Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será
certificado pelo oficial encarregado da diligência, que promoverá sua
notificação mediante edital.
§ 2º O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação,
com a descrição que permita a identificação da área demarcada, e
deverá ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, em um jornal de grande circulação local, dele
constando o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
§ 3º A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pelo
ente municipal solicitante, que encaminhará ao oficial do registro de
imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.
Art. 16. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, o
oficial de registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome
do ente público solicitante e registrar o auto de demarcação,
procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições
anteriores, quando for o caso.
Parágrafo único: Havendo registro de direito real sobre a área
demarcada ou parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento
de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome
do ente público.
Art. 17. Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis dará
ciência de seus termos ao ente público, que terá o prazo de 60
(sessenta) dias para se manifestar.
Parágrafo único: Havendo impugnação apenas em relação à parcela
da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento
seguirá em relação à parcela não impugnada.
Art. 18. O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de
acordo entre o impugnante e o poder público.
§ 1º Não havendo acordo entre impugnante e o ente público
solicitante, a questão deve ser encaminhada ao juízo competente,
dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao
remanescente incontroverso.
§ 2º Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser
encaminhados ao registro de imóveis para que o oficial proceda na
forma da Lei Federal nº 11.977/2009.
§ 3º Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser
restituídos ao registro de imóveis para as anotações necessárias e
posterior devolução ao poder público.
§ 4º A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará
prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo juiz ou até
seu cancelamento a requerimento do ente público, não se aplicando às
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regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de
prazo.
SEÇÃO II
DO ASSENTAMENTO URBANO EM ÁREA PARTICULAR
Art. 20. Quando se tratar de assentamento urbano em área particular,
sendo este identificado, o Poder Público, através do Conselho Gestor
de Regularização Fundiária deverá notificar o proprietário para
proceder à regularização fundiária.
§ 1º A notificação poderá ser promovida por meio do Cartório de
Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou em mãos próprias do
proprietário.
§ 2º Não sendo localizado o proprietário da área a ser regularizada, a
notificação de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser realizada
por edital, que deverá ser afixado na sede do Poder Público Municipal,
na Câmara Municipal e publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial do
Município, com intervalo de 15 dias entre uma publicação e outra.
SEÇÃO III
DO ASSENTAMENTO URBANO EM ÁREA PÚBLICA
Art. 21. Os imóveis do ente público municipal poderão ser objeto de
concessão de direito real de uso, como direito real resolúvel,
gratuitamente ou em condições especiais, por tempo certo ou
indeterminado, assim como regularizado na forma do artigo 17, da Lei
Federal nº 8.666/93, quando naqueles for constatada a existência de:
I – residências construídas;
II – estabelecimentos de uso comercial/residencial de âmbito local
conforme a área original do loteamento e da ocupação;
III - estejam ocupadas a mais de 5 (cinco) anos.
Art. 22. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por
instrumento público ou particular, e será registrada e cancelada no
Registro de Imóveis.
Art. 23. Os imóveis do ente público municipal poderão, ainda, ser
objeto de doação aos beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, sem
finalidade lucrativa, de programas de provisão habitacional ou de
regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública Municipal, para cuja execução
seja efetivada a doação, quando for preenchidos os requisitos do artigo
21, dispensada a avaliação prévia e licitação, nos termos da alínea "f",
do artigo 17, da Lei 8.666/93.
§ 1º A doação de que trata o “caput” deste artigo será precedida de
autorização legislativa.
§ 2º No ato autorizativo e na respectiva escritura constarão a
finalidade da respectiva doação.
SEÇÃO IV
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO
Art. 24. Os projetos de regularização fundiária serão realizados
atendendo ao princípio da gestão democrática da cidade, sendo
garantido o acesso aos projetos, em qualquer fase, por parte da
população.
Art. 25. O projeto de regularização fundiária, quando promovido pelo
Poder Público, será elaborado pela Comissão Especial de
Regularização Fundiária ou por empresa contratada para o mesmo
fim, e instruído dos seguintes documentos:
I – 2 (duas) vias da planta de localização da ocupação;
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II – 2 (duas) vias de planta do projeto urbanístico contendo os lotes, as
quadras devidamente numeradas, o sistema viário e as áreas públicas;
III – histórico com a identificação do tipo de irregularidade fundiária;
IV – registro imobiliário da área a ser regularizada do Cartório de
Registro Imobiliário da respectiva circunscrição, se existente;
V – documentação comprobatória de notificação ao proprietário para
promover a regularização do assentamento, em se tratando de área
particular;
VI – levantamento socioeconômico cadastral;
VII – memorial descritivo contendo:
a) descrição das áreas ou lotes a serem regularizados e identificação
das edificações que deverão ser relocadas;
b) descrição das vias públicas de circulação existentes ou projetadas;
c) descrição das áreas públicas verdes e institucionais existentes.
VIII – cronograma de obras e serviços a serem realizados;
IX – relatório técnico com análise dos riscos geológicos e naturais,
elaborado por técnicos pertencentes ao quadro de servidores do Poder
Público Municipal ou contratados para este fim, através do
Departamento da Defesa Civil, quando for o caso, que conterá no
mínimo os seguintes elementos:
a) localização da área objeto da análise;
b) indicação e descrição das áreas de riscos, bem como o número de
ocupações existentes nesta situação;
c) proposição de intervenções para o controle dos riscos, quando for o
caso;
d) indicação das ocupações a serem removidas ou relocadas por
impossibilidade técnica de controle dos riscos, quando for o caso.
X – relatório técnico com análise ambiental, quando for o caso.
§ 1º As plantas, memoriais descritivos e relatórios técnicos devem ser
acompanhados de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica ou
Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional
legalmente habilitado responsável pela sua elaboração, dispensados
em caso de elaboração feita por servidor público.
§ 2º Todas as plantas deverão possuir quadro informativo (legenda)
que deverá conter a identificação nominal da área do assentamento e
dos profissionais responsáveis pela autoria das plantas, os quais
ficarão obrigados a rubricá-las.
§ 3º Quando o assentamento urbano ou parte dele estiver inserido em
área de Preservação Permanente deverá ser apresentada 03 (três) vias
da planta de caracterização da área com a identificação das ocupações
que deverão ser removidas, sem prejuízo ao disposto no § 2º, do artigo
54, da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.
SEÇÃO V
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
PROMOVIDO POR PARTICULAR
Art. 26. O projeto de regularização fundiária, quando promovido por
particular e ou interessado, deverá ser protocolizado e instruído com
os seguintes documentos:
I – requerimento assinado;
II – 3 (três) vias da planta de localização da ocupação;
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III – 3 (três) vias de planta do levantamento topográfico
planialtimétrico;
IV – 3 (três) vias de planta do projeto urbanístico contendo os lotes e
as quadras devidamente numerados, o sistema viário e as áreas
públicas;
V – 3 (três) vias de planta com detalhe do sistema viário articulado
com o restante da malha urbana do Município, com as dimensões das
vias, níveis, calçadas, contendo o sistema de drenagem;
VI – histórico com a identificação do tipo de irregularidade fundiária;
VII – registro imobiliário da área a ser regularizada do Cartório de
Registro Imobiliário da respectiva circunscrição;
VIII – levantamento socioeconômico cadastral;
IX – memorial descritivo contendo;
a) descrição das áreas ou lotes a serem regularizados e identificação
das edificações que deverão ser relocadas;
b) descrição das vias públicas de circulação existentes ou projetadas;
c) descrição das áreas públicas verdes e institucionais existentes.
§ 1º As plantas, memoriais descritivos e relatórios técnicos devem ser
acompanhados de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica ou
Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional
legalmente habilitado responsável pela sua elaboração.
§ 2º Todas as plantas deverão possuir quadro informativo (legenda)
que deverá conter a identificação nominal da área do assentamento e
dos profissionais responsáveis pela autoria das plantas, os quais
ficarão obrigados a rubricá-las.
§ 3º Quando o assentamento urbano ou parte dele estiver inserido em
área de Preservação Permanente deverá ser apresentada 03 (três) vias
da planta de caracterização da área com a identificação das ocupações
que deverão ser removidas, sem prejuízo ao disposto no § 2º, do artigo
54, da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.
SEÇÃO VI
DA ANÁLISE DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA PROMOVIDA POR PARTICULAR
Art. 27. A redução do percentual de áreas destinadas ao uso público
em assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei
Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, poderá ser autorizada pela
Comissão Especial de Regularização Fundiária.
Art. 28. O projeto de regularização fundiária de interesse social será
apresentado à Comissão Especial de Regularização Fundiária, para
análise e parecer conclusivo.
SEÇÃO VII
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 29. Estando o projeto de regularização fundiária de interesse
social em consonância com a legislação, a Comissão Especial de
Regularização Fundiária o encaminhará para o Gabinete do Prefeito
Municipal para homologação.
Art. 30. Concretizada a homologação prevista no art. 29 desta Lei
Municipal, o Chefe do Poder Executivo procederá à aprovação da
regularização fundiária, através de decreto.
Art. 31. O decreto de que trata o art. 30 deverá conter a descrição de
todos os lotes, as áreas públicas e as áreas institucionais, de acordo
com o projeto e memorial descritivo apresentados.
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Art. 32. No caso da regularização fundiária vir a ser promovida por
particular, a realização dos trabalhos e os custos relativos aos
procedimentos descritos nesta Lei Municipal ficarão sob a
responsabilidade do mesmo.
SEÇÃO VIII
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 33. Caberá a Comissão Especial de Regularização Fundiária, a
análise dos projetos de regularização fundiária de interesse específico.
Parágrafo único: Na hipótese do projeto de regularização fundiária
estar em consonância com a legislação, a Comissão Especial de
Regularização Fundiária o encaminhará para o Gabinete do Prefeito
Municipal para a sua homologação.
Art. 34. Após a homologação do projeto pelo Chefe do Poder
Executivo será publicado decreto, que deverá conter a descrição de
todos os lotes, as áreas públicas e as áreas institucionais, de acordo
com o projeto e memorial descritivo apresentados.
Art. 35. No caso da regularização fundiária vir a ser promovida por
particular, a realização dos trabalhos e os custos relativos aos
procedimentos descritos nesta Lei Municipal ficarão sob a
responsabilidade do mesmo.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PARCELAMENTO RESULTANTE DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DA LEGITIMAÇÃO DE
POSSE
Art. 36. Após a homologação do projeto de regularização fundiária
pelo Chefe do Poder Executivo, os documentos necessários conforme
disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, serão
encaminhados para o Cartório de Registro de Imóveis, para registro do
loteamento resultante da regularização fundiária.
§ 1°. Após o registro do parcelamento de que trata o “caput’, o Poder
Público Municipal concederá título de legitimação de posse aos
ocupantes cadastrados, para que o Cartório de Registro de Imóveis
faça a devida abertura de matricula individualizada com a averbação
do título de legitimação de posse.
§ 2°. Deverá constar da averbação do título de legitimação de posse ou
de doação/alienação onerosa ou gratuita, a seguinte expressão:
“PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”, com a
correspondente identificação do número do título e do processo
administrativo que gerou o título.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Art. 37. Serão utilizados, para fins de regularização fundiária, os
seguintes instrumentos jurídicos:
I – Concessão de Direito Real de Uso gratuita ou onerosa;
II – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
III – Doação;
IV – Demarcação urbanística;
V – Legitimação da Posse;
VI – Alienação gratuita ou onerosa;
VII – Permissão de uso;
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VIII – Usucapião Especial de Imóvel Urbano; e
IX – Desapropriação.
Art. 38. A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) será
contratada, de forma gratuita, com aqueles que possuírem imóvel
urbano de até 250 m² (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, para
fins de moradia, em área de propriedade do Município que seja ZEIS
ou que tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos
de regularização fundiária de interesse social.
§ 1º É vedada a concessão a quem for proprietário de outro imóvel
urbano ou rural, ou tenha sido beneficiado por outro programa de
habitação de interesse social ou de regularização fundiária no
Município de RANCHO ALEGRE D'OESTE.
§ 2º A CDRU gratuita será contratada ainda que exista atividade
econômica de pequeno porte conjugada com a utilização
predominante do imóvel para fins de moradia.
§ 3º A CDRU gratuita poderá ser contratada também nos programas
habitacionais do Município.
Art. 39. O contrato de CDRU gratuita conterá as condições de
manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção prévia ao término
da concessão quando modificadas as condições que deram origem a
sua outorga, em especial quanto à destinação do imóvel para fim
diverso da moradia ou à aquisição de propriedade imóvel pelo
concessionário, respeitada a possibilidade de utilização como garantia
real para fins de financiamento no Sistema Financeiro da Habitação,
da Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007.
Art. 40. A CDRU gratuita poderá ser contratada coletivamente,
obedecidos os critérios previstos nesta Lei Municipal, quando será
verificado, na média, o limite de posse de até 250 m² (duzentos e
cinqüenta) metros quadrados, por família, área individualizada na
forma de fração ideal, excluídas deste cômputo as áreas de uso
comum.
Parágrafo único: No caso da concessão em forma de fração ideal de
terreno, caberá à organização de todos os moradores a administração
do espaço comum.
Art. 41. A CDRU gratuita será concedida pelo prazo de 30 (trinta)
anos, prorrogáveis sempre que necessário.
Parágrafo único: A CDRU gratuita, atendidas as exigências do
contrato, transmitir-se-á causa mortis ou por ato inter vivos, caso em
que deverá estar prevista condição de observância de lapso temporal
mínimo 5 (cinco) anos, desde a assinatura do contrato.
Art. 42. O Contrato de CDRU gratuita extingue-se no caso de o
concessionário:
I – dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua
família;
II – adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel
urbano ou rural; ou
III – transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão competente ou
antes do prazo previsto no parágrafo único do art. 41 desta Lei.
§ 1º A extinção de que trata este artigo será averbada junto ao Cartório
de Registro de Imóveis, por meio de declaração do Poder Público
concedente.
§ 2º Extinta a CDRU gratuita o Município recuperará domínio pleno
do lote ou da área contratada coletivamente em forma de fração.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSA
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Art. 43. A CDRU será contratada, de forma onerosa, pelo prazo de 5
(cinco) anos, com aqueles que possuírem imóvel urbano para
realização de atividade econômica em área de propriedade do
Município que seja ZEIS ou que tenha sido declarada de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.
Parágrafo único: Contratar-se-á a CDRU onerosa, pelo prazo de 10
(dez) anos, para regularização fundiária de imóveis com área superior
a 250 m² (duzentos e cinqüenta) metros quadrados que sejam
utilizadas para fins de moradia e, ainda, que preencham os demais
critérios para a CDRU gratuita.
Art. 44. O contrato de CDRU onerosa conterá as condições de
manutenções do imóvel e a possibilidade de extinção quando
modificadas as condições que deram origem a sua outorga, em
especial quanto ao adimplemento das obrigações pelo concessionário.
Art. 45. A CDRU onerosa será remunerada pelos beneficiários por
contribuição mensal obrigatória definida no projeto de regularização
fundiária, tendo como fundamento a planta de valores do Município, a
área total utilizada e a manifestação da Comissão de Avaliação de
Imóveis do Município.
§ 1º O inadimplemento injustificado, por mais de 180 (cento e
cinqüenta) dias, da contribuição prevista no caput deste artigo
acarretará a extinção da concessão.
§ 2º O valor arrecadado da contribuição social de ocupação será
recolhido ao Fundo Municipal de Habitação.
§ 3º Os procedimentos para definição dos valores serão
regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 46. O contrato de CDRU onerosa extingue-se no caso de:
I – o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela prevista
no contrato;
II – advento do termo contratual; ou
III – na hipótese do § 1º, do art. 45 desta Lei Municipal.
§ 1º A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de
registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público
concedente.
§ 2º Extinta a CDRU onerosa, o Município recuperará domínio pleno
do lote.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE
MORADIA
Art. 47. Aquele que, até a entrada em vigor desta Lei Municipal,
possuiu como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem
oposição, até 250 m² (duzentos e cinqüenta) metros quadrados de
imóvel público municipal utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, terá direito à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia
(CUEM) em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
concessionário mais de uma vez.
§ 2º Para efeito deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno
direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão.
Art. 48. Nos imóveis de que trata o art. 48 desta Lei, com mais de 250
m² (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, até a entrada em vigor
desta Lei Municipal, estavam ocupados por população de baixa renda
para sua moradia, por 5 (cinco anos), ininterruptamente e sem
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oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por
possuidor, a CUEM será conferida de forma coletiva, desde que os
possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para fim de contar o prazo exigido por este
artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas
sejam contínuas.
§ 2º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior
250 m² (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, excluídas do
cômputo as áreas de uso comum.
Art. 49. O título de CUEM poderá ser obtido mediante solicitação
individual ou coletiva perante o Conselho Gestor de Regularização
Fundiária e Urbanística ou por reconhecimento de ofício em projeto
de regularização fundiária realizado pela Administração Municipal,
nos termos desta Lei.
§ 1º Na hipótese de bem imóvel da União ou do Estado, a
Administração comunicará, por meio de Certidão, sua localização e o
regime urbanístico da área.
§ 2º O Município terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para
decidir sobre a solicitação de CUEM, contada da data de seu
protocolo.
Art. 50. A CUEM é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 51. O direito a CUEM extingue-se no caso de:
I – o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para
si ou para sua família; ou
II – o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de
registro de imóveis, por meio de declaração do Município concedente.
§ 2º Extinta a CUEM, o Município recuperará domínio pleno do lote.
SEÇÃO III
DA DOAÇÃO E DA ALIENAÇÃO GRATUITA OU ONEROSA
Art. 52. As áreas públicas ou privadas objeto de desapropriação,
utilizadas com fins residenciais ou comerciais, desde que identificadas
como de interesse social para fins de regularização fundiária, e
ocupadas predominantemente por famílias de baixa renda, a mais de 5
(cinco) anos, sem interrupção e sem oposição, até a entrada em vigor
desta Lei, poderão ser doadas ou alienadas gratuitamente ou com ônus
ao beneficiário, pelo poder Público Municipal, Estadual ou pela
União, ou mesmo pelo particular, nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 53. O Município poderá lavrar auto de demarcação urbanística
com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na
caracterização da ocupação, conforme disposições da Seção I,
Capítulo II.
SEÇÃO V
DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE
Art. 54. Após o registro do parcelamento de que trata o art. 36 desta
Lei Municipal, o Município concederá título de legitimação de posse
aos ocupantes cadastrados.
§ 1º Entende-se por legitimação de posse o ato pelo qual o Município,
no âmbito da regularização fundiária de interesse social e ou
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específico, confere título de reconhecimento de posse de imóvel
objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante,
bem como do tempo e natureza da posse.
§ 2º O título de que trata o caput será concedido preferencialmente em
nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
Art. 55. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5
(cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial do registro de
imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em
vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.977, de 2009.
§ 1º Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá
apresentar:
I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de
ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do
imóvel;
II – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família; e
III – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à
usucapião de imóveis em áreas urbanas.
Art. 56. Nos casos em que houver impedimento à contratação da
concessão de Direito Real de Uso ou da Concessão de Uso Especial de
fins de Moradia, o Município emitirá termo de Permissão de Uso
àquele que ocupar imóvel público municipal, constante em área objeto
de regularização fundiária de interesse social, desde que
fundamentado no projeto de regularização fundiária, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 57. É facultado dar permissão de uso àquele que, até a entrada em
vigor desta Lei Municipal, possui como seu, por 5 (cinco) anos,
ininterruptamente e sem oposição, até 250m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana,
utilizando-o para fins comerciais.
§ 1º A permissão de uso de que trata este artigo será conferida de
forma gratuita por prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este
artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas
sejam contínuas.
Art. 58. A alienação onerosa ou gratuita será levada a efeito nos
termos do art. 17, da Lei Federal nº 8.666/93, ao requerente que
possuir como seu, por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem
oposição, imóvel público situado em área urbana já consolidada,
desde que utilizando-a predominantemente para fins residenciais.
Art. 59. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser requerida
nos termos da legislação aplicável à espécie, pelo requerente que
possuir como seu, por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem
oposição, imóvel situado em zona especial de interesse social para fins
de regularização fundiária, podendo acrescer em sua posse a que foi
exercida pelo seu antecessor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. A regularização das edificações existentes nas ocupações
irregulares consolidadas será objeto de legislação específica.
Art. 61. As compensações urbanísticas e ambientais, embora
indispensáveis, poderão ser exigidas posteriormente ao término do
procedimento de regularização fundiária, seja de interesse social ou
específico, firmando-se, nesse caso, termo de ajustamento de conduta,
conforme Lei Federal nº 7.347/1985.
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Art. 62. O Poder Executivo Municipal poderá promover a
desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou,
alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido
desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo
que estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser
regularizado.
Art. 63. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados
anteriormente à publicação da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de
2009, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas
destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na
legislação de parcelamento do solo urbano.
Art. 64. Será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente
os servidores públicos municipais encarregados da fiscalização,
prevenção e repressão da implantação de novos assentamentos
irregulares, quando agirem por omissão ou de forma protelatória na
aplicação dos dispositivos legais vigentes.
Art. 65. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidirá, nos
termos da legislação, em todos os imóveis que venham a ser
regularizados nos termos desta Lei, cabendo ao Poder Público
Municipal a realização do cadastro imobiliário e o lançamento do
respectivo imposto.
Art. 66. Para realização dos projetos de regularização fundiária
poderão ser utilizados recursos públicos do orçamento do município,
bem como recursos provenientes de Fundos e Programas Municipais,
Estaduais e Federais destinados a tal finalidade.
Art. 67. Aplicam-se a presente lei complementar, no que couber, sem
prejuízo de outras, as disposições das Leis Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, nº 10.257, de 10 de julho de 2001, nº 11.977, de 7
de julho de 2009, nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967,
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e Medida Provisória nº 2.220,
de 4 de setembro de 2001.
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação.
RANCHO ALEGRE D'OESTE, 26 de Junho de 2014.
VALDINEI JOSÉ PELOI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanderley Pereira da Silva
Código Identificador:A8833F09
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/06/2014. Edição 0526
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