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materia nº 749/2020

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 749 / 2020
Date 2020-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D OESTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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20/05/2020 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 749/07/2020
LEI Nº 749/07/2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE
RANCHO ALEGRE D´OESTE, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rancho Alegre D´Oeste, Estado do
Paraná, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a LEI
749/07/2020 e eu Prefeita Municipal SANCIONO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento às disposições do
art. 165, § 2o, da Constituição Federal e na Lei Complementar
Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da proposta orçamentária do Município de
RANCHO ALEGRE D´OESTE, para o exercício financeiro de
2021, compreendendo:
1 -Demonstrativo – Estimativas das Receitas;
2 -Demonstrativo – Metas das Ações de Governo;
3 -Demonstrativo – Riscos Fiscais - Providências;
4- Demonstrativo – Metas Anuais – (03 Exercícios Anteriores);
5- Demonstrativo – Evolução do Patrimônio Liquido
Municipal;
6- Demonstrativo – Origem e Aplicação Rec. Obtidos com
Alienação Ativos;
7- Demonstrativo – Avaliação da Situação Atuarial (RRPS);
8- Demonstrativo – Receitas e Despesas Previdenciárias
(RPPS);
9- Demonstrativo – Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receitas;
10- Demonstrativo – Margem de Exp. das Desp. Obrig. de
Caráter Continuado;
§1º O projeto de Lei, dispondo sobre a proposta orçamentária
de que trata este artigo, será encaminhado à Câmara Municipal
até o dia 31 de Outubro de 2020 deste corrente exercício,
conforme a LOM (Lei Orgânica Municipal), no seu art. 2º, III,
dos atos das disposições transitórias.
Art. 2º As Receitas e Despesas foram orçadas a preço médio
conforme Executados nos últimos Exercícios pela
Administração, servindo de parâmetro para Elaboração e
Aprovação do PPA-2018/2021, que torna a base legal pra
elaboração da Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais.
Art. 3º Para a elaboração do projeto da Lei Orçamentária de
2021, o Poder Executivo buscará a participação da sociedade
civil organizada, através dos Conselhos Municipais,
departamentos municipais e no tocante aos investimentos
previstos para as regiões urbanas e Rurais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 4º As metas e prioridades do Município para o exercício
de 2021, são estabelecidas e aprovadas na lei do Plano
Plurianual – PPA, relativo ao período Específico de cada
Exercício, as quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto
de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos no
Plano Plurianual.
Art. 5º O Município dará prioridade absoluta aos investimentos
em Educação, Saúde, Assistência Social, Geração, Pagamentos
de Pessoal e combate à fome e à miséria, com parceria da
sociedade, governos federais e estaduais e organismos
internacionais, através da destinação dos recursos relativos a
programas definidos no Plano Plurianual – PPA.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO
Art. 6º Para elaboração do orçamento anual entende-se por:
I – PROGRAMAS, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos;
II – ATIVIDADES, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
III – PROJETO, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV – UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o agrupamento de
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que
serão consignadas dotações próprias.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto da lei orçamentária por programas,
atividades ou projetos, com indicação do produto, da unidade
de medida a da meta física.
§ 3º Cada atividade e projeto identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Art. 7º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - mensagem do Poder Executivo;
II - texto da lei;
III - os orçamentos fiscais e da seguridade social contendo a
programação dos órgãos e entidades do Poder Executivo,
Legislativo, bem como de seus fundos e empresas públicas, na
forma das Tabelas e Anexos previstos na Lei Federal n.
4.320/1964;
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IV - quadro indicativo da legislação que instituiu os tributos
municipais, que norteia a arrecadação da receita, e da que criou
os órgãos, entidades, fundos e empresas públicas que integram
a Administração Municipal;
V - tabelas explicativas contendo em colunas distintas e para
fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos exercícios anteriores, bem como a
prevista para 2021; e
b) a despesa realizada nos exercícios anteriores, bem como a
fixada para 2021.
§ 1º A mensagem conterá, no mínimo:
I - resumo da política econômica e social do Município, de
conformidade com os objetivos e diretrizes contidas nesta Lei e
com as expectativas econômicas nacional e estadual;
II - justificativas a respeito da previsão da receita dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - demonstrativo da dívida fundada interna do Município,
bem como o cronograma de sua amortização e as despesas dos
últimos 3 (três) exercícios com o pagamento de juros e
amortizações; e
IV - demonstrativo da estimativa da despesa com pessoal e
encargos sociais e previdenciários.
§ 2º Para fins de classificação, codificação e interpretação da
despesa orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo do
Município adotarão as normas contidas na Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, e suas alterações.
Art. 8º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 9º Na programação da despesa serão observados, entre
outros, os seguintes critérios:
I - não serão destinadas dotações sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e instituídas as unidades
orçamentárias, devendo a contabilidade registrar os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do contido neste inciso;
II - é vedada a inclusão de projetos com a mesma finalidade em
mais de uma unidade orçamentária; e
III - não serão destinados recursos para atender despesas com:
a) auxílios e subvenções para entidades e associações de
qualquer gênero, exceção feita àquelas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento
direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, desporto e outras.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar
recursos para atendimento das despesas com o pagamento do
principal, juros e outros encargos da dívida fundada,
precatórios e operações de créditos por antecipação da receita.
§ 2º Na programação das despesas de capital, serão observadas
as diretrizes e objetivos que serão definidos no PPA 2018/2021.
Art. 10. O projeto da lei orçamentária destinará, no mínimo:
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I - 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, observado os
critérios estabelecidos pela Constituição Federal no seu artigo
212; e
II – 15 % (quinze por cento) do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam
os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da
Constituição Federal de 1988, na forma da programação
aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo constar
anexo próprio de forma que fique evidenciado o cumprimento
destes dispositivos legais.
Art. 11. O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações e serviços de saúde,
previdência e assistência social, obedecendo as disposições do
art. 24 e seus parágrafos da Lei Complementar Federal n.
101/2000, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais;
II - das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que
integram o orçamento de que trata este artigo;
III - das transferências de recursos do Município, sob a forma
de contribuições; e
IV - de convênios ou transferências de recursos da União, do
Estado ou da iniciativa privada.
Art. 12. O projeto da lei orçamentária poderá conter dispositivo
autorizando o Chefe do Executivo Municipal a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 10% (Dez Por
Cento), conforme especificado e aprovado no PPA Anual –
Plano Plurianual de Investimento;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita,
dentro das condições e limites estabelecidos por Resolução do
Senado Federal, não podendo o montante ser superior ao das
despesas de capital constante do projeto da lei orçamentária;
III - promover a concessão: Auxílios, Contribuições e
subvenções, Entidades públicas, Associações, Fundações,
mediante convênio, na forma estabelecida em Lei;
IV - celebrar convênios de mútua cooperação com órgãos e
entidades federais, estaduais e outros municípios;
V - abrir os créditos especiais que se fizerem necessários para
atender as necessidades decorrentes de celebrações de
convênios firmados com a União ou Estado, após o
encaminhamento da proposta orçamentária para a Câmara
Municipal, nos valores correspondentes aos dos respectivos
convênios; e
VI – Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo Municipal
(Legislativo, Executivo e do Fundo de Previdência Social dos
Servidores Municipais), conforme Legislação Específica
Vigente.
§ 1º O Decreto que abrir crédito suplementar ou especial
indicará a importância, a unidade orçamentária e a
classificação da despesa até o nível de elemento.
§ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada à
existência dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência,
valores destinados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas da Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO
CUMPRIMENTO DAS METAS
Art. 15. É vedada a execução de despesa sem a suficiente
dotação orçamentária.
Art. 16. Na execução do orçamento para o exercício de 2021,
serão observadas as vedações previstas no art. 167 da
Constituição Federal, com exceção daquelas autorizadas por
esta Lei.
Art. 17. As aquisições de materiais, serviços e obras serão
processadas na forma das disposições previstas nas Leis
Federais ns. 4.320, de 17 de março de 1964, e 8.666, de 21 de
junho de 1993, na LOM e nesta Lei.
Art. 18. Somente serão realizadas despesas de capital, com
recursos do Tesouro Municipal, após o atendimento das
despesas com pessoal e encargos sociais e previdenciários,
serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de
convênios e de programas financiados e aprovados pela
Câmara Municipal.
§ 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência
sobre novos projetos.
Art. 19. Para o atendimento da ressalva prevista no § 3º, do art.
16, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, considera-se
despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei
Federal n. 8.666/1993.
Art. 20. O ato que criar ou aumentar despesa obrigatória de
caráter continuado deverá atender às disposições estabelecidas
pelo art. 17 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
Art. 21. Caso seja necessária a limitação de empenhos das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para
atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no art. 8º
desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de despesas com
materiais de consumo, serviços de terceiros e encargos,
investimentos e inversões financeiras de cada Poder Municipal.
Art. 22. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de
avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim
das justificações de eventuais desvios, com indicação das
medidas corretivas, nos termos do § 4º, do art. 9º, da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. As despesas com pessoal e encargos sociais serão
fixadas observando-se as disposições previstas na Constituição
Federal, Lei Complementar Federal n. 101/2000, Lei Federal n.
9.717/1998 e a legislação municipal em vigor, observado o
limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita
corrente líquida para o Poder Executivo.
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Art. 24. A instituição, concessão e o aumento de qualquer
vantagem pecuniária ou remuneração, bem como a criação de
cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta do Poder Executivo, inclusive
fundações instituídas pelo Município, assim como do Poder
Legislativo, somente poderão ser levados a efeito para o
exercício de 2021 desde que atendidas as disposições da Seção
II (Das Despesas com Pessoal), do Capítulo IV, da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. Havendo alterações na legislação tributária, que
impliquem em acréscimo da previsão da receita constante do
projeto de lei orçamentária, os recursos correspondentes
poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo Único. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de
receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, de acordo com as disposições da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
CAPÍTULO VII
DO LIMITE PARA A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta
orçamentária na forma das suas diretrizes e objetivos,
observando que o total da despesa, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar 7% (Sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas nos art. 153 e nos arts.
158 e 159 da Constituição Federal e Resolução 58/2009.
§ 1º Os repasses dos recursos da Câmara Municipal será feito
mensal.
§ 2º Para fins de integração ao orçamento geral do Município, a
proposta orçamentária mencionada neste artigo será
encaminhada ao Poder Executivo até 30 dias antes do prazo
final estipulado ao Executivo na LOM (Lei orgânica
Municipal), no seu art. 2º, III dos atos das disposições
transitórias.
Capítulo VIII
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E
OUTROS RISCOS
Art. 27 - As metas de resultados fiscais do município para o
exercício de 2021, são aquelas apresentadas no demonstrativo
de Metas Fiscais, integrante desta Lei.
Art. 28 - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das
providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso
venha a se concretizar.
CAPÍTULO IX
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÓRGÃO
UNIDADE
ESPECIFICAÇÃO
010100 -PODER LEGISLATIVO
0101 -Câmara Municipal
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020200 -GOVERNO MUNICIPAL
0201 -Governo Municipal
0202 -Controladoria Interna
0203 -Procuradoria-Geral
0204 -Secretária Geral de Governo
030300 -DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO
0301 -Divisão de Diretor Depto.
0302 -Divisão de Recursos Humanos
0303 -Divisão de Suprimentos
0304 -Divisão de Serviços Gerais
040400 -DEPTO. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
0401 -Divisão de Diretor Depto.
0402 -Divisão de Meio Ambiente
0403 -Divisão de Fomento Agropecuário e Desenv. Rural
050500 -DEPTO. DE EDUCAÇÃO
0501 -Divisão de Diretor Depto.
0502 -Divisão C.M.E.I – Bom Jesus
0503 -Divisão C.M.E.I – Pequeno Príncipe
0504 -Divisão de Educação Especial
0505 -Divisão do Ensino Fundamental
0506 -Divisão do Transporte Escolar
0507 -Divisão do FUNDEB
060600 -DEPARTAMENTO DE SAÚDE
0601 -Divisão do Diretor Depto.
0602 -Divisão do Fundo Munic. de Saúde
0603 -Divisão de Serviços e Ação Saúde
0604 -Divisão de Vigilância em Saúde
070700 -DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0701 -Divisão do Gabinete do Diretor
0702 -Divisão do Fundo Municipal de Assistência Social
0703 -Divisão do Fundo Municipal dos Direitos à Criança e ao
Adolescente
0704 -Divisão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa
080800 -DEPARTAMENTO DE FAZENDA
0801 -Divisão de Diretor Depto.
0802 -Divisão de Tesouraria
0803 -Divisão de Receitas Municipais
0804 -Divisão de Contabilidade
090900 -DEPTO. DE PLANEJAMENTO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
0901 -Divisão de Diretor Depto.
0902 -Divisão de Transporte Rodoviário
0903 -Divisão de Urbanismo
0904 -Divisão de Habitação e Saneamento
101000 -DEPARTAMENTO DE CULTURA
1001 -Divisão de Diretor Depto.
1002 -Divisão de Cultura
111100 -DEPARTAMENTO DE ESPORTE, LAZER e
TURISMO
1101 -Divisão do Diretor de Departamento
1102 -Divisão de Esporte, Lazer e Turismo
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS
UNIDADE DESCENTRALIZADA
010100 -FUNDO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
0101 - FUMPREV
CAPÍTULO X
PROGRAMA DE GOVERNO
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
I – LEGISLATIVA
a) Transferir recursos mediante a Legislação vigente ou perante
as necessidades do Legislativo para o desenvolvimento integral
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dos trabalhos realizados por aquele competente órgão
municipal;
b) Realização das despesas por parte do Legislativo,
observando sempre o limite orçamentário para o exercício de
2021;
c) Apoio e incentivo Financeiro ao Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo para participação em cursos de capacitação,
especialização e Pós-Graduação nas suas áreas de atuação;
d) Reestruturação física da Câmara Municipal, objetivando a
eficiência e modernização das ações Legislativas;
e) Promoção de concursos públicos e testes seletivos para
admissão de pessoal, mediante necessidades administrativas e
de consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
f) Aquisição de Veículos, Equipamentos e Material
Permanente, necessários ao Poder Legislativo;
g) Concessão de reajustes e aumento na remuneração dos
servidores públicos do Legislativo Municipal, de acordo com a
legislação vigente.
h) Construção/Reforma e ampliação de próprios públicos do
Poder Legislativo Municipal.
i) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Legislativo
do Município, conforme Legislação Específica Vigente.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Adotar medidas administrativas condizentes com a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
b) Aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentário e
controle interno;
c) Consolidar o processo de implantação de equipamentos,
veículos e móveis da Prefeitura municipal;
d) Adquirir veículos e equipamentos prioritários;
e) Promover a realização de estudo para efeitos fiscais de
conformidade com a Legislação Tributária em vigor.
f) Implementação e viabilização de projetos para execução de
ampliação, reestruturação, adequação e reforma de prédios
públicos municipais possibilitando a acessibilidade de pessoas
portadoras de deficiências;
g) Apoiar e promover a ampliação de recursos a garantir direito
e deveres da cidadania municipal;
h) Aquisição e desapropriação de imóveis;
i)Transferir recursos financeiros para fundos municipais
existentes e regularizados na forma da Lei.
j) Amortização e encargos da dívida contratada;
k) Administração financeira, contabilidade e auditoria;
l) Arrecadar e incentivar a fiscalização;
m) Apoio a Associação dos Funcionários Públicos Municipais;
n) Realizar convênios e consórcios de interesse para o
Município;
o) Promover a reforma e modernização da estrutura
administrativa do Poder Executivo;
p) Na área de Recursos Humanos:
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01 – promoção de concursos públicos e testes seletivos para
admissão de pessoal;
02 – contratação de estagiários para prestação de serviços em
áreas específicas da Administração;
03 – criação de cargos públicos;
04 – concessão de reajustes e aumento na remuneração de
servidores públicos, de acordo com a evolução das receitas e de
conformidade com a legislação vigente;
05 – implantação do projeto de segurança e medicina no
trabalho;
06 – implantação ou reestruturação do Plano de Cargos e
salários e do Plano de Carreiras, inclusive no que tange ao
magistério;
07 – promover e apoiar as ações do Fundo de Seguridade
Social;
08 – incentivos, treinamentos de Recursos Humanos;
09 – concessão de Pessoal ou numerários a Órgão Estaduais ou
Federal, que prestem serviço a este município.
10 – apoio financeiro em percentual posteriormente estipulado
pelo executivo ao quadro de funcionários, em curso de
especialização, pós-graduação dos mesmos.
11) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
q) Construção/Reforma e ampliação de Próprios Públicos
Municipal;
r) Manutenção permanente do estoque de materiais de consumo
necessários ao desenvolvimento das atividades dos diversos
órgãos da Administração;
s) Implantação de Programa Democrático e Transparente de
Avaliação de Desenvolvimento dos Servidores Públicos
Municipais;
t) Criação e Implantação do Orçamento Comunitário ou
Participativo assegurando a participação popular na
Administração;
u) Contribuir, na forma da Lei, para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
III – AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
a) Aperfeiçoar e desenvolver atividades de produção
agropecuária e animal;
b) Adquirir ou locar terras para instalação de projetos
agropecuários;
c) Implantação do plano de agro industrialização municipal;
d) Incentivar o desenvolvimento industrial e comercial do
Município;
e) Promover e orientar a utilização racional do manejo do solo
agrícola;
f) Desenvolver e realizar parcerias em obras de construção e
recuperação de açudes, perfurações de poços públicos,
terraplanagem na construção de Aviários e outrem e toda obra
de interesse rural;
g) Transferir recursos financeiros para Fundos Municipais
regularizados voltados ao desenvolvimento da nossa
agricultura;
h) Concessão de pessoal ou numerários a Emater, conforme
convênio de prestação de serviços a este município;
i) Realizar convênios e consórcios de interesse para o
Município;
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j) Programa de Locação ou Arrendamento de Terras Rurais;
k) Programas de apoio à Piscicultura, Suinocultura, Avicultura
e Hortifrutigranjeiros;
l) Aquisição de Equipamentos e Implementos para equipar a
Patrulha Mecanizada do Município;
m) Programa de Apoio a Associação de Produtores do
Município.
n) Programas de Apoio aos Projetos de Meio Ambiente –
(Parques/Reservas Ambientais e Parque Ecológico)
O) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
IV – DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a) Promover, incentivar, apoiar os serviços de combate à
criminalidade;
b) Concessão de Pessoal ou numerários a Órgãos de Segurança
Estadual, que prestem serviço a este município.
c) Realizar convênios e consórcios de interesse para o
Município.
d) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
V – EDUCAÇÃO
a) Manter o ensino fundamental no Município, atendendo uma
demanda escolar existente em nossa rede municipal escolar;
b) Promover a aquisição e distribuição de merenda escolar
entre os alunos da rede municipal de ensino, a fim de incentivar
e melhorar a freqüência e o aprendizado;
c) Desenvolver o treinamento de professores, no sentido de
melhorar o nível de aprendizagem dos alunos;
d) Desenvolver e aperfeiçoar o ensino, em parceria com o
Governo Estadual e União;
e) Concessão de Pessoal ou numerários a Escola Estadual
existente em nosso município;
f) Aquisição de veículo e ônibus escolares;
g) Manutenção e encargos com ensino pré-escolar, fundamental
e especial;
h) Construção e ampliação de escolas;
i) Aperfeiçoar e atualizar o magistério municipal, dando assim
condições para os professores adquirirem grau
de escolaridade superior, conforme a Lei de Valorização do
Magistério.
j) Promover e incentivar o ensino técnico e formação
profissional do magistério municipal;
k) Transferir recursos financeiros ao Fundo de Valorização do
Magistério;
l) Realizar convênios e consórcios de interesse para o
Município;
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m) Atender o ensino Fundamental do Município na Educação
Física Infantil, através de Profissional Habilitado;
n) Campanha Contra o Analfabetismo Municipal;
o) Aquisição de equipamentos e Material Permanente.
p) Ofertar a L.E.M – Inglês ,na Educação Infantil e Ensino
Fundamental nas séries inicias.
q) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
VI – HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Prestar os serviços de limpeza pública dentro do perímetro
urbano (Roçassem, Podas e outrem);
b) Ampliar e manter o serviço de iluminação pública do
Município;
c) Construir e Remodelar praças e ruas públicas;
d) Adquirir área de terra para construção de Unidades
Habitacionais;
e) Construção de unidades habitacionais conforme convênios e
recursos próprios;
f) Arborização de Ruas, praças e avenidas municipais;
g) Sinalização em vias urbanas;
h) Apoiar e promover o incentivo à Educação Ambiental e a
conscientização para preservação do meio ambiente;
i) Promover ampliação de rede de energia elétrica e telefonia;
j) Realizar convênios e consórcios de interesse para o
Município;
k) Regulamentação e Escrituração de Lotes Residenciais;
l) Modernizar, apoiando o FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO, conforme legislação vigente;
m) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
VII – SAÚDE E SANEAMENTO
a) Promover a assistência médica e sanitária através da rede
municipal;
b) Construir e ampliar próprios públicos na área da saúde;
c) Construir galerias de águas pluviais;
d) Construir pontes e bueiros;
e) Promover e apoiar o combate a doenças transmissíveis;
f) Transferir recursos financeiros ao Fundo Municipal de
Saúde, Fundo de Assistência Social, Fundo de Direito da
Criança e do Adolescente e demais Fundos regularizados que
visem a melhoria de condições de vida da nossa comunidade;
g) Promover a ampliação da rede de fornecimento de água e
construção de rede de esgoto;
h) Transferir recursos para os Consórcios da Saúde Regionais;
i) Construção do módulo sanitário;
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j) Realizar convênios e consórcios de interesse para o
Município;
k) Criação e implantação do Serviço de Atendimento
Odontológico para Gestantes.
l) Programa de Estímulo a Doação de Sangue;
m) Construção e Ampliação do Centro de Saúde;
n) Criação e Implantação de programa de assistência
Educacional, Clínica e Psicológica que tratem de sexualidade,
drogas diversas, contraceptiva, doenças sexualmente
transmissíveis para jovens e adolescentes;
o) Promover Audiências Públicas periódicas.
p) Aquisição de Coletores Públicos de Lixo orgânicos e
Recicláveis a serem implantados em pontos estratégicos das
avenidas públicas.
q) Aquisição de equipamentos e Material permanente.
r) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
VIII – ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Criar o programa de assistência à família, maternidade, à
infância, à adolescência e a velhice;
b) Apoio às instituições filantrópicas e entidades de classe que
prestem serviço de Assistência Social Municipal;
c) Realizar convênios e consórcios de interesse para o
Município.
d) Programa de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência;
e) Manutenção do CRAS Municipal.
f) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
IX – ESPORTE/LAZER e TURISMO
a) Centro de recreação e lazer municipal;
b) Manutenção do Estádio Municipal;
c) Apoiar e motivar a criação de associações esportivas;
d) Criação, Composição, Competências e funcionamento do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
e) Ampliação/Reforma do Ginásio de Esporte “20 de Março”.
f) Incentivo à realização e participação em eventos esportivos a
nível Municipal, Regional, Estadual e Nacional;
g) Criação, Composição, Implantação, Atribuições, Firmar
Convênio com outras esferas de Governo, Parceria e
Funcionamento do Setor de Turismo Municipal;
h) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
X – CULTURA
a) Apoiar a participação do Município em eventos culturais e
divulgar a produção cultural;
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b) Aquisição de equipamentos prioritários ao setor.
c) Construção, Reforma e Ampliação do Centro Cultural
Municipal.
d) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
XI – TRANSPORTE
a) Pavimentar ruas e avenidas com asfalto e/ou pedras
irregulares;
b) Restaurar e conservar a malha rodoviária municipal;
c) Construir e cascalhar estradas vicinais, com objetivo de
incentivar e escoar a produção;
d) Pavimentar ruas e estradas rurais, através do Programa
Estadual – PARANÁ URBANO;
e) Construção de abrigos em estradas e rodovias municipais;
f) Aquisição e manutenção de veículos e equipamentos
rodoviários;
g) Organizar, disciplinar e modernizar o sistema viário com a
construção de obras civis, pavimentação e obras
complementares.
h) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
XII – PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS
a) Apoio ao FUMPREV, entidades de classe dos Servidores
Municipais;
b) Realizar repasses financeiros de interesse para o Município e
o FUMPREV;
c) Programa de Assistência Previdenciária ao FUMPREV;
d) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Caso o projeto da lei orçamentária para o exercício de
2021, não seja sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de
2020, a sua programação poderá ser executada, parcialmente,
observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação, atualizada na forma prevista nesta Lei, até a sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no “caput”, o
projeto da lei orçamentária será incluído na ordem do dia,
sobrestando a sua deliberação quanto aos demais assuntos, para
que se ultime a votação.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e suplementos aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de natureza da
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
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Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. O pagamento de precatórios judiciais será feito na
forma das disposições do art. 100 da Constituição Federal de
1988, e do art. 78 do seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 33. A preservação do patrimônio público deverá observar
as normas legais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
Art. 34. A escrituração, a consolidação e a prestação das contas
anuais dos poderes serão processadas e elaboradas com base
nas normas vigentes de contabilidade pública, além de
obedecer àquelas dispostas nas sessões II e V, do Capítulo IX,
da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rancho Alegre D´Oeste, 18 de Maio de 2020.
SUELY ALVES PEREIRA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Reinaldo Sebastião Iadicola
Código Identificador:11404DA4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/05/2020. Edição 2013
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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