br-locleg corpus explorer

← Rancho Alegre D'Oeste (PR)

materia nº 2/2014

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA CIDADE DE RANCHO ALEGRE D OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

23/07/2020 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2CF50774/03AGdBq25JeCQzMyQ73cMUa-kLVwZj4g-dqXlQCSoi5ri5XsNXKTMyC40RUywJNt9l77td9n… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/06 /2014
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação de Zonas
Especiais de Interesse Social para fins de
Regularização Fundiária na cidade de Rancho
Alegre D’Oeste, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE
D’OESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, e EU
VALDINEI JOSÉ PELOI, PREFEITO MUNICIPAL
SANSIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A presente lei se destina a regulamentar a criação de
Zona Especial de Interesse Social, em atendimento ao disposto
na Lei do Plano Diretor de desenvolvimento Integrado de
Rancho Alegre D’Oeste, na Lei Orgânica do Município de
Rancho Alegre D’Oeste, e na Lei Federal nº 11.977/2009
(Minha Casa, Minha Vida) e na Lei Federal nº 10.257/2001
(Estatuto das Cidades).
Art. 2º As ZEIS podem ser aplicadas, prioritariamente, em
áreas públicas ou privadas, ocupadas espontaneamente,
parceladas de forma irregular e/ou clandestinamente, habitadas
por população predominantemente de baixa renda familiar, ou
ainda em áreas vazias, ou ocupadas e divididas em área ideal,
onde exista interesse público em se promover a regularização
da posse, a legalização do parcelamento do solo, a integração
da área à estrutura urbana, promover a implantação de novas
unidades habitacionais.
Art. 3º As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são
porções do território municipal, delimitadas pelo Poder
Executivo para promover recuperação urbanística,
regularização fundiária de assentamento irregular já existente,
produção de Habitações de Interesse Social – PHIS, bem como
recuperação de imóveis degradados, implantação de
equipamentos sociais, culturais, espaços públicos, serviços e
comércio de caráter local.
Art. 4º São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:
I – Permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se
encontram à margem do mercado legal de terras;
II – possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura
urbana nas regiões não atendidas;
III – permitir a permanência de ocupações irregulares já
existentes, desde que não acarretem risco à vida ou ao meio
ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao
planejamento da infraestrutura de serviços municipais.
Art. 5º Quando for necessária a implantação de novos
loteamentos em ZEIS, o projeto de parcelamento, a constar de
um Plano de Urbanização Específica deverá observar os
seguintes requisitos:
I – parcelamento do solo nas ZEIS não será permitido nas áreas
que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial:
Em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aqueles
objetos de intervenção que assegure a drenagem e o
escoamento das águas;
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, salvo se previamente saneados;
Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), salvo aqueles objetos de intervenção que assegure a
23/07/2020 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2CF50774/03AGdBq25JeCQzMyQ73cMUa-kLVwZj4g-dqXlQCSoi5ri5XsNXKTMyC40RUywJNt9l77td9n… 2/3
contenção das encostas, atestando a viabilidade da urbanização;
Em terrenos onde não é recomendada a construção devido às
condições técnicas;
Nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições
sanitárias adequadas à moradia digna;
Nas áreas encravadas, sem acesso à via pública;
Nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por
infiltrações químicas que causem dano à saúde.
II – Largura mínima das vias de circulação de 6,00 (seis)
metros;
III – tamanho do lote mínimo 80m²;
IV – taxa de ocupação máxima de 80%;
V – testada mínima dos lotes de 6,00 (seis) metros.
Parágrafo Único: A largura mínima das vias de circulação
prevista no inciso II, assim como a metragem mínima do lote
prevista no inciso III, somente serão permitidas em áreas
consolidadas. Os novos parcelamentos deverão se ater às
disposições da Lei aplicável à espécie.
Art. 6º Quando a área atingida pela ZEIS demandar apenas a
manutenção da população local nos loteamentos já existentes
poderá ser promovida a regularização fundiária mediante a
regulamentação de parâmetros de uso, ocupação e
parcelamento do solo próprios e específicos, conforme
ocupação in loco.
Art. 7º A regularização fundiária quando não caracterizado o
interesse social dependerá de aprovação do projeto de
regularização, em conformidade com o Art. 51, da Lei Federal
nº 11.977/2009, pela autoridade licenciadora, assim como a
emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
Art. 8º A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças
urbanísticas e ambiental da regularização fundiária de interesse
específico, as responsabilidades relativas à implantação:
I – do sistema viário;
II – da infraestrutura básica:
III – dos equipamentos comunitários definidos no projeto de
regularização fundiária; e
IV – das medidas de mitigação e de compensação urbanística e
ambiental eventualmente exigida.
§ 1º O projeto de que trata o artigo anterior deverá observar as
restrições à ocupação de áreas de preservação permanente e
demais disposições previstas na legislação ambiental.
§ 2º A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e
compensações urbanísticas e ambientais, na forma da
legislação vigente.
§ 3º Mesmo quando na área em que for efetuada a
regularização fundiária específica já existir os aparelhamentos
públicos necessários, os mesmos deverão constar no projeto de
regularização.
Art. 9º Fica criada as ZEIS – Zonas Especiais de interesse
social em todo o perímetro urbano da cidade de Rancho Alegre
D’Oeste.
Art. 10. Aplicam-se a presente lei, no que couber, as
disposições das Leis Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, nº 10.257, de 10 de julho de 2001, nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973, Decreto-Lei nº 271, de 28 de
fevereiro de 1967, e Medida Provisória nº 2.220, de 4 de
setembro de 2001.
23/07/2020 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2CF50774/03AGdBq25JeCQzMyQ73cMUa-kLVwZj4g-dqXlQCSoi5ri5XsNXKTMyC40RUywJNt9l77td9n… 3/3
Art. 11 – Integra a presente Lei o anexo I – Mapa de
Zoneamento de Interesse Social para fins de Regularização
Fundiária.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “ 20 DE MARÇO”, Rancho Alegre
D’Oeste – Pr, 12 de Agosto de 2.014
VALDINEI JOSÉ PELOI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jéssica Cristine Aguiar Leite
Código Identificador:2CF50774
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/08/2014. Edição 0559
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →