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materia nº 4/2020

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-04-13
EmentaREVOGA O ARTIGO. 25, INCISO I ALIENAS E, F E G, INCISO II ALÍNEA A, ARTIGOS 42 A 57 E DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 25, 59, 60, 64, 75 E 79, TODOS DA LEI N.º 199/03/2001 DE 08/01/2001 QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, ESTABELECE NOVA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR N° 004/07/2020
LEI COMPLEMENTAR N° 004/07/2020
SÚMULA: “Revoga o artigo. 25, inciso I
alienas E, F e G, inciso II alínea A, artigos 42 a
57 e da nova redação aos artigos 25, 59, 60, 64,
75 e 79, todos da Lei n.º 199/03/2001 de
08/01/2001 que dispõe sobre o Fundo de
Previdência Municipal, estabelece nova alíquota
previdenciária e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE
D’OESTE, Estado do Paraná, aprovará e eu, SUELY ALVES
PEREIRA SILVA, Prefeita Municipal, sancionarei a seguinte
LEI:
Art. 1º. Ficam revogadas as alíneas E, F e G, do inciso I e
alínea A, do inciso II, todos do artigo 25 da Lei 199/03/2001 de
08 de janeiro de 2001.
Art 2º. O artigo 25 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de
2001, que dispõe sobre OS BENEFICIOS
PREVIDENCIARIOS passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 – O Fundo de Previdência Municipal manterá os
seguintes benefícios:
I – Quanto ao servidor:
Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
Aposentadoria compulsória por implemento de idade;
Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e
implemento de idade;
Aposentadoria do professor;
Auxilio doença (Revogado);
Salário família (Revogado);
Salário maternidade (Revogado);
II – Quanto aos dependentes:
a) auxilio reclusão (Revogado);
b) Pensão por morte.
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 42, 43, 44, 45, 45, 46, 47,
48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57, todos da Lei
199/03/2001 de 08 de janeiro de 2001.
Art. 4º. O artigo 59 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de
2001, que dispõe sobre as regras para o beneficio da pensão por
morte passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 - A pensão por morte corresponderá à remuneração
integral ou proventos do servidor segurado, devendo ser
observadas as regras sobre acumulação de benefícios
dispostas no artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019.
Art. 5º. O artigo 60 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de
2001, que dispõe sobre gratificação natalina passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 60 - A Gratificação Natalina é devido aos segurados
inativos e aos pensionistas, correspondendo a 1/12 (um doze
avos) do valor do benefício que estiver sendo pago no mês de
dezembro de cada ano, por mês do ano civil em que esteve
recebendo o benefício.
Art. 6º. O artigo 64 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de
2001, que dispõe sobre incapacidade permanente e pensionista
invalido passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 - O aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho e o pensionista inválido, enquanto não completarem
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, serão obrigados, sob
pena de suspensão do benefício, a se submeterem,
periodicamente a exame médico a cargo da perícia médica,
nos termos desta Lei, para o efeito de comprovarem a
persistência da causa determinante da incapacidade para o
trabalho.
Art. 7º. O artigo 75 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de
2001, que dispõe sobre alíquota previdência passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 75 - A contribuição previdenciária do servidor público
municipal, ativo ou inativo, e dos pensionistas, para a
manutenção do regime de previdência social dos seus
servidores, será de 14,0% (quatorze por cento), incidente sobre
a base de contribuição do segurado, provento ou da pensão,
excluídos os servidores mencionados nesta Lei.
Parágrafo Único: ficam ainda ressalvados os direitos e
vedações da Emenda Constitucional 103/2019.
Art. 8º. O artigo 79 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de
2001, que dispõe sobre contribuição mensal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 79 - A contribuição mensal do Município para o Fundo de
Previdência Municipal consistirá no percentual de 14%
(quatorze por cento) calculado sobre a base de contribuição do
segurado, e bem assim, de 1,0% (um por cento) a guisa de
Taxa de Despesa Administrativa.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “20 de Março”,
Rancho Alegre D’Oeste, 25 de junho de 2020.
SUELY ALVES PEREIRA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ivone Vieira de Brito
Código Identificador:277CB464
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/07/2020. Edição 2057
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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