| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-04-13 |
| Ementa | REVOGA O ARTIGO. 25, INCISO I ALIENAS E, F E G, INCISO II ALÍNEA A, ARTIGOS 42 A 57 E DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 25, 59, 60, 64, 75 E 79, TODOS DA LEI N.º 199/03/2001 DE 08/01/2001 QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, ESTABELECE NOVA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR N° 004/07/2020 LEI COMPLEMENTAR N° 004/07/2020 SÚMULA: “Revoga o artigo. 25, inciso I alienas E, F e G, inciso II alínea A, artigos 42 a 57 e da nova redação aos artigos 25, 59, 60, 64, 75 e 79, todos da Lei n.º 199/03/2001 de 08/01/2001 que dispõe sobre o Fundo de Previdência Municipal, estabelece nova alíquota previdenciária e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, Estado do Paraná, aprovará e eu, SUELY ALVES PEREIRA SILVA, Prefeita Municipal, sancionarei a seguinte LEI: Art. 1º. Ficam revogadas as alíneas E, F e G, do inciso I e alínea A, do inciso II, todos do artigo 25 da Lei 199/03/2001 de 08 de janeiro de 2001. Art 2º. O artigo 25 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de 2001, que dispõe sobre OS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25 – O Fundo de Previdência Municipal manterá os seguintes benefícios: I – Quanto ao servidor: Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; Aposentadoria compulsória por implemento de idade; Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e implemento de idade; Aposentadoria do professor; Auxilio doença (Revogado); Salário família (Revogado); Salário maternidade (Revogado); II – Quanto aos dependentes: a) auxilio reclusão (Revogado); b) Pensão por morte. Art. 3º. Ficam revogados os artigos 42, 43, 44, 45, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57, todos da Lei 199/03/2001 de 08 de janeiro de 2001. Art. 4º. O artigo 59 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as regras para o beneficio da pensão por morte passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 59 - A pensão por morte corresponderá à remuneração integral ou proventos do servidor segurado, devendo ser observadas as regras sobre acumulação de benefícios dispostas no artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019. Art. 5º. O artigo 60 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de 2001, que dispõe sobre gratificação natalina passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60 - A Gratificação Natalina é devido aos segurados inativos e aos pensionistas, correspondendo a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício que estiver sendo pago no mês de dezembro de cada ano, por mês do ano civil em que esteve recebendo o benefício. Art. 6º. O artigo 64 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de 2001, que dispõe sobre incapacidade permanente e pensionista invalido passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 64 - O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, serão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente a exame médico a cargo da perícia médica, nos termos desta Lei, para o efeito de comprovarem a persistência da causa determinante da incapacidade para o trabalho. Art. 7º. O artigo 75 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de 2001, que dispõe sobre alíquota previdência passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 75 - A contribuição previdenciária do servidor público municipal, ativo ou inativo, e dos pensionistas, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de 14,0% (quatorze por cento), incidente sobre a base de contribuição do segurado, provento ou da pensão, excluídos os servidores mencionados nesta Lei. Parágrafo Único: ficam ainda ressalvados os direitos e vedações da Emenda Constitucional 103/2019. Art. 8º. O artigo 79 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de 2001, que dispõe sobre contribuição mensal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 79 - A contribuição mensal do Município para o Fundo de Previdência Municipal consistirá no percentual de 14% (quatorze por cento) calculado sobre a base de contribuição do segurado, e bem assim, de 1,0% (um por cento) a guisa de Taxa de Despesa Administrativa. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10°. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal “20 de Março”, Rancho Alegre D’Oeste, 25 de junho de 2020. SUELY ALVES PEREIRA SILVA Prefeita Municipal Publicado por: Ivone Vieira de Brito Código Identificador:277CB464 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/07/2020. Edição 2057 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/