| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2020 |
| Date | 2020-07-13 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 198, 211, 216, 217, 218, 220, 221 E 223, TODOS DA LEI N.º 139/02/1997 DE 20/11/1997 QUE DISPÕE SOBRA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES, AINDA INCLUIR OS ARTIGOS 198-A, ARTIGO 198-B, ARTIGO 214-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 214, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 215, ART. 219-A, ART. 221-A E ART. 242-A |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº005/07/2020 LEI COMPLEMENTAR Nº005/07/2020 SÚMULA: “Da nova redação aos artigos 198, 211, 216, 217, 218, 220, 221 e 223, todos da Lei n.º 139/02/1997 de 20/11/1997 que dispõe sobra o regime jurídico dos servidores, ainda incluir os artigos 198-A, artigo 198-B, artigo 214-A, parágrafo único do artigo 214, parágrafo único do artigo 215, art. 219-A, art. 221-A e art. 242- A”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, Estado do Paraná, aprovará e eu, SUELY ALVES PEREIRA SILVA, Prefeita Municipal, sancionarei a seguinte LEI: Art. 1º. O artigo 198, Lei n.º 139/02/1997, de 20/11/1997, que dispõe sobre OS BENEFICIOS DOS PLANOS DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 198 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor a serem pagos pelo RPPS compreendem: I - quanto ao servidor; a) aposentadoria; II - quanto aos descendentes; a) pensão por morte; Art 2º. O artigo 211, 214 e 215 da Lei n.º 139/02/1997, de 20/11/1997, que dispõe sobre SALÁRIO FAMILIA passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 211 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha renda mensal bruta inferior ou igual a aquela estabelecida no Regime Geral da Previdência, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos desta Lei. Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição ou, inclusive os enteados, até 16 (dezesseis) anos de idade ou, inválido, de qualquer idade; II - o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensas do servidor ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 214 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdenciária. Parágrafo Único – A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, a remuneração ou ao benefício. Art. 215 - Ao servidor exonerado será devido o pagamento do salário-família proporcional aos dias trabalhados, arredondando-se para um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Único – É vedado pagamento de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal. Art 3º. O artigo 216, 217, 218 e 220 da Lei n.º 139/02/1997, de 20/11/1997, que dispõe sobre AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA O TRABALHO passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 216 - Será concedido ao servidor o afastamento temporário para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 217 - Para o afastamento de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do órgão de saúde do Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial. §1° - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. §2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico ou dentista autorizado ou conveniado com o órgão previdenciário municipal. §3° - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão de saúde do Município. Art. 218 - Findo o prazo do afastamento, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 220 – o Servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica oficial. Paragrafo Único - Julgando necessário, a Administração poderá submeter o servidor à junta médica oficial, independente do prazo do afastamento. Art 4º. O artigo 221 e 223 da Lei n.º 139/02/1997, de 20/11/1997, que dispõe sobre DA LICENÇA A GESTANTE, À ADOTANTE E PATERNIDADE passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 221 - Será concedida licença ao servidor a gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo dos vencimentos. § 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, ser julgada apta, e assumirá o exercício. § 4° - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. § 5° - No vencimento, referido no "caput" deste Artigo, é o do cargo efetivo ou aquele do cargo de provimento em comissão, acrescidos de anuênio. Art. 223 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01(um) ano de idade, serão considerados 90 (noventa) dias de licença remunerada, com remuneração integral, contados da posse do adotado. Parágrafo Único - Em caso de adoção o guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este Artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 5º. A Lei n.º 139/02/1997, de 20/11/1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 198-A, 198-B, 214-A, 219-A, 221-A e 242-A: Art. 198-A - Os benefícios estatutários do servidor a serem pagos pelo ente municipal compreendem: I – quanto ao servidor: a) afastamento por incapacidade temporária para o trabalho; b) licença à gestante, à adotante e paternidade; Art. 198-B - Os benefícios assistenciais do servidor a serem pagos pelo ente municipal compreendem: I – quanto ao servidor: a) salário - família; II – quanto aos dependentes: a) auxilio reclusão. Art. 214-A - O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual decorre supressão ou redução do salário-família. Parágrafo Único – A inobservância desta disposição incorrerá em responsabilidade do servidor ou do inativo. Art. 219-A - O servidor afastado temporariamente por doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade permanente para o trabalho. Art. 221-A - O salário maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral. Art. 242-A – O auxílio reclusão decorrente de prisão do segurado, será concedido ao conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receba nem proventos de inatividade. § 1º - O auxílio decorrente de prisão consistirá em renda mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do servidor, enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão. § 2º - O auxílio decorrente de prisão será devido a contar da data em que for requerida pelos beneficiários, que deverão instruir seu pedido com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação periódica de declaração de permanência na situação de preso. § 3º - Se cumulativamente com condenação penal, o segurado sofrer perda da função pública, o auxílio decorrente será devido até o terceiro mês subsequente da sua prisão. § 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o direito à pensão decorrente de prisão extinguir-se-á no dia imediato aquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional. § 5º - No caso de falecimento do segurado, enquanto preso, a pensão decorrente de prisão será convertida em pensão, salvo na hipótese do § 3º, caso em que o benefício será pago até o terceiro mês seguinte ao do óbito do segurado. § 6º - A fuga da prisão por parte do segurado implicará na suspensão da pensão decorrente de prisão. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal “20 de Março”, Rancho Alegre D’Oeste, 25 de junho de 2020. SUELY ALVES PEREIRA SILVA Prefeita Municipal Publicado por: Ivone Vieira de Brito Código Identificador:8CE1E1A8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/07/2020. Edição 2057 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/