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materia nº 5/2020

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-07-13
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 198, 211, 216, 217, 218, 220, 221 E 223, TODOS DA LEI N.º 139/02/1997 DE 20/11/1997 QUE DISPÕE SOBRA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES, AINDA INCLUIR OS ARTIGOS 198-A, ARTIGO 198-B, ARTIGO 214-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 214, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 215, ART. 219-A, ART. 221-A E ART. 242-A
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº005/07/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº005/07/2020
SÚMULA: “Da nova redação aos artigos 198,
211, 216, 217, 218, 220, 221 e 223, todos da Lei
n.º 139/02/1997 de 20/11/1997 que dispõe sobra
o regime jurídico dos servidores, ainda incluir
os artigos 198-A, artigo 198-B, artigo 214-A,
parágrafo único do artigo 214, parágrafo único
do artigo 215, art. 219-A, art. 221-A e art. 242-
A”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE
D’OESTE, Estado do Paraná, aprovará e eu, SUELY ALVES
PEREIRA SILVA, Prefeita Municipal, sancionarei a seguinte
LEI:
Art. 1º. O artigo 198, Lei n.º 139/02/1997, de 20/11/1997, que
dispõe sobre OS BENEFICIOS DOS PLANOS DE
SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 198 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do
servidor a serem pagos pelo RPPS compreendem:
I - quanto ao servidor;
a) aposentadoria;
II - quanto aos descendentes;
a) pensão por morte;
Art 2º. O artigo 211, 214 e 215 da Lei n.º 139/02/1997, de
20/11/1997, que dispõe sobre SALÁRIO FAMILIA passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 211 - O salário-família será devido, mensalmente, ao
segurado que tenha renda mensal bruta inferior ou igual a
aquela estabelecida no Regime Geral da Previdência, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos
termos desta Lei.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos
para efeito de percepção do salário família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição
ou, inclusive os enteados, até 16 (dezesseis) anos de idade ou,
inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização
judicial, viver na companhia e a expensas do servidor ou do
inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 214 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo,
nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive
previdenciária.
Parágrafo Único – A cota do salário-família não será
incorporada, para qualquer efeito, a remuneração ou ao
benefício.
Art. 215 - Ao servidor exonerado será devido o pagamento do
salário-família proporcional aos dias trabalhados,
arredondando-se para um mês a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Parágrafo Único – É vedado pagamento de salário-família por
dependente em relação ao qual já esteja sendo percebido o
benefício de outra entidade pública federal, estadual ou
municipal.
Art 3º. O artigo 216, 217, 218 e 220 da Lei n.º 139/02/1997, de
20/11/1997, que dispõe sobre AFASTAMENTO POR
INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA O TRABALHO
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 216 - Será concedido ao servidor o afastamento
temporário para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a
que fizer jus.
Art. 217 - Para o afastamento de até 30 (trinta) dias, a
inspeção será feita por médico do órgão de saúde do
Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§1° - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada
na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar
onde se encontrar internado.
§2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico
ou dentista autorizado ou conveniado com o órgão
previdenciário municipal.
§3° - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá
efeitos depois de homologado pelo órgão de saúde do
Município.
Art. 218 - Findo o prazo do afastamento, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 220 – o Servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica
oficial.
Paragrafo Único - Julgando necessário, a Administração
poderá submeter o servidor à junta médica oficial,
independente do prazo do afastamento.
Art 4º. O artigo 221 e 223 da Lei n.º 139/02/1997, de
20/11/1997, que dispõe sobre DA LICENÇA A GESTANTE,
À ADOTANTE E PATERNIDADE passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 221 - Será concedida licença ao servidor a gestante, por
180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo dos
vencimentos.
§ 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico e, ser
julgada apta, e assumirá o exercício.
§ 4° - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
§ 5° - No vencimento, referido no "caput" deste Artigo, é o do
cargo efetivo ou aquele do cargo de provimento em comissão,
acrescidos de anuênio.
Art. 223 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança de até 01(um) ano de idade, serão considerados 90
(noventa) dias de licença remunerada, com remuneração
integral, contados da posse do adotado.
Parágrafo Único - Em caso de adoção o guarda judicial de
criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que
trata este Artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 5º. A Lei n.º 139/02/1997, de 20/11/1997, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos 198-A, 198-B, 214-A, 219-A,
221-A e 242-A:
Art. 198-A - Os benefícios estatutários do servidor a serem
pagos pelo ente municipal compreendem:
I – quanto ao servidor:
a) afastamento por incapacidade temporária para o trabalho;
b) licença à gestante, à adotante e paternidade;
Art. 198-B - Os benefícios assistenciais do servidor a serem
pagos pelo ente municipal compreendem:
I – quanto ao servidor:
a) salário - família;
II – quanto aos dependentes:
a) auxilio reclusão.
Art. 214-A - O servidor e o inativo são obrigados a comunicar
ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer
alteração que se verificar na situação dos dependentes, da
qual decorre supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo Único – A inobservância desta disposição incorrerá
em responsabilidade do servidor ou do inativo.
Art. 219-A - O servidor afastado temporariamente por doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício
até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, for aposentado por incapacidade permanente
para o trabalho.
Art. 221-A - O salário maternidade consistirá numa renda
mensal igual à remuneração integral.
Art. 242-A – O auxílio reclusão decorrente de prisão do
segurado, será concedido ao conjunto de dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receba nem proventos de
inatividade.
§ 1º - O auxílio decorrente de prisão consistirá em renda
mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do
servidor, enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão.
§ 2º - O auxílio decorrente de prisão será devido a contar da
data em que for requerida pelos beneficiários, que deverão
instruir seu pedido com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação periódica de declaração de
permanência na situação de preso.
§ 3º - Se cumulativamente com condenação penal, o segurado
sofrer perda da função pública, o auxílio decorrente será
devido até o terceiro mês subsequente da sua prisão.
§ 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o direito à
pensão decorrente de prisão extinguir-se-á no dia imediato
aquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que
condicional.
§ 5º - No caso de falecimento do segurado, enquanto preso, a
pensão decorrente de prisão será convertida em pensão, salvo
na hipótese do § 3º, caso em que o benefício será pago até o
terceiro mês seguinte ao do óbito do segurado.
§ 6º - A fuga da prisão por parte do segurado implicará na
suspensão da pensão decorrente de prisão.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “20 de Março”,
Rancho Alegre D’Oeste, 25 de junho de 2020.
SUELY ALVES PEREIRA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ivone Vieira de Brito
Código Identificador:8CE1E1A8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/07/2020. Edição 2057
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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