| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2020 |
| Date | 2020-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA, QUE ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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03/12/2020 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DFFAA2A5/03AGdBq27fXduUgQwvBMmHGUB2_4ZELR8xc7bCAk0Of5q3xbzXMBp5m1fUtv03znmPX… 1/3 RECEITAS CORRENTES 28.120.902,25 Impostos, Taxas e Contribuições 2.510.515,75 Receita de Contribuições 17.635,96 Receita Patrimonial 522.520,72 Receita Agropecuária 10.077,69 Receita de Serviços 23.304,68 Transferências Correntes 24.980.193,27 Outras Receitas Correntes 56.654,18 RECEITAS DE CAPITAL 1.077.930,18 Alienação de bens 217.930,18 Transf. de Capital 0,00 Operações de Créditos 860.000,00 (-) Deduções para Formação do FUNDEF (4.066.351,28) TOTAL DA RECEITA 25.132.481,15 01 – Legislativa 1.431.000,00 04 – Administração 7.486.550,70 08 – Assistência Social 1.322.768,32 10 – Saúde 3.903.810,29 12 – Educação 6.620.982,71 13 – Cultura 313.510,82 15 – Urbanismo 1.335.719,88 16 – Habitação 171.005,90 17 – Saneamento 22.800,78 18 – Gestão Ambiental 11.400,40 20 – Agricultura 835.220,54 26 – Transporte 1.080.590,54 27 – Desporto, Lazer e Turismo 587.120,27 Total Geral 25.132.481,15 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 784/07/2020 LEI Nº 784/07/2020 Dispõe sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, que estima as Receitas e Fixa as despesas para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D´OESTE, Estado do Paraná, aprovou a LEI 784/07/2020 e eu Prefeita Municipal SANCIONO: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Rancho Alegre D’Oeste, para o Exercício Financeiro de 2.021, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 28.934.218,15 (Vinte e Oito Milhões, Novecentos e Trinta e Quatro Mil, Duzentos e Dezoito Reais e Quinze Centavos), discriminados pelos anexos desta Lei, compreendendo: Administração Direta e Indireta. I – O Orçamento Fiscal, referente ao poder “EXECUTIVO MUNICIPAL” do Município, seus Fundos, órgãos e entidades da administração Pública Municipal direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no montante de R$ 23.701.481,15 (Vinte e Três Milhões, Setecentos e Um Mil, Quatrocentos e Oitenta e Um Real e Quinze Centavos). II – O Orçamento do “LEGISLATIVO MUNICIPAL”, abrangendo sua esfera de atuação, será executado conforme a legislação específica, no valor de R$ 1.431.000,00 (Um Milhão, Quatrocentos e Trinta e Um Mil Reais). III – O Orçamento do Fundo de Previdência Municipal, administração indireta, mantida pelas contribuições parte Empregadora e Empregada, conforme cálculo, projeção e parecer atuarial, com a importância de R$ 3.801.737,00 (Três Milhões, Oitocentos e Um Mil, Setecentos e Trinta e Sete Reais). PREVISÕES DAS RECEITAS Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no anexo n.º 02, da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento: ORÇAMENTO FISCAL - DIRETA-(EXECUTIVO E LEGISLATIVO) Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos incluídos os Convênios propostos em Instituições e Secretarias e Ministérios de Governo Estadual e Federal, conforme dispositivo dos anexos. FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, será Fixada e realizada segundo a discriminação dos quadros Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, obedecendo a Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual de Investimento, sendo que apresenta o seguinte desdobramento: ORÇAMENTO FISCAL - (DIRETA) * – POR FUNÇÃO DE GOVERNO 03/12/2020 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DFFAA2A5/03AGdBq27fXduUgQwvBMmHGUB2_4ZELR8xc7bCAk0Of5q3xbzXMBp5m1fUtv03znmPX… 2/3 1- Poder Legislativo 1.431.000,00 2- Governo Municipal 714.716,51 3- Depto. de Administração 5.559.994,50 4- Depto. de Agricultura e meio Ambiente 890.651,52 5- Depto. de Educação 6.630.812,12 6- Depto. de Saúde 3.923.639,70 7- Depto. de Ação Social 1.244.133,04 8- Depto. de Fazenda 1.197.297,34 9- Depto. de Planej. Obras e Serviços Públicos 2.619.946,51 10- Depto. de Cultura 323.340,23 11- Depto. de Esporte, Lazer e Turismo 596.949,68 TOTAL DA DESPESA 25.132.481,15 09 – Previdência Social 3.801.737,00 1- Depto. do Fundo de Previdência Municipal 3.801.737,00 TOTAL DA DESPESA 3.801.737,00 * – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO FUNDO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - (INDIRETA) * – POR FUNÇÃO DE GOVERNO * – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 5º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a decretar o Orçamento do Fundo de Previdência Municipal, através de publicação no órgão oficial do município. AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL Art. 6º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Fundações Municipais, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o Limite de 10 % (Dez por cento), do Orçamento geral Fiscal Municipal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações de um órgão, unidade, atividades, projeto para outro por Decreto Municipal; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III – excesso de arrecadação em bases constantes. Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de créditos contratadas e a contratar. Art. 7º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Fundações Municipais, autorizado a proceder por DECRETO ou RESOLUÇÃO, até o limite de 05% (Cinco por cento), das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos, atividades, operações especiais e de obras, sem lhe alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Parágrafo Único – Não serão computados neste limite, os créditos adicionais abertos com base no artigo 6º assim aprovado. Art. 8º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos, convênios; IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de Trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V – Atender pagamentos de Precatórios Judiciais que excederem a Reserva de Contingência. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de e outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. Art. 10 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos legais. Art. 11 - Ficam o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 12 - Fica o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. Art. 13 - Fica o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para ampliação em investimento fixado nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias à obtenção de garantias do tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 14 - O Gestor Público, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultados primários, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano 03/12/2020 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DFFAA2A5/03AGdBq27fXduUgQwvBMmHGUB2_4ZELR8xc7bCAk0Of5q3xbzXMBp5m1fUtv03znmPX… 3/3 Plurianual de Investimentos. Art. 15 - O Orçamento das administrações indiretas serão baixado por Decreto pelo Poder Executivo. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. Rancho Alegre D’Oeste, 02 de Dezembro de 2.020. SUELY ALVES PEREIRA SILVA Prefeita Municipal Publicado por: Reinaldo Sebastião Iadicola Código Identificador:DFFAA2A5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/12/2020. Edição 2151 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/