| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 788 / 2020 |
| Date | 2020-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TRANCISÇÃO NO GOVERNO LOCAL, A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, CRIA COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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04/12/2020 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/87CE045E/03AGdBq26cqYSirVJgG09awUN7_gKgTk-FLDaK1QytXzOIQBAo-kXT6TyyFDw2Vmfk7JuF… 1/1 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº. 788/07/2020 Sumula: Dispõe sobre o processo de transição no governo local, a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, cria comissão e dá outras providências. SUELY ALVES PEREIRA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art.1º - A transição de governo é o processo institucionalizado que importa na passagem do comando político de um mandatário para outro com objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse. Parágrafo único - Fica instituída equipe de transição, que tem por objetivo inteirar-se do funcionamento da administração municipal, preparando os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editado após o primeiro dia útil de janeiro de 2021. Art. 2º - A equipe de transição será composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo candidato eleito e 3 (três) de assessoramento, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, de livre escolha de cada um. Parágrafo único – A equipe de transição terá um coordenador, a ser escolhido entre os membros indicados pelo Prefeito eleito, sendo-lhe facultado requisitar quaisquer informações aos órgãos da administração pública municipal. Art. 3º - Os titulares das secretarias e demais órgãos da administração pública municipal ficam obrigados, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da solicitação, a fornecer os dados e as informações. que forem solicitados pelo coordenador da equipe de transição, prestando-lhe apoio técnico e administrativo necessários. Art. 4º - A equipe de transição será indicada por meio de Decreto Municipal, sem quaisquer ônus. Art. 5º - Fica estipulado a equipe de transição até o dia 31/12/2020. Art. 6º - O Coordenador da equipe de transição poderá baixar Resolução, delegando poderes aos membros da equipe, com os fins previstos no art. 3º desta Lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “20 DE MARÇO” Rancho Alegre D´Oeste, 03 de dezembro de 2020 SUELY ALVES PEREIRA SILVA Prefeita Municipal Publicado por: Ivone Vieira de Brito Código Identificador:87CE045E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/12/2020. Edição 2152 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/