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materia nº 797/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 797 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D OESTE, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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23/04/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4BC26E68/03AGdBq25odleEXjYujYrRsiAgg-_7P5t8b1E4C6iaZgSZ3De6X55G4ahPRBUCRGpp0kqNn… 1/4
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N.º 797/08/2021 DE 20 DE ABRIL DE 2021.
LEI MUNICIPAL N.º 797/08/2021 de 20 de Abril de 2021.
SÚMULA: “Dispõe sobre o tratamento
diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte,
sediadas no Município de Rancho Alegre
D’Oeste, nas contratações públicas de bens,
serviços e obras, no âmbito da administração
pública municipal, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE
D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, ADÃO
ARISTEU CENIZ, na qualidade de Prefeito Municipal,
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Nas contratações públicas da administração direta e
indireta, autárquica e fundacional do Município de Rancho
Alegre D’Oeste serão concedidos tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas - ME e empresas de
pequeno porte - EPP, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. A presente Lei não se aplica às alienações de
bens públicos.
Art. 2º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a
Administração Pública Municipal adotará as regras previstas na
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e alterações, em especial aquelas constantes dos arts. 44 a 49,
bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte, especialmente:
I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de
assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a
documentação exigida como condição de participação no
certame;
II - preferência de contratação em caso de empate, como
disciplinado no art. 44 e seguintes da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
III – realização de processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
V - em certames para aquisição de bens de natureza divisível,
deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º. Nas situações de dispensa de licitação previstas nos
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
23/04/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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de 1993, as compras deverão ser feitas preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º. Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de
bens e serviços de natureza divisível, previsto no inciso III
deste artigo, e as cotas de até 25%, previstas no inciso V deste
artigo, poderão ser destinados unicamente às microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no Município de Rancho
Alegre D’Oeste, quando existentes em número igual ou
superior a 03 (três) capazes de cumprir com as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório, devendo, em caso
contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de
pequeno porte sediadas nos municípios integrantes da
Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão –
COMCAM.
§ 3º. Para atender os objetivos da promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica, previstos no art. 1º desta Lei
e no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a
administração pública poderá, em relação aos benefícios
referidos nos incisos III, IV e V do art. 2º desta Lei, estabelecer
a prioridade de contratação para microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de
10% (dez por cento) do melhor preço válido, observadas as
disposições do art. 5º do Decreto Federal nº 8.538, de 06 de
outubro de 2015, bem como as seguintes disposições:
I - a prioridade será para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no Município de Rancho Alegre
D’Oeste, quando existentes em número igual ou superior a 03
(três) capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
II - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no Município de Rancho Alegre D’Oeste, cuja
proposta esteja no limite de 10% previsto neste parágrafo, a
prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas
de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas
sediadas em municípios integrantes da Comunidade dos
Municípios da Região de Campo Mourão – COMCAM,
quando existentes em número igual ou superior a 03 (três)
capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
III - para a modalidade de pregão, o limite previsto neste
parágrafo será verificado após a fase de lances verbais.
Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e
serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a
mais ampla participação de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de
consórcios ou cooperativas.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo:
I - poderá ser utilizada a licitação por item;
II - considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição
de diversos bens ou à contratação de serviços pela
Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do
disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, da
inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade
específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer
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outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser
justificada no processo.
Art. 4º. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições
de bens e serviços comuns, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para
fins de qualificação;
III - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do
FGTS.
§ 1º. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas
e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato.
§ 2º. Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável
por igual período, a critério da administração pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto
no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
Art. 5º. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais
ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de
apoio e representação das microempresas e das pequenas
empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos
responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as
entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação
diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 6º. Em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços em que houver exigência de
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando
existentes em número igual ou superior a 03 (três) capazes de
cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às
regionais.
§ 1º. É vedada a exigência de subcontratação de itens
determinados ou de empresas específicas.
§ 2º. O disposto no “caput” não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno
porte;
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito
específico, compostos em sua totalidade por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior,
observar-se-á o disposto no art. 7º do Decreto Federal nº 8.538,
de 06 de outubro de 2015, bem como o seguinte:
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I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, quando
existentes em número igual ou superior a 03 (três) capazes de
cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório, deverão ser estabelecidas no Município de
Rancho Alegre D’Oeste ou sediadas em municípios integrantes
da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão
– COMCAM;
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista
das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e
subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem
como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese
de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir
a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
Art. 8º. As contratações diretas por dispensas de licitação, com
base nos termos dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas
com microempresas e empresas de pequeno porte locais,
quando existentes em número igual ou superior a 03 (três),
devendo, em caso contrário, serem ampliados às
microempresas e às empresas de pequeno porte sediadas em
municípios integrantes da Comunidade dos Municípios da
Região de Campo Mourão – COMCAM.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL 20 DE MARÇO, Em 20 de Abril de
2021.
ADÃO ARISTEU CENIZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Thiago de Souza Mourão
Código Identificador:4BC26E68
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/04/2021. Edição 2248
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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