| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 797 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D OESTE, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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23/04/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4BC26E68/03AGdBq25odleEXjYujYrRsiAgg-_7P5t8b1E4C6iaZgSZ3De6X55G4ahPRBUCRGpp0kqNn… 1/4 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º 797/08/2021 DE 20 DE ABRIL DE 2021. LEI MUNICIPAL N.º 797/08/2021 de 20 de Abril de 2021. SÚMULA: “Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no Município de Rancho Alegre D’Oeste, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, ADÃO ARISTEU CENIZ, na qualidade de Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte LEI: Art. 1º. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de Rancho Alegre D’Oeste serão concedidos tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; III - incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único. A presente Lei não se aplica às alienações de bens públicos. Art. 2º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a Administração Pública Municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, em especial aquelas constantes dos arts. 44 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame; II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no art. 44 e seguintes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III – realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV - em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; V - em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º. Nas situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 23/04/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4BC26E68/03AGdBq25odleEXjYujYrRsiAgg-_7P5t8b1E4C6iaZgSZ3De6X55G4ahPRBUCRGpp0kqNn… 2/4 de 1993, as compras deverão ser feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte. § 2º. Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisível, previsto no inciso III deste artigo, e as cotas de até 25%, previstas no inciso V deste artigo, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Rancho Alegre D’Oeste, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte sediadas nos municípios integrantes da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão – COMCAM. § 3º. Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no art. 1º desta Lei e no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a administração pública poderá, em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do art. 2º desta Lei, estabelecer a prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observadas as disposições do art. 5º do Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, bem como as seguintes disposições: I - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Rancho Alegre D’Oeste, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Rancho Alegre D’Oeste, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto neste parágrafo, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios integrantes da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão – COMCAM, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - para a modalidade de pregão, o limite previsto neste parágrafo será verificado após a fase de lances verbais. Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º. Para os efeitos deste artigo: I - poderá ser utilizada a licitação por item; II - considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, da inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer 23/04/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4BC26E68/03AGdBq25odleEXjYujYrRsiAgg-_7P5t8b1E4C6iaZgSZ3De6X55G4ahPRBUCRGpp0kqNn… 3/4 outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 4º. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte: I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; III - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. § 1º. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 2º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 5º. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. Art. 6º. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às regionais. § 1º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 2º. O disposto no “caput” não é aplicável quando: I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 7º. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o disposto no art. 7º do Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, bem como o seguinte: 23/04/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4BC26E68/03AGdBq25odleEXjYujYrRsiAgg-_7P5t8b1E4C6iaZgSZ3De6X55G4ahPRBUCRGpp0kqNn… 4/4 I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, deverão ser estabelecidas no Município de Rancho Alegre D’Oeste ou sediadas em municípios integrantes da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão – COMCAM; II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 8º. As contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos termos dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte sediadas em municípios integrantes da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão – COMCAM. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL 20 DE MARÇO, Em 20 de Abril de 2021. ADÃO ARISTEU CENIZ Prefeito Municipal Publicado por: Thiago de Souza Mourão Código Identificador:4BC26E68 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/04/2021. Edição 2248 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/