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materia nº 800/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 800 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D OESTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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06/07/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 800/08/2021
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE
RANCHO ALEGRE D´OESTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rancho Alegre D´Oeste, Estado do Paraná, aprova a Lei 800/08/2021 e o Prefeito Municipal SANCIONO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento às disposições do art. 165, § 2o, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Município de RANCHO ALEGRE D´OESTE, para o exercício financeiro
de 2022, compreendendo:
1 -Demonstrativo – Estimativas das Receitas;
2 -Demonstrativo – Metas das Ações de Governo; 3 -Demonstrativo – Riscos Fiscais - Providências;
4- Demonstrativo – Metas Anuais – (03 Exercícios Anteriores); 5- Demonstrativo – Evolução do Patrimônio Liquido Municipal;
6- Demonstrativo – Origem e Aplicação Rec. Obtidos com Alienação Ativos; 7- Demonstrativo – Avaliação da Situação Atuarial (RRPS);
8- Demonstrativo – Receitas e Despesas Previdenciárias (RPPS);
9- Demonstrativo – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas;
10- Demonstrativo – Margem de Exp. das Desp. Obrig. de Caráter Continuado;
§1º O projeto de Lei, dispondo sobre a proposta orçamentária de que trata este artigo, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de Outubro
de 2021 deste corrente exercício, conforme a LOM (Lei Orgânica Municipal), no seu art. 2º, III, dos atos das disposições transitórias.
Art. 2º As Receitas e Despesas foram orçadas a preço médio conforme Executados nos últimos Exercícios pela Administração, servindo de
parâmetro para Elaboração e Aprovação do PPA-2022/2025, que torna a base legal pra elaboração da Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais.
Art. 3º Para a elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2022, o Poder Executivo buscará a participação da sociedade civil organizada, através
dos Conselhos Municipais, departamentos municipais e no tocante aos investimentos previstos para as regiões urbanas e Rurais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º As metas e prioridades do Município para o exercício de 2022, são estabelecidas e aprovadas na lei do Plano Plurianual – PPA, relativo ao
período Específico de cada Exercício, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 5º O Município dará prioridade absoluta aos investimentos em Educação, Saúde, Assistência Social, Geração, Pagamentos de Pessoal e combate
à fome e à miséria, com parceria da sociedade, governos federais e estaduais e organismos internacionais, através da destinação dos recursos
relativos a programas definidos no Plano Plurianual – PPA.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º Para elaboração do orçamento anual entende-se por:
I – PROGRAMAS, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ATIVIDADES, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações
próprias.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
06/07/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto da lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, com
indicação do produto, da unidade de medida a da meta física.
§ 3º Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 7º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - mensagem do Poder Executivo; II - texto da lei;
III - os orçamentos fiscais e da seguridade social contendo a programação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo, bem como de seus
fundos e empresas públicas, na forma das Tabelas e Anexos previstos na Lei Federal n. 4.320/1964;
IV - quadro indicativo da legislação que instituiu os tributos municipais, que norteia a arrecadação da receita, e da que criou os órgãos, entidades,
fundos e empresas públicas que integram a Administração Municipal;
V - tabelas explicativas contendo em colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos exercícios anteriores, bem como a prevista para 2022; e
b) a despesa realizada nos exercícios anteriores, bem como a fixada para 2022.
§ 1º A mensagem conterá, no mínimo:
I - resumo da política econômica e social do Município, de conformidade com os objetivos e diretrizes contidas nesta Lei e com as expectativas
econômicas nacional e estadual;
II - justificativas a respeito da previsão da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - demonstrativo da dívida fundada interna do Município, bem como o cronograma de sua amortização e as despesas dos últimos 3 (três)
exercícios com o pagamento de juros e amortizações; e
IV - demonstrativo da estimativa da despesa com pessoal e encargos sociais e previdenciários.
§ 2º Para fins de classificação, codificação e interpretação da despesa orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo do Município adotarão as
normas contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
Art. 8º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Art. 9º Na programação da despesa serão observados, entre outros, os seguintes critérios:
I - não serão destinadas dotações sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas as unidades orçamentárias, devendo a
contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do contido neste inciso;
II - é vedada a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
III - não serão destinados recursos para atender despesas com:
a) auxílios e subvenções para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita àquelas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, desporto e outras.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar recursos para atendimento das despesas com o pagamento do principal, juros e outros
encargos da dívida fundada, precatórios e operações de créditos por antecipação da receita.
§ 2º Na programação das despesas de capital, serão observadas as diretrizes e objetivos que serão definidos no PPA 2022/2025.
Art. 10. O projeto da lei orçamentária destinará, no mínimo:
I - 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, observado os critérios estabelecidos pela Constituição Federal no seu artigo 212; e
II – 15 % (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso
I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal de 1988, na forma da programação aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo constar
anexo próprio de forma que fique evidenciado o cumprimento destes dispositivos legais.
Art. 11. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações e serviços de saúde, previdência e assistência
social, obedecendo as disposições do art. 24 e seus parágrafos da Lei Complementar Federal n. 101/2000, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições sociais;
II - das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - das transferências de recursos do Município, sob a forma de contribuições; e
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IV - de convênios ou transferências de recursos da União, do Estado ou da iniciativa privada.
Art. 12. O projeto da lei orçamentária poderá conter dispositivo autorizando o Chefe do Executivo Municipal a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 10% (Dez Por Cento), conforme especificado e aprovado no PPA Anual – Plano Plurianual de
Investimento;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, dentro das condições e limites estabelecidos por Resolução do Senado Federal, não
podendo o montante ser superior ao das despesas de capital constante do projeto da lei orçamentária;
III - promover a concessão: Auxílios, Contribuições e subvenções, Entidades públicas, Associações, Fundações, mediante convênio, na forma
estabelecida em Lei;
IV - celebrar convênios de mútua cooperação com órgãos e entidades federais, estaduais e outros municípios;
V - abrir os créditos especiais que se fizerem necessários para atender as necessidades decorrentes de celebrações de convênios firmados com a
União ou Estado, após o encaminhamento da proposta orçamentária para a Câmara Municipal, nos valores correspondentes aos dos respectivos
convênios; e
VI – Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo Municipal (Legislativo, Executivo e
do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais), conforme Legislação Específica Vigente.
§ 1º O Decreto que abrir crédito suplementar ou especial indicará a importância, a unidade orçamentária e a classificação da despesa até o nível de
elemento.
§ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada à existência dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, valores destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas da Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS
Art. 15. É vedada a execução de despesa sem a suficiente dotação orçamentária.
Art. 16. Na execução do orçamento para o exercício de 2022, serão observadas as vedações previstas no art. 167 da Constituição Federal, com
exceção daquelas autorizadas por esta Lei.
Art. 17. As aquisições de materiais, serviços e obras serão processadas na forma das disposições previstas nas Leis Federais ns. 4.320, de 17 de
março de 1964, e 8.666, de 21 de junho de 1993, na LOM e nesta Lei.
Art. 18. Somente serão realizadas despesas de capital, com recursos do Tesouro Municipal, após o atendimento das despesas com pessoal e encargos
sociais e previdenciários, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a
contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados pela Câmara Municipal.
§ 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 19. Para o atendimento da ressalva prevista no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, considera-se despesa irrelevante
aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n. 8.666/1993.
Art. 20. O ato que criar ou aumentar despesa obrigatória de caráter continuado deverá atender às disposições estabelecidas pelo art. 17 da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
Art. 21. Caso seja necessária a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas no Anexo referido no art. 8º desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
despesas com materiais de consumo, serviços de terceiros e encargos, investimentos e inversões financeiras de cada Poder Municipal.
Art. 22. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de avaliação do cumprimento das
metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas, nos termos do § 4º, do art. 9º, da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se as disposições previstas na Constituição Federal, Lei
Complementar Federal n. 101/2000, Lei Federal n. 9.717/1998 e a legislação municipal em vigor, observado o limite de 54% (cinqüenta e quatro por
cento) da receita corrente líquida para o Poder Executivo.
Art. 24. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, bem como a criação de cargos ou adaptações na
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo,
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010100 -PODER LEGISLATIVO
0101 -Câmara Municipal
020200 -GOVERNO MUNICIPAL
0201 -Governo Municipal
0202 -Controladoria Interna
0203 -Procuradoria-Geral
0204 -Secretária Geral de Governo
030300 -DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO
0301 -Divisão de Diretor Depto.
0302 -Divisão de Recursos Humanos
0303 -Divisão de Suprimentos
0304 -Divisão de Serviços Gerais
040400 -DEPTO. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
0401 -Divisão de Diretor Depto.
0402 -Divisão de Meio Ambiente
0403 -Divisão de Fomento Agropecuário e Desenv. Rural
050500 -DEPTO. DE EDUCAÇÃO
0501 -Divisão de Diretor Depto.
0502 -Divisão C.M.E.I – Bom Jesus
0503 -Divisão C.M.E.I – Pequeno Príncipe
0504 -Divisão de Educação Especial
0505 -Divisão do Ensino Fundamental
0506 -Divisão do Transporte Escolar
0507 -Divisão do FUNDEB
060600 -DEPARTAMENTO DE SAÚDE
0601 -Divisão do Diretor Depto.
0602 -Divisão do Fundo Munic. de Saúde
inclusive fundações instituídas pelo Município, assim como do Poder Legislativo, somente poderão ser levados a efeito para o exercício de 2022
desde que atendidas as disposições da Seção II (Das Despesas com Pessoal), do Capítulo IV, da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. Havendo alterações na legislação tributária, que impliquem em acréscimo da previsão da receita constante do projeto de lei orçamentária, os
recursos correspondentes poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo Único. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
CAPÍTULO VII
DO LIMITE PARA A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária na forma das suas diretrizes e objetivos, observando que o total da despesa,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (Sete por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas nos art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal e Resolução 58/2009.
§ 1º Os repasses dos recursos da Câmara Municipal será feito mensal.
§ 2º Para fins de integração ao orçamento geral do Município, a proposta orçamentária mencionada neste artigo será encaminhada ao Poder
Executivo até 30 dias antes do prazo final estipulado ao Executivo na LOM (Lei orgânica Municipal), no seu art. 2º, III dos atos das disposições
transitórias.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
ART. 27 - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2022, são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais,
integrante desta Lei.
ART. 28 - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IX
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ÓRGÃO
UNIDADE
ESPECIFICAÇÃO
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0603 -Divisão de Serviços e Ação Saúde
0604 -Divisão de Vigilância em Saúde
070700 -DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0701 -Divisão do Gabinete do Diretor
0702 -Divisão do Fundo Municipal de Assistência Social
0703 -Divisão do Fundo Municipal dos Direitos à Criança e ao Adolescente
0704 -Divisão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
080800 -DEPARTAMENTO DE FAZENDA
0801 -Divisão de Diretor Depto.
0802 -Divisão de Tesouraria
0803 -Divisão de Receitas Municipais
0804 -Divisão de Contabilidade
090900 -DEPTO. DE PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
0901 -Divisão de Diretor Depto.
0902 -Divisão de Transporte Rodoviário
0903 -Divisão de Urbanismo
0904 -Divisão de Habitação e Saneamento
101000 -DEPARTAMENTO DE CULTURA
1001 -Divisão de Diretor Depto.
1002 -Divisão de Cultura
111100 -DEPARTAMENTO DE ESPORTE, LAZER e TURISMO
1101 -Divisão do Diretor de Departamento
1102 -Divisão de Esporte, Lazer e Turismo
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
UNIDADE DESCENTRALIZADA
010100 -FUNDO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
0101 - FUMPREV
CAPÍTULO X
PROGRAMA DE GOVERNO
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
I – LEGISLATIVA
a) Transferir recursos mediante a Legislação vigente ou perante as necessidades do Legislativo para o desenvolvimento integral dos trabalhos
realizados por aquele competente órgão municipal;
b) Realização das despesas por parte do Legislativo, observando sempre o limite orçamentário para o exercício de 2022;
c) Apoio e incentivo Financeiro ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo para participação em cursos de capacitação, especialização e Pós￾Graduação nas suas áreas de atuação;
d) Reestruturação física da Câmara Municipal, objetivando a eficiência e modernização das ações Legislativas;
e) Promoção de concursos públicos e testes seletivos para admissão de pessoal, mediante necessidades administrativas e de consonância com a Lei
de Responsabilidade Fiscal;
f) Aquisição de Veículos, Equipamentos e Material Permanente, necessários ao Poder Legislativo;
g) Concessão de reajustes e aumento na remuneração dos servidores públicos do Legislativo Municipal, de acordo com a legislação vigente.
h) Construção/Reforma e ampliação de próprios públicos do Poder Legislativo Municipal.
i) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Legislativo do Município, conforme
Legislação Específica Vigente.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Adotar medidas administrativas condizentes com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentário e controle interno;
c) Consolidar o processo de implantação de equipamentos, veículos e móveis da Prefeitura municipal;
d) Adquirir veículos e equipamentos prioritários;
e) Promover a realização de estudo para efeitos fiscais de conformidade com a Legislação Tributária em vigor.
f) Implementação e viabilização de projetos para execução de ampliação, reestruturação, adequação e reforma de prédios públicos municipais
possibilitando a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências;
g) Apoiar e promover a ampliação de recursos a garantir direito e deveres da cidadania municipal;
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h) Aquisição e desapropriação de imóveis;
i) Transferir recursos financeiros para fundos municipais existentes e regularizados na forma da Lei.
j) Amortização e encargos da dívida contratada;
k) Administração financeira, contabilidade e auditoria;
l) Arrecadar e incentivar a fiscalização;
m) Apoio a Associação dos Funcionários Públicos Municipais;
n) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município;
o) Promover a reforma e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo;
p) Na área de Recursos Humanos:
01 – promoção de concursos públicos e testes seletivos para admissão de pessoal;
02 – contratação de estagiários para prestação de serviços em áreas específicas da Administração; 03 – criação de cargos públicos;
04 – concessão de reajustes e aumento na remuneração de servidores públicos, de acordo com a evolução das receitas e de conformidade com a
legislação vigente;
05 – implantação do projeto de segurança e medicina no trabalho;
06 – implantação ou reestruturação do Plano de Cargos e salários e do Plano de Carreiras, inclusive no que tange ao magistério;
07 – promover e apoiar as ações do Fundo de Seguridade Social; 08 – incentivos, treinamentos de Recursos Humanos;
09 – concessão de Pessoal ou numerários a Órgão Estaduais ou Federal, que prestem serviço a este município.
10 – apoio financeiro em percentual posteriormente estipulado pelo executivo ao quadro de funcionários, em curso de especialização, pós-graduação
dos mesmos.
11) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação
Específica Vigente.
q) Construção/Reforma e ampliação de Próprios Públicos Municipal;
r) Manutenção permanente do estoque de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades dos diversos órgãos da
Administração;
s) Implantação de Programa Democrático e Transparente de Avaliação de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Municipais;
t) Criação e Implantação do Orçamento Comunitário ou Participativo assegurando a participação popular na Administração;
u) Contribuir, na forma da Lei, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
III – AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
a) Aperfeiçoar e desenvolver atividades de produção agropecuária e animal;
b) Adquirir ou locar terras para instalação de projetos agropecuários;
c) Implantação do plano de agro industrialização municipal;
d) Incentivar o desenvolvimento industrial e comercial do Município;
e) Promover e orientar a utilização racional do manejo do solo agrícola;
f) Desenvolver e realizar parcerias em obras de construção e recuperação de açudes, perfurações de poços públicos, terraplanagem na construção de
Aviários e outrem e toda obra de interesse rural;
g) Transferir recursos financeiros para Fundos Municipais regularizados voltados ao desenvolvimento da nossa agricultura;
h) Concessão de pessoal ou numerários a Emater, conforme convênio de prestação de serviços a este município;
i) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município;
j) Programa de Locação ou Arrendamento de Terras Rurais;
k) Programas de apoio à Piscicultura, Suinocultura, Avicultura e Hortifrutigranjeiros;
l) Aquisição de Equipamentos e Implementos para equipar a Patrulha Mecanizada do Município;
m) Programa de Apoio a Associação de Produtores do Município.
n) Programas de Apoio aos Projetos de Meio Ambiente – (Parques/Reservas Ambientais e Parque Ecológico)
O) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação
Específica Vigente.
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IV – DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a) Promover, incentivar, apoiar os serviços de combate à criminalidade;
b) Concessão de Pessoal ou numerários a Órgãos de Segurança Estadual, que prestem serviço a este município.
c) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município.
d) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação
Específica Vigente.
V – EDUCAÇÃO
a) Manter o ensino fundamental no Município, atendendo uma demanda escolar existente em nossa rede municipal escolar;
b) Promover a aquisição e distribuição de merenda escolar entre os alunos da rede municipal de ensino, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e
o aprendizado;
c) Desenvolver o treinamento de professores, no sentido de melhorar o nível de aprendizagem dos alunos;
d) Desenvolver e aperfeiçoar o ensino, em parceria com o Governo Estadual e União;
e) Concessão de Pessoal ou numerários a Escola Estadual existente em nosso município;
f) Aquisição de veículo e ônibus escolares;
g) Manutenção e encargos com ensino pré-escolar, fundamental e especial;
h) Construção e ampliação de escolas;
i) Aperfeiçoar e atualizar o magistério municipal, dando assim condições para os professores adquirirem grau de escolaridade superior, conforme a
Lei de Valorização do Magistério.
j) Promover e incentivar o ensino técnico e formação profissional do magistério municipal;
k) Transferir recursos financeiros ao Fundo de Valorização do Magistério;
l) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município;
m) Atender o ensino Fundamental do Município na Educação Física Infantil, através de Profissional Habilitado;
n) Campanha Contra o Analfabetismo Municipal;
o) Aquisição de equipamentos e Material Permanente.
p) Ofertar a L.E.M – Inglês ,na Educação Infantil e Ensino Fundamental nas séries inicias.
q) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação
Específica Vigente.
VI – HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Prestar os serviços de limpeza pública dentro do perímetro urbano (Roçassem, Podas e outrem);
b) Ampliar e manter o serviço de iluminação pública do Município;
c) Construir e Remodelar praças e ruas públicas;
d) Adquirir área de terra para construção de Unidades Habitacionais;
e) Construção de unidades habitacionais conforme convênios e recursos próprios;
f) Arborização de Ruas, praças e avenidas municipais;
g) Sinalização em vias urbanas;
h) Apoiar e promover o incentivo à Educação Ambiental e a conscientização para preservação do meio ambiente;
i) Promover ampliação de rede de energia elétrica e telefonia;
j) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município;
k) Regulamentação e Escrituração de Lotes Residenciais;
06/07/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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l) Modernizar, apoiando o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, conforme legislação vigente;
m) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação
Específica Vigente.
VII – SAÚDE E SANEAMENTO
a) Promover a assistência médica e sanitária através da rede municipal;
b) Construir e ampliar próprios públicos na área da saúde;
c) Construir galerias de águas pluviais;
d) Construir pontes e bueiros;
e) Promover e apoiar o combate a doenças transmissíveis;
f) Transferir recursos financeiros ao Fundo Municipal de Saúde, Fundo de Assistência Social, Fundo de Direito da Criança e do Adolescente e
demais Fundos regularizados que visem a melhoria de condições de vida da nossa comunidade;
g) Promover a ampliação da rede de fornecimento de água e construção de rede de esgoto;
h) Transferir recursos para os Consórcios da Saúde Regionais;
i) Construção do módulo sanitário;
j) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município;
k) Criação e implantação do Serviço de Atendimento Odontológico para Gestantes.
l) Programa de Estímulo a Doação de Sangue;
m) Construção e Ampliação do Centro de Saúde;
n) Criação e Implantação de programa de assistência Educacional, Clínica e Psicológica que tratem de sexualidade, drogas diversas, contraceptiva,
doenças sexualmente transmissíveis para jovens e adolescentes;
o) Promover Audiências Públicas periódicas.
p) Aquisição de Coletores Públicos de Lixo orgânicos e Recicláveis a serem implantados em pontos estratégicos das avenidas públicas.
q) Aquisição de equipamentos e Material permanente.
r) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação
Específica Vigente.
VIII – ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Criar o programa de assistência à família, maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
b) Apoio às instituições filantrópicas e entidades de classe que prestem serviço de Assistência Social Municipal;
c) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município.
d) Programa de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência;
e) Manutenção do CRAS Municipal.
f) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação
Específica Vigente.
IX – ESPORTE/LAZER e TURISMO
a) Centro de recreação e lazer municipal;
b) Manutenção do Estádio Municipal;
c) Apoiar e motivar a criação de associações esportivas;
d) Criação, Composição, Competências e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
e) Ampliação/Reforma do Ginásio de Esporte “20 de Março”.
f) Incentivo à realização e participação em eventos esportivos a nível Municipal, Regional, Estadual e Nacional;
g) Criação, Composição, Implantação, Atribuições, Firmar Convênio com outras esferas de Governo, Parceria e Funcionamento do Setor de Turismo
Municipal;
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h) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação
Específica Vigente.
X – CULTURA
a) Apoiar a participação do Município em eventos culturais e divulgar a produção cultural;
b) Aquisição de equipamentos prioritários ao setor.
c) Construção, Reforma e Ampliação do Centro Cultural Municipal.
d) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação
Específica Vigente.
XI – TRANSPORTE
a) Pavimentar ruas e avenidas com asfalto e/ou pedras irregulares;
b) Restaurar e conservar a malha rodoviária municipal;
c) Construir e cascalhar estradas vicinais, com objetivo de incentivar e escoar a produção;
d) Pavimentar ruas e estradas rurais, através do Programa Estadual – PARANÁ URBANO;
e) Construção de abrigos em estradas e rodovias municipais;
f) Aquisição e manutenção de veículos e equipamentos rodoviários;
g) Organizar, disciplinar e modernizar o sistema viário com a construção de obras civis, pavimentação e obras complementares.
h) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação
Específica Vigente.
XII – PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
a) Apoio ao FUMPREV, entidades de classe dos Servidores Municipais;
b) Realizar repasses financeiros de interesse para o Município e o FUMPREV;
c) Programa de Assistência Previdenciária ao FUMPREV;
d) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação
Específica Vigente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Caso o projeto da lei orçamentária para o exercício de 2022, não seja sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2021, a sua
programação poderá ser executada, parcialmente, observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, atualizada na forma
prevista nesta Lei, até a sua aprovação pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no “caput”, o projeto da lei orçamentária será incluído na ordem do dia, sobrestando a sua
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e suplementos aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. O pagamento de precatórios judiciais será feito na forma das disposições do art. 100 da Constituição Federal de 1988, e do art. 78 do seu Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 33. A preservação do patrimônio público deverá observar as normas legais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei Complementar Federal
n. 101/2000.
Art. 34. A escrituração, a consolidação e a prestação das contas anuais dos poderes serão processadas e elaboradas com base nas normas vigentes de
contabilidade pública, além de obedecer àquelas dispostas nas sessões II e V, do Capítulo IX, da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rancho Alegre D´Oeste, 05 de Julho de 2021.
ADÃO ARISTEU CENIZ
Prefeito Municipal
06/07/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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Publicado por:
Jhonny Leperes Costa
Código Identificador:FE79E974
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/07/2021. Edição 2299
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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