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materia nº 809/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 809 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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05/07/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/910CE3D8/03AGdBq25js9w9A-j0oKyJc8X1gqgyR-lMdg9Aj6Lyjmon34fw1Bs8uEq9RkDu8gys4F… 1/6
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N° 808/8/2021
Lei Municipal N° 808/8/2021 de 01 de Julho de 2021
Dispõe sobre o serviço de transporte especial escolar
no Município de Rancho Alegre D’Oeste
A Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Adão Aristeu Ceniz, Prefeito do Município de Rancho
Alegre D’Oeste, no uso de suas atribuições e de acordo com a
pertinente Legislação, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º A exploração do serviço de transporte especial escolar no
Município de Rancho Alegre D’Oeste reger-se-á pelas normas
estabelecidas nesta Lei e demais normas expedidas pelo Poder
Executivo Municipal, além das legislações estaduais e federais
pertinentes.
Parágrafo único. O serviço de transporte de que trata esta Lei tem
caráter de utilidade pública e se destina ao transporte de estudantes
entre suas residências e os estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Acompanhante: pessoa incumbida da assistência e
acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o
desembarque;
II - Autorização: ato administrativo, unilateral, discricionário e
precário pelo qual o Poder Executivo Municipal autoriza a pessoa
jurídica a prestar serviço de transporte especial escolar após prévio
credenciamento;
III - Autorizatário: pessoa jurídica credenciada para prestação do
serviço de transporte escolar;
IV - Cassação da autorização: devolução compulsória da autorização
por infração legal ou regulamentar;
V - Cassação do credenciamento: devolução compulsória da
credencial de condutor ou da credencial de acompanhante por infração
legal ou regulamentar;
VI - Condutor: condutor titular ou condutor auxiliar inscrito no
cadastro de condutores escolares;
VII - Condutor auxiliar: motorista de atividade profissional vinculado
ao autorizatário pessoa jurídica;
VIII - Condutor titular: motorista de atividade profissional
autorizatário vinculado à pessoa jurídica;
IX - Escolar: estudante da pré-escola ao ensino superior transportado
por veículo escolar;
X - Frota: número de veículos escolares, vinculados às autorizações
expedidas pelo Poder Executivo Municipal, devendo tais veículos
serem submetidos à vistoria conforme determinação do DETRAN e
aprovação na Inspeção Veicular;
XI - Credencial de acompanhante: documento emitido pelo Setor de
Tributação do Município que autoriza o profissional a acompanhar os
escolares;
XII - Credencial de condutor: documento emitido pelo Setor de
Tributação do Município que autoriza o condutor a operar o serviço
em veículo vinculado ao Sistema de Transporte Escolar;
XIII - Operadores: autorizatários pessoa jurídica e física, condutores
titulares e auxiliares, e acompanhante;
XIV - Renúncia à autorização: desistência voluntária da Autorização;
XV - Substituição: troca de veículo na mesma Autorização;
XVI - Veículo escolar: veículo automotor inscrito no cadastro de
veículos escolares da Tributação Municipal;
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Credenciamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda
por meio do setor de tributos para operar ao serviço de transporte
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especial escolar no Município de Rancho Alegre D’Oeste poderá ser
feito por pessoa jurídica.
Art. 4º O serviço de transporte especial escolar visa proporcionar
transporte privativo para estudantes matriculados em estabelecimentos
de ensino, através de veículo automotor especialmente equipado e
padronizado para esse fim, efetuando a ligação residência-escola e
vice-versa, sem obrigatoriedade de itinerário fixo.
Art. 5º Ficam convertidas em Autorização as licenças concedidas
anteriormente à vigência desta Lei, desde que atendam aos requisitos
exigidos nesta norma.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo implicará
na renúncia ao direito de prestação do serviço de transporte especial
escolar no Município.
Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO
TRANSPORTE ESPECIAL ESCOLAR
Art. 6º A prestação do serviço de transporte especial escolar será
realizada mediante prévia e expressa Autorização do Poder Executivo
Municipal, a título precário, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os interessados na prestação do serviço de que trata o caput deste
artigo deverão solicitar a Autorização diretamente no setor de Tributos
e Fazenda.
§ 2º A Autorização para prestação de serviço de transporte especial
escolar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, pelo
Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência, através de
justificativa devidamente fundamentada do órgão competente,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 7º O serviço de transporte especial escolar poderá ser explorado
por pessoa jurídica, desde que seja motorista com habilitação
especifica para transporte coletivo de pessoas e que,
comprovadamente, tenha sido aprovado em curso especifico para
transporte escolar.
§ 1º A Autorização para exploração do serviço de transporte especial
escolar somente será expedida para veículos caracterizados para essa
modalidade de transporte.
§ 2º Não haverá limites de vagas disponibilizadas pelo Município,
devendo, para tanto, o autorizatário cumprir com as exigências desta
normativa e demais legislações pertinentes vigentes em nosso país.
§ 3º O valor cobrado pelo serviço de transporte especial escolar será
estipulado em contrato entre o autorizatário e o escolar.
Art. 8º Cada Autorização implicará no cadastramento de até 02 (dois)
veículos por CNPJ, de 01 (um) condutor titular, de até 01 (um)
condutor auxiliar e de até 02 (dois) acompanhantes.
Art. 9º O solicitante será credenciado após processo de análise e
aprovação da documentação exigida pela Secretaria competente.
Parágrafo único. Após a aprovação da documentação, o solicitante
terá até 60 (sessenta) dias para apresentar o veículo e mais 30 (trinta)
dias para aprovação na inspeção veicular.
Art. 10 É vedado aos operadores, titulares, sócios, acionistas de
autorizatários:
I - Deterem qualquer outra delegação para prestação de serviço
público expedida pelo Poder Executivo Municipal; e
II - Manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta
do Município de Rancho Alegre D’Oeste.
Parágrafo único. As proibições de que trata este artigo estendem-se
aos terceirizados que prestam serviço em órgãos públicos deste
Município.
Art. 11 O autorizatário que desejar renunciar à Autorização deverá
formalizar sua intenção através de requerimento próprio, à Secretaria
de Fazenda, no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A renúncia à Autorização somente será consolidada
após a efetivação de baixa de cadastros.
Art. 12 A Autorização será extinta nos seguintes casos:
I - invalidez permanente ou morte do condutor titular;
II - incapacidade do condutor titular declarada judicialmente;
III - renúncia do autorizatário;
IV - cassação da Autorização; e
V - falência ou extinção da pessoa jurídica autorizatária.
Capítulo III - DO SERVIÇO
Seção I - do Serviço Regular
Art. 13 O veículo será conduzido pelo condutor titular ou condutor
auxiliar registrado no cadastro do município.
Art. 14 O condutor titular, condutor auxiliar ou acompanhante
exercerá suas funções somente no veículo da respectiva Autorização à
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qual esteja vinculado.
Art. 15 O condutor auxiliar ou acompanhante vinculado a
autorizatário pessoa jurídica exercerá suas funções somente nos
veículos da empresa à qual esteja vinculado.
Art. 16 O embarque e o desembarque dos escolares deverão ser feitos
com segurança, obedecendo à regulamentação da via e normas legais
vigentes.
Art. 17 O escolar deverá ser transportado, exclusivamente, sentado,
com cinto de segurança, respeitada a capacidade do veículo e em
conformidade com a legislação vigente, sendo vedado o transporte de
menores de 10 (dez) anos no banco dianteiro, salvo exceções
regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único. O cinto de segurança ou sistema de retenção
equivalente deverá ser adequado à idade/estatura do escolar.
Art. 18 Será obrigatória a presença de acompanhante no veículo que
transportar escolares menores de 12 (doze) anos de idade.
Art. 19 Caberá ao autorizatário firmar contrato de prestação de serviço
com os pais ou responsáveis pelos escolares, e a Administração
Municipal poderá solicitá-lo para verificação, sempre que necessário.
Parágrafo único. Os autorizatários deverão portar permanentemente a
relação dos estudantes transportados, com seus respectivos endereços
e escolas onde estudam.
Art. 20 Os autorizatários deverão informar à Administração
Municipal, quando solicitados, os estabelecimentos de ensino, os
bairros de residência dos escolares atendidos e os trajetos realizados
pelos veículos a eles vinculados.
Art. 21 Na substituição do veículo o autorizatário poderá ficar sem
apresentar o veículo por até 30 (trinta) dias, ficando reservada sua
Autorização.
Parágrafo único. A inobservância do prazo acima estabelecido para a
reserva da Autorização constitui abandono da atividade e implicará na
cassação da Autorização.
Art. 22 É permitido ao titular da Autorização ceder seu veículo, em
regime de colaboração, a um condutor auxiliar profissional de
transporte escolar.
§ 1º Será exigido ao condutor auxiliar o cumprimento das mesmas
prescrições legais referentes aos titulares da Autorização.
§ 3º A substituição do condutor auxiliar deverá ser comunicada no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor de tributação
municipal.
Seção II - Dos Requisitos para Obtenção da Autorização
Art. 23 A Autorização para prestação de serviço de transporte especial
escolar para autorizatário pessoa jurídica será efetuada mediante a
apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos legalmente
exigidos:
I - Contrato social e última alteração existente registrados na Junta
Comercial ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja
a prestação de serviço de transporte especial escolar;
II - Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades no
Município;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Declaração, sob as penas da lei, que possui instalação com área
apropriada para estacionamento dos veículos;
V - Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal;
VI - certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da Justiça
do Trabalho;
VII - Certidão negativa de débitos junto a Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS;
VIII - Certidão negativa de débitos referente ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
IX - Atestado de antecedentes criminais, expedido dentro do prazo de
trinta dias anteriores à solicitação do titular e do condutor auxiliar;
X - Certificado de propriedade do veículo licenciado no Município de
Rancho Alegre D’Oeste;
XI - Seguro obrigatório Categoria "3";
XII - Laudo de vistoria do veículo, emitido pelo Departamento de
Transporte e Trânsito do Estadual;
XIII - Cópia da cédula de identidade;
XIV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria "D" ou
"E" do condutor auxiliar;
XV - Carteira do curso de Transportador Escolar, regulamentado pelo
DETRAN, expedida ao condutor auxiliar, com validade de cinco anos;
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XVI - Comprovante de residência em que fique demonstrado o
domicílio em Rancho Alegre D’Oeste; e
XVII - Atestado médico do condutor titular e/ou auxiliar,
comprovando gozar de saúde física e mental.
§ 1º Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a
cada 05 (cinco) anos.
§ 2º No caso de veículo adquirido pelo sistema leasing será
apresentado documento constando o nome do proprietário e o
licenciamento do exercício, obrigatoriamente, registrado na
Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN do Município, na
categoria de "Aluguel" e que será vinculado à Autorização.
Art. 24 O cadastramento para acompanhante será efetuado mediante a
apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos legalmente
exigidos:
I - Carteira de identidade e CPF;
II - Atestado médico de sanidade física e mental; e
III - Comprovante de residência.
Art. 25 O condutor titular, o condutor auxiliar, e o substituto deverão
comprovar idade igual ou maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 26 É vedada qualquer falha, emenda ou rasura nas documentações
de que tratam os arts. 23 e 24 desta lei, instrutivas do processo de
pedido de Autorização, sob pena de indeferimento.
Art. 27 A Secretaria de Fazenda por meio o setor de tributação e
finanças emitirá, anualmente, credencial em nome do condutor titular
e condutor auxiliar, caso houver, que deverão portá-la quando em
exercício de sua atividade, apresentando-a sempre que solicitado para
fins de fiscalização.
§ 1º O veículo credenciado para prestação de serviço de transporte
especial escolar circulará com adesivos, obrigatoriamente, instalados
nas portas dianteiras, contendo os seguintes dizeres: "ESCOLAR
CREDENCIADO - INSCRIÇÃO Nº *** ".
Capítulo IV - DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE
ESPECIAL ESCOLAR
Art. 28 Poderão ser utilizados no transporte especial escolar veículos
micro-ônibus, modelo vans ou similares, desde que atendidas as
exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações
pertinentes.
Seção I - Da Vistoria dos Veículos
Art. 29 Os veículos utilizados para transporte especial escolar deverão
ser submetidos à vistoria conforme determinação do DETRAN.
Parágrafo único. Os veículos somente poderão realizar as atividades
de transporte especial escolar após vistoria e a emissão da autorização
válida por seis meses.
Art. 30 Em caso de avaria, o veículo poderá ser substituído, por outro
similar, desde que devidamente vistoriado, autorizado e identificado
como substituto provisório.
Parágrafo Único. O prazo de substituição definitiva do veículo de que
trata o caput deste artigo, não será superior ao da realização de vistoria
regular semestral.
Art. 31 Para a substituição permanente do veículo utilizado no
transporte escolar deverão ser observados os critérios exigidos nesta
lei.
Parágrafo único. Na substituição de que trata o caput deste artigo não
serão aceitos veículos com idade superior ao exigido pela legislação
pertinente.
Capítulo V- DOS DEVERES DOS OPERADORES DE SERVIÇOS
Art. 32 São deveres dos operadores de serviço especial de transporte
escolar a observância obrigatória das disposições do Código de
Trânsito Brasileiro e das demais regulamentações especiais ao serviço
de transporte escolar, e em especial:
I - Exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de
condutor auxiliar, devidamente autorizado pelo órgão competente,
observadas as disposições desta lei;
II - Não fumar durante o tempo em que estiver transportando os
escolares no seu veículo;
III - Não ingerir bebidas alcoólicas ou dirigir alcoolizado, nem exibir
aos escolares qualquer tipo de bebida alcoólica;
IV - Trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de
camisa com mangas, calça comprida, sapatos, tênis ou sandália presa
ao calcanhar;
V - Tratar com respeito e urbanidade o escolar, pais, colegas, público e
a fiscalização;
VI - Manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e
higiene;
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VII - Comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração
de endereço ou de documentos;
VIII - Não exceder a capacidade de passageiros permitida do veículo,
de acordo com o disposto nesta lei;
IX - Atender prontamente às convocações dos órgãos públicos;
X - Não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não
autorizadas;
XI - Denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão
competente visando a segurança dos transportadores, bem como a
disciplina da atividade;
XII - Portar a credencial e fornecê-la à fiscalização sempre que
solicitado;
XIII - Portar todos os documentos do veículo e do condutor, incluindo
a Carteira Nacional de Habilitação, a Carteira do Curso de Condutor
de Escolares, e a autorização de vistoria, devidamente afixado no
para-brisa do veículo;
XIV - Não abastecer o veículo quando estiver com escolares a bordo;
XV - Ser responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o
recebimento e entrega dos escolares;
XVI - Não transportar escolar em pé ou no colo;
XVII - Manter acompanhante no trajeto, embarque e desembarque de
escolares menores de 12 anos;
XVIII - Observar as normas regulamentares de trânsito e de
segurança;
XIX - portar a relação dos escolares transportados, com seus
respectivos endereços e escola onde estudam.
§ 1º Na direção dos veículos de transporte especial escolar os
condutores autorizados deverão observar as normas gerais de
circulação e conduta, especialmente, no que se relaciona à segurança,
transitando com a velocidade regulamentar permitida e com o uso de
marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive
acentuado.
§ 2º Caberá aos condutores de veículo de transporte especial de
escolares a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de
segurança pelos transportados.
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art. 33 Ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades, pela
inobservância das disposições constantes desta lei e demais
legislações pertinentes:
I - Multa;
II - Suspensão da Autorização, pelo prazo de 06 (seis) meses;
III - Revogação da Autorização;
Art. 34 Compete Administração Pública Municipal, através do Setor
de Fiscalização monitorar e fiscalizar o funcionamento da prestação
do serviço de transporte especial escolar, bem como a aplicar das
penalidades cabíveis pelas infrações às disposições desta lei.
Art. 35 O exercício da atividade de transporte especial escolar sem a
devida Autorização será punido com multa de 02 (dois) salários
mínimos (Federal), cobrada em dobro no caso de reincidência, e
apreensão do veículo, sem prejuízo da cominação pecuniária.
§ 1º A infração aos demais dispositivos desta lei serão puníveis com
multas no valor de 01 (um) salário mínimo, cobradas em dobro no
caso de reincidência.
§ 2º Aos infratores do previsto no caput deste artigo, em caso de
reincidência por mais de duas vezes, será aplicada a pena de
suspensão da licença, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária.
Art. 36 A revogação da Autorização para prestação de serviço de
transporte escolar dar-se-á quando:
I - Ocorrer a suspensão da Autorização para prestação de serviço de
transporte escolar por mais de uma vez no período de um ano;
II - O Autorizado continuar exercendo a atividade durante o período
de suspensão; e
III - Ocorrer fato de natureza grave, devidamente comprovado,
denunciado por estabelecimento de ensino ou pelos pais ou
responsável do escolar, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 37 No caso de infrações cometidas pelo condutor auxiliar, o
titular da Autorização será solidariamente responsabilizado e
penalizado.
Art. 38 Das penalidades aplicadas caberá recurso, a ser interposto
mediante requerimento ao Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 39 É vedado aos autorizatários do serviço de transporte especial
escolar:
I - Executar serviços regulares de transporte coletivo urbano, em
competição com Empresa Concessionária prestadora desse serviço;
05/07/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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II - Cobrar tarifas, receber passes, vales transporte ou assemelhados,
utilizados no sistema municipal de transporte coletivo; e
III - Operar com veículo não cadastrado ou com cadastro irregular.
Capítulo VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Será permitida a publicidade em veículos utilizados no
transporte especial escolar, desde que veiculada dentro das normas do
Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rancho Alegre D’Oeste, 01 de julho de 2021.
ADÃO ARISTEU CENIZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Thiago de Souza Mourão
Código Identificador:910CE3D8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/07/2021. Edição 2298
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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