| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2021 |
| Date | 2021-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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05/07/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/910CE3D8/03AGdBq25js9w9A-j0oKyJc8X1gqgyR-lMdg9Aj6Lyjmon34fw1Bs8uEq9RkDu8gys4F… 1/6 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL N° 808/8/2021 Lei Municipal N° 808/8/2021 de 01 de Julho de 2021 Dispõe sobre o serviço de transporte especial escolar no Município de Rancho Alegre D’Oeste A Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Adão Aristeu Ceniz, Prefeito do Município de Rancho Alegre D’Oeste, no uso de suas atribuições e de acordo com a pertinente Legislação, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º A exploração do serviço de transporte especial escolar no Município de Rancho Alegre D’Oeste reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e demais normas expedidas pelo Poder Executivo Municipal, além das legislações estaduais e federais pertinentes. Parágrafo único. O serviço de transporte de que trata esta Lei tem caráter de utilidade pública e se destina ao transporte de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino. Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se: I - Acompanhante: pessoa incumbida da assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque; II - Autorização: ato administrativo, unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Executivo Municipal autoriza a pessoa jurídica a prestar serviço de transporte especial escolar após prévio credenciamento; III - Autorizatário: pessoa jurídica credenciada para prestação do serviço de transporte escolar; IV - Cassação da autorização: devolução compulsória da autorização por infração legal ou regulamentar; V - Cassação do credenciamento: devolução compulsória da credencial de condutor ou da credencial de acompanhante por infração legal ou regulamentar; VI - Condutor: condutor titular ou condutor auxiliar inscrito no cadastro de condutores escolares; VII - Condutor auxiliar: motorista de atividade profissional vinculado ao autorizatário pessoa jurídica; VIII - Condutor titular: motorista de atividade profissional autorizatário vinculado à pessoa jurídica; IX - Escolar: estudante da pré-escola ao ensino superior transportado por veículo escolar; X - Frota: número de veículos escolares, vinculados às autorizações expedidas pelo Poder Executivo Municipal, devendo tais veículos serem submetidos à vistoria conforme determinação do DETRAN e aprovação na Inspeção Veicular; XI - Credencial de acompanhante: documento emitido pelo Setor de Tributação do Município que autoriza o profissional a acompanhar os escolares; XII - Credencial de condutor: documento emitido pelo Setor de Tributação do Município que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao Sistema de Transporte Escolar; XIII - Operadores: autorizatários pessoa jurídica e física, condutores titulares e auxiliares, e acompanhante; XIV - Renúncia à autorização: desistência voluntária da Autorização; XV - Substituição: troca de veículo na mesma Autorização; XVI - Veículo escolar: veículo automotor inscrito no cadastro de veículos escolares da Tributação Municipal; Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º O Credenciamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda por meio do setor de tributos para operar ao serviço de transporte 05/07/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/910CE3D8/03AGdBq25js9w9A-j0oKyJc8X1gqgyR-lMdg9Aj6Lyjmon34fw1Bs8uEq9RkDu8gys4F… 2/6 especial escolar no Município de Rancho Alegre D’Oeste poderá ser feito por pessoa jurídica. Art. 4º O serviço de transporte especial escolar visa proporcionar transporte privativo para estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino, através de veículo automotor especialmente equipado e padronizado para esse fim, efetuando a ligação residência-escola e vice-versa, sem obrigatoriedade de itinerário fixo. Art. 5º Ficam convertidas em Autorização as licenças concedidas anteriormente à vigência desta Lei, desde que atendam aos requisitos exigidos nesta norma. Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo implicará na renúncia ao direito de prestação do serviço de transporte especial escolar no Município. Capítulo II - DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE ESPECIAL ESCOLAR Art. 6º A prestação do serviço de transporte especial escolar será realizada mediante prévia e expressa Autorização do Poder Executivo Municipal, a título precário, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Os interessados na prestação do serviço de que trata o caput deste artigo deverão solicitar a Autorização diretamente no setor de Tributos e Fazenda. § 2º A Autorização para prestação de serviço de transporte especial escolar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, pelo Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência, através de justificativa devidamente fundamentada do órgão competente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 7º O serviço de transporte especial escolar poderá ser explorado por pessoa jurídica, desde que seja motorista com habilitação especifica para transporte coletivo de pessoas e que, comprovadamente, tenha sido aprovado em curso especifico para transporte escolar. § 1º A Autorização para exploração do serviço de transporte especial escolar somente será expedida para veículos caracterizados para essa modalidade de transporte. § 2º Não haverá limites de vagas disponibilizadas pelo Município, devendo, para tanto, o autorizatário cumprir com as exigências desta normativa e demais legislações pertinentes vigentes em nosso país. § 3º O valor cobrado pelo serviço de transporte especial escolar será estipulado em contrato entre o autorizatário e o escolar. Art. 8º Cada Autorização implicará no cadastramento de até 02 (dois) veículos por CNPJ, de 01 (um) condutor titular, de até 01 (um) condutor auxiliar e de até 02 (dois) acompanhantes. Art. 9º O solicitante será credenciado após processo de análise e aprovação da documentação exigida pela Secretaria competente. Parágrafo único. Após a aprovação da documentação, o solicitante terá até 60 (sessenta) dias para apresentar o veículo e mais 30 (trinta) dias para aprovação na inspeção veicular. Art. 10 É vedado aos operadores, titulares, sócios, acionistas de autorizatários: I - Deterem qualquer outra delegação para prestação de serviço público expedida pelo Poder Executivo Municipal; e II - Manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta do Município de Rancho Alegre D’Oeste. Parágrafo único. As proibições de que trata este artigo estendem-se aos terceirizados que prestam serviço em órgãos públicos deste Município. Art. 11 O autorizatário que desejar renunciar à Autorização deverá formalizar sua intenção através de requerimento próprio, à Secretaria de Fazenda, no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. A renúncia à Autorização somente será consolidada após a efetivação de baixa de cadastros. Art. 12 A Autorização será extinta nos seguintes casos: I - invalidez permanente ou morte do condutor titular; II - incapacidade do condutor titular declarada judicialmente; III - renúncia do autorizatário; IV - cassação da Autorização; e V - falência ou extinção da pessoa jurídica autorizatária. Capítulo III - DO SERVIÇO Seção I - do Serviço Regular Art. 13 O veículo será conduzido pelo condutor titular ou condutor auxiliar registrado no cadastro do município. Art. 14 O condutor titular, condutor auxiliar ou acompanhante exercerá suas funções somente no veículo da respectiva Autorização à 05/07/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/910CE3D8/03AGdBq25js9w9A-j0oKyJc8X1gqgyR-lMdg9Aj6Lyjmon34fw1Bs8uEq9RkDu8gys4F… 3/6 qual esteja vinculado. Art. 15 O condutor auxiliar ou acompanhante vinculado a autorizatário pessoa jurídica exercerá suas funções somente nos veículos da empresa à qual esteja vinculado. Art. 16 O embarque e o desembarque dos escolares deverão ser feitos com segurança, obedecendo à regulamentação da via e normas legais vigentes. Art. 17 O escolar deverá ser transportado, exclusivamente, sentado, com cinto de segurança, respeitada a capacidade do veículo e em conformidade com a legislação vigente, sendo vedado o transporte de menores de 10 (dez) anos no banco dianteiro, salvo exceções regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Parágrafo único. O cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente deverá ser adequado à idade/estatura do escolar. Art. 18 Será obrigatória a presença de acompanhante no veículo que transportar escolares menores de 12 (doze) anos de idade. Art. 19 Caberá ao autorizatário firmar contrato de prestação de serviço com os pais ou responsáveis pelos escolares, e a Administração Municipal poderá solicitá-lo para verificação, sempre que necessário. Parágrafo único. Os autorizatários deverão portar permanentemente a relação dos estudantes transportados, com seus respectivos endereços e escolas onde estudam. Art. 20 Os autorizatários deverão informar à Administração Municipal, quando solicitados, os estabelecimentos de ensino, os bairros de residência dos escolares atendidos e os trajetos realizados pelos veículos a eles vinculados. Art. 21 Na substituição do veículo o autorizatário poderá ficar sem apresentar o veículo por até 30 (trinta) dias, ficando reservada sua Autorização. Parágrafo único. A inobservância do prazo acima estabelecido para a reserva da Autorização constitui abandono da atividade e implicará na cassação da Autorização. Art. 22 É permitido ao titular da Autorização ceder seu veículo, em regime de colaboração, a um condutor auxiliar profissional de transporte escolar. § 1º Será exigido ao condutor auxiliar o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos titulares da Autorização. § 3º A substituição do condutor auxiliar deverá ser comunicada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor de tributação municipal. Seção II - Dos Requisitos para Obtenção da Autorização Art. 23 A Autorização para prestação de serviço de transporte especial escolar para autorizatário pessoa jurídica será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos legalmente exigidos: I - Contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de serviço de transporte especial escolar; II - Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades no Município; III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; IV - Declaração, sob as penas da lei, que possui instalação com área apropriada para estacionamento dos veículos; V - Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; VI - certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da Justiça do Trabalho; VII - Certidão negativa de débitos junto a Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; VIII - Certidão negativa de débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; IX - Atestado de antecedentes criminais, expedido dentro do prazo de trinta dias anteriores à solicitação do titular e do condutor auxiliar; X - Certificado de propriedade do veículo licenciado no Município de Rancho Alegre D’Oeste; XI - Seguro obrigatório Categoria "3"; XII - Laudo de vistoria do veículo, emitido pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Estadual; XIII - Cópia da cédula de identidade; XIV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria "D" ou "E" do condutor auxiliar; XV - Carteira do curso de Transportador Escolar, regulamentado pelo DETRAN, expedida ao condutor auxiliar, com validade de cinco anos; 05/07/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/910CE3D8/03AGdBq25js9w9A-j0oKyJc8X1gqgyR-lMdg9Aj6Lyjmon34fw1Bs8uEq9RkDu8gys4F… 4/6 XVI - Comprovante de residência em que fique demonstrado o domicílio em Rancho Alegre D’Oeste; e XVII - Atestado médico do condutor titular e/ou auxiliar, comprovando gozar de saúde física e mental. § 1º Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 05 (cinco) anos. § 2º No caso de veículo adquirido pelo sistema leasing será apresentado documento constando o nome do proprietário e o licenciamento do exercício, obrigatoriamente, registrado na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN do Município, na categoria de "Aluguel" e que será vinculado à Autorização. Art. 24 O cadastramento para acompanhante será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo dos legalmente exigidos: I - Carteira de identidade e CPF; II - Atestado médico de sanidade física e mental; e III - Comprovante de residência. Art. 25 O condutor titular, o condutor auxiliar, e o substituto deverão comprovar idade igual ou maior de 21 (vinte e um) anos. Art. 26 É vedada qualquer falha, emenda ou rasura nas documentações de que tratam os arts. 23 e 24 desta lei, instrutivas do processo de pedido de Autorização, sob pena de indeferimento. Art. 27 A Secretaria de Fazenda por meio o setor de tributação e finanças emitirá, anualmente, credencial em nome do condutor titular e condutor auxiliar, caso houver, que deverão portá-la quando em exercício de sua atividade, apresentando-a sempre que solicitado para fins de fiscalização. § 1º O veículo credenciado para prestação de serviço de transporte especial escolar circulará com adesivos, obrigatoriamente, instalados nas portas dianteiras, contendo os seguintes dizeres: "ESCOLAR CREDENCIADO - INSCRIÇÃO Nº *** ". Capítulo IV - DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESPECIAL ESCOLAR Art. 28 Poderão ser utilizados no transporte especial escolar veículos micro-ônibus, modelo vans ou similares, desde que atendidas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes. Seção I - Da Vistoria dos Veículos Art. 29 Os veículos utilizados para transporte especial escolar deverão ser submetidos à vistoria conforme determinação do DETRAN. Parágrafo único. Os veículos somente poderão realizar as atividades de transporte especial escolar após vistoria e a emissão da autorização válida por seis meses. Art. 30 Em caso de avaria, o veículo poderá ser substituído, por outro similar, desde que devidamente vistoriado, autorizado e identificado como substituto provisório. Parágrafo Único. O prazo de substituição definitiva do veículo de que trata o caput deste artigo, não será superior ao da realização de vistoria regular semestral. Art. 31 Para a substituição permanente do veículo utilizado no transporte escolar deverão ser observados os critérios exigidos nesta lei. Parágrafo único. Na substituição de que trata o caput deste artigo não serão aceitos veículos com idade superior ao exigido pela legislação pertinente. Capítulo V- DOS DEVERES DOS OPERADORES DE SERVIÇOS Art. 32 São deveres dos operadores de serviço especial de transporte escolar a observância obrigatória das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das demais regulamentações especiais ao serviço de transporte escolar, e em especial: I - Exercer sua atividade profissional diretamente, por si ou através de condutor auxiliar, devidamente autorizado pelo órgão competente, observadas as disposições desta lei; II - Não fumar durante o tempo em que estiver transportando os escolares no seu veículo; III - Não ingerir bebidas alcoólicas ou dirigir alcoolizado, nem exibir aos escolares qualquer tipo de bebida alcoólica; IV - Trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, sapatos, tênis ou sandália presa ao calcanhar; V - Tratar com respeito e urbanidade o escolar, pais, colegas, público e a fiscalização; VI - Manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene; 05/07/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/910CE3D8/03AGdBq25js9w9A-j0oKyJc8X1gqgyR-lMdg9Aj6Lyjmon34fw1Bs8uEq9RkDu8gys4F… 5/6 VII - Comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos; VIII - Não exceder a capacidade de passageiros permitida do veículo, de acordo com o disposto nesta lei; IX - Atender prontamente às convocações dos órgãos públicos; X - Não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas; XI - Denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando a segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade; XII - Portar a credencial e fornecê-la à fiscalização sempre que solicitado; XIII - Portar todos os documentos do veículo e do condutor, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação, a Carteira do Curso de Condutor de Escolares, e a autorização de vistoria, devidamente afixado no para-brisa do veículo; XIV - Não abastecer o veículo quando estiver com escolares a bordo; XV - Ser responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e entrega dos escolares; XVI - Não transportar escolar em pé ou no colo; XVII - Manter acompanhante no trajeto, embarque e desembarque de escolares menores de 12 anos; XVIII - Observar as normas regulamentares de trânsito e de segurança; XIX - portar a relação dos escolares transportados, com seus respectivos endereços e escola onde estudam. § 1º Na direção dos veículos de transporte especial escolar os condutores autorizados deverão observar as normas gerais de circulação e conduta, especialmente, no que se relaciona à segurança, transitando com a velocidade regulamentar permitida e com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado. § 2º Caberá aos condutores de veículo de transporte especial de escolares a responsabilidade pela exigência do uso do cinto de segurança pelos transportados. Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES Art. 33 Ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades, pela inobservância das disposições constantes desta lei e demais legislações pertinentes: I - Multa; II - Suspensão da Autorização, pelo prazo de 06 (seis) meses; III - Revogação da Autorização; Art. 34 Compete Administração Pública Municipal, através do Setor de Fiscalização monitorar e fiscalizar o funcionamento da prestação do serviço de transporte especial escolar, bem como a aplicar das penalidades cabíveis pelas infrações às disposições desta lei. Art. 35 O exercício da atividade de transporte especial escolar sem a devida Autorização será punido com multa de 02 (dois) salários mínimos (Federal), cobrada em dobro no caso de reincidência, e apreensão do veículo, sem prejuízo da cominação pecuniária. § 1º A infração aos demais dispositivos desta lei serão puníveis com multas no valor de 01 (um) salário mínimo, cobradas em dobro no caso de reincidência. § 2º Aos infratores do previsto no caput deste artigo, em caso de reincidência por mais de duas vezes, será aplicada a pena de suspensão da licença, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária. Art. 36 A revogação da Autorização para prestação de serviço de transporte escolar dar-se-á quando: I - Ocorrer a suspensão da Autorização para prestação de serviço de transporte escolar por mais de uma vez no período de um ano; II - O Autorizado continuar exercendo a atividade durante o período de suspensão; e III - Ocorrer fato de natureza grave, devidamente comprovado, denunciado por estabelecimento de ensino ou pelos pais ou responsável do escolar, garantida a ampla defesa e o contraditório. Art. 37 No caso de infrações cometidas pelo condutor auxiliar, o titular da Autorização será solidariamente responsabilizado e penalizado. Art. 38 Das penalidades aplicadas caberá recurso, a ser interposto mediante requerimento ao Secretário Municipal de Fazenda. Art. 39 É vedado aos autorizatários do serviço de transporte especial escolar: I - Executar serviços regulares de transporte coletivo urbano, em competição com Empresa Concessionária prestadora desse serviço; 05/07/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/910CE3D8/03AGdBq25js9w9A-j0oKyJc8X1gqgyR-lMdg9Aj6Lyjmon34fw1Bs8uEq9RkDu8gys4F… 6/6 II - Cobrar tarifas, receber passes, vales transporte ou assemelhados, utilizados no sistema municipal de transporte coletivo; e III - Operar com veículo não cadastrado ou com cadastro irregular. Capítulo VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 Será permitida a publicidade em veículos utilizados no transporte especial escolar, desde que veiculada dentro das normas do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente. Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rancho Alegre D’Oeste, 01 de julho de 2021. ADÃO ARISTEU CENIZ Prefeito Municipal Publicado por: Thiago de Souza Mourão Código Identificador:910CE3D8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/07/2021. Edição 2298 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/