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materia nº 822/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 822 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D'OESTE, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ADMITIDOS E FILIADOS AO RPPS MUNICIPAL QUE INGRESSAREM NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO RPC DE QUE TRATA ESTA LEI; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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28/10/2021 08:16 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/621C45E6/03AGdBq25MUUv5VxhlsqFGtKICl82tvL-qs4u_84VZnigZKvJGm6b3_sIO5yq7VgsaD… 1/6
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº822/08/2021
SÚMULA: INSTITUI O REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RANCHO
ALEGRE D’OESTE, FIXA O LIMITE
MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE
TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS ADMITIDOS E FILIADOS AO
RPPS MUNICIPAL QUE INGRESSAREM NO
SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL A PARTIR
DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO
RPC DE QUE TRATA ESTA LEI; AUTORIZA
A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE
D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal ADÃO ARISTEU CENIZ, no uso de suas
atribuições e de conformidade com o Artigo 9º, § 6º da Emenda
Constitucional nº 103/2019, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Rancho
Alegre D’Oeste , o Regime de Previdência Complementar –
RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e
pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município
de Rancho Alegre D’Oeste, a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Art. 2º - O Município de Rancho Alegre D’Oeste é o
patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá delegar esta
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste
artigo compreende poderes para a celebração de convênio de
adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência
de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou
da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e
demais atos correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que
trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do
convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de
previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão
firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei,
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independentemente da inscrição do servidor como participante
no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo
dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS do Município de Rancho Alegre
D’Oeste, aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único
do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público
até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e
expressa opção, aderir ao RPC, contado da vigência do Regime
de Previdência Complementar, sem direito à compensação.
§ 1º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art.
4º desta Lei.
§ 2º É vedada a restituição de contribuições previdenciárias aos
servidores que fizerem a opção a que se refere o caput deste
Artigo.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata
o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de
benefícios já existente ou plano próprio em entidade de
previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito
em regulamento, observadas as disposições das pertinentes
Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
todos os servidores e membros do Município de Rancho Alegre
D’Oeste de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º - O Município de Rancho Alegre D’Oeste somente
poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na
modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à
reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase
de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido
de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou
portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever
benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos
eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva
acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o
plano de benefícios previdenciários poderá prever a
contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever
cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada
junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município de Rancho Alegre D’Oeste é o
responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências
das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no
convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser
pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Rancho Alegre D’Oeste será considerado
inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do
plano de benefícios.
Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, nos
instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios
administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
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I - a não existência de solidariedade do Município de Rancho
Alegre D’Oeste , enquanto patrocinador, em relação a outros
patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios
e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo
patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no
envio de informações cadastrais de participantes e assistidos,
de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos
juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou
de repasse de contribuições será revertido à conta individual do
participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de
adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município
de Rancho Alegre D’Oeste;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de
patrocínio ou rescisão contratual e transferência de
gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar
de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de
benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo
superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das
demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11 - Podem se inscrever como participantes do Plano de
Benefícios todos os servidores e membros do Município de
Rancho Alegre D’Oeste, no âmbito dos poderes Executivo e
Legislativo Municipal .
Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de
benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração,
inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou
autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as
regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios,
observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao
cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios,
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo
plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador
arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente,
quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem
prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13 - Os servidores e membros referidos no art. 3º desta
Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de
entrada em exercício, posterior à aprovação deste Regime de
Previdência Complementar e respectivo convenio de adesão
firmado com a Entidade de Previdência Complementar.
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput
deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios patrocinado pelo Município de Rancho
Alegre D’Oeste, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de
noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput
deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste
artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição
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automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do
pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a
restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste
artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será
devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de
interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 - As alíquotas de contribuições do patrocinador e do
participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições
ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº
004/07/2020 , que exceder o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele
definida, observado o disposto no regulamento do plano de
benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas
ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do
Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por
realizar contribuições em contrapartida às contribuições
normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou
art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite
máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota de contribuição do patrocinador será paritária à
do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a
que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição
do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5 % (
oito virgula cinco ) por cento.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão
direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o
Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições
descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora
não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no
plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento
e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações
junto ao plano de benefícios.
Art. 16 - A entidade de previdência complementar
administradora do plano de benefícios manterá controle
individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17- A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de
processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade
e transparência e que contemple requisitos de qualificação
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa
gestão dos planos de benefícios.
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§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por
convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação
com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo
cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo,
mediante Convênio de Adesão com a Entidade de Previdência
Complementar escolhida por outro ente Federativo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência
Complementar
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal deverá instituir um
Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar
(CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Rancho Alegre D’Oeste :
§ 1º Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC) acompanhar a gestão dos planos de
previdência complementar, os resultados do plano de
benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento,
manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além
de outras atribuições e responsabilidades definidas em
regulamento na forma do caput deste Artigo.
§ 2º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro)
membros e será paritária entre representantes dos participantes
e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do
conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de
qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC) deverão ter formação superior
completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e
experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Rancho Alegre d’Oeste, na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e
membros do Município de Rancho Alegre d’Oeste , no âmbito
dos poderes Executivo e Legislativo, que possuam o subsídio
ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite
máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e
pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei,
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e
segurança.
Art. 20. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover via Abertura de Créditos Adicionais Especiais
Anuais, Incorporando sua Legalidade no PPA-Plano Plurianual
de Investimentos, LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como na LOA–Lei Orçamentária Anual, quando da
necessidade do Aporte Financeiro inicial para atender despesas
Administrativas decorrentes da Adesão de Convênio ou
Contrato, junto a um futuro Plano de Benefício Previdenciário
Complementar, através de contribweuições, podendo ser em
parcelas mensais ou única no Exercício Financeiro da Adesão.
§ 1º - Tais contribuições seguem exclusivamente em arcar com
despesas Administrativas atinentes a Adesão ou Contrato do
Plano de Benefícios Complementares, sendo que tais valores
estipulados anualmente, serão elaborados pela Entidade
Contratada para Administrar os Benefícios Complementares,
mediante estudos e cálculos, com prévia avaliação e Aprovação
à época pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e
Fiscalização do Plano de Benefícios Complementar, para o
correto dimensionamento de repasses de valores por Parte do
Executivo.
§ 2º - Deverá ficar expresso em Convênio de Adesão ou
Contrato junto a Entidade Contratada, que durante o Exercício
Financeiro, a Entidade consiga atingir sua independência em
seu equilíbrio financeiro e operacional, deverá a Entidade
Contratada para Administrar os Benefícios Complementares,
restituir ou compensar ao Executivo em sua integralidade de
sobras aportadas e não utilizadas, acrescido de sua correção
monetária, até o final de cada Exercício Financeiro Vigente.
28/10/2021 08:17 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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§ 3º - O Poder Executivo fica autorizado a aportar Recursos
Adicionais Financeiros durante o Exercício Vigente, quando da
reavaliação durante o decorrer do Exercício apontar
insuficiência Financeira em atender as despesas administrativas
do respectivo Plano de Benefícios Complementar.
§ 4º - Fica a Entidade Contratada para Administrar os
Benefícios Complementares obrigada até 30 dias antes da
Entrega da LOA-Lei Orçamentária Anual por parte do
Executivo ao Legislativo de cada Exercício Financeiro, efetuar
os estudos e cálculos, com prévia avaliação e Aprovação à
época pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e
Fiscalização do Plano de Benefícios Complementar do
Município, a protocolar tal Projeto de Estudo junto a
Administração Municipal para inclusão do mesmo no
Orçamento Municipal do Exercício Subsequente.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rancho Alegre D’Oeste, 27 de outubro de 2021.
ADÃO ARISTEU CENIZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lenice Coqueiro Pereira
Código Identificador:621C45E6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/10/2021. Edição 2379
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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