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materia nº 823/2021

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 823 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA, QUE ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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22/12/2021 14:10 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0403EBB4/03AGdBq27hI1YoN-_4tvPeFnlGt5g-bl_SZHR21L60Y6XCG38A8_roN5MPgNRLtsBF… 1/3
ORÇAMENTO FISCAL - DIRETA-(EXECUTIVO E LEGISLATIVO)
RECEITAS CORRENTES 31.209.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições 2.681.500,00
Receita de Contribuições 74.000,00
Receita Patrimonial 358.000,00
Receita Agropecuária 8.000,00
Receita de Serviços 18.500,00
Transferências Correntes 27.716.000,00
Outras Receitas Correntes 353.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 1.450.000,00
Alienação de bens 450.000,00
Transf. de Capital 0,00
Operações de Créditos 1.000.000,00
(-) Deduções para Formação do FUNDEF (4.659.000,00)
TOTAL DA RECEITA 28.000.000,00
* – POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 – Legislativa 1.420.000,00
04 – Administração 8.857.973,81
08 – Assistência Social 1.359.226,19
10 – Saúde 5.270.000,00
12 – Educação 7.321.000,00
13 – Cultura 260.000,00
15 – Urbanismo 811.000,00
16 – Habitação 320.000,00
17 – Saneamento 20.000,00
18 – Gestão Ambiental 9.050,00
20 – Agricultura 751.750,00
26 – Transporte 1.235.000,00
27 – Desporto, Lazer e Turismo 365.000,00
Total Geral 28.000.000,00
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 823/08/2021
LEI Nº 823/08/2021
Dispõe sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, que estima as Receitas e Fixa as despesas para o Exercício Financeiro
de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D´OESTE, Estado do Paraná, aprovou a Lei 823/08/2021 e eu Prefeito Municipal
SANCIONO:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Rancho Alegre D’Oeste, para o Exercício Financeiro de 2.022, Estima a Receita e Fixa a Despesa em
R$ 30.710.000,00 (Trinta Milhões, Setecentos e Dez Mil Reais), discriminados pelos anexos desta Lei, compreendendo: Administração Direta e
Indireta.
I – O Orçamento Fiscal, referente ao poder “EXECUTIVO MUNICIPAL” do Município, seus Fundos, órgãos e entidades da administração Pública
Municipal direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no montante de R$ 26.580.000,00 (Vinte e Seis Milhões,
Quinhentos e Oitenta Mil Reais).
II – O Orçamento do “LEGISLATIVO MUNICIPAL”, abrangendo sua esfera de atuação, será executado conforme a Legislação específica, no valor
de R$ 1.420.000,00 (Um Milhão, Quatrocentos e Vinte Mil Reais).
III – O Orçamento do Fundo de Previdência Municipal, administração indireta, mantida pelas contribuições parte Empregadora e Empregada,
conforme cálculo, projeção e parecer atuarial, com a importância de R$ 2.710.000,00 (Dois Milhões, Setecentos e Dez Mil Reais).
PREVISÕES DAS RECEITAS
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor
e das especificações constantes no anexo n.º 02, da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos incluídos os Convênios propostos em Instituições e
Secretarias e Ministérios de Governo Estadual e Federal, conforme dispositivo dos anexos.
FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, será Fixada e realizada segundo a discriminação dos quadros
Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, obedecendo a Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual de Investimento, sendo que apresenta
o seguinte desdobramento:
ORÇAMENTO FISCAL - (DIRETA)
22/12/2021 14:10 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0403EBB4/03AGdBq27hI1YoN-_4tvPeFnlGt5g-bl_SZHR21L60Y6XCG38A8_roN5MPgNRLtsBF… 2/3
* – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
1- Poder Legislativo 1.420.000,00
2- Governo Municipal 840.000,00
3- Depto. de Administração 6.493.626,72
4- Depto. de Agricultura e meio Ambiente 795.752,91
5- Depto. de Educação 7.328.802,91
6- Depto. de Saúde 5.277.802,91
7- Depto. de Ação Social 1.296.802,91
8- Depto. de Fazenda 1.512.802,91
9- Depto. de Planej. Obras e Serviços Públicos 2.393.802,91
10- Depto. de Cultura 267.802,91
11- Depto. de Esporte, Lazer e Turismo 372.802,91
TOTAL DA DESPESA 28.000.000,00
FUNDO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - (INDIRETA)
* – POR FUNÇÃO DE GOVERNO
09 – Previdência Social 2.710.000,00
* – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
1- Depto. do Fundo de Previdência Municipal 2.710.000,00
TOTAL DA DESPESA 2.710.000,00
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a decretar o Orçamento do Fundo de Previdência Municipal, através de publicação no órgão oficial
do município.
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Fundações Municipais, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº
4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o Limite de 10 % (Dez por cento), do Orçamento geral Fiscal Municipal, com a
finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações de um órgão, unidade, atividades, projeto para outro por Decreto Municipal;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III – excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos
da dívida e às despesas financiadas com operações de créditos contratadas e a contratar.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Fundações Municipais, autorizado a proceder por DECRETO ou RESOLUÇÃO, até o limite de 05%
(Cinco por cento), das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou
próprios dos projetos, atividades, operações especiais e de obras, sem lhe alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das
programações definidas nesta lei.
Parágrafo Único – Não serão computados neste limite, os créditos adicionais abertos com base no artigo 6º assim aprovado.
Art. 8º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I – atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações;
III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos, convênios;
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência,
Previdência, e em programas de Trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das
respectivas funções;
V – Atender pagamentos de Precatórios Judiciais que excederem a Reserva de Contingência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à
disposição de e outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos
legais.
Art. 11 - Ficam o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a realizar operações de créditos por antecipação de receita,
com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o
saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a contrair financiamentos com agências nacionais e
internacionais oficiais de créditos para ampliação em investimento fixado nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias à obtenção de garantias
do tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14 - O Gestor Público, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultados primários, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual de Investimentos.
Art. 15 - O Orçamento das administrações indiretas serão baixado por Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2022, revogando- se as disposições em contrário.
Rancho Alegre D’Oeste, 20 de Dezembro de 2.021.
ADÃO ARISTEU CENIZ
Prefeito Municipal
Publicado por:
22/12/2021 14:10 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0403EBB4/03AGdBq27hI1YoN-_4tvPeFnlGt5g-bl_SZHR21L60Y6XCG38A8_roN5MPgNRLtsBF… 3/3
Jhonny Leperes Costa
Código Identificador:0403EBB4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/12/2021. Edição 2416
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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