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materia nº 260/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 260 / 2021
Date 2021-11-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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19/01/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D'OESTE
RESOLUÇÃO Nº 260/08/2021
SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão do
auxílio-alimentação aos servidores públicos
efetivos da Câmara Municipal de Rancho
Alegre D´Oeste e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE
D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, ANTONIO
AMARO ALVES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo
a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece a continuidade do benefício
do auxílio-alimentação, em caráter definitivo, aos servidores
efetivos da Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste,
instituído pela Resolução nº 243/07/2018, de 24 de janeiro de
2018.
§ 1º. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com
pagamento em pecúnia, com o objetivo de subsidiar as
despesas de alimentação.
Art. 2º. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 100,00 (cem
reais), na razão de um auxílio-alimentação por mês, creditado
diretamente na folha de pagamento, no mês subsequente à
apuração dos dias trabalhados.
§ 1º. Na hipótese de o servidor acumular cargos na forma da
Constituição Federal, o mesmo fará jus à percepção de um
único auxílio-alimentação.
§ 2º. Anualmente, conforme decreto expedido pelo Poder
Executivo, o valor do auxílio-alimentação dos servidores do
Poder Legislativo também será reajustado/atualizado através de
Portaria, na mesma proporção do reajuste/atualização aplicado
no auxílio-alimentação dos servidores do Poder Executivo,
conforme disciplinado pela Lei Municipal nº 790/08/2021.
Art. 3º - O auxílio-alimentação de que trata a presente
Resolução não será:
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou
pensão;
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do
servidor público municipal;
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação de
salário in natura;
IV – acumulável com outros de espécie semelhante, tais como
vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de
auxílio;
V – considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação instituído pela presente
Resolução não detém natureza salarial ou remuneratória.
Art. 4º. O auxílio-alimentação será custeado com recurso
originário do Poder Legislativo, em dotação própria.
Art. 5º. Não terá direito ao auxílio-alimentação o servidor que
no mês incorrer nas seguintes ocorrências/situações:
I - impontualidade na entrada ou saída do horário de trabalho,
incidente por até três vezes no mês, sendo tolerado até 10(dez)
minutos, eventualmente ocorrido;
II - ausência ao serviço injustificado, ainda que por um turno;
III – sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie;
IV- afastamento do emprego em virtude de atestado médico por
mais de 15(quinze) dias;
§ 1º. Para fins de apuração das ocorrências de que trata “caput”
deste artigo, será levada em conta a efetividade do mês
imediatamente anterior à concessão do auxílio.
19/01/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/35294B9F/03AGdBq24RDUL9pLm5L8HOvi_xSW5fokNpqi9UmISh3V-PlOcKi1wS8EkKaVA0yMM26g1H6ML… 2/2
§ 2º. Será devido o auxílio-alimentação ao servidor ainda que
esteja em gozo de suas férias.
Art. 6º. O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação quando:
I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em
decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da
família;
II – cedido para outro órgão público, exceto se houver Lei
específica;
III- afastado e/ou licenciado a qualquer título;
IV – suspenso em decorrência de pena disciplinar;
V – recluso.
Art. 7º. Os servidores em férias e/ou que tiverem suas faltas
abonadas pelo Presidente da Câmara, terão direito ao auxílio￾alimentação.
Art. 8º. O afastamento do servidor em decorrência da
participação em cursos, treinamentos ou similares, por
determinação/autorização do Presidente da Câmara, será
considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do
auxílio-alimentação.
Art. 9º. O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui
falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento
da frequência ou à autoridade que deu causa ao feito, às
penalidades previstas em Lei.
§1º. Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês
subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de
pagamento.
§2º. Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou
recursos humanos acompanhar os apontamentos de licenças,
afastamentos e faltas, ficando ao Presidente da Câmara a
decisão final sobre os fatos que eventualmente ocorrerem.
Art. 10º. Considerar-se-á para o pagamento do auxílio￾alimentação a frequência integral do servidor.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente
Resolução serão custeadas com recursos originários do Poder
Legislativo, em dotação própria.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021,
revogando-se as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Rancho Alegre D’Oeste-PR, em 15 de janeiro de 2021.
ANTONIO AMARO ALVES
Presidente da Câmara
VALÉRIA MINERVINO AGUILAR
1ª Secretária
Publicado por:
Ivanildo Divino Ferreira
Código Identificador:35294B9F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/01/2021. Edição 2182
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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