| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2021 |
| Date | 2021-11-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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19/01/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/35294B9F/03AGdBq24RDUL9pLm5L8HOvi_xSW5fokNpqi9UmISh3V-PlOcKi1wS8EkKaVA0yMM26g1H6ML… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D'OESTE RESOLUÇÃO Nº 260/08/2021 SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Rancho Alegre D´Oeste e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, ANTONIO AMARO ALVES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Esta Resolução estabelece a continuidade do benefício do auxílio-alimentação, em caráter definitivo, aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste, instituído pela Resolução nº 243/07/2018, de 24 de janeiro de 2018. § 1º. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com pagamento em pecúnia, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação. Art. 2º. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 100,00 (cem reais), na razão de um auxílio-alimentação por mês, creditado diretamente na folha de pagamento, no mês subsequente à apuração dos dias trabalhados. § 1º. Na hipótese de o servidor acumular cargos na forma da Constituição Federal, o mesmo fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação. § 2º. Anualmente, conforme decreto expedido pelo Poder Executivo, o valor do auxílio-alimentação dos servidores do Poder Legislativo também será reajustado/atualizado através de Portaria, na mesma proporção do reajuste/atualização aplicado no auxílio-alimentação dos servidores do Poder Executivo, conforme disciplinado pela Lei Municipal nº 790/08/2021. Art. 3º - O auxílio-alimentação de que trata a presente Resolução não será: I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público municipal; III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura; IV – acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio; V – considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário. Parágrafo único. O auxílio-alimentação instituído pela presente Resolução não detém natureza salarial ou remuneratória. Art. 4º. O auxílio-alimentação será custeado com recurso originário do Poder Legislativo, em dotação própria. Art. 5º. Não terá direito ao auxílio-alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes ocorrências/situações: I - impontualidade na entrada ou saída do horário de trabalho, incidente por até três vezes no mês, sendo tolerado até 10(dez) minutos, eventualmente ocorrido; II - ausência ao serviço injustificado, ainda que por um turno; III – sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie; IV- afastamento do emprego em virtude de atestado médico por mais de 15(quinze) dias; § 1º. Para fins de apuração das ocorrências de que trata “caput” deste artigo, será levada em conta a efetividade do mês imediatamente anterior à concessão do auxílio. 19/01/2021 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/35294B9F/03AGdBq24RDUL9pLm5L8HOvi_xSW5fokNpqi9UmISh3V-PlOcKi1wS8EkKaVA0yMM26g1H6ML… 2/2 § 2º. Será devido o auxílio-alimentação ao servidor ainda que esteja em gozo de suas férias. Art. 6º. O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação quando: I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família; II – cedido para outro órgão público, exceto se houver Lei específica; III- afastado e/ou licenciado a qualquer título; IV – suspenso em decorrência de pena disciplinar; V – recluso. Art. 7º. Os servidores em férias e/ou que tiverem suas faltas abonadas pelo Presidente da Câmara, terão direito ao auxílioalimentação. Art. 8º. O afastamento do servidor em decorrência da participação em cursos, treinamentos ou similares, por determinação/autorização do Presidente da Câmara, será considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação. Art. 9º. O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou à autoridade que deu causa ao feito, às penalidades previstas em Lei. §1º. Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento. §2º. Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando ao Presidente da Câmara a decisão final sobre os fatos que eventualmente ocorrerem. Art. 10º. Considerar-se-á para o pagamento do auxílioalimentação a frequência integral do servidor. Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução serão custeadas com recursos originários do Poder Legislativo, em dotação própria. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL Rancho Alegre D’Oeste-PR, em 15 de janeiro de 2021. ANTONIO AMARO ALVES Presidente da Câmara VALÉRIA MINERVINO AGUILAR 1ª Secretária Publicado por: Ivanildo Divino Ferreira Código Identificador:35294B9F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/01/2021. Edição 2182 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/