| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2023 |
| Date | 2023-08-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PARA MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, CONFORME DISPOSTO NA LEI NO 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, NA PORTARIA NO 725 DE 05 DE JUNHO DE 2023 E NA LEI NO 14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023, E AINDA NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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09/08/2023, 08:56 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8B31DD3E/03ADUVZwBjXT07lhXmQJ5qMt--6jIWTPVGD8H_hUh8yCY0cdSh-oKtoMnSN2iyJCq… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 880/08/2023 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município de Rancho Alegre D’Oeste, conforme disposto na Lei no 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. EVERTON CASSIO ZANUTO, prefeito do Município de Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas; FAZ SABER e apresenta o presente Projeto de Lei para que o Poder Legislativo deste Município para a finalidade de aprovação e consequente promulgação da Lei. ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei no 11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e da Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964. § 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. § 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. § 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação da área urbana denominado de Lote Urbano A-B-2 da Área Remanescente dos lotes nºs 68/A e 68, da subdivisão do lote nº 30, da Gleba nº 13, da Colônia Goioerê, Município de Rancho Alegre D’Oeste, comarca de Goioerê, PR., com área de 26.369,95 (Vinte e Seis Mil, trezendos e sessenta e nove, virgula noventa e cinco) metros quadrados, com as seguintes divisase confrontações a nordeste, por linha seca e reta, com extensão de 180,77 metros, confronta com parte 09/08/2023, 08:56 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8B31DD3E/03ADUVZwBjXT07lhXmQJ5qMt--6jIWTPVGD8H_hUh8yCY0cdSh-oKtoMnSN2iyJCq… 2/3 dos lotes de quadra nº 06, com a Rua 19 de Março e com os lotes da quadra nº 07. Com extensão de 32,77 metros, confronta com o lote 69/2-Rem e com a Rua maceió. Com extensão de 41,68 metros, confronta com parte do lote B-1. Com extensão de 91,37 metros, confronta com com o lote AB-3; a sudoeste por linha seca e seguindo a faixa de domínio da Rodovia PR-472, com extensão de 255,33 metros, confronta com as terras sob domínio da Rodovia PR-472; a noroeste, por linha seca e reta, com extensão de 101,52 metros, confronta com o lote A-B-1, com extensão de 7,38 metros, confronta com a quadra nº 07- (Matrícula 32.773), ou lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. § 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 – Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Plano Diretor Municipal. § 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica neces-sária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. § 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as conces-sionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, tais serviços deverão estar disponiveis a entrega das casas aos beneficiarios das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ARTIGO 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver a Cohapar – Companhia de Habitação do Paraná, Secretarias de Estado, Secretarias Municipais de Serviços Sociais, de Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais. ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA neste Município, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social. § 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH – Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no Município há pelo menos dois anos. § 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. ARTIGO 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV ex-clusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, 09/08/2023, 08:56 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8B31DD3E/03ADUVZwBjXT07lhXmQJ5qMt--6jIWTPVGD8H_hUh8yCY0cdSh-oKtoMnSN2iyJCq… 3/3 visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA deste Município, e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários firmado com Instituições Financeiras autorizadas; ARTIGO 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA do Município de Rancho Alegre D’Oeste, fica avençado que: I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; III - Ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I , e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – I.T.C.M.D., que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa, pela Companhia de Habitação do Paraná e/ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. ARTIGO 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rancho Alegre D’Oeste, 07 de Agosto de 2023. EVERTON CASSIO ZANUTO Prefeito Municipal Publicado por: Wanderley Pereira da Silva Código Identificador:8B31DD3E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/08/2023. Edição 2832 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/