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materia nº 880/2023

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 880 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PARA MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, CONFORME DISPOSTO NA LEI NO 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, NA PORTARIA NO 725 DE 05 DE JUNHO DE 2023 E NA LEI NO 14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023, E AINDA NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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09/08/2023, 08:56 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8B31DD3E/03ADUVZwBjXT07lhXmQJ5qMt--6jIWTPVGD8H_hUh8yCY0cdSh-oKtoMnSN2iyJCq… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 880/08/2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações
e aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha
Vida para Município de Rancho Alegre
D’Oeste, conforme disposto na Lei no 11.977 de
07 de Julho de 2009, na Portaria no 725 de 05
de Junho de 2023 e na Lei no 14.620 de 13 de
Julho de 2023, e ainda nas disposições das
instruções normativas do Ministério das
Cidades, e dá outras providências.
EVERTON CASSIO ZANUTO, prefeito do Município de
Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas; FAZ SABER e apresenta o
presente Projeto de Lei para que o Poder Legislativo deste
Município para a finalidade de aprovação e consequente
promulgação da Lei.
ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição,
construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementada por
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida –
Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na
Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei no 11.977
de 07 de Julho de 2009, da Portaria no 725 de 05 de Junho de
2023 e da Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das
Cidades.
ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio,
Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e
outros necessários com Instituições Financeiras autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas
de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a
XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros
deverão comprovar ao Município que possuem pessoal técnico
especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia
civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais,
serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa
execução do programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
aditamentos ao Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou
Acordo de Compromisso e outros necessários, de que trata este
artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também
desenvolver outras ações complementares para estimular o
Programa nas áreas rurais e urbanas.
ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação da
área urbana denominado de Lote Urbano A-B-2 da Área
Remanescente dos lotes nºs 68/A e 68, da subdivisão do lote
nº 30, da Gleba nº 13, da Colônia Goioerê, Município de
Rancho Alegre D’Oeste, comarca de Goioerê, PR., com área
de 26.369,95 (Vinte e Seis Mil, trezendos e sessenta e nove,
virgula noventa e cinco) metros quadrados, com as
seguintes divisase confrontações a nordeste, por linha seca e
reta, com extensão de 180,77 metros, confronta com parte
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dos lotes de quadra nº 06, com a Rua 19 de Março e com os
lotes da quadra nº 07. Com extensão de 32,77 metros,
confronta com o lote 69/2-Rem e com a Rua maceió. Com
extensão de 41,68 metros, confronta com parte do lote B-1.
Com extensão de 91,37 metros, confronta com com o lote A￾B-3; a sudoeste por linha seca e seguindo a faixa de domínio
da Rodovia PR-472, com extensão de 255,33 metros,
confronta com as terras sob domínio da Rodovia PR-472; a
noroeste, por linha seca e reta, com extensão de 101,52
metros, confronta com o lote A-B-1, com extensão de 7,38
metros, confronta com a quadra nº 07- (Matrícula 32.773),
ou lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários
selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que
normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e em
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política
Municipal de Habitação vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 – Modalidade
Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de
expansão urbana do municipio, observado e em conformidade
com a Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Plano
Diretor Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura
básica neces-sária, de acordo com as posturas municipais,
regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade
com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por
acionar as conces-sionárias e as permissionárias de serviços de
água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e
outras, para executarem os serviços necessários para
complementação da infraestrutura básica necessária, tais
serviços deverão estar disponiveis a entrega das casas aos
beneficiarios das unidades habitacionais do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA.
ARTIGO 4º – Os projetos de habitação popular serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo
envolver a Cohapar – Companhia de Habitação do Paraná,
Secretarias de Estado, Secretarias Municipais de Serviços
Sociais, de Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento,
além de Autarquias.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras
entidades ou profissionais, com notória especialização neste
tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam
metodologias e assistência técnica de processos, desde que
tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os
quais tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais.
ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA neste Município, pessoas ou
famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e
atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior
vulnetabilidade social.
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel
residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH –
Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer parte do País,
assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no
Município há pelo menos dois anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado
preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa
portadora de deficiência física.
ARTIGO 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos
do PMCMV ex-clusivamente aos beneficiários selecionados
que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos
financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis,
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visando a complementação dos recursos necessários à
construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das
unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados
não poderão ultrapassar o valor de R$ 170.000 (cento e setenta
mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA deste Município, e a eles serão
transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem
estabelecidas no Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou
Acordo de Compromisso e outros necessários firmado com
Instituições Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA do Município de Rancho Alegre
D’Oeste, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU –
Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de
construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o Município exigir o
ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão
isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e
do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis – I.T.B.I , e do Imposto de Transmissão Causa Mortis
e Doação – I.T.C.M.D., que têm como fato gerador a
transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado
Programa, pela Companhia de Habitação do Paraná e/ou pelas
empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário
titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas
à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
ARTIGO 8º – As despesas com a execução da presente lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação
orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em
que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rancho Alegre D’Oeste, 07 de Agosto de 2023.
EVERTON CASSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanderley Pereira da Silva
Código Identificador:8B31DD3E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/08/2023. Edição 2832
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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