| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 2023 |
| Date | 2023-08-16 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMCULT E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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27/09/2023, 11:45 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C24289AE/03AFcWeA4wE5YSq3ZynQgpPy9fU1rzRRWbZYsIsvYxAYav_qDiMMfWJEyQ7sdak… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE CULTURA LEI MUNICIPAL N° 885/08/2023 Súmula: Institui o Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e adota outras providências. A Câmara Municipal de Rancho Alegre D´Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu , EVERTON CASSIO ZANUTO, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Finalidades Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, regerse-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica do Departamento Municipal de Cultura, tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas de cultura do município de Rancho Alegre D’Oeste. TÍTULO II Da Composição Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: I – o Diretor Municipal de Cultura, na qualidade de Presidente; II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal; III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente. § 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município de Rancho Alegre D’Oeste para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pelo Departamento Municipal de Cultura. § 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente. § 4º. Em caso de empate, o critério de desempate será pelo mais velho. § 5º Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente. Art. 3º. Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais. Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus membros, pela Presidente do Conselho. TÍTULO III Das Competências Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete: 27/09/2023, 11:45 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C24289AE/03AFcWeA4wE5YSq3ZynQgpPy9fU1rzRRWbZYsIsvYxAYav_qDiMMfWJEyQ7sdak… 2/3 I – participar da formulação das políticas públicas do município de Rancho Alegre D’Oeste na área da cultura; II – cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas regional, estadual e federal; III – estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais; IV – estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas à cultura; V – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidas pelo Diretor Municipal de Cultura ou pelos membros do COMCULT; VI – promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada; VII – incentivar a proteção do patrimônio cultural; VIII – valorizar as manifestações culturais locais e regionais; IX – incentivar pesquisas sobre a cultura rancho alegrense e paranaense; X – definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas competências; XI – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; XII – fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação; XIII – acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura; XIV – participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Rancho Alegre D’Oeste – PROMINC; XV – analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e do PROMINC; XVI – acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e Estadual de Informações Culturais; XVII – dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de Rancho Alegre D’Oeste; XVIII – ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de Cultura; XIX – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura. Do Funcionamento Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão quadrimestrais, salvo as extraordinárias. Art. 7º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam quorum qualificado nos Termos do Regimento Interno do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Rancho Alegre D’Oeste e no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Rancho Alegre D’Oeste. Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem desempate. Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao município. Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público municipal. Art. 9º. As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata de seu suplente. Art. 11º. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões 27/09/2023, 11:45 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C24289AE/03AFcWeA4wE5YSq3ZynQgpPy9fU1rzRRWbZYsIsvYxAYav_qDiMMfWJEyQ7sdak… 3/3 plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato. Art. 12º. Fica o Departamento Municipal de Cultura, autorizado a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura. TÍTULO V Das Disposições Finais Art. 13º. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rancho Alegre D´Oeste, 26 de Setembro de 2023. EVERTON CÁSSIO ZANUTO Prefeito Municipal Publicado por: Amanda Amaro Alves Código Identificador:C24289AE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/09/2023. Edição 2866 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/