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materia nº 885/2023

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 885 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMCULT E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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27/09/2023, 11:45 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C24289AE/03AFcWeA4wE5YSq3ZynQgpPy9fU1rzRRWbZYsIsvYxAYav_qDiMMfWJEyQ7sdak… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
CULTURA
LEI MUNICIPAL N° 885/08/2023
Súmula: Institui o Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT e adota outras
providências.
A Câmara Municipal de Rancho Alegre D´Oeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu , EVERTON CASSIO ZANUTO,
Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, reger￾se-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de
caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador,
integrante da estrutura organizacional básica do Departamento
Municipal de Cultura, tendo por finalidade a participação na
formulação das políticas públicas de cultura do município de
Rancho Alegre D’Oeste.
TÍTULO II
Da Composição
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06
(seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim
distribuídos:
I – o Diretor Municipal de Cultura, na qualidade de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder
Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários
efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na
Administração Pública Municipal;
III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos
suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo
Prefeito do Município de Rancho Alegre D’Oeste para o
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo
voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de
participação de todos os presentes, inscritos durante a
Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito
Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto,
pelo Departamento Municipal de Cultura.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se
refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos
válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de
titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos
recebidos, o Vice-Presidente.
§ 4º. Em caso de empate, o critério de desempate será pelo
mais velho.
§ 5º Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão
como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem
decrescente.
Art. 3º. Havendo a necessidade, o COMCULT criará
Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada
de decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais.
Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser
escolhido dentre seus membros, pela Presidente do Conselho.
TÍTULO III
Das Competências
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
27/09/2023, 11:45 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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I – participar da formulação das políticas públicas do
município de Rancho Alegre D’Oeste na área da cultura;
II – cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas
regional, estadual e federal;
III – estimular a formação de redes e sistemas setoriais em
todas as áreas culturais;
IV – estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos
e atribuições relacionadas à cultura;
V – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza
cultural que lhes sejam submetidas pelo Diretor Municipal de
Cultura ou pelos membros do COMCULT;
VI – promover a cooperação técnica e parcerias com a
sociedade civil organizada;
VII – incentivar a proteção do patrimônio cultural;
VIII – valorizar as manifestações culturais locais e regionais;
IX – incentivar pesquisas sobre a cultura rancho alegrense e
paranaense;
X – definir critérios e propor a formação de comissões
específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que
necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às
suas competências;
XI – participar da elaboração e acompanhar a execução do
Plano Municipal de Cultura;
XII – fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das
transferências entre os entes da federação;
XIII – acompanhar o cumprimento das diretrizes e
instrumentos de financiamento da cultura;
XIV – participar da formulação do Plano Anual de Ações e da
definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de
Fomento e Incentivo à Cultura de Rancho Alegre D’Oeste –
PROMINC;
XV – analisar e sancionar a prestação de contas da execução do
Plano Anual de Ações e do PROMINC;
XVI – acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e
Estadual de Informações Culturais;
XVII – dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento
dos agentes culturais de Rancho Alegre D’Oeste;
XVIII – ratificar o edital que regulamenta a Conferência
Municipal de Cultura;
XIX – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho
Municipal de Cultura.
Do Funcionamento
Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão
quadrimestrais, salvo as extraordinárias.
Art. 7º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria
simples de votos, com exceção das matérias que exijam
quorum qualificado nos Termos do Regimento Interno do
Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos,
deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário
Oficial do Município de Rancho Alegre D’Oeste e no sítio
eletrônico da Prefeitura do Município de Rancho Alegre
D’Oeste.
Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto
de qualidade, nas deliberações que exigirem desempate.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de
Cultura não será remunerada, sendo considerada de relevante
serviço prestado ao município.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja
servidor público municipal, o desempenho de suas funções no
Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente
exerça no serviço público municipal.
Art. 9º. As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante
presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos
de impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou
impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos
trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a
convocação imediata de seu suplente.
Art. 11º. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo
exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela
ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou
apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões
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plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias
alternadas durante o mandato.
Art. 12º. Fica o Departamento Municipal de Cultura,
autorizado a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro,
através de recursos humanos, materiais e estrutura física para a
consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 13º. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no
prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rancho Alegre D´Oeste, 26 de Setembro de 2023.
EVERTON CÁSSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Amanda Amaro Alves
Código Identificador:C24289AE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/09/2023. Edição 2866
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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