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materia nº 886/2023

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 886 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FUMCULT E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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27/09/2023, 11:46 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/959078A8/03AFcWeA4MP1eVEPAqjanMaAQgn8FWCqUUDhnqfIxS6CCDENwQQjWHrffMeNp… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
CULTURA
LEI MUNICIPAL N° 886/08/2023
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Cultura -
FUMCULT e adota outras providências.
A Câmara Municipal de Rancho Alegre D´Oeste, Estado do Paraná,
aprovou e eu, EVERTON CASSIO ZANUTO, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, junto ao Departamento Municipal de Cultura,
o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, do Município de Rancho
Alegre D’Oeste, cuja finalidade consiste na prestação do apoio
financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas específicos
do aludido órgão, mediante a administração autônoma e a gestão dos
respectivos recursos.
Art. 2º – Consistirão em recursos do fundo ora criado:
I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações
dos setores público e privado;
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração do Departamento Municipal de
Cultura, ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros
eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o
intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal
de Cultura;
IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e
extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente
incorporáveis.
Parágrafo único – Fica o poder executivo obrigado a destinar 20%
(vinte por cento) das sobras orçamentárias do poder legislativo, para o
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT.
Art. 3º – O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado
pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos de sua lei específica
e conforme definido em regulamento próprio editado pelo chefe do
poder executivo municipal.
Art. 4º – Para a realização dos serviços de ordem burocrática
referentes ao fundo de que trata a presente lei, serão designados, por
ato do prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados
hierarquicamente ao Departamento Municipal de Cultura.
Parágrafo único – Dentre os funcionários designados, deverá ser
indicado um responsável para a função de Secretário Executivo do
Fundo.
Art. 5º – Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei,
bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas
atividades institucionais, serão automaticamente transferidos,
depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta no Banco
do Brasil.
§ 1º – As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de
análise do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso.
§ 2º – Os saldos porventura existentes no término de um exercício
financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até
sua integral aplicação, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º – O Departamento Municipal de Cultura submeterá
trimestralmente para a apreciação do prefeito municipal relatório das
atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído
com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de
respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a
outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos
para a administração municipal.
Art. 7º – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias)
dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser
expedido pelo chefe do poder executivo municipal.
27/09/2023, 11:46 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/959078A8/03AFcWeA4MP1eVEPAqjanMaAQgn8FWCqUUDhnqfIxS6CCDENwQQjWHrffMeNp… 2/2
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas
orçamentárias próprias.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rancho Alegre D’Oeste, 26 de Setembro 2023.
EVERTON CÁSSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Amanda Amaro Alves
Código Identificador:959078A8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/09/2023. Edição 2866
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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