| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 886 / 2023 |
| Date | 2023-08-16 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FUMCULT E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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27/09/2023, 11:46 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/959078A8/03AFcWeA4MP1eVEPAqjanMaAQgn8FWCqUUDhnqfIxS6CCDENwQQjWHrffMeNp… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE CULTURA LEI MUNICIPAL N° 886/08/2023 Súmula: Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências. A Câmara Municipal de Rancho Alegre D´Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, EVERTON CASSIO ZANUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído, junto ao Departamento Municipal de Cultura, o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, do Município de Rancho Alegre D’Oeste, cuja finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas específicos do aludido órgão, mediante a administração autônoma e a gestão dos respectivos recursos. Art. 2º – Consistirão em recursos do fundo ora criado: I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados; II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado; III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Departamento Municipal de Cultura, ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura; IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. Parágrafo único – Fica o poder executivo obrigado a destinar 20% (vinte por cento) das sobras orçamentárias do poder legislativo, para o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT. Art. 3º – O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos de sua lei específica e conforme definido em regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo municipal. Art. 4º – Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao fundo de que trata a presente lei, serão designados, por ato do prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente ao Departamento Municipal de Cultura. Parágrafo único – Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo. Art. 5º – Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta no Banco do Brasil. § 1º – As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso. § 2º – Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação, respeitada a legislação vigente. Art. 6º – O Departamento Municipal de Cultura submeterá trimestralmente para a apreciação do prefeito municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a administração municipal. Art. 7º – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo chefe do poder executivo municipal. 27/09/2023, 11:46 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/959078A8/03AFcWeA4MP1eVEPAqjanMaAQgn8FWCqUUDhnqfIxS6CCDENwQQjWHrffMeNp… 2/2 Art. 8º - As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias. Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rancho Alegre D’Oeste, 26 de Setembro 2023. EVERTON CÁSSIO ZANUTO Prefeito Municipal Publicado por: Amanda Amaro Alves Código Identificador:959078A8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/09/2023. Edição 2866 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/