| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REPASSE DE RECURSOS MENSAIS AOS MÉDICOS COOPERADOS DENTRO DO “PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 250 |
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26/10/2023, 10:11 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FDAF195C/03AFcWeA5duNRkB8tvDidhN67B-QyuGpqCvl2Aqx7Gz15KslXmC65_jVpTe3JugS9… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 894/08/2023 “Dispõe sobre repasse de recursos mensais aos médicos cooperados dentro do “PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL” e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, EVERTON CASSIO ZANUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder repasse mensal no valor de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais) a cada profissional médico cooperado, dentro do Programa do Governo Federal Mais Médicos, visando auxílio moradia, alimentação e transporte ao local de trabalho. Art. 2º O repasse desse valor será feito sempre até o dia 05 (Cinco) de cada mês, a ser depositado na conta do titular a ser informada à tesouraria da Prefeitura, pelo profissional médico. Art. 3º O reajuste deste repasse será corrigido pelo IGPM anualmente por um período de três anos e/ou enquanto durar o Programados Ministérios da Saúde, através de Decreto do Prefeito Municipal. Art. 4º A primeira parcela será paga de forma antecipada, para fins de viabilizar a instalação do profissional no Município. § 1º - O pagamento referente o repasse que trata, se dará após a apresentação de comprovante de residência por parte do profissional contratado. I - O profissional contratado deverá apresentar periodicamente ou sempre que solicitado o comprovante de residência, afim de comprovar sua moradia no município. § 2º - O direito a percepção do benefício cessará de imediato quando: I - O contratado deixar de residir no município; II - Adquirir imóvel próprio ou vir a residir com outra pessoa que já possua imóvel próprio no município; III - Por qualquer motivo que leve o encerramento do contrato junto ao município; IV - Findar o programa do Governo Federal Mais Médicos. Art. 5º Os profissionais médicos dos Programas trabalharão em conformidade com as disposições da Lei nº 12-871, de 22 de Outubro de 2013 e pela Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013 e respectivas alterações. Quanto as contrapartidas municipais, tem-se normatização específica nos termos da Portaria SGTES/MS nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, acrescentada pela Portaria SGTES/MS nº 60, de 10 de abril de 2015, portaria nº 300 de 05 de outubro de 2017 além dos Termos de Adesão e Compromisso pactuados entre os Municípios aderentes e o Ministério da Saúde, conforme Editais de Chamada Pública. Art. 6º Os recursos municipais para pagamento dos valores previstos no “caput” deste artigo advirão do orçamento geral do município do orçamento vigente, e serão objeto de inclusão nos orçamentos seguintes para que possa ser feito o empenho das referidas despesas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rancho Alegre D’Oeste – PR, 23 de Outubro de 2023. EVERTON CASSIO ZANUTO Prefeito Municipal Publicado por: Wanderley Pereira da Silva Código Identificador:FDAF195C 26/10/2023, 10:11 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FDAF195C/03AFcWeA5duNRkB8tvDidhN67B-QyuGpqCvl2Aqx7Gz15KslXmC65_jVpTe3JugS9… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/10/2023. Edição 2886 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/