| Tipo | Lei do Orçamento Anual |
|---|---|
| Número / Ano | 902 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, QUE ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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19/12/2023, 11:13 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/499AD8DD/03AFcWeA7isYBiG53D4qJEzoq6q4YVlBrsIWHBXZLqyFLIut5xerTFIeyremEt-PGL4… 1/3 RECEITAS CORRENTES 38.231.274,73 Impostos, Taxas e Contribuições 3.279.003,58 Receita de Contribuições 91.175,40 Receita Patrimonial 442.091,80 Receita Agropecuária 9.856,80 Receita de Serviços 22.793,85 Transferências Correntes 33.951.422,00 Outras Receitas Correntes 434.931,30 RECEITAS DE CAPITAL 1.786.545,00 Alienação de bens 554.445,00 Transf. de Capital 0,00 Operações de Créditos 1.232.100,00 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (-5.556.893,90) TOTAL DA RECEITA 34.460.925,83 01 – Legislativa 1.719.000,00 04 – Administração 10.906.617,22 08 – Assistência Social 1.674.702,72 10 – Saúde 6.493.167,00 12 – Educação 9.020.204,10 13 – Cultura 320.346,00 15 – Urbanismo 999.233,10 16 – Habitação 394.272,00 17 – Saneamento 24.642,00 18 – Gestão Ambiental 11.150,50 20 – Agricultura 926.231,19 26 – Transporte 1.521.643,50 27 – Desporto, Lazer e Turismo 449.716,50 Total Geral 34.460.925,83 1- Poder Legislativo 1.719.000,00 2- Governo Municipal 1.034.964,00 3- Depto. de Administração 7.993.505,17 4- Depto. de Agricultura e meio Ambiente 980.447,20 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 902/08/2023 Dispõe sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, que estima as Receitas e Fixa as despesas para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rancho Alegre D´Oeste, Estado do Paraná, aprovou a Lei 902/08/2023 e eu Prefeito Municipal SANCIONO: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Rancho Alegre D’Oeste, para o Exercício Financeiro de 2.024, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 37.530.925,83 (Trinta e Sete Milhões, Quinhentos e Trinta Mil, Novecentos e Vinte e Cinco Reais e Oitenta e Três Centavos), discriminados pelos anexos desta Lei, compreendendo: Administração Direta e Indireta. I – O Orçamento Fiscal, referente ao poder “EXECUTIVO MUNICIPAL” do Município, seus Fundos, órgãos e entidades da administração Pública Municipal direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no montante de R$ 32.741.925,83 (Trinta e Dois Milhões, Setecentos e Quarenta e Um Mil, Novecentos e Vinte e Cinco Reais e Oitenta e Três Centavos). II – O Orçamento do “LEGISLATIVO MUNICIPAL”, abrangendo sua esfera de atuação, será executado conforme a Legislação específica, no valor de R$ 1.719.000,00 (Um Milhão, Setecentos e Dezenove Mil Reais). III – O Orçamento do Fundo de Previdência Municipal, administração indireta, mantida pelas contribuições parte Empregadora e Empregada, conforme cálculo, projeção e parecer atuarial, com a importância de R$ 3.070.000,00 (Três Milhões, Setenta Mil Reais). PREVISÕES DAS RECEITAS Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no anexo n.º 02, da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento: ORÇAMENTO FISCAL - DIRETA-(EXECUTIVO E LEGISLATIVO) Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos incluídos os Convênios propostos em Instituições e Secretarias e Ministérios de Governo Estadual e Federal, conforme dispositivo dos anexos. FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, será Fixada e realizada segundo a discriminação dos quadros Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, obedecendo a Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual de Investimento, sendo que apresenta o seguinte desdobramento: ORÇAMENTO FISCAL - (DIRETA) * – POR FUNÇÃO DE GOVERNO * – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO 19/12/2023, 11:13 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/499AD8DD/03AFcWeA7isYBiG53D4qJEzoq6q4YVlBrsIWHBXZLqyFLIut5xerTFIeyremEt-PGL4… 2/3 5- Depto. de Educação 9.029.818,08 6- Depto. de Saúde 6.502.780,98 7- Depto. de Ação Social 1.597.790,88 8- Depto. de Fazenda 1.863.924,48 9- Depto. de Planej. Obras e Serviços Públicos 2.949.404,58 10- Depto. de Cultura 329.959,98 11- Depto. de Esporte, Lazer e Turismo 459.330,48 TOTAL DA DESPESA 34.460.925,83 09 – Previdência Social 3.070.000,00 1- Depto. do Fundo de Previdência Municipal 3.070.000,00 TOTAL DA DESPESA 3.070.000,00 FUNDO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - (INDIRETA) * – POR FUNÇÃO DE GOVERNO * – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 5º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a decretar o Orçamento do Fundo de Previdência Municipal, através de publicação no órgão oficial do município. AUTORIZAÇÃO PARAABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL Art. 6º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Fundações Municipais, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o Limite de 10 % (Dez por cento), do Orçamento geral Fiscal Municipal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações de um órgão, unidade, atividades, projeto para outro por Decreto Municipal; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III – excesso de arrecadação em bases constantes. Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de créditos contratadas e a contratar. Art. 7º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Fundações Municipais, autorizado a proceder por DECRETO ou RESOLUÇÃO, até o limite de 05% (Cinco por cento), das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos, atividades, operações especiais e de obras, sem lhe alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Parágrafo Único – Não serão computados neste limite, os créditos adicionais abertos com base no artigo 6º assim aprovado. Art. 8º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos, convênios; IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de Trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V – Atender pagamentos de Precatórios Judiciais que excederem a Reserva de Contingência. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de e outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. Art. 10 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos legais. Art. 11 - Ficam o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 12 - Fica o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. Art. 13 - Fica o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para ampliação em investimento fixado nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias à obtenção de garantias do tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 14 - O Gestor Público, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultados primários, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos. Art. 15 - O Orçamento das administrações indiretas serão baixado por Decreto pelo Poder Executivo. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário. Rancho Alegre D’Oeste, 18 de Dezembro de 2023. EVERTON CÁSSIO ZANUTO Prefeito Municipal 19/12/2023, 11:13 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/499AD8DD/03AFcWeA7isYBiG53D4qJEzoq6q4YVlBrsIWHBXZLqyFLIut5xerTFIeyremEt-PGL4… 3/3 Publicado por: Jhonny Leperes Costa Código Identificador:499AD8DD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/12/2023. Edição 2922 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/