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materia nº 18/2023

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaALTERA O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/07/2020, REFERENTE AO ARTIGO 79 DA LEI MUNICIPAL Nº 199/03/2001, ALTERANDO A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE- FUMPREV, DE CONFORMIDADE COM A PORTARIA MTP Nº 1467 DE 02/06/2022, ARTIGO 84, A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024
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20/12/2023, 10:26 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E99C1A82/03AFcWeA4wljSW6GLkBJVIpDxbjCi_qhzSUHslEgA4K3DJlt3vkn34LOdS9FJXMc6S… 1/2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR N° 018/08/2023
SÚMULA: “Altera o Artigo 8º da Lei Complementar nº 004/07/2020,
referente ao Artigo 79 da Lei Municipal nº 199/03/2001, alterando a
taxa de Administração do Fundo de Previdência Municipal de Rancho
Alegre D’Oeste- FUMPREV, de conformidade com a Portaria MTP nº
1467 de 02/06/2022, Artigo 84, a partir de 01 de janeiro de 2024.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE,
Estado do Paraná, aprovou a seguinte LEI COMPLEMENTAR e eu
EVERTON CASSIO ZANUTO, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º - O artigo 79 da Lei n.º 199/03/2001, de 08 de janeiro de 2001,
que dispõe sobre contribuição mensal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 79 - A contribuição mensal (patronal) do Município para o Fundo
de Previdência Municipal consistirá no percentual de 14% (quatorze
por cento) calculado sobre a base de contribuição dos segurados, e
bem assim, de 3,0% (três por cento) a guisa de Taxa de
Administração, calculada sobre a base de contribuição total dos
segurados ativos de cada competência, ficando alterada a referida
alíquota de conformidade com a classificação constante da Portaria
MTP nº 1467 de 02/06/2022, Artigo 84.
§ 1º - A referida alteração atende à classificação para os RPPS dos
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS,
aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos
servidores ativos filiados ao RPPS Municipal.
§ 2º - O valor anual da taxa de administração para manutenção do
Fundo de Previdência Municipal de Rancho Alegre D’Oeste￾FUMPREV corresponderá a 3% (três) por cento aplicados sobre o
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores
ativos vinculados ao FUMPREV, apurados no exercício financeiro
anterior.
§ 3º - Eventuais sobras do valor referido no caput deste Artigo
constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os
fins a que se destina a Taxa de Administração.
§ 4º - O saldo da sobra referente a Taxa de Administração referente no
caput deste Artigo, serão remanejados para o exercício financeiro
seguinte, devendo para tanto, ser observadas as normas federais
vigentes.
§ 5º - O pagamento será feito mensalmente pelo Executivo e pelo
Legislativo nas mesmas datas dos repasses previdenciários
(contribuição patronal e dos segurados) mediante transferência à conta
específica do FUMPREV.
Art. 2º - A efetiva aplicação da taxa de Administração constante do
caput do Artigo anterior, se dará a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “20 DE MARÇO”
Rancho Alegre D’Oeste – PR, 01 de Dezembro de 2.023.
EVERTON CASSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jhonny Leperes Costa
Código Identificador:E99C1A82
20/12/2023, 10:26 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E99C1A82/03AFcWeA4wljSW6GLkBJVIpDxbjCi_qhzSUHslEgA4K3DJlt3vkn34LOdS9FJXMc6S… 2/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/12/2023. Edição 2923
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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