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materia nº 905/2023

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 905 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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21/12/2023, 08:25 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI N° 905/08/2023
LEI No 905/08/2023
SÚMULA: “Dispõe sobre a fixação dos
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Rancho
Alegre D’Oeste e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE
D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e, eu EVERTON
CÁSSIO ZANUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Ficam fixados os subsídios mensais do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, do Município de
Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná, que a partir de 1º de
janeiro de 2025, passam a vigorar com os seguintes valores:
I – Prefeito Municipal:........... R$ 19.504,88 (dezenove mil,
quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos).
II – Vice-Prefeito:................... R$ 7.662,06 (sete mil,
seiscentos e sessenta e dois reais e seis centavos).
III – Secretários Municipais: R$ 5.575,50 (cinco mil,
quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
§ 1.º Os titulares de que trata o inciso III deste artigo farão jus,
nos termos da legislação municipal, aos direitos sociais
elencados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988,
dentre eles o terço de férias e o 13º salário.
§ 2.º As funções ou empregos públicos mencionados na
Legislação Municipal, ou outra lei que vier a substituir, que
tiver atribuição de Secretário Municipal, perceberá o mesmo
subsídio constante no inciso III e § 1.º deste artigo.
Art. 2.º O Vice-Prefeito, quando assumir as funções do
Prefeito Municipal, perceberá como este, pelos dias que
responder pelo Município, deixando de perceber durante o
mesmo período, a remuneração de Vice-Prefeito Municipal.
Art. 3.º As remunerações constantes desta Lei, sofrerão
recomposição/atualização inflacionária nas mesmas datas em
que os Servidores Públicos Municipais receberem.
§ 1º - A recomposição monetária do caput deste artigo não
poderá ser inferior a um ano, bem como não poderá ser maior
que o reajuste ou recomposição inflacionária dado aos
servidores municipais.
§ 2º - A recomposição do caput deste artigo não será concedida
no primeiro ano em que começar a vigência desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2025,
revogando-se às disposições em contrário.
Rancho Alegre D’Oeste-PR, em 18 de dezembro de 2023.
EVERTON CÁSSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Thiago de Souza Mourão
Código Identificador:7B14A43D
21/12/2023, 08:25 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7B14A43D/03AFcWeA78g1zf8w_WQ_3GNB7SkFN3m4FzpRJaoDjGhN046khhHjJMh_28Xc5e… 2/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/12/2023. Edição 2924
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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