| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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21/12/2023, 08:25 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7B14A43D/03AFcWeA78g1zf8w_WQ_3GNB7SkFN3m4FzpRJaoDjGhN046khhHjJMh_28Xc5e… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 905/08/2023 LEI No 905/08/2023 SÚMULA: “Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Rancho Alegre D’Oeste e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e, eu EVERTON CÁSSIO ZANUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Ficam fixados os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, do Município de Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná, que a partir de 1º de janeiro de 2025, passam a vigorar com os seguintes valores: I – Prefeito Municipal:........... R$ 19.504,88 (dezenove mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). II – Vice-Prefeito:................... R$ 7.662,06 (sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e seis centavos). III – Secretários Municipais: R$ 5.575,50 (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). § 1.º Os titulares de que trata o inciso III deste artigo farão jus, nos termos da legislação municipal, aos direitos sociais elencados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, dentre eles o terço de férias e o 13º salário. § 2.º As funções ou empregos públicos mencionados na Legislação Municipal, ou outra lei que vier a substituir, que tiver atribuição de Secretário Municipal, perceberá o mesmo subsídio constante no inciso III e § 1.º deste artigo. Art. 2.º O Vice-Prefeito, quando assumir as funções do Prefeito Municipal, perceberá como este, pelos dias que responder pelo Município, deixando de perceber durante o mesmo período, a remuneração de Vice-Prefeito Municipal. Art. 3.º As remunerações constantes desta Lei, sofrerão recomposição/atualização inflacionária nas mesmas datas em que os Servidores Públicos Municipais receberem. § 1º - A recomposição monetária do caput deste artigo não poderá ser inferior a um ano, bem como não poderá ser maior que o reajuste ou recomposição inflacionária dado aos servidores municipais. § 2º - A recomposição do caput deste artigo não será concedida no primeiro ano em que começar a vigência desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2025, revogando-se às disposições em contrário. Rancho Alegre D’Oeste-PR, em 18 de dezembro de 2023. EVERTON CÁSSIO ZANUTO Prefeito Municipal Publicado por: Thiago de Souza Mourão Código Identificador:7B14A43D 21/12/2023, 08:25 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7B14A43D/03AFcWeA78g1zf8w_WQ_3GNB7SkFN3m4FzpRJaoDjGhN046khhHjJMh_28Xc5e… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/12/2023. Edição 2924 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/