| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SENHORES VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 270 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
21/12/2023, 09:31 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C51E0C31/03AFcWeA5EvXMZiDy-8cWZojBTXeRImrOYE7jJepriW8UM7CUidUKYkF9-ptGSHY… 1/1 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 904/08/2023 LEI No 904/08/2023 SÚMULA: “Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Senhores Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, EVERTON CÁSSIO ZAZNUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º - Ficam fixados os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná, que a partir de 1º de janeiro de 2025 passam a vigorar com os seguintes valores: I – Vereador: R$ 4.919,17 (quatro mil, novecentos e dezenove reais e dezessete centavos); II – Presidente da Câmara: R$ 6.886,83 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos). Art. 2.º As remunerações constantes desta Lei, sofrerão recomposição/atualização inflacionária nas mesmas datas em que os Servidores Públicos Municipais receberem. § 1º - A recomposição monetária do caput deste artigo não poderá ser inferior a um ano, bem como não poderá ser maior que o reajuste ou recomposição inflacionária dado aos servidores municipais. § 2º - A recomposição do caput deste artigo não será concedida no primeiro ano em que começar a vigência desta Lei. Art. 3.º Os subsídios acima mencionados só serão pagos integralmente ao Vereador, se presente a todas as sessões ordinárias realizadas mensalmente, independente do local de realização das mesmas. Art. 4.º O Vereador que deixar de comparecer às Sessões Ordinárias sem justificativas formalizadas, perceberá seus subsídios proporcional ao número de presenças nas Sessões Ordinárias realizadas no mês. Parágrafo único. As ausências justificadas serão consideradas presenças, para efeito de cálculo dos subsídios dos Vereadores. Art. 5.º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Rancho Alegre D’Oeste-PR, em 18 de dezembro de 2023. EVERTON CÁSSIO ZANUTO Prefeito Municipal Publicado por: Thiago de Souza Mourão Código Identificador:C51E0C31 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/12/2023. Edição 2924 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/