| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REPOSIÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, NO PERCENTUAL DE 6,97% (SEIS VIRGULA NOVENTA E SETE POR CENTO), CONSOANTE REGRAS QUE ESPECIFICA, ESTENDENDO AOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS, SOMENTE 3,71% (TRÊS VÍRGULA SETENTA E UM POR CENTO) CORRESPONDENTE A RECOMPOSIÇÃO DAS PERCAS INFLACIONÁRIAS, NOS TERMOS DA LEI 639/06/2016 |
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23/02/2024, 08:15 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/22CEFAAA/03AFcWeA7ERIeELP-FB_CgkOnvMEd0MRSOka1AchWaJLCyCiNkPUkd_mB48Or… 1/2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº. 906/08/2024 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 LEI MUNICIPAL Nº. 906/08/2024 de 22 de Fevereiro de 2024 SÚMULA: “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder reposição aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Rancho Alegre D’Oeste, no percentual de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), consoante regras que especifica, estendendo aos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, somente 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) correspondente a recomposição das percas inflacionárias, nos termos da Lei 639/06/2016”. A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, EVERTON CASSIO ZANUTO, Prefeito Municipal, sancionara a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Rancho Alegre D’Oeste, reposição dos seus vencimentos no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) correspondente a recomposição das percas inflacionárias, acrescido de 3,26% (três vírgula vinte e seis por cento) de aumento real, totalizando 6,97% (seis, vírgula noventa e sete por cento), estendendo aos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários, somente 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) correspondente a recomposição das percas inflacionárias nos moldes do artigo 3º da Lei 639/06/2016. § 1º - O aludido percentual dar-se-á em parcela única, a partir de 1º de fevereiro de 2024. § 2º - As tabelas Salariais atualmente em vigor serão atualizadas de acordo com a disciplina desta Lei e em época própria. Art. 2º O aludido percentual não se estendera aos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. O valor do incentivo financeiro para Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será ajustado anualmente com base no salário-mínimo definido para o período na Lei Orçamentária Anual ou outra legislação vigente que dispuser sobre o tema (Emenda Constitucional N°120, de 5 de Maio de 2022, Portaria GM/MS N°51 de 24 de Janeiro de 2023). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com a ressalva contida no parágrafo 1º, do Artigo 1º, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “20 DE MARÇO”, Rancho Alegre D’Oeste, em 22 de fevereiro de 2024. EVERTON CASSIO ZANUTO Prefeito Municipal Publicado por: Thiago de Souza Mourão Código Identificador:22CEFAAA 23/02/2024, 08:15 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/22CEFAAA/03AFcWeA7ERIeELP-FB_CgkOnvMEd0MRSOka1AchWaJLCyCiNkPUkd_mB48Or… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/02/2024. Edição 2967 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/