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materia nº 922/2024

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 922 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SIMCULT DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’ OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
CULTURA
LEI MUNICIPAL Nº 922/08/2024
LEI MUNICIPAL Nº 922/08/2024
Súmula: Institui o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT
do Município de Rancho Alegre D’Oeste, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE
D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, EVERTON
CASSIO ZANUTO, Prefeito Municipal, sancionarei a
seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Rancho Alegre D’Oeste
e em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT integra o Sistema Estadual e Nacional de Cultura –
SEC e SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do
Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os
direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D’Oeste, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA
GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Poder Público Municipal prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município
de Rancho Alegre D’Oeste.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento
humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma
área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Rancho Alegre D’Oeste.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas
públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento
da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Rancho Alegre
D’Oeste, planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão
e criação;
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II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade
das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer
espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do
desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no
âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do
desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da
cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve,
sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo
uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em
especial com as políticas de educação, comunicação social,
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer,
saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua
formulação e execução, devem sempre considerar os fatores
culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos
como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c
livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica –
como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens
de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio
cultural do Município de Rancho Alegre D’Oeste, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger
as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em
modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo
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toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e
da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos
e devem se constituir numa plataforma de sustentação das
políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno
exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo
à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas
para o reconhecimento e valorização da cultura de outros
grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e
216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da
plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem
ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões
de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e
articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições
para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e
expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos
de formação, produção e difusão das distintas linguagens
artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia
da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas,
num processo que envolva as fases de pesquisa, formação,
produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que
se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e
importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
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Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de ideias,
valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade
cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser
implementadas de acordo com as especificidades de cada
cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura
no Município de deve ser estimular a criação e o
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o
direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se
constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e
promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação
e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade
na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT
fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta
lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura – PLAMCULT, para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT que devem orientar a conduta do Governo
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de
conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da
sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação
e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos
recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos
orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT tem
como objetivo formular e implantar políticas públicas de
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cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico
– com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT:
I - estabelecer um processo democrático de participação na
gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da
área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e
culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam
a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu
papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável
do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e
circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e
avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas
áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - coordenação:
a) Departamento Municipal de Cultura – DMC.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
e) Literatura;
f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
g) Música;
h) Ópera;
i) Patrimônio Cultural;
j) Teatro;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT estará articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano,
do desenvolvimento econômico e social, da indústria e
comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do
turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da
segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA – SIMCULT
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Art. 34. O Departamento Municipal de Cultura – DMC é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT.
Art. 35. Integram a estrutura do Departamento Municipal de
Cultura – DMC, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I – Biblioteca Cidadã Maria Helena Barbosa;
II – Centro Cultural Vinicius de Moraes;
III – Centro de Eventos Tio Zito;
IV – outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições do Departamento Municipal de
Cultura – DMC:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade
civil, o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, executando
as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT,
integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura – SNC e
SEC, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades
culturais com uma visão ampla e integrada no território do
Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao
público a documentação e os acervos artísticos, culturais e
históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando
à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional,
nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do
Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos
junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e
estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT, colaborar na realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas
atribuições.
Art. 37. O Departamento Municipal de Cultura – DMC como
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional
de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por
meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as
pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite –
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CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural –
CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Cultura – CONSEC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e
parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a
descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura –
SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional
e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura –
SNC, para a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e
ações transversais da cultura nos programas, planos e ações
estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e
na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura –
SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na
implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura
– CONFCULT.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente
Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA –
COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT,
órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e
fiscalizador, integrante da estrutura básica do Departamento
Municipal de Cultura – DMC, com composição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal
espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT tem
como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura –
CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e
avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano
Municipal de Cultura – PLAMCULT.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT que representam a sociedade civil são eleitos
democraticamente, em Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez,
por igual período, conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal
de Cultura – COMCULT deve considerar as dimensões
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal
de Cultura – COMCULT deve contemplar a representação do
Município de Rancho Alegre D’Oeste, por meio do
Departamento Municipal de Cultura – DMC e suas Instituições
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo
Municipal e dos demais entes federados.
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Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT será
constituído por 06 (seis) membros titulares e igual número de
suplentes, com a seguinte composição:
I – O Diretor Municipal de Cultura, na qualidade de
Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder
Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários
efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na
Administração Pública Municipal:
III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil, sendo um
deles seu Vice-Presidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo
Prefeito do Município de Rancho Alegre D’Oeste para o
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo
voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de
participação de todos os presentes, inscritos durante a
Conferência Municipal de Cultura – COMFCULT, convocada
pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria
e ou decreto, pelo Departamento Municipal de Cultura – DMC.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se
refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos
válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de
titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos
recebidos, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o
inciso III, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos
por ordem decrescente.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT é
constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura –
CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal
de Cultura – COMCULT, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e
fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e
aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão
Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional de Política Cultural e
Estadual de Cultura;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas
instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT no que concerne à
distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT
as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações
e assegurar os meios necessários à sua execução e à
participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e
de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da
Cultura;
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XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria
a ser celebrados pelo Município com Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a
Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a
outra instância do COMCULT.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC,
especialmente no que tange à formação de recursos humanos
para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação
Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao
Sistema Nacional de Cultura – SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos
Municipais de Cultura e Política Cultural, bem como com os
Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais,
organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das
políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT a deliberação e
acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal
de Cultura – CONFCULT.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal
de Cultura – COMCULT.
Art.43.Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas
de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de
cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e
ações.
Art.44.Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT para
a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos
segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter
permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário,
fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área
cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas
culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT deve
se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT – territoriais e setoriais –
para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do
sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA –
CONFCULT
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT
constitui-se numa instância de participação social, em que
ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais,
para analisar a conjuntura da área cultural no município e
propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de
Cultura – CONFCULT analisar, aprovar moções, proposições e
avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal
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de Cultura – PLAMCULT e às respectivas revisões ou
adequações.
§ 2º. Cabe ao Departamento Municipal de Cultura – DMC
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT. A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT será
precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC;
V - Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT se caracterizam como
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e
de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PLAMCULT
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT,
instituído por lei própria, tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade do Departamento Municipal de Cultura –
DMC e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À
CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Rancho Alegre D’Oeste:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, definido nesta
lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do
ISS, conforme lei específica; e
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IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT,
vinculado ao Departamento Municipal de Cultura – DMC
como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas
nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT se
constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo
do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT com despesas de
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual
e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Rancho Alegre D’Oeste e seus créditos
adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração do Departamento Municipal de Cultura;
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura
realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos
culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais,
obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras
entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais
custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem
a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT será
administrado pelo Departamento Municipal Cultura – DMC na
forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais
por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade
produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas,
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mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, o Departamento
Municipal de Cultura – DMC definirá com os agentes
financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior
serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT e pelos agentes financeiros credenciados,
na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá
ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para
o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas
taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor
originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT com planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o
limite fixado anualmente por ato do COMCULT.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT
financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com
ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no
âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o
proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros
ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo
total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas
sem fins lucrativos, que poderão conter despesas
administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos
do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT com recursos de
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará
de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT
será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT fica criada a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC
será constituída por membros titulares e igual número de
suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pelo
Departamento Municipal de Cultura – DMC.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos
conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e considerar as
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diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC
deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto –
simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
Art. 64. Cabe ao Departamento Municipal de Cultura – DMC
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados
pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes
a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção,
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado
aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como
referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional
de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da
atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT
e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens
culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de
indução e regulação da atividade econômica no campo cultural,
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no
âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura – PLAMCULT.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de
mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no
setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais,
com instituições especializadas na área de economia da cultura,
de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e
continua de informações relacionadas ao setor cultural e
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar
estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA
ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
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Art. 68. Cabe ao Departamento Municipal de Cultura – DMC
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação
com os demais entes federados e parceria com o Departamento
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo
como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor
privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de cultura,
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em
política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na
gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à
população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas
do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - Artes Visuais;
II - Audiovisual/Cinema;
III - Circo;
IV - Dança;
V - Literatura;
VI - Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da
Cultura;
VII - Música;
VIII - Ópera;
IX - Patrimônio Cultural;
X – Teatro.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as
diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura
– CONFCULT e do Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os
que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de
Cultura, – SIMCULT conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT são estabelecidas
por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem
ter participação da sociedade civil e considerar o critério
territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas
Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT com a finalidade de propor diretrizes para
elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
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Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT é a
principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui,
também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT
far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura–FUMCULT.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida
ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal
de Cultura – FUMCULT deverão considerar a participação dos
diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total
de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados
em conta específica, e administrados pelo Departamento
Municipal de Cultura – DMC e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT serão administrados pela Departamento Municipal
de Cultura – DMC.
§ 2º. O Departamento Municipal de Cultura – DMC
acompanhará a conformidade à programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a
finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e
transparentes, com partilha e transferência de recursos de
forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades
regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
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Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT deve buscar a
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política
de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do
Município, as transferências do Estado e da União e outras
fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT e seu financiamento
será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT serão propostas
pela Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e pelo
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional
de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui
crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas,
previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rancho Alegre D’Oeste, 22 de Maio de 2024.
EVERTON CÁSSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Thiago de Souza Mourão
Código Identificador:0C1AA152
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/06/2024. Edição 3044
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