| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDORES, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – EXERCÍCIO 2025/2028 – NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL N°. 951/08/2024 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 LEI MUNICIPAL N°. 951/08/2024 de 02 de Dezembro de 2024 Súmula: “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDORES, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – EXERCÍCIO 2025/2028 – NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CâmaraMUNICIPAL DO MUNICIPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, JOSÉ ANTONIO ZANUTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte LEI: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração pública direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta lei municipal. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – combate a surtos endêmicos ou epidêmicos. II – admissão de professor substituto; III–qualquer serviço essencial que necessite ser assegurada pelo Poder Público sem prejuízo da população usuária; IV – o atendimento de programas firmados mediante convênios e congêneres com a União e com o Estado, para execução de obras ou prestação de serviço no âmbito municipal; V – o atendimento de estado de calamidade pública, devidamente decretado e reconhecido pelos órgãos competentes. §1º. Na hipótese de o servidor acumular cargos na forma da Constituição Federal, o mesmo fará jus à percepção de um único auxílio - alimentação. §2º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo suficiente a criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso publico e desde que inexistente concurso publico em vigência para os respectivos cargos. Art. 3º. A s contratações de pessoal por tempo determinado será feito mediante Processo Seletivo Simplificado. § 1° - A contratação de pessoal no caso do inciso II, do artigo 2°, poderá ser efetuada a vista da legislação especifica da Secretária Municipal de Educação, em Processo Seletivo Simplificado. § 2° - Quando o contratado for uma pessoa que conste na lista de classificados do último concurso publico em validade, ainda não provido, ficará dispensado de realizar processo seletivo simplificado, devendo, no entanto, firmar declaração de estar ciente de que se trata de serviço temporário. Art. 4º. As contratações observarão os seguintes prazos máximos: I – até 6 (seis) meses, no caso dos incisos I e III do art. 2º desta Lei; II – até 12 (doze) meses, nos casos dos incisos II do art. 2º desta Lei; III – até o término da vigência do convenio ou congênere, no caso do inciso IV do art. 2º desta Lei. 03/12/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B5EE478C/fddf58817d5e57022ff750ab39e6af82fddf58817d5e57022ff750ab39e6af82 1/3 IV- No caso da situação prevista no inciso V do art. 2º desta lei, o prazo poderá ser até a vigência do Estado de Calamidade Pública. Art. 5º. As contratações oriundas da presente Lei serão formalizadas através de termo de Contrato de Servidor por Tempo Determinado e de Excepcional Interesse Público, desenvolvido pelo Jurídico Municipal e concernente as atribuições dos cargos das distintas diretorias. Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei municipal será em importância igual ao subsidio inicial fixado para cargo idêntico ou assemelhado, na forma da lei municipal instituidora do plano de cargos, carreiras, e salários dos servidores públicos da Prefeitura Municipal, e ainda, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Município e Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação do Município. Art. 7º. Ao pessoal contratado nos termos desta lei municipal aplica-se: I – a vedação de acúmulo de cargos públicos, de acordo com previsto no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal e; II – o regime geral da previdência social, mediante contribuição ao INSS; Art. 8º. Na hipótese de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, este será extensivo ao pessoal contratado por meio desta lei municipal. Art. 9º. A contratação de pessoal por tempo determinado será sucedida de analise curricular. Art. 10. Os contratos com base na presente Lei Municipal submetem-se ao exercício da função pública nos limites e obrigações igualmente impostos aos servidores públicos efetivos por força do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Município; Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação do Município; Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município. Art. 11. As infrações disciplinares cometidas por servidor contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança. Art. 13. Em caso de rescisão de Contrato de Servidor por Tempo Determinado e de Excepcional Interesse Público, será procedido da seguinte forma: I – Se a iniciativa for da Administração contratante, decorrente de conveniência administrativa, sem justa causa, o servidor contratado fará jus às seguintes verbas rescisórias: a) saldo de remuneração existente na data da rescisão; b) indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho; c) 13° salário proporcional, conforme o caso; d) férias proporcionais, conforme o caso; II – Se a iniciativa for da Administração contratante, com justa causa, devidamente comprovada mediante sindicância, as verbas serão as seguintes: a) saldo remuneração existente na data da rescisão; b) 13° salário proporcional, conforme o caso; III – Se a iniciativa da rescisão for do contratado, este fará jus as verbas descritas nas alíneas “a”, “c” e “d”, do inciso I deste artigo. Art. 14. Os contratos regidos por esta Lei extinguem-se ao término do prazo de sua vigência, podendo ser prorrogados caso seja necessário. Parágrafo único: A extinção do contrato por decurso de prazo assegura ao contratado o direito de receber as verbas rescisórias descritas nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I, do art.13 desta Lei. Art. 15. A contratação de servidores na forma prevista nesta Lei somente poderá ser feita quando existir suficiente dotação 03/12/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B5EE478C/fddf58817d5e57022ff750ab39e6af82fddf58817d5e57022ff750ab39e6af82 2/3 orçamentária, que permita a cobertura das despesas.. Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos, exceto para carreira. Art. 17. Compete ao Departamento de Recursos Humanos manter o devido controle dos prazos dos contratos temporários decorrentes desta Lei Municipal. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com vigência até data de 31 de dezembro de 2028. PAÇO MUNICIPAL “20 DE MARÇO” Rancho Alegre D’Oeste, 02 de Dezembro de 2024. JOSÉ ANTONIO ZANUTO Prefeito Municipal Publicado por: Thiago de Souza Mourão Código Identificador:B5EE478C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/12/2024. Edição 3165 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 03/12/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B5EE478C/fddf58817d5e57022ff750ab39e6af82fddf58817d5e57022ff750ab39e6af82 3/3