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materia nº 951/2024

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 951 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDORES, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – EXERCÍCIO 2025/2028 – NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N°. 951/08/2024 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
LEI MUNICIPAL N°. 951/08/2024 de 02 de Dezembro de
2024
Súmula: “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO DE
SERVIDORES, PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO
PODER EXECUTIVO – EXERCÍCIO
2025/2028 – NOS TERMOS DO QUE DISPÕE
O INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CâmaraMUNICIPAL DO MUNICIPIO DE RANCHO
ALEGRE D’OESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
JOSÉ ANTONIO ZANUTO, na qualidade de Prefeito
Municipal, sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da administração pública direta e
indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta lei
municipal.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I – combate a surtos endêmicos ou epidêmicos.
II – admissão de professor substituto;
III–qualquer serviço essencial que necessite ser assegurada
pelo Poder Público sem prejuízo da população usuária;
IV – o atendimento de programas firmados mediante convênios
e congêneres com a União e com o Estado, para execução de
obras ou prestação de serviço no âmbito municipal;
V – o atendimento de estado de calamidade pública,
devidamente decretado e reconhecido pelos órgãos
competentes.
§1º. Na hipótese de o servidor acumular cargos na forma da
Constituição Federal, o mesmo fará jus à percepção de um
único auxílio - alimentação.
§2º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de
cargos será realizada pelo prazo suficiente a criação ou
ampliação de cargos, realização do respectivo concurso publico
e desde que inexistente concurso publico em vigência para os
respectivos cargos.
Art. 3º. A s contratações de pessoal por tempo determinado
será feito mediante Processo Seletivo Simplificado.
§ 1° - A contratação de pessoal no caso do inciso II, do artigo
2°, poderá ser efetuada a vista da legislação especifica da
Secretária Municipal de Educação, em Processo Seletivo
Simplificado.
§ 2° - Quando o contratado for uma pessoa que conste na lista
de classificados do último concurso publico em validade, ainda
não provido, ficará dispensado de realizar processo seletivo
simplificado, devendo, no entanto, firmar declaração de estar
ciente de que se trata de serviço temporário.
Art. 4º. As contratações observarão os seguintes prazos
máximos:
I – até 6 (seis) meses, no caso dos incisos I e III do art. 2º desta
Lei;
II – até 12 (doze) meses, nos casos dos incisos II do art. 2º
desta Lei;
III – até o término da vigência do convenio ou congênere, no
caso do inciso IV do art. 2º desta Lei.
03/12/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B5EE478C/fddf58817d5e57022ff750ab39e6af82fddf58817d5e57022ff750ab39e6af82 1/3
IV- No caso da situação prevista no inciso V do art. 2º desta lei,
o prazo poderá ser até a vigência do Estado de Calamidade
Pública.
Art. 5º. As contratações oriundas da presente Lei serão
formalizadas através de termo de Contrato de Servidor por
Tempo Determinado e de Excepcional Interesse Público,
desenvolvido pelo Jurídico Municipal e concernente as
atribuições dos cargos das distintas diretorias.
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta
lei municipal será em importância igual ao subsidio inicial
fixado para cargo idêntico ou assemelhado, na forma da lei
municipal instituidora do plano de cargos, carreiras, e salários
dos servidores públicos da Prefeitura Municipal, e ainda, em
conformidade com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde do Município e Plano
de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação
do Município.
Art. 7º. Ao pessoal contratado nos termos desta lei municipal
aplica-se:
I – a vedação de acúmulo de cargos públicos, de acordo com
previsto no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal e;
II – o regime geral da previdência social, mediante
contribuição ao INSS;
Art. 8º. Na hipótese de reajuste dos vencimentos dos
servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal, este será extensivo ao pessoal contratado por meio
desta lei municipal.
Art. 9º. A contratação de pessoal por tempo determinado será
sucedida de analise curricular.
Art. 10. Os contratos com base na presente Lei Municipal
submetem-se ao exercício da função pública nos limites e
obrigações igualmente impostos aos servidores públicos
efetivos por força do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, e, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde do Município; Plano
de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação
do Município; Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores Públicos do Município.
Art. 11. As infrações disciplinares cometidas por servidor
contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis
por igual período, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado para cargo em comissão ou
função de confiança.
Art. 13. Em caso de rescisão de Contrato de Servidor por
Tempo Determinado e de Excepcional Interesse Público, será
procedido da seguinte forma:
I – Se a iniciativa for da Administração contratante, decorrente
de conveniência administrativa, sem justa causa, o servidor
contratado fará jus às seguintes verbas rescisórias:
a) saldo de remuneração existente na data da rescisão;
b) indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho;
c) 13° salário proporcional, conforme o caso;
d) férias proporcionais, conforme o caso;
II – Se a iniciativa for da Administração contratante, com justa
causa, devidamente comprovada mediante sindicância, as
verbas serão as seguintes:
a) saldo remuneração existente na data da rescisão;
b) 13° salário proporcional, conforme o caso;
III – Se a iniciativa da rescisão for do contratado, este fará jus
as verbas descritas nas alíneas “a”, “c” e “d”, do inciso I deste
artigo.
Art. 14. Os contratos regidos por esta Lei extinguem-se ao
término do prazo de sua vigência, podendo ser prorrogados
caso seja necessário.
Parágrafo único: A extinção do contrato por decurso de prazo
assegura ao contratado o direito de receber as verbas
rescisórias descritas nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I, do
art.13 desta Lei.
Art. 15. A contratação de servidores na forma prevista nesta
Lei somente poderá ser feita quando existir suficiente dotação
03/12/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B5EE478C/fddf58817d5e57022ff750ab39e6af82fddf58817d5e57022ff750ab39e6af82 2/3
orçamentária, que permita a cobertura das despesas..
Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os
efeitos, exceto para carreira.
Art. 17. Compete ao Departamento de Recursos Humanos
manter o devido controle dos prazos dos contratos temporários
decorrentes desta Lei Municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, com vigência até
data de 31 de dezembro de 2028.
PAÇO MUNICIPAL “20 DE MARÇO”
Rancho Alegre D’Oeste, 02 de Dezembro de 2024.
JOSÉ ANTONIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Thiago de Souza Mourão
Código Identificador:B5EE478C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/12/2024. Edição 3165
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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03/12/2024, 08:44 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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