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materia nº 946/2024

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 946 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaAPROVAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA INSTITUIÇÃO, REFORMULAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE E REVOGAÇÃO DA LEI Nº 122/02/1997, LEI Nº 126/02/1997, DA LEI Nº 189/02/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
SAÚDE
LEI Nº 946/08/2024
SÚMULA: Aprovação da atualização das
diretrizes para instituição, reformulação,
reestruturação e funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde do Município de Rancho
Alegre D’Oeste e revogação da Lei nº
122/02/1997, Lei nº 126/02/1997, da Lei nº
189/02/2000 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, EVERTON
CASSIO ZANUTO sanciono a LEI Nº 846/08/2024:
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º- O Conselho de Saúde é uma instância colegiada,
deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS),
funcionam como espaços instituídos de participação da
comunidade nas politicas públicas e na administração da saúde,
atuando na formulação e proposição de estratégias e no
controle da execução das Politicas de Saúde, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º- Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
- fortalecer a participação e o Controle Social no SUS,
mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na
defesa dos princrpios constitucionais que fundamentam o SUS;
- elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
- discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização
das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
- atuar na formulação e no controle da execução da polrtica de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e
propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e
privado;
- definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e
deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
- anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de
gestão;
- estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento
da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a
exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça,
educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros;- proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
- deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a
serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de
critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando￾os face ao processo de incorporação dos avanços cientrficos e
tecnológicos na área da Saúde;
- a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo,
para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado,
sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada,
relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de
aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e conclurdas no
perrodo, bem como a produção e a oferta de serviços na rede
assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a
Lei Complementar no 141/2012.
- avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
09/12/2024, 18:55 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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- avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios
municipais;
- acompanhar e controlar a atuação do setor privado
credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
- aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observado o princrpio do processo de
planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação
vigente;
- propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a
movimentação e destino dos recursos;
- fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de
Saúde e os recursos transferidos e próprios do Municrpio, com
base no que a lei disciplina;
- analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em
tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido
assessoramento;
- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos
órgãos de controle interno e externo, conforme legislação
vigente;
- examinar propostas e denúncias de indrcios de
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem
como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho
nas suas respectivas instâncias;
- estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou
extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de
Saúde correspondente, convocar a sociedade para a
participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
- estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de
Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas
e privadas para a promoção da Saúde;
- estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinente ao
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
- acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
cientrfica e tecnológica, observados os padrões éticos
compatrveis com o desenvolvimento sociocultural do Pars;
- estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de
Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação,
incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões e dos eventos;
- deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Polrtica
Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do
SUS;
- atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de
Saúde (SIACS).
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º- O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte
constituição:
Representantes do segmento de usuários do Sistema Único
de Saúde;
Representantes do segmento de trabalhadores da Saúde e,
Representantes do segmento de prestadores de serviços do
SUS Municipal e do poder Executivo Municipal.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º- O Conselho de Saúde contará com 8 (oito)
Representações titulares e representações de suplencia,
atendendo o princrpio da paridade como segue:
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50% de entidades e movimentos representativos de usuários (4
titular e suplenrtes);
25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de
saúde (2 titular e suplenrtes);
25% de representação de governo e prestadores de serviços
privados conveniados, ou sem fins lucrativos (2 titular e
suplenrtes).
I- A participação de órgãos, entidades de acordo com as
especificidades locais contemplará, dentre outras, as seguintes
representações:
a) associações de pessoas com patologias;
b) associações de pessoas com deficiências;
entidades indigenas;
movimentos sociais e populares, organizados (movimento
negro, LGBT...);
movimentos organizados de mulheres, em saúde;
entidades de aposentados e pensionistas;
entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais,
confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
entidades de defesa do consumidor;
organizações de moradores;
entidades ambientalistas;
organizações religiosas;
trabalhadores da área de saúde: associações, confederações,
conselhos de profissões regulamentadas, federações e
sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
comunidade científica;
entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais
campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
entidades patronais;
entidades dos prestadores de serviço de saúde; e
governo.
Art. 5º- Os membros titulares e suplentes, após tendo sido
eleitos em conferência de saúde, serão nomeados em
portaria pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º- O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa
Diretora, a qual será composta por: Presidente, Vice￾Presidente, Secretário e Vice-Secretário;
I- A mesa diretora será composta em processo de votação
na 1ª ou 2ª reunião ordinária do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 7º- O Conselho Municipal de Saúde Reger-se-a pelas
seguintes disposições;
I - A função, como membro do Conselho de Saúde, não será
remunerada, considerando-se o seu exercrcio de relevância
pública.
II - O conselheiro, no exercrcio de sua função, responde pelos
seus atos conforme legislação vigente.
III - A representação nos segmentos deve ser distinta e
autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o
Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de
confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de
saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de
Trabalhadores(as)
IV - Os membros do Conselho poderão ser substiturdos
mediante solicitação de autoridade responsável pela Entidade.
DO FUNCIONAMENTO
Art 8º- O Conselho terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada 2 (dois)
anosanos com a representação dos vários segmentos sociais,
para realizar eleição de novo colegiado do conselho de
saúde bem como avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da polrtica de saúde,
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convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente,
pelo Conselho de Saúde
§ 2° o Conselho de Saúde será eleito em conferência de Saúde
ou em plenária especeficas definidas e aprovadas pelo conselho
de saúde, e terá mandado de 2 (dois) anos:
- cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua
estrutura administrativa e seu quadro de pessoal;
- o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva
coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte
técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho
de Saúde;
- o Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;
- o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mrnimo, a
cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá
como base o seu Regimento Interno;
- as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao
público e deverão acontecer em espaços e horários que
possibilitem a participação da sociedade;
- o Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das comissões
intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras
comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros
para ações transitórias. As comissões poderão contar com
integrantes não conselheiros;
- o Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em
Plenário;
- as decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante
quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes,
ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum
especial, ou maioria qualificada de votos;
entende-se por maioria simples o número inteiro
imediatamente superior à metade dos membros presentes;
entende-se por maioria absoluta o número inteiro
imediatamente superior à metade de membros do Conselho;
entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de
membros do Conselho;
- qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde
preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo
próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum
qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno
e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
- a cada quatro meses, deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo,
para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado,
sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada,
relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de
aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e conclurdas no
perrodo, bem como a produção e a oferta de serviços na rede
assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a
Lei Complementar no 141/2012;
- os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão
auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades
do Gestor do SUS;
- o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio
de resoluções, recomendações, moções e outros atos
deliberativos;
- o Presidente do Conselho de Saúde terá além do voto comum
a prerrogativa de deliberar “ad- referendum” do plenário,
devendo esta deliberação ser apreciada na próxima reunião
ordinária do conselho.
XIX - Cada membro que participar de forma titular em plenária
terá direito a voz e voto, os membros que participarem de
forma suplente em plenária terão direito a voz.
Art 9º- O Conselho de Saúde elaborará seu Regimento
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da primeira
reunião do conselho eleito em conferência de saúde.
I - O Regimento Interno do Conselho de Saúde poderá ser
revisto a qualquer momento, desde que aprovado sua
revisão em reunião ordinária.
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
aplicando-se seus efeitos a partir de sua publicação, revogadas
09/12/2024, 18:55 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CC1259C9/15e4daf22dfa1ec712c91c5f79eda2ad15e4daf22dfa1ec712c91c5f79eda2ad 4/5
as disposições em contrário e em especial as contidas da Lei nº
122/02/1997, Lei nº 126/02/1997, da Lei nº 189/02/2000.
PAÇO MUNICIPAL “20 DE MARÇO”
Rancho Alegre D´Oeste, 25 de Novembro de 2024.
EVERTON CÁSSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanderley Pereira da Silva
Código Identificador:CC1259C9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/12/2024. Edição 3170
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09/12/2024, 18:55 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CC1259C9/15e4daf22dfa1ec712c91c5f79eda2ad15e4daf22dfa1ec712c91c5f79eda2ad 5/5

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