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materia nº 947/2024

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 947 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL, ESTABELECENDO POLÍTICAS PÚBLICAS DE CONTROLE POPULACIONAL E SANITÁRIO DE CÃES E GATOS (MACHOS E FÊMEAS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D´OESTE, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
SAÚDE
LEI Nº 947/08/2024
SÚMULA: CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL, ESTABELECENDO POLÍTICAS
PÚBLICAS DE CONTROLE POPULACIONAL E SANITÁRIO DE CÃES E GATOS (MACHOS E FÊMEAS) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D´OESTE, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, EVERTON CASSIO ZANUTO sanciono a
LEI Nº 947/08/2024:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A presente Lei institui a Política Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos no âmbito do Município de Rancho Alegre D´Oeste
(machos e fêmeas).
Art. 2º. Aplica-se ao controle populacional de cães e gatos, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei Federal nº14.228, de 20 de outubro de
2021, e nas Leis Estaduais nº14.037, de 20 de março de 2003, e nº 17.422, de 18 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância das normas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pelo controle populacional, criação, comercialização, adoção e controle sanitário de cães e gatos (machos e fêmeas).
Art. 3º. É expressamente vedada a prática de sacrifício/eutanásia de cães e gatos (machos ou fêmeas) no Município de Rancho Alegre D´Oeste para
fins de controle populacional, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que
coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais, desde que mediante prévio atestado lavrado por Médico Veterinário.
CAPÍTULO II
Seção I
DO CONTROLE POPULACIONAL E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS
Art. 4º. Fica o Poder Executivo do Município de Rancho Alegre D´Oeste autorizado a estabelecer políticas públicas de proteção e controle
populacional de cães e gatos (machos e fêmeas), por meio do Departamento Municipal de Saúde, estabelecendo critérios para regular execução.
Parágrafo único. Será de competência do Departamento Municipal de Saúde, por meio do Departamento Vigilância em Saúde, o controle da
propagação de zoonoses de relevância para saúde pública.
Art. 5º. As Políticas Públicas serão executadas por meio do programa permanente denominado “corAÇÃO CARAMELO ALEGRE”
Art. 6º. Constituem objetivos do Programa:
I − Preservar a saúde e o bem-estar da sociedade, evitando-lhes danos ou incômodos causados por superpopulação de animais, incluindo consultas;
II – Prevenir e reduzir as causas de sofrimento dos animais, preservando a saúde e o bem-estar da população animal;
III − Preservar a biodiversidade, visando ao equilíbrio do ecossistema;
IV − Estimular e garantir a guarda responsável;
V – Prevenção de zoonoses e outros de interesse de saúde pública, visando a redução da carga de doenças e a melhora na expectativa de vida da
população dos cães e gatos (machos e fêmeas), incluindo aplicação de vacinas;
VI – Implantação de programas educacionais sobre controle de natalidade, adoção responsável, visando sobretudo o bem-estar daqueles;
VII - Implantação de programa de doação de ração para cães e gatos (machos e fêmeas).
Seção II
Da esterilização permanente dos animais
Art. 7º. O controle reprodutivo será procedido por meio de métodos de esterilização permanente, os quais deverão ser realizados exclusivamente por
médico(a) veterinário(a) com registro no conselho de classe e habilitado/capacitado para realização de procedimento ético de castração, sempre
visando as técnicas minimamente invasivas.
§ 1º - Para cumprimento do Programa o Município de Rancho Alegre D´Oeste devera licitar estabelecimentos Comerciais (Clinicas Veterinárias e do
Setor de Comércio de Venda de Produtos do Gênero) sendo com regular habilitação para realização específica dos procedimentos e Vendas de
Produtos específicos por meio de certame licitatório adequado.
Art. 8º. Os proprietários dos animais deverão realizar a inscrição prévia do animal a ser esterilizado junto ao Departamento Vigilância em Saúde,
devendo, para tanto, apresentar comprovante de residência apto, cujos cadastros aprovados serão encaminhados em ordem cronológica e mediante
disponibilidade orçamentária e Financeira do Município às clínicas licitadas.
§ 1º - Os médicos veterinários responsáveis marcarão data e horário do procedimento a ser realizado e deverá fornecer aos proprietários dos animais
as instruções a respeito do pré-operatório e pós-operatório, sobre a data de retorno quando houver necessidade.
§ 2º - Fica sob responsabilidade dos proprietários dos animais os cuidados e providências necessários à garantia do bem-estar daqueles.
3° - No dia marcado para a esterilização, o veterinário da clínica habilitada pelo Município de Rancho Alegre D´Oeste fará uma prévia avaliação das
condições físicas do animal.
§ 4º - Nos casos de constatação de impedimento para a realização da cirurgia, o veterinário responsável fará sua análise e emitirá laudo sobre as
condições do animal ao proprietário, assim como indicará as orientações cabíveis, se necessário.
Art. 9º. O responsável pela Clínica Veterinária regularmente habilitada para prestação dos serviços ao Município de Rancho Alegre D´Oeste
fornecerá ao proprietário do animal um comprovante do procedimento realizado, no qual deverá constar obrigatoriamente:
I - O nome do médico veterinário responsável pelo procedimento e o respectivo número do registro profissional junto ao Conselho Regional de
Medicina Veterinária- CRVM;
II – Data e horário do procedimento, assim como da alta do animal;
III - Espécie, porte, sexo, cor e idade exata ou aproximada do animal esterilizado.
Art. 10. O médico veterinário emitirá o termo de responsabilidade anestésica/cirúrgica, como a devida anuência prévia do responsável pelo animal.
Art. 11. O procedimento de esterilização cirúrgica, compreendendo exclusivamente a castração em cães e gatos (fêmeas e machos) priorizarão:
09/12/2024, 18:50 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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I – Aos animais pertencentes as famílias em situação de vulnerabilidade social (atestado por parecer de assistente social), independentemente da
quantidade por Família unicamente em procedimento de esterilização cirúrgica;
II – Aos pertencentes a famílias cadastradas no Programa Federal “Bolsa Família”, com registro junto à Secretaria de Assistência Social deste
Município, com comprovação de renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
III – Aos pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para programas sociais (CadÚnico), cujo registro também deverá constar junto ao
Departamento de Assistência Social do Município de Rancho Alegre D’Oeste;
IV – Animais em situação de rua, desde que passem a fazer parte de programa de adoção responsável e/ou sob a guarda de protetores independentes
e suas respectivas casas de passagem;
V - Outras situações analisadas por grupo técnico quando necessário, a ser nomeado por meio de ato do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá manter o animal internado durante todo o período de pós￾operatório, sendo fornecido ao animal durante este período: alimentação adequada, curativos e medicamentos, sendo assim, o animal somente terá
alta após a retirada de pontos.
Seção II
Do fornecimento de ração, consultas e vacinas
Art. 12. O fornecimento de rações e vacinas, bem como o atendimento médico veterinário ao animal, priorizarão:
I – Aos animais pertencentes as famílias em situação de vulnerabilidade social (atestado por parecer de assistente social) no máximo 10 quantidade
de Animais por Família Beneficiada;
II – Aos pertencentes a famílias cadastradas no Programa Federal “Bolsa Família”, com registro junto à Secretaria de Assistência Social deste
Município, com comprovação de renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
III – Aos pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para programas sociais (CadÚnico), cujo registro também deverá constar junto ao
Departamento de Assistência Social do Município de Rancho Alegre D´Oeste;
IV – Animais em situação de rua, desde que passem a fazer parte de programa de adoção responsável e/ou sob a guarda de protetores independentes
e suas respectivas casas de passagem;
V - Outras situações analisadas por grupo técnico quando necessário, a ser nomeado por meio de ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Das rações:
§ 1º - A quantidade de ração destinada a cada beneficiário será definido de acordo com parecer técnico da equipe do Programa “CorAÇÃO
CARAMELO ALEGRE”
e levando-se em conta o número de animais e seus respectivos pesos.
§ 2º - É vedada a escolha da ração a ser recebida no que diz respeito ao sabor, marca, porte e quantidade de quilos por pacote.
§ 3º -A cada nova distribuição o beneficiário deverá apresentar a lista atualizada de animais sob sua responsabilidade, incluindo o termo de adoção
ou, em caso de óbito, o termo de registro de óbito, conforme formulário próprio.
§ 4º -A entrega das rações será definida pela equipe do Programa “CorAÇÃO CARAMELO ALEGRE”, que se realizará por meio das redes sociais
do Departamento Municipal de Saúde informando agendamento de data, horário e local para retirada do produto.
§ 5º - As rações doadas pelo deverão ser acondicionadas sempre em local limpo, seco e arejado, evitando o contato do produto diretamente com o
chão e paredes.
Art. 14. Das vacinas:
§ 1º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, e para cães V-10, vacina contra 10 principais vírus causadores
de doenças caninas, são eles: cinomose canina, hepatite infecciosa canina (causada pelo Adenovírus canino Tipo 1), de doença respiratória (causada
pelo Adenovírus canino Tipo 2), da parainfluenza canina, da coronavirose canina, parvovirose canina e das leptospiroses causadas pela Leptospira
canicola, L. grippotyphosa, L. icterohaemorrhagiae e L. Pomona, sendo sua responsabilidade observar o prazo para a revacinação indicado na
carteirinha do animal.
§ 2º - A vacinação de que trata o caput deste artigo será feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano.
§ 3º - O comprovante de vacinação será fornecido pelo Departamento de Vigilância em Saúde, responsável pelo controle de zoonoses como também
a carteira emitida por médico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
§ 4º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução nº656, de 13 de
setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a) identificação do proprietário: nome, RG(rg ocultado)endereço completo;
b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;
f) identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
Art. 15. Das consultas:
§ 1º - Poderão ser atendidos pelo Programa de que trata essa Lei, sem ordem prioritária, conforme necessidade, recursos e agendamentos do
Departamento Municipal de Saúde, os cães e gatos que se enquadrem nos seguintes critérios:
I - animais de rua/errantes e comunitários;
II - animais resgatados e acolhidos por ONGs e Associações Protetoras legalmente constituídas, ou Protetor Independente de renomada e pública
atuação no Município;
III - animais tutoreados por famílias cadastradas no Cadastro Único residentes no Município e as classificadas como de maior vulnerabilidade
socioeconômica, por meio de comprovante de rendimento, ou, moradia;
IV - animais tutoreados por pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que, pela quantidade e/ou condições em que estão mantidos,
ofereçam risco para manutenção da saúde animal e humana, condições estas que deverão ser atestadas e comprovadas pelos setores competentes;
V - animais retirados de maus tratos pela Polícia Civil ou Militar juntamente a ONGS e Associações Protetoras.
§ 2º - Os animais que não se enquadrem nos critérios elencados neste artigo deverão ser encaminhados pelos tutores para tratamento em
estabelecimentos veterinários particulares, sem vínculo com o Programa, arcando os tutores com todas as despesas.
§ 3º - Nos casos previstos, o Departamento Municipal de Saúde deverá gerar documento físico ou digital padrão de Autorização de Atendimento
Veterinário a Animais de Famílias Carentes, a ser expedido à Clínica Veterinária licitada pelo Município, contendo as informações constantes no
Anexo I desta Lei.
§ 4º - O tutor carente que for beneficiado com o atendimento de seu animal, deverá assinar Termo de Responsabilidade conforme Anexo II desta Lei,
para assegurar que siga o tratamento e orientações médicas-veterinárias, bem como efetuar a retirada do animal na clínica veterinária contratada pelo
Município, na alta a ser informada pelo médico(a) veterinário(a).
09/12/2024, 18:50 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0725FD67/bc206898a289129b27faea8bceea18acbc206898a289129b27faea8bceea18ac 2/5
§ 5º - Caso o tutor carente não possua meio de transporte, poderá o Município realizar o transporte do animal até a clínica e efetuar retirada do
mesmo, acompanhado do tutor.
§ 6º - A Clínica contratada pelo Município poderá realizar o transporte, adicionando o valor correspondente ao montante do tratamento do animal.
Art. 16 - Para efeitos dessa Lei considera-se Animal Errante ou Comunitário aquele que, apesar de não ter tutor definido e único, estabelece com a
população do local onde vive vínculos de dependência e de manutenção.
§ 1º Sempre que possível os animais errantes ou comunitários passarão o período de recuperação da doença, ou, de pós-operatório, sob os cuidados
de um Responsável Temporário comprometido formalmente, pelo tratamento provisório do animal.
Art. 17 - Fica autorizada a Clínica Médica-Veterinária a ser contratada pelo Município, a realizar procedimentos a cães e gatos, tais como os
elencados a seguir:
I - consultas e internamentos;
II - tratamentos de viroses, dermatites fúngicas, ácaros, bactérias, míase e bernes;
III - sedações em procedimentos de limpeza, raspagem e curativos;
IV - cesarianas e piometrias;
V - mastectomia e outros tumores;
VI - Ultra Som, Raio X, Hemograma Bioquímico e cirurgias ortopédicas.
§ 1º Em todos os procedimentos deverão estar incluídos o acompanhamento médico do início até o término do tratamento, bem como medicamentos,
curativos e quaisquer acessórios ou materiais a serem utilizados neste período pelo paciente. Sendo que o animal somente deverá obter alta após
retirada de ponto, quando caso cirúrgico.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 18. O Município de Rancho Alegre D´Oeste realizará campanhas educacionais sobre guarda responsável de animais, controle de natalidade,
adoção responsável e defesa da população animal em todos os níveis do processo educativo, em caráter formal e não formal, esterilização gratuita e
sobre a importância da vacinação.
Art. 19. Adotar-se-á o mês de dezembro – “DEZEMBRO VERDE”, para intensificação das campanhas informativas, no intuito de prevenir a
propagação de doenças e regular o controle populacional dos animais, promovendo ações para evitar o abandono de animais, passando a integrar o
calendário oficial do Município.
§ 1º - As campanhas deverão ser de caráter informativo e educativo, especialmente no âmbito escolar, por meio de palestras ou ações
correspondentes, as quais poderão ser levadas a efeito por servidores deste Município de Rancho Alegre D´Oeste ou voluntários (com capacidade
técnica para tanto), visando à orientação da população, notadamente sobre:
I – Os direitos e necessidades dos animais;
II – À necessidade de proteger e respeitar os animais;
III - Zoonoses e ações preventivas;
IV - A importância da vacinação e da desverminação de animais de companhia;
V - Promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida;
VI – O conceito de tutela responsável, incluindo especificamente as responsabilidades dos proprietários de animais pelos atos destes;
VII – À conveniência de adotar animais abandonados;
VIII – A responsabilidade no tocante ao eventual abandono de animais e as consequências disso decorrentes;
IX - Os dispositivos de leis de proteção atinentes à matéria, notadamente as de natureza criminal.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS
Seção I
Da Posse e Circulação
Art. 20. É livre a propriedade, posse, guarda, manutenção e transporte de animais domésticos de qualquer raça ou sem raça definida, por pessoa
física ou jurídica, desde que mantidos em condições adequadas e não se enquadrarem nas condutas vedadas descritas nesta Lei.
§ 1º − É de responsabilidade do tutor a manutenção do animal em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
§ 2º − Os animais devem permanecer em local onde fiquem impedidos de fugir e de agredir terceiros ou outros animais.
§ 3º − Em caso de óbito do animal, compete ao tutor a disposição adequada do cadáver.
Art. 21. É livre a circulação de animais em logradouros públicos ou de livre acesso ao público, excetuadas as áreas com expressa proibição, a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo único. Para circulação em logradouros públicos ou de livre acesso ao público, o tutor deve assegurar que o animal use coleira de
contenção e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, e estar em dia com as vacinas e vermífugos recomendados por médico veterinário.
CAPÍTULO V
Prevenção e Controle de Zoonoses
Art. 22. Constituem objetivos das ações de prevenção e controle de zoonoses de animais:
I − Prevenir, reduzir ou eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II − Preservar a saúde da população mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.
Art. 23. Todo tutor deve manter seu animal com o protocolo vacinal atualizado e com carteira de vacina assinada por médico veterinário.
Art. 24. O tutor do animal com suspeita de ser portador de doença infectocontagiosa de caráter zoonótico deverá submetê-lo à observação e ao
isolamento, respeitando o período e os procedimentos recomendados pelos órgãos públicos responsáveis.
CAPÍTULO VI
DAS ADOÇÕES
Art. 25. É permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos (machos e fêmeas) desde que autorizados pelo Poder Executivo.
§ 1º - A feira de adoção poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos,
mantenedoras, responsáveis por cães e gatos, ou pessoa natural.
§ 2º - Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa, em local visível,
no espaço de realização do evento de adoção, contendo: nome do promotor, seja pessoa natural ou jurídica, CPF ou CNPJ e telefone para contato.
09/12/2024, 18:50 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0725FD67/bc206898a289129b27faea8bceea18acbc206898a289129b27faea8bceea18ac 3/5
Forma de Comprovante de Carência:
CADÚNICO COMPROVANTE MORADIA COMPROVANTE DE RENDA COMUNIDADE CARENTE
§ 3º - Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover adoções de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de
exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º - Os animais expostos para adoção devem ter no mínimo quarenta e cinco dias e se tiverem acima de 06 (seis) meses de vida, deverão estar
esterilizados.
CAPÍTULO VII
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 26. A fiscalização ficará sob responsabilidade da equipe do Departamento de Vigilância em Saúde, que poderá realizar vistoria nos imóveis sem
aviso prévio, para avaliar o espaço físico, estado nutricional, armazenamento das rações entre outros critérios que julgar necessário, visando o bem
estar dos animais.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 27. O beneficiário do programa “CorAÇÃO CARAMELO ALEGRE”
poderá sofrer sanção de perda do benefício no seguintes casos:
I - comercializar os produtos recebidos por meio do programa;
II - quando as informações preenchidas nos formulários não coincidirem com a verdade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que
incorrer; ou
III - não permitir que a equipe do setor do Departamento de Vigilância em Saúde realize a vistoria necessária à fiscalização e confirmação dos dados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os documentos emitidos em razão dos procedimentos realizados deverão ser arquivados junto ao Departamento Municipal de Saúde
podendo ser de forma digital, para efeitos de estatística.
Art. 29. Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção de animais e outras organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe exclusivamente para consecução
dos objetivos desta Lei.
Art. 30. As despesas da presente lei correrão por meio de dotação orçamentária específica do Departamento Municipal de Saúde do Município de
Rancho Alegre D´Oeste.
Art. 31. Fica o Órgão Municipal através da Vigilância Sanitária autorizado criar uma Comissão Municipal para dirimir sobre as diversas atribuições
e tomada de Decisões no que pese ao bom funcionamento dessa legislação.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “20 DE MARÇO”
Rancho Alegre D´Oeste, 25 de Novembro de 2024.
EVERTON CÁSSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO
AANIMAIS DE FAMILIAS CARENTES
Processo Licitatório n.º _____________________
Dados do Tutor:
Nome Completo:____________
Profissão:________________
CPF:__________RG:________
Domicílio:________________
Contato______________ Telefônico:__________
Dados do Animal:
Nome__________________Idade_____________
Peso:__________________
Pelagem________________
Espécie ( ) canina ( ) felina; ( ) macho ( ) fêmea; ( ) castrado ( ) não-castrado;
( ) vacinado ( ) não-vacinado; ( ) vermifugado ( ) não-vermifugado
Observações:______________
Assinatura Departamento Municipal de Saúde
___________
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE (TUTOR)
Dados do Tutor:
Nome Completo:____________
Profissão:________________
CPF:__________RG:________
09/12/2024, 18:50 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0725FD67/bc206898a289129b27faea8bceea18acbc206898a289129b27faea8bceea18ac 4/5
Domicílio:_________________
Contato Telefônico:__________
Declaro me responsabilizar em seguir todas as orientações médicas-veterinárias recebidas na alta médica, bem como ministrar os medicamentos
fornecidos, assim como retornar às consultas que se fizerem necessárias para findar o tratamento médico-veterinário necessário.
Declaro a tutoria sobre o animal e me comprometo à retirada, referente ao animal especificado abaixo:
Dados do Animal:
Nome_________________Idade____________________, Peso:__________________Pelagem_________________
Espécie ( ) canina ( ) felina; ( ) macho ( ) fêmea; ( ) castrado ( ) não-castrado;
( ) vacinado ( ) não-vacinado; ( ) vermifugado ( ) não-vermifugado
Observações:______________
Assinatura Tutor___________
Testemunha 1 - Nome: __________
CPF: ________________
Testemunha 2 - Nome: __________
CPF: _________________
ANEXO III
TERMO DE CONSENTIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO ANESTÉSICO/CIRÚRGICO (TUTOR)
Nome Completo:________________ Profissão:____________________CPF:____RG:_______
Domicílio:_________________ Contato Telefônico:_________
Dados do Animal:
Nome_____________Idade____________Peso:_____________ Pelagem____
Autorizo a realização do(s) procedimento(s) cirúrgico(s) de _________ no animal acima identificado a ser realizado pelo(a) Médico(a)
Veterinário(a).
Confirmo que o animal que foi trazido e está sob minha responsabilidade não está no CIO e está em jejum alimentar de 12 horas e hídrico de 6 horas,
pois, caso contrário, poderá gerar intercorrências levando o animal ao óbito.
Autorizo a aplicação de sedativos e/ou anestésicos necessários para os procedimentos cirúrgicos, declarando que fui informado/a que estes
procedimentos podem apresentar complicações, mesmo quando aplicados com perícia e prudência.
Confirmo que após a saída do animal da Clínica Veterinária, na qualidade de responsável, tomarei todos os cuidados necessários conforme lista
abaixo informada, observando o paciente e imediatamente comunicando quaisquer complicações ou acidentes que venham a ocorrer.
Serão atendidos somente cães e gatos domiciliados no município de Rancho Alegre D´Oeste, animais comunitários, errantes e animais mantidos em
lar temporário, comprovadamente.
Este procedimento cirúrgico é oferecido pelo Município de Rancho Alegre D´Oeste gratuitamente.
Confirmo que li, compreendi e concordo com este Termo de Consentimento para a realização do Procedimento Cirúrgico que o animal/paciente será
submetido.
Declaro que me foram claramente explicados os possíveis riscos inerentes do procedimento, durante ou após a operação, estando o médico
veterinário isento de quaisquer responsabilidades decorrentes.
Rancho Alegre D´Oeste, _______ de ________________ de _______.
________________________
Assinatura do responsável pelo animal
Publicado por:
Wanderley Pereira da Silva
Código Identificador:0725FD67
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/12/2024. Edição 3170
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09/12/2024, 18:50 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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