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materia nº 708/2018

Tipo Lei do Orçamento Anual
Número / Ano 708 / 2018
Date 2018-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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19/12/2018 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3DC26DB6/03AO9ZY1CUfmaffvMaZQffUYgUyynqj4EZzrRZQeRdGrepvPPJCx4f0_VHaBKxqebp… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
RECEITAS CORRENTES 23.985.600,06
Impostos, Taxas e Contribuições 2.009.700,00
Receita de Contribuições 15.120,00
Receita Patrimonial 448.120,00
Receita Agropecuária 8.640,00
Receita de Serviços 19.980,00
Transferências Correntes 21.436.320,00
Outras Receitas Correntes 47.720,06
RECEITAS DE CAPITAL 1.046.840,00
Alienação de bens 186.840,00
Transf. de Capital 0,00
Operações de Créditos 860.000,00
(-) Deduções para Formação do FUNDEF (3.486.240,00)
TOTAL DA RECEITA 21.546.200,06
01 – Legislativa 1.226.000,00
04 – Administração 6.475.712,20
08 – Assistência Social 1.134.060,75
10 – Saúde 3.847.104,32
FAZENDA
LEI Nº 708/07/2018
Dispõe sobre a elaboração da Lei Orçamentária
Anual – LOA, que estima a receita e fixa a despesa
para o exercício Financeiro de 2019 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D´OESTE,
Estado
do Paraná, aprovou a Lei 708/07/2018 e eu Prefeita Municipal
SANCIONO:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Rancho Alegre
D’Oeste, para o Exercício Financeiro de 2.019, Estima a Receita e
Fixa a Despesa em R$ 24.265.200,06 (Vinte e Quatro Milhões,
Duzentos e Sessenta e Cinco Mil, Duzentos Reais e Seis Centavos),
discriminados pelos anexos desta Lei, compreendendo: Administração
Direta e Indireta.
I – O Orçamento Fiscal, referente ao poder “EXECUTIVO
MUNICIPAL” do Município, seus Fundos, órgãos e entidades da
administração Pública Municipal direta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no montante de R$
20.320.200,06 (Vinte Milhões, Trezentos e Vinte Mil, Duzentos Reais
e Seis Centavos).
II – O Orçamento do Legislativo, abrangendo sua esfera de atuação,
será executado conforme a legislação específica, no valor de R$
1.226.000,00 (Um Milhão, Duzentos e Vinte e Seis Mil Reais).
III – O Orçamento do Fundo de Previdência Municipal, administração
indireta, mantida pelas contribuições parte Empregadora e
Empregada, conforme cálculo, projeção e parecer atuarial, com a
importância de R$ 2.719.000,00 (Dois Milhões, Setecentos e
Dezenove Mil Reais).
PREVISÕES DAS RECEITAS
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos,
renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação
em vigor e das especificações constantes no anexo n.º 02, da Lei n.º
4.320/64, com o seguinte desdobramento:
ORÇAMENTO FISCAL - DIRETA-(EXECUTIVO E
LEGISLATIVO)
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo
a origem dos recursos incluídos os Convênios propostos em
Instituições e Secretarias e Ministérios de Governo Estadual e Federal,
conforme dispositivo dos anexos.
FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, será Fixada e realizada segundo a discriminação dos
quadros Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, obedecendo a
Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual de Investimento,
sendo que apresenta o seguinte desdobramento:
ORÇAMENTO FISCAL - (DIRETA)
* – POR FUNÇÃO DE GOVERNO
19/12/2018 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/3DC26DB6/03AO9ZY1CUfmaffvMaZQffUYgUyynqj4EZzrRZQeRdGrepvPPJCx4f0_VHaBKxqebp… 2/3
12 – Educação 5.398.170,60
13 – Cultura 268.785,00
15 – Urbanismo 1.338.587,00
16 – Habitação 78.870,00
17 – Saneamento 9.548,00
18 – Gestão Ambiental 9.774,00
20 – Agricultura 660.666,19
26 – Transporte 711.041,00
27 – Desporto, Lazer e Turismo 387.881,00
Total Geral 21.546.200,06
1- Poder Legislativo 1.226.000,00
2- Governo Municipal 612.754,20
3- Depto. de Administração 4.766.799,15
4- Depto. de Agricultura e meio Ambiente 708.189,34
5- Depto. de Educação 5.406.597,75
6- Depto. de Saúde 3.855.531,47
7- Depto. de Ação Social 1.066.643,55
8- Depto. de Fazenda 1.083.691,15
9- Depto. de Planej. Obras e Serviços Públicos 2.146.473,15
10- Depto. de Cultura 277.212,15
11- Depto. de Esporte, Lazer e Turismo 396.308,15
TOTAL DA DESPESA 21.546.200,06
09 – Previdência Social 2.719.000,00
1- Depto. do Fundo de Previdência Municipal 2.719.000,00
TOTAL DA DESPESA 2.719.000,00
* – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
FUNDO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - (INDIRETA)
* – POR FUNÇÃO DE GOVERNO
* – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a decretar o
Orçamento do Fundo de Previdência Municipal, através de publicação
no órgão oficial do município.
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
Art. 6º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Fundações Municipais,
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei
nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
Limite de 10 % (Dez por cento), do Orçamento geral Fiscal
Municipal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações de um órgão, unidade,
atividades, projeto para outro por Decreto Municipal;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III – excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se
refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e
encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de
créditos contratadas e a contratar.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Fundações Municipais,
autorizado a proceder por DECRETO ou RESOLUÇÃO, até o limite
de 05% (Cinco por cento), das dotações definidas neste orçamento, a
compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários,
vinculados ou próprios dos projetos, atividades, operações especiais e
de obras, sem lhe alterar o valor global, com a finalidade de assegurar
a execução das programações definidas nesta lei.
Parágrafo Único – Não serão computados neste limite, os créditos
adicionais abertos com base no artigo 6º assim aprovado.
Art. 8º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
I – atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de
despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de
recursos provenientes de anulação de dotações;
19/12/2018 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a
operações de créditos, convênios;
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em programas de Trabalho das funções Saúde,
Assistência, Previdência, e em programas de Trabalho relacionados à
manutenção e desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento
de dotações das respectivas funções;
V – Atender pagamentos de Precatórios Judiciais que excederem a
Reserva de Contingência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à
disposição de e outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos
setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10 - A utilização das dotações com origem de recursos em
convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração
dos instrumentos legais.
Art. 11 - Fica o Poder executivo mediante prévia autorização
Legislativa autorizado a realizar operações de créditos por antecipação
de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário￾financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à
matéria.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo mediante prévia autorização
Legislativa autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos
voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo mediante prévia autorização
Legislativa autorizado a contrair financiamentos com agências
nacionais e internacionais oficiais de créditos para ampliação em
investimento fixado nesta Lei, bem como a oferecer as contra
garantias à obtenção de garantias do tesouro Nacional para a
realização destes financiamentos.
Art. 14 - O Gestor Público, no âmbito do Poder Executivo, poderá
adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para
garantir as metas de resultados primários, conforme a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 15 - O Orçamento das administrações indiretas serão baixado por
Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2019,
revogando-se as disposições em contrário.
Rancho Alegre D’Oeste, 12 de Dezembro de 2.018.
SUELY ALVES PEREIRA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Marina Tozzo Barbosa
Código Identificador:3DC26DB6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/12/2018. Edição 1652
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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