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materia nº 954/2024

Tipo Lei do Orçamento Anual
Número / Ano 954 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, QUE ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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RECEITAS CORRENTES 42.403.341,52
Impostos, Taxas e Contribuições 3.690.065,63
Receita de Contribuições 101.204,69
Receita Patrimonial 490.611,90
Receita Agropecuária 10.941,05
Receita de Serviços 25.301,18
Transferências Correntes 37.602.443,31
Outras Receitas Correntes 482.773,76
RECEITAS DE CAPITAL 1.983.064,95
Alienação de bens 615.433,95
Transf. de Capital 0,00
Operações de Créditos 1.367.631,00
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (-6.155.952,23)
TOTAL DA RECEITA 38.230.454,24
01 – Legislativa 2.250.000,00
04 – Administração 11.732.273,46
08 – Assistência Social 1.826.347,90
10 – Saúde 7.211.486,90
12 – Educação 10.016.498,08
13 – Cultura 359.655,58
15 – Urbanismo 821.275,38
16 – Habitação 200.000,00
17 – Saneamento 13.963,70
18 – Gestão Ambiental 12.000,00
20 – Agricultura 1.051.696,41
26 – Transporte 2.232.000,00
27 – Desporto, Lazer e Turismo 503.256,83
Total Geral 38.230.454,24
1- Poder Legislativo 2.250.000,00
2- Governo Municipal 1.148.810,04
3- Depto. de Administração 8.509.707,25
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 954/08/2024
LEI Nº954/08/2024
Dispõe sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, que estima as Receitas e Fixa as despesas para o ExercícioFinanceiro
de 2025 e dá outras providências.
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Rancho Alegre D’Oeste, para o Exercício Financeiro de 2.025, Estima a Receita e Fixa a Despesa em
R$ 41.570.454,24 (Quarenta e Um Milhões, Quinhentos e Setenta Mil, Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Vinte e Quatro Centavos),
discriminados pelos anexos desta Lei, compreendendo: Administração Direta e Indireta.
I – O Orçamento Fiscal, referente ao poder “EXECUTIVO MUNICIPAL” do Município, seus Fundos, órgãos e entidades da administração Pública
Municipal direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no montante de R$ 35.980.454,24 (Trinta e Cinco Milhões,
Novecentos e Oitenta Mil, Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Vinte e Quatro Centavos).
II – O Orçamento do “LEGISLATIVO MUNICIPAL”, abrangendo sua esfera de atuação, será executado conforme a Legislação específica, no valor
de R$ 2.250.000,00 (Dois Milhões, Duzentos e Cinquenta Mil Reais).
III – O Orçamento do Fundo de Previdência Municipal, administração indireta, mantida pelas contribuições parte Empregadora e Empregada,
conforme cálculo, projeção e parecer atuarial, com a importância de R$ 3.340.000,00 (Três Milhões, Trezentos e Quarenta Mil Reais).
PREVISÕES DAS RECEITAS
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor
e das especificações constantes no anexo n.º 02, da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
ORÇAMENTO FISCAL - DIRETA-(EXECUTIVO E LEGISLATIVO)
Art.3º- As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursosincluídos os Convênios propostos em Instituições e
Secretarias e Ministérios de Governo Estadual e Federal, conforme dispositivo dos anexos.
FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 4º- A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, será Fixada e realizada segundo a discriminação dos quadros Programas
do Trabalho e Natureza de Despesa, obedecendo a Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual de Investimento, sendo que apresenta o seguinte
desdobramento:
ORÇAMENTO FISCAL - (DIRETA)
*– POR FUNÇÃO DE GOVERNO
* – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
17/12/2024, 08:23 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FE65704/5b0c70b707cc9c818f1aa05108b5f4585b0c70b707cc9c818f1aa05108b5f458 1/2
4- Depto. de Agricultura e meio Ambiente 1.088.296,41
5- Depto. de Educação 10.023.098,08
6- Depto. de Saúde 7.218.086,90
7- Depto. de Ação Social 1.773.547,90
8- Depto. de Fazenda 2.068.956,17
9- Depto. de Planej. Obras e Serviços Públicos 3.273.839,08
10- Depto. de Cultura 366.255,58
11- Depto. de Esporte, Lazer e Turismo 509.856,83
TOTAL DA DESPESA 38.230.454,24
09 – Previdência Social 3.340.000,00
1- Depto.do Fundo de Previdência Municipal 3.340.000,00
TOTAL DA DESPESA 3.340.000,00
FUNDO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - (INDIRETA)
* – POR FUNÇÃO DE GOVERNO
* – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º- Fica o Executivo Municipal,autorizadoa decretar o Orçamento do Fundo de Previdência Municipal, através de publicação no órgão oficial
do município.
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
Art. 6º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e Fundações Municipais, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº
4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o Limite de15 % (Quinze por cento), do Orçamento geralFiscalMunicipal, com a
finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I–anulação parcial ou total de dotações de um órgão, unidade, atividades, projeto para outro por Decreto Municipal;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III – excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único– Excluem-se da base de cálculo do limitea que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos
da dívida e às despesas financiadas com operações de créditos contratadas e a contratar.
Art. 7º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e Fundações Municipais, autorizado a proceder porDECRETO ou RESOLUÇÃO, até o limite de 05%
(Cincoporcento), das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou
próprios dos projetos, atividades, operações especiais e deobras, sem lhe alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das
programações definidas nesta lei.
Parágrafo Único– Não serão computados neste limite, os créditos adicionais abertos com base no artigo 6º assim aprovado.
Art. 8º -O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I – atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações;
III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos, convênios;
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência,
Previdência, e em programas de Trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das
respectivas funções;
V – Atender pagamentos de Precatórios Judiciais que excederem a Reserva de Contingência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º- As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à
disposição de e outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10- A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos
legais.
Art. 11- Ficam o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizadaa realizar operações de créditos por antecipação de receita, com
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12 -Fica o Poder Executivo mediante préviaautorização Legislativa autorizada a contratar e oferecer garantias a empréstimosvoltados para
osaneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 13- Fica o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a contrair financiamentos com agências nacionais e
internacionais oficiais de créditos para ampliação em investimento fixado nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias à obtenção de garantias
do tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14 -O Gestor Público, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultados primários, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianualde Investimentos.
Art. 15- O Orçamento das administrações indiretas serão baixado por Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 16- Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Rancho Alegre D’Oeste,16 de Dezembro de 2024.
EVERTON CÁSSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Reginaldo Pepece
Código Identificador:9FE65704
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/12/2024. Edição 3175
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
17/12/2024, 08:23 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FE65704/5b0c70b707cc9c818f1aa05108b5f4585b0c70b707cc9c818f1aa05108b5f458 2/2

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