ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI N.º 959/09/2025
LEI N.º 959/09/2025
SÚMULA: "Dispõe sobre normas de regulamentação
e concessão de diárias ao Chefe do Poder Executivo,
Vice-Prefeito, Secretários, e demais servidores
públicos do município de Rancho Alegre D’OestePR, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE,
Estado do Paraná, aprovou, e eu, EVERTON CASSIO ZANUTO,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito, secretários
municipais ou equivalentes, diretores de departamentos, cargos
comissionados e demais servidores públicos do Poder Executivo do
município de Rancho Alegre D’Oeste-PR., farão jus à percepção de
diárias, para cobertura de alimentação e hospedagem, quando
estiverem em viagem a serviço do interesse público.
§1º. Entende-se por diária o valor monetário liberado em favor do
beneficiário, precedido de empenho na dotação própria, destinado à
cobertura de despesas de alimentação e hospedagem, quando do
deslocamento a outros Municípios, em razão de representação do
Município de Rancho Alegre D’Oeste-PR a serviço do interesse
Público.
§2º. Entende-se por interesse público o deslocamento objetivando
participar de reuniões, cursos, audiências, seminários, estudo técnicos,
treinamentos, transportes diversos, e demais atos voltados ao interesse
geral da administração.
Art. 2º. A diária será devida a cada período de 24 (vinte e quatro)
horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para
contagem dos dias, respectivamente, o horário da partida e o horário
da chegada à sede do município.
Art. 3°. A Tabela de valores e cálculo das diárias a serem concedidas
passa a vigorar de acordo com o Enquadramento do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores fixados nesta Lei serão atualizados
anualmente, de acordo com a variação do INPC, Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE, durante, sendo que a data base para correção
monetária será sempre no mês de aniversário dessa Lei, através de
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. O beneficiário da(s) diária(s) ficará obrigado a apresentar o
respectivo relatório de viagem ao responsável pelo Controle Interno,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da última data a qual
teve o benefício da ajuda de custo.
Parágrafo Único. É vedada a liberação de novas diárias a quem não
apresentou o relatório de que trata caput.
Art. 5º. As diárias atribuídas aos Secretários, Diretores, Chefe de
Gabinete, Controle Interno, Assessor Jurídico e Procurador Jurídico
serão emitidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. A liberação de diárias seguirá o seguinte Cronograma
Administrativo:
Solicitação Antecipada de pelo menos 1 (um) dia antes da data de
saída da viagem;
Solicitação assinada pelo Servidor e seu Superior ao Chefe do
Executivo – (Modelo Padrão);
Portaria do Chefe do Executivo autorizando a viagem;
Publicação da Portaria de Autorização;
Relatório de Viagens – Prestação de Contas Final (Modelo Padrão).
Art. 7º. O processo de Prestação de Contas obrigatoriamente conterá
os seguintes documentos:
Solicitação assinada pelo Servidor e seu Superior ao Chefe do
Executivo;
Portaria do Chefe do Executivo autorizando a viagem;
Publicação da Portaria de Autorização;
18/03/2025, 08:12 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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Relatório de Viagens – Prestação de Contas Final, com os
comprovantes da diária;
Nota de Empenho/Liquidação/Pagamento;
§1º. Para comprovação da viagem e consequentemente da diária,
servirão como comprovantes: cópias de passagens (ida e volta), nota
fiscal de abastecimento com a indicação do veículo utilizado (com
Placa, quilometragem e motorista), em caso de carona ou veículo
próprio devem ser relatados os mesmos dados, inscrição de curso e
seu pagamento (se houver), Certificado, nota da hospedagem ou
indicação do local pernoitado (endereço completo, nome do
proprietário), notas de alimentação, recibos com transporte (táxi ou
outro), declarações de participações em reuniões e audiências.
§2º. Após certificação pelo responsável pela Controladoria Interna, o
mesmo assinará a veracidade e sua aprovação ao final de cada
relatório de prestação de contas em conjunto com os demais
responsáveis para posterior arquivamento.
Artigo 8º. O pagamento do valor da(s) diária(s) deverá ser efetivado
na conta bancária pessoal do servidor solicitante, e poderá ser
realizado a partir da autorização da viagem pelo Chefe do Poder
Executivo e deve ocorrer antes do deslocamento, salvo situações
excepcionais.
Art. 9º. Os fracionamentos de diárias terão como referência os valores
constantes no Anexo I dessa Lei, e de acordo com os seguintes
requisitos:
I – Ocorrendo o afastamento por período inferior ou igual a 12 (doze)
horas, sem pernoite, o servidor fará uso do instituto do reembolso,
conforme regulamentado atualmente no Decreto Municipal nº.
1414/07/2019;
II – Ocorrendo o afastamento por período superior a 12 (doze) horas, e
não excedendo 16 (dezesseis) horas, sem pernoite, será devido 1/3 do
valor da diária conforme Anexo I;
III - Ocorrendo o afastamento por período superior a 16 (dezesseis)
horas, e não excedendo 24 (vinte e quatro) horas, sem pernoite, será
devido 1/2 do valor da diária conforme Anexo I;
IV - Ocorrendo o afastamento por período superior a 12 (doze) horas,
e não excedendo 24 (vinte e quatro) horas, em deslocamento que
houver necessidade de pernoite, ainda que em dia anterior, mas
integrando a mesma viagem, será devido 1/2 do valor da diária
conforme Anexo I.
Parágrafo Único. A hipótese do inciso IV se aplica nos casos em que
no período de deslocamento houve o pagamento de uma ou mais
diárias integrais, e as horas excedentes são superiores a 12 (doze)
horas, mas inferiores a 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 10. Não são devidas diárias quando:
O servidor/beneficiário dispuser de alimentação, locomoção urbana e
pousada oficiais gratuitas ou incluídas no evento para qual esteja
inscrito;
Cumulado como outra retribuição de caráter indenizatório de despesas
com alimentação e hospedagem;
Ao servidor/beneficiário que estiver inadimplente com a
apresentação/regularização de prestação de contas de diária anterior.
Art. 11. O beneficiário que receber diária de viagem e, por qualquer
motivo, não se afastar da sede do Município, ou na hipótese de
retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os
valores recebidos em excesso no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral
imediato em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o
beneficiário deverá proceder a restituição por meio de uma DAM –
Documento de Arrecadação Municipal, junto ao setor competente do
Município, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de
Controle Interno do Município e ao Departamento de Finanças.
Art. 12. Caso venha o beneficiário necessitar se manter ausente além
do prazo previsto na referida diária a serviço do município, terá direito
a ser reembolsado com o acréscimo de quantas diárias tiver realizado
a mais, devendo receber a quantia em até 05 (cinco) dias após o seu
retorno, elaborando nova solicitação e anexando toda a documentação
complementar, comprovando o período de deslocamento total em sua
prestação de contas final.
Art. 13. Todas as despesas com transportes de deslocamento do
servidor, veículos, passagens, serão de responsabilidade e custeados
pelo Município e quando ocorrer o pagamento direto pelo servidor
deverá ser reembolsado após retorno e comprovação na Prestação de
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FAVORECIDOS DIÁRIA DENTRO
DO ESTADO
DIÁRIA FORA
DO ESTADO
DIÁRIA FORA
DO PAÍS
Prefeito e Vice-prefeito R$ 1.050,00 R$ 1.500,00 R$ 1.800,00
Secretário Municipal, Diretor de
Departamento, Controle Interno,
Procurador Jurídico, Assessor Jurídico e
Chefe de Gabinete
R$700,00 R$ 800,00 R$ 1.100,00
Servidores do Grupo Técnico
Profissional, Cargos em Comissão,
Funções Gratificadas e Integrantes do
Magistério
R$ 600,00 R$ 650,00 R$ 900,00
Servidores do Grupo Ocupacional
Administrativo, Conselheiros e
Empregados Públicos
R$ 540,00 R$ 590,00 R$ 650,00
Servidores do Grupo Ocupacional
Operacional
R$ 450,00 R$ 500,00 R$ 600,00
Contas Final, mediante apresentação de sua referida Nota Fiscal de
seu deslocamento, conforme regulamentado atualmente pelo Decreto
1414/07/2019.
Art. 14. Caso venha o servidor se deslocar com Carro Próprio, ficará
exclusivamente a cargo do servidor quaisquer custos, danos e
responsabilidade civil, material, danos, manutenção e encargos que
possa vir a ocorrer, conforme regulamentado atualmente pelo Decreto
1414/07/2019.
Art. 15. A concessão e o pagamento de diária em desacordo com esta
Lei implicarão na responsabilidade do Diretor do
Departamento/Ordenador de Despesa/Controladoria
Interna/Financeiro e/ou servidor beneficiário do processo, de acordo
com a responsabilidade pelo ato realizado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº. 652/07/2017.
PAÇO MUNICIPAL 20 DE MARÇO
Rancho Alegre D’ Oeste, em 14 de março de 2025.
.
EVERTON CASSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
ANEXO I
Publicado por:
Thiago de Souza Mourão
Código Identificador:DDE6E020
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/03/2025. Edição 3237
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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