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materia nº 284/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 284 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021.
native_id379

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Matéria Promulgada REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021.
2025-05-16 Matéria Inclusa na Ordem do Dia -2º Votação REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021.
2025-05-14 Matéria Inclusa Ordem do Dia - 1º Votação REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021.

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D'OESTE
RESOLUÇÃO N° 284/09/2025
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo
Digital), de 29 de março de 2021.
A Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste-PR, usando de
suas atribuições legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara, promulgo
a seguinte Resolução:
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal o Programa
Municipal de Governo Digital.
Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes
diretrizes:
- a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia
dasua evolução tecnológica;
- ampliação da oferta de serviços digitais;
- aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
- uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
– busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão.
Da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital
de Serviços Públicos
Art. 3º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais
necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
- criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
competências para a transformação digital entre servidores
municipais;
- pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas
para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho
de soluções focadas na transformação digital.
Art. 4º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e
serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e
compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo
possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
- ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
- painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por
meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial,
para a disponibilização de informações institucionais, notícias e
prestação de serviços públicos.
§2º As funcionalidades deverão observar padrões de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como
formas de simplificação e de eficiência nos processos e no
atendimento aos usuários.
Art. 5º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de
serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas
competências:
- manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações
de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços
ao Cidadão;
- monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos
usuários dos serviços;
- integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
- eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados,
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de
informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
- aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e
em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em
plataforma digital.
20/05/2025, 08:46 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/908977A2/dfba804daa423fcd46a15201430bcd55dfba804daa423fcd46a15201430bcd55 1/2
Art. 6º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos
buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados), bem como na regulamentação no âmbito deste
município.
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços
Públicos
Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação
digital de serviços públicos:
- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
- atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
- padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os
de formato digital;
- recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas.
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 9° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de
serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive
os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas
digitais, tendo em consideração:
- a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação
custo-benefício da interoperabilidade;
- a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação
deste município.
Do Uso de Dados
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o
uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas
públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a
regulamentação deste município.
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são
os seguintes:
- Carta de Serviços ao Usuário;
- Transparência Municipal;
- e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
- Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
- Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas;
- Serviços Online, se aplicar-se;
- Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
Disposições Finais
Art. 12. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido
total ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso
universal à prestação digital dos serviços.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Rancho Alegre D’Oeste - PR, em 16 de maio de 2025.
VALÉRIA MINERVINO AGUILAR
Presidente
ANTONIO AMARO ALVES
1º Secretário
Publicado por:
Ivanildo Divino Ferreira
Código Identificador:908977A2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/05/2025. Edição 3279
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
20/05/2025, 08:46 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/908977A2/dfba804daa423fcd46a15201430bcd55dfba804daa423fcd46a15201430bcd55 2/2

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