ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D'OESTE
RESOLUÇÃO N° 285/09/2025
Regulamenta o acesso às informações públicas
pelo cidadão no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Rancho Alegre D’Oeste/PR., e
cria normas de procedimentos e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste-PR, no uso
de suas atribuições legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara,
e em atenção ao que determina a Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Todos os setores da Câmara Municipal de Rancho
Alegre D’Oeste deverão ser cientificados e instruídos a respeito
da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional
introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, que tem por objetivo garantir o acesso às informações
previstas no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art.
37 e no §2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Art. 2º O direito fundamental de acesso à informação deve ser
executado em conformidade com os princípios básicos da
Administração Pública e assegurado mediante:
– observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como
exceção;
– divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
– utilização de meios de comunicações viabilizados pela
tecnologia
da informação;
– fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
Administração Pública;
– desenvolver controle social na Administração Pública.
Art. 3º As informações a serem fornecidas pela Câmara
Municipal de Rancho Alegre D’Oeste deverão ser franqueadas
ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
observados
os princípios da Administração Pública e das diretrizes
previstas na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 4º O acesso às informações de que trata esta Resolução
não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo
fiscal, bancário, comercial, profissional e segredo de justiça.
Art. 5º O Poder Legislativo, independentemente de
requerimentos, deverá divulgar, em local de fácil acesso,
inclusive em meios eletrônicos, por meio de sítio na rede
mundial de computadores, as informações de interesse coletivo
ou geral por eles produzidas ou custodiadas, dentre às quais:
– competências, autoridades, endereços, telefones e horários de
atendimento ao público;
– registros de execução orçamentária e financeira;
– informações recorrentes a procedimentos licitatórios;
– respostas a perguntas da sociedade.
Art. 6º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado
à Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste, compete
orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade na prestação deste
serviço.
Art. 7º O acesso à informação dar-se-á mediante
disponibilização das informações constantes no art. 3º, assim
como diretamente ao cidadão, mediante protocolo do pedido na
Câmara Municipal de Rancho Alegre D’Oeste, obedecendo-se
em qualquer hipótese aos prazos legais estabelecidos na Lei
Federal nº 12.527/2001, e constando, obrigatoriamente:
– o nome do requerente;
– número do documento de identificação válido;
20/05/2025, 08:51 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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– o endereço físico ou eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da informação requerida; e
– a especificação completa, clara e precisa de informação ou do
documento desejado.
Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular
pedido de acesso à informação.
Art. 9º O serviço de busca e fornecimento da informação é
gratuito, salvo nas hipóteses em que será cobrado o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagem, que deverá ser feito na tesouraria
do município.
§1º O solicitante poderá, a seu critério, fornecer mídia
eletrônica para gravação, hipótese em que não haverá cobrança
de custos, não sendo possível o fornecimento de material pelo
solicitante no caso de cópias xerográficas.
§2º Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão do
servidor responsável pelo SIC, a reprodução seja feita por outro
meio, desde que não ponha em risco a conservação do
documento original.
Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
- genéricos;
- desproporcionais ou desarrazoados; ou
- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção
ou tratamento de dados que não seja de competência da
Câmara Municipal, devendo neste caso, se de seu
conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 11. São vedadas exigências relativas aos motivos do
pedido de acesso à informação, ressalvadas as hipóteses
constantes desta Resolução.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Rancho Alegre D’Oeste - PR, em 16 de maio de 2025.
VALÉRIA MINERVINO AGUILAR
Presidente
ANTONIO AMARO ALVES
1º Secretário
Publicado por:
Ivanildo Divino Ferreira
Código Identificador:AB84C1B0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/05/2025. Edição 3279
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20/05/2025, 08:51 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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