ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 971/09/2025
LEI Nº 971/09/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D
´OESTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rancho Alegre D´Oeste, Estado do Paraná,
aprova a LEI 971/09/2025 e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento às disposições do art. 165,
§ 2o, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n. 101,
de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da proposta
orçamentária do Município de RANCHO ALEGRE D´OESTE, para o
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
1 -Demonstrativo – Riscos Fiscais e Providências;
2 -Demonstrativo – Avaliações das Metas Anuais;
3 -Demonstrativo – Metas Fiscais Anuais – 03 Exercícios;
4- Demonstrativo – Evoluções do Patrimônio Líquido;
5- Demonstrativo · – Origem e Aplicação Rec. Obtidos com Alienação
Ativos;
6- Demonstrativo – Avaliação da Situação Atuarial (RRPS);
7- Demonstrativo – Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receitas;
8- Demonstrativo – Margem de Exp. das Desp. Obrig. de Caráter
Continuado;
9- Demonstrativo – Fixação das Despesas por Departamentos;
10- Demonstrativo – Estimativas das Receitas Municipais;
11- Demonstrativo – Evolução do Patrimônio Líquido do RPPS;
12- Demonstrativo – Projeção Atuarial do RPPS;
§1º O projeto de Lei, dispondo sobre a proposta orçamentária de que
trata este artigo, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31
de Outubro de 2025 deste corrente exercício, conforme a LOM (Lei
Orgânica Municipal), no seu art. 2º, III, dos atos das disposições
transitórias.
Art. 2º As Receitas e Despesas foram orçadas a preço médio conforme
Executados nos últimos Exercícios pela Administração, servindo de
parâmetro para Elaboração e Aprovação do PPA-2026/2029, que torna
a base legal pra elaboração da Leis de Diretrizes Orçamentárias
Anuais.
Art. 3º Para a elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2026, o
Poder Executivo buscará a participação da sociedade civil organizada,
através dos Conselhos Municipais, departamentos municipais e no
tocante aos investimentos previstos para as regiões urbanas e Rurais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º As metas e prioridades do Município para o exercício de 2026,
são estabelecidas e aprovadas na lei do Plano Plurianual – PPA,
relativo ao período Específico de cada Exercício, as quais terão
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precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos no Plano
Plurianual.
Art. 5º O Município dará prioridade absoluta aos investimentos em
Educação, Saúde, Assistência Social, Geração, Pagamentos de Pessoal
e combate à fome e à miséria, com parceria da sociedade, governos
federais e estaduais e organismos internacionais, através da destinação
dos recursos relativos a programas definidos no Plano Plurianual –
PPA.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARAA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º Para elaboração do orçamento anual entende-se por:
I – PROGRAMAS, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – ATIVIDADES, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o agrupamento de serviços
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto da lei orçamentária por programas, atividades
ou projetos, com indicação do produto, da unidade de medida a da
meta física.
§ 3º Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
Art. 7º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - mensagem do Poder Executivo;
II - texto da lei;
III - os orçamentos fiscais e da seguridade social contendo a
programação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo,
bem como de seus fundos e empresas públicas, na forma das Tabelas e
Anexos previstos na Lei Federal n. 4.320/1964;
IV - quadro indicativo da legislação que instituiu os tributos
municipais, que norteia a arrecadação da receita, e da que criou os
órgãos, entidades, fundos e empresas públicas que integram a
Administração Municipal;
V - tabelas explicativas contendo em colunas distintas e para fins de
comparação:
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a) a receita arrecadada nos exercícios anteriores, bem como a prevista
para 2026; e
b) a despesa realizada nos exercícios anteriores, bem como a fixada
para 2026.
§ 1º A mensagem conterá, no mínimo:
I - resumo da política econômica e social do Município, de
conformidade com os objetivos e diretrizes contidas nesta Lei e com
as expectativas econômicas nacional e estadual;
II - justificativas a respeito da previsão da receita dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
III - demonstrativo da dívida fundada interna do Município, bem
como o cronograma de sua amortização e as despesas dos últimos 3
(três) exercícios com o pagamento de juros e amortizações; e
IV - demonstrativo da estimativa da despesa com pessoal e encargos
sociais e previdenciários.
§ 2º Para fins de classificação, codificação e interpretação da despesa
orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo do Município
adotarão as normas contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março
de 1964, e suas alterações.
Art. 8º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária de 2026
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Art. 9º Na programação da despesa serão observados, entre outros, os
seguintes critérios:
I - não serão destinadas dotações sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e instituídas as unidades orçamentárias,
devendo a contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
contido neste inciso;
II - é vedada a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais
de uma unidade orçamentária; e
III - não serão destinados recursos para atender despesas com:
a) auxílios e subvenções para entidades e associações de qualquer
gênero, exceção feita àquelas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
desporto e outras.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar recursos
para atendimento das despesas com o pagamento do principal, juros e
outros encargos da dívida fundada, precatórios e operações de créditos
por antecipação da receita.
§ 2º Na programação das despesas de capital, serão observadas as
diretrizes e objetivos que serão definidos no PPA 2026/2029.
Art. 10. O projeto da lei orçamentária destinará, no mínimo:
I - 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, observado os critérios estabelecidos pela
Constituição Federal no seu artigo 212; e
II – 15 % (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal de 1988,
na forma da programação aprovada pelo Conselho Municipal de
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Saúde, devendo constar anexo próprio de forma que fique evidenciado
o cumprimento destes dispositivos legais.
Art. 11. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações e serviços de saúde, previdência e
assistência social, obedecendo as disposições do art. 24 e seus
parágrafos da Lei Complementar Federal n. 101/2000, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais;
II - das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram
o orçamento de que trata este artigo;
III - das transferências de recursos do Município, sob a forma de
contribuições; e
IV - de convênios ou transferências de recursos da União, do Estado
ou da iniciativa privada.
Art. 12. O projeto da lei orçamentária poderá conter dispositivo
autorizando o Chefe do Executivo Municipal a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 15% (Quinze Por
Cento), conforme especificado e aprovado no PPA Anual – Plano
Plurianual de Investimento;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, dentro das
condições e limites estabelecidos por Resolução do Senado Federal,
não podendo o montante ser superior ao das despesas de capital
constante do projeto da lei orçamentária;
III - promover a concessão: Auxílios, Contribuições e subvenções,
Entidades públicas, Associações, Fundações, mediante convênio, na
forma estabelecida em Lei;
IV - celebrar convênios de mútua cooperação com órgãos e entidades
federais, estaduais e outros municípios;
V - abrir os créditos especiais que se fizerem necessários para atender
as necessidades decorrentes de celebrações de convênios firmados
com a União ou Estado, após o encaminhamento da proposta
orçamentária para a Câmara Municipal, nos valores correspondentes
aos dos respectivos convênios; e
VI – Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo Municipal (Legislativo,
Executivo e do Fundo de Previdência Social dos Servidores
Municipais), conforme Legislação Específica Vigente.
§ 1º O Decreto que abrir crédito suplementar ou especial indicará a
importância, a unidade orçamentária e a classificação da despesa até o
nível de elemento.
§ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada à existência
dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, valores
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas da Administração
Municipal.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO
DAS METAS
Art. 15. É vedada a execução de despesa sem a suficiente dotação
orçamentária.
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Art. 16. Na execução do orçamento para o exercício de 2026, serão
observadas as vedações previstas no art. 167 da Constituição Federal,
com exceção daquelas autorizadas por esta Lei.
Art. 17. As aquisições de materiais, serviços e obras serão processadas
na forma das disposições previstas nas Leis Federais ns. 4.320, de 17
de março de 1964, e 8.666, de 21 de junho de 1993, na LOM e nesta
Lei.
Art. 18. Somente serão realizadas despesas de capital, com recursos
do Tesouro Municipal, após o atendimento das despesas com pessoal e
encargos sociais e previdenciários, serviços da dívida e outras
despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais,
bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e
aprovados pela Câmara Municipal.
§ 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre
novos projetos.
Art. 19. Para o atendimento da ressalva prevista no § 3º, do art. 16, da
Lei Complementar Federal n. 101/2000, considera-se despesa
irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n. 8.666/1993.
Art. 20. O ato que criar ou aumentar despesa obrigatória de caráter
continuado deverá atender às disposições estabelecidas pelo art. 17 da
Lei Complementar Federal n. 101/2000.
Art. 21. Caso seja necessária a limitação de empenhos das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas no Anexo referido no art. 8º desta Lei, essa será feita
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de despesas com materiais de consumo, serviços de
terceiros e encargos, investimentos e inversões financeiras de cada
Poder Municipal.
Art. 22. O Poder Executivo prestará contas à Câmara Municipal, após
o encerramento de cada quadrimestre, relatório de avaliação do
cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas, nos termos
do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se as disposições previstas na Constituição Federal, Lei
Complementar Federal n. 101/2000, Lei Federal n. 9.717/1998 e a
legislação municipal em vigor, observado o limite de 54% (cinqüenta
e quatro por cento) da receita corrente líquida para o Poder Executivo.
Art. 24. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, bem como a criação de cargos ou
adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta do Poder Executivo, inclusive fundações instituídas pelo
Município, assim como do Poder Legislativo, somente poderão ser
levados a efeito para o exercício de 2026 desde que atendidas as
disposições da Seção II (Das Despesas com Pessoal), do Capítulo IV,
da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 25. Havendo alterações na legislação tributária, que impliquem
em acréscimo da previsão da receita constante do projeto de lei
orçamentária, os recursos correspondentes poderão ser utilizados para
abertura de créditos adicionais.
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Parágrafo Único. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de
acordo com as disposições da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
CAPÍTULO VII
DO LIMITE PARA A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO
PODER LEGISLATIVO
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária na
forma das suas diretrizes e objetivos, observando que o total da
despesa, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar 7% (Sete por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas nos art.
153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal e Resolução
58/2009.
§ 1º Os repasses dos recursos da Câmara Municipal será feito mensal.
§ 2º Para fins de integração ao orçamento geral do Município, a
proposta orçamentária mencionada neste artigo será encaminhada ao
Poder Executivo até 30 dias antes do prazo final estipulado ao
Executivo na LOM (Lei orgânica Municipal), no seu art. 2º, III dos
atos das disposições transitórias.
Capítulo VIII
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E
OUTROS RISCOS
Art. 27 - As metas de resultados fiscais do município para o exercício
de 2026, são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais,
integrante desta Lei.
Art. 28 - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a
serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IX
ESTRUTURAADMINISTRATIVA
ÓRGÃO
UNIDADE
ESPECIFICAÇÃO
010100 -PODER LEGISLATIVO
0101 -Câmara Municipal
020200 -GOVERNO MUNICIPAL
0201 -Governo Municipal
0202 -Controladoria Interna
0203 -Procuradoria-Geral
0204 -Secretária Geral de Governo
030300 -DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO
0301 -Divisão de Diretor Depto.
0302 -Divisão de Recursos Humanos
0303 -Divisão de Suprimentos
0304 -Divisão de Serviços Gerais
040400 -DEPTO. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
0401 -Divisão de Diretor Depto.
0402 -Divisão de Meio Ambiente
0403 -Divisão de Fomento Agropecuário e Desenv. Rural
050500 -DEPTO. DE EDUCAÇÃO
0501 -Divisão de Diretor Depto.
0502 -Divisão C.M.E.I – Bom Jesus
0503 -Divisão C.M.E.I – Pequeno Príncipe
0504 -Divisão de Educação Especial
0505 -Divisão do Ensino Fundamental
0506 -Divisão do Transporte Escolar
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0507 -Divisão do FUNDEB
060600 -DEPARTAMENTO DE SAÚDE
0601 -Divisão do Diretor Depto.
0602 -Divisão do Fundo Munic. de Saúde
0603 -Divisão de Serviços e Ação Saúde
0604 -Divisão de Vigilância em Saúde
070700 -DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0701 -Divisão do Gabinete do Diretor
0702 -Divisão do Fundo Municipal de Assistência Social
0703 -Divisão do Fundo Municipal dos Direitos à Criança e ao
Adolescente
0704 -Divisão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
080800 -DEPARTAMENTO DE FAZENDA
0801 -Divisão de Diretor Depto.
0802 -Divisão de Tesouraria
0803 -Divisão de Receitas Municipais
0804 -Divisão de Contabilidade
090900 -DEPTO. DE PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS
0901 -Divisão de Diretor Depto.
0902 -Divisão de Transporte Rodoviário
0903 -Divisão de Urbanismo
0904 -Divisão de Habitação e Saneamento
101000 -DEPARTAMENTO DE CULTURA
1001 -Divisão de Diretor Depto.
1002 -Divisão de Cultura
111100 -DEPARTAMENTO DE ESPORTE, LAZER e TURISMO
1101 -Divisão do Diretor de Departamento
1102 -Divisão de Esporte, Lazer e Turismo
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
UNIDADE DESCENTRALIZADA
121200 -FUNDO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
1201 - FUMPREV
CAPÍTULO X
PROGRAMA DE GOVERNO
PRIORIDADES E METAS DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
I – LEGISLATIVA
a) Transferir recursos mediante a Legislação vigente ou perante as
necessidades do Legislativo para o desenvolvimento integral dos
trabalhos realizados por aquele competente órgão municipal;
b) Realização das despesas por parte do Legislativo, observando
sempre o limite orçamentário para o exercício de 2026;
c) Apoio e incentivo Financeiro ao Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo para participação em cursos de capacitação, especialização
e Pós-Graduação nas suas áreas de atuação;
d) Reestruturação física da Câmara Municipal, objetivando a
eficiência e modernização das ações Legislativas;
e) Promoção de concursos públicos e testes seletivos para admissão de
pessoal, mediante necessidades administrativas e de consonância com
a Lei de Responsabilidade Fiscal;
f) Aquisição de Veículos, Equipamentos e Material Permanente,
necessários ao Poder Legislativo;
g) Concessão de reajustes e aumento na remuneração dos servidores
públicos do Legislativo Municipal, de acordo com a legislação
vigente.
h) Construção/Reforma e ampliação de próprios públicos do Poder
Legislativo Municipal.
i) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Legislativo do
Município, conforme Legislação Específica Vigente.
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II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Adotar medidas administrativas condizentes com a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
b) Aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentário e controle
interno;
c) Consolidar o processo de implantação de equipamentos, veículos e
móveis da Prefeitura municipal;
d) Adquirir veículos e equipamentos prioritários;
e) Promover a realização de estudo para efeitos fiscais de
conformidade com a Legislação Tributária em vigor.
f) Implementação e viabilização de projetos para execução de
ampliação, reestruturação, adequação e reforma de prédios públicos
municipais possibilitando a acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiências;
g) Apoiar e promover a ampliação de recursos a garantir direito e
deveres da cidadania municipal;
h) Aquisição e desapropriação de imóveis;
i) Transferir recursos financeiros para fundos municipais existentes e
regularizados na forma da Lei.
j) Amortização e encargos da dívida contratada;
k) Administração financeira, contabilidade e auditoria;
l) Arrecadar e incentivar a fiscalização;
m) Apoio a Associação dos Funcionários Públicos Municipais;
n) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município;
o) Promover a reforma e modernização da estrutura administrativa do
Poder Executivo;
p) Na área de Recursos Humanos:
01 – promoção de concursos públicos e testes seletivos para admissão
de pessoal;
02 – contratação de estagiários para prestação de serviços em áreas
específicas da Administração;
03 – criação de cargos públicos;
04 – concessão de reajustes e aumento na remuneração de servidores
públicos, de acordo com a evolução das receitas e de conformidade
com a legislação vigente;
05 – implantação do projeto de segurança e medicina no trabalho;
06 – implantação ou reestruturação do Plano de Cargos e salários e do
Plano de Carreiras, inclusive no que tange ao magistério;
07 – promover e apoiar as ações do Fundo de Seguridade Social;
08 – incentivos, treinamentos de Recursos Humanos;
09 – concessão de Pessoal ou numerários a Órgão Estaduais ou
Federal, que prestem serviço a este município.
10 – apoio financeiro em percentual posteriormente estipulado pelo
executivo ao quadro de funcionários, em curso de especialização, pósgraduação dos mesmos.
11) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
q) Construção/Reforma e ampliação de Próprios Públicos Municipal;
r) Manutenção permanente do estoque de materiais de consumo
necessários ao desenvolvimento das atividades dos diversos órgãos da
Administração;
s) Implantação de Programa Democrático e Transparente de Avaliação
de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Municipais;
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t) Criação e Implantação do Orçamento Comunitário ou Participativo
assegurando a participação popular na Administração;
u) Contribuir, na forma da Lei, para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
III – AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
a) Aperfeiçoar e desenvolver atividades de produção agropecuária e
animal;
b) Adquirir ou locar terras para instalação de projetos agropecuários;
c) Implantação do plano de agro industrialização municipal;
d) Incentivar o desenvolvimento industrial e comercial do Município;
e) Promover e orientar a utilização racional do manejo do solo
agrícola;
f) Desenvolver e realizar parcerias em obras de construção e
recuperação de açudes, perfurações de poços públicos, terraplanagem
na construção de Aviários e outrem e toda obra de interesse rural;
g) Transferir recursos financeiros para Fundos Municipais
regularizados voltados ao desenvolvimento da nossa agricultura;
h) Concessão de pessoal ou numerários a Emater, conforme convênio
de prestação de serviços a este município;
i) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município;
j) Programa de Locação ou Arrendamento de Terras Rurais;
k) Programas de apoio à Piscicultura, Suinocultura, Avicultura e
Hortifrutigranjeiros;
l) Aquisição de Equipamentos e Implementos para equipar a Patrulha
Mecanizada do Município;
m) Programa de Apoio a Associação de Produtores do Município.
n) Programas de Apoio aos Projetos de Meio Ambiente –
(Parques/Reservas Ambientais e Parque Ecológico)
O) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
IV – DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a) Promover, incentivar, apoiar os serviços de combate à
criminalidade;
b) Concessão de Pessoal ou numerários a Órgãos de Segurança
Estadual, que prestem serviço a este município.
c) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município.
d) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
V – EDUCAÇÃO
a) Manter o ensino fundamental no Município, atendendo uma
demanda escolar existente em nossa rede municipal escolar;
b) Promover a aquisição e distribuição de merenda escolar entre os
alunos da rede municipal de ensino, a fim de incentivar e melhorar a
freqüência e o aprendizado;
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c) Desenvolver o treinamento de professores, no sentido de melhorar o
nível de aprendizagem dos alunos;
d) Desenvolver e aperfeiçoar o ensino, em parceria com o Governo
Estadual e União;
e) Concessão de Pessoal ou numerários a Escola Estadual existente em
nosso município;
f) Aquisição de veículo e ônibus escolares;
g) Manutenção e encargos com ensino pré-escolar, fundamental e
especial;
h) Construção e ampliação de escolas;
i) Aperfeiçoar e atualizar o magistério municipal, dando assim
condições para os professores adquirirem grau
de escolaridade superior, conforme a Lei de Valorização do
Magistério.
j) Promover e incentivar o ensino técnico e formação profissional do
magistério municipal;
k) Transferir recursos financeiros ao Fundo de Valorização do
Magistério;
l) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município;
m) Atender o ensino Fundamental do Município na Educação Física
Infantil, através de Profissional Habilitado;
n) Campanha Contra o Analfabetismo Municipal;
o) Aquisição de equipamentos e Material Permanente.
p) Ofertar a L.E.M – Inglês ,na Educação Infantil e Ensino
Fundamental nas séries inicias.
q) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
VI – HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Prestar os serviços de limpeza pública dentro do perímetro urbano
(Roçassem, Podas e outrem);
b) Ampliar e manter o serviço de iluminação pública do Município;
c) Construir e Remodelar praças e ruas públicas;
d) Adquirir área de terra para construção de Unidades Habitacionais;
e) Construção de unidades habitacionais conforme convênios e
recursos próprios;
f) Arborização de Ruas, praças e avenidas municipais;
g) Sinalização em vias urbanas;
h) Apoiar e promover o incentivo à Educação Ambiental e a
conscientização para preservação do meio ambiente;
i) Promover ampliação de rede de energia elétrica e telefonia;
j) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município;
k) Regulamentação e Escrituração de Lotes Residenciais;
l) Modernizar, apoiando o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO,
conforme legislação vigente;
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m) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
VII – SAÚDE E SANEAMENTO
a) Promover a assistência médica e sanitária através da rede
municipal;
b) Construir e ampliar próprios públicos na área da saúde;
c) Construir galerias de águas pluviais;
d) Construir pontes e bueiros;
e) Promover e apoiar o combate a doenças transmissíveis;
f) Transferir recursos financeiros ao Fundo Municipal de Saúde,
Fundo de Assistência Social, Fundo de Direito da Criança e do
Adolescente e demais Fundos regularizados que visem a melhoria de
condições de vida da nossa comunidade;
g) Promover a ampliação da rede de fornecimento de água e
construção de rede de esgoto;
h) Transferir recursos para os Consórcios da Saúde Regionais;
i) Construção do módulo sanitário;
j) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município;
k) Criação e implantação do Serviço de Atendimento Odontológico
para Gestantes.
l) Programa de Estímulo a Doação de Sangue;
m) Construção e Ampliação do Centro de Saúde;
n) Criação e Implantação de programa de assistência Educacional,
Clínica e Psicológica que tratem de sexualidade, drogas diversas,
contraceptiva, doenças sexualmente transmissíveis para jovens e
adolescentes;
o) Promover Audiências Públicas periódicas.
p) Aquisição de Coletores Públicos de Lixo orgânicos e Recicláveis a
serem implantados em pontos estratégicos das avenidas públicas.
q) Aquisição de equipamentos e Material permanente.
r) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
VIII – ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Criar o programa de assistência à família, maternidade, à infância, à
adolescência e a velhice;
b) Apoio às instituições filantrópicas e entidades de classe que prestem
serviço de Assistência Social Municipal;
c) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município.
d) Programa de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência;
e) Manutenção do CRAS Municipal.
f) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
IX – ESPORTE/LAZER e TURISMO
a) Centro de recreação e lazer municipal;
b) Manutenção do Estádio Municipal;
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c) Apoiar e motivar a criação de associações esportivas;
d) Criação, Composição, Competências e funcionamento do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
e) Ampliação/Reforma do Ginásio de Esporte “20 de Março”.
f) Incentivo à realização e participação em eventos esportivos a nível
Municipal, Regional, Estadual e Nacional;
g) Criação, Composição, Implantação, Atribuições, Firmar Convênio
com outras esferas de Governo, Parceria e Funcionamento do Setor de
Turismo Municipal;
h) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
X – CULTURA
a) Apoiar a participação do Município em eventos culturais e divulgar
a produção cultural;
b) Aquisição de equipamentos prioritários ao setor.
c) Construção, Reforma e Ampliação do Centro Cultural Municipal.
d) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
XI – TRANSPORTE
a) Pavimentar ruas e avenidas com asfalto e/ou pedras irregulares;
b) Restaurar e conservar a malha rodoviária municipal;
c) Construir e cascalhar estradas vicinais, com objetivo de incentivar e
escoar a produção;
d) Pavimentar ruas e estradas rurais, através do Programa Estadual;
e) Construção de abrigos em estradas e rodovias municipais;
f) Aquisição e manutenção de veículos e equipamentos rodoviários;
g) Organizar, disciplinar e modernizar o sistema viário com a
construção de obras civis, pavimentação e obras complementares.
h) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
XII – PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS
a) Apoio ao FUMPREV, entidades de classe dos Servidores
Municipais;
b) Realizar repasses financeiros de interesse para o Município e o
FUMPREV;
c) Programa de Assistência Previdenciária ao FUMPREV;
d) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos
Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município,
conforme Legislação Específica Vigente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Caso o projeto da lei orçamentária para o exercício de 2026,
não seja sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a sua
programação poderá ser executada, parcialmente, observado o limite
mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, atualizada na
forma prevista nesta Lei, até a sua aprovação pela Câmara Municipal.
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Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no “caput”, o projeto
da lei orçamentária será incluído na ordem do dia, com preferência a
sua deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e suplementos aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 32. O pagamento de precatórios judiciais será feito na forma das
disposições do art. 100 da Constituição Federal de 1988, e do art. 78
do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 33. A preservação do patrimônio público deverá observar as
normas legais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
Art. 34. A escrituração, a consolidação e a prestação das contas anuais
dos poderes serão processadas e elaboradas com base nas normas
vigentes de contabilidade pública, além de obedecer àquelas dispostas
nas sessões II e V, do Capítulo IX, da Lei Complementar Federal n.
101/2000.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rancho Alegre D´Oeste, 28 de Julho de 2025.
EVERTON CÁSSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Reginaldo Pepece
Código Identificador:437F3234
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/07/2025. Edição 3329
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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