| Tipo | Lei de Diretrizes Orçamentárias |
|---|---|
| Número / Ano | 971 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D´OESTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 971/09/2025 LEI Nº 971/09/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D ´OESTE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rancho Alegre D´Oeste, Estado do Paraná, aprova a LEI 971/09/2025 e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento às disposições do art. 165, § 2o, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Município de RANCHO ALEGRE D´OESTE, para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: 1 -Demonstrativo – Riscos Fiscais e Providências; 2 -Demonstrativo – Avaliações das Metas Anuais; 3 -Demonstrativo – Metas Fiscais Anuais – 03 Exercícios; 4- Demonstrativo – Evoluções do Patrimônio Líquido; 5- Demonstrativo · – Origem e Aplicação Rec. Obtidos com Alienação Ativos; 6- Demonstrativo – Avaliação da Situação Atuarial (RRPS); 7- Demonstrativo – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas; 8- Demonstrativo – Margem de Exp. das Desp. Obrig. de Caráter Continuado; 9- Demonstrativo – Fixação das Despesas por Departamentos; 10- Demonstrativo – Estimativas das Receitas Municipais; 11- Demonstrativo – Evolução do Patrimônio Líquido do RPPS; 12- Demonstrativo – Projeção Atuarial do RPPS; §1º O projeto de Lei, dispondo sobre a proposta orçamentária de que trata este artigo, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de Outubro de 2025 deste corrente exercício, conforme a LOM (Lei Orgânica Municipal), no seu art. 2º, III, dos atos das disposições transitórias. Art. 2º As Receitas e Despesas foram orçadas a preço médio conforme Executados nos últimos Exercícios pela Administração, servindo de parâmetro para Elaboração e Aprovação do PPA-2026/2029, que torna a base legal pra elaboração da Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais. Art. 3º Para a elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo buscará a participação da sociedade civil organizada, através dos Conselhos Municipais, departamentos municipais e no tocante aos investimentos previstos para as regiões urbanas e Rurais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 4º As metas e prioridades do Município para o exercício de 2026, são estabelecidas e aprovadas na lei do Plano Plurianual – PPA, relativo ao período Específico de cada Exercício, as quais terão 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 1/13 precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos no Plano Plurianual. Art. 5º O Município dará prioridade absoluta aos investimentos em Educação, Saúde, Assistência Social, Geração, Pagamentos de Pessoal e combate à fome e à miséria, com parceria da sociedade, governos federais e estaduais e organismos internacionais, através da destinação dos recursos relativos a programas definidos no Plano Plurianual – PPA. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARAA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 6º Para elaboração do orçamento anual entende-se por: I – PROGRAMAS, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II – ATIVIDADES, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV – UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto da lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, com indicação do produto, da unidade de medida a da meta física. § 3º Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 7º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - mensagem do Poder Executivo; II - texto da lei; III - os orçamentos fiscais e da seguridade social contendo a programação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Legislativo, bem como de seus fundos e empresas públicas, na forma das Tabelas e Anexos previstos na Lei Federal n. 4.320/1964; IV - quadro indicativo da legislação que instituiu os tributos municipais, que norteia a arrecadação da receita, e da que criou os órgãos, entidades, fundos e empresas públicas que integram a Administração Municipal; V - tabelas explicativas contendo em colunas distintas e para fins de comparação: 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 2/13 a) a receita arrecadada nos exercícios anteriores, bem como a prevista para 2026; e b) a despesa realizada nos exercícios anteriores, bem como a fixada para 2026. § 1º A mensagem conterá, no mínimo: I - resumo da política econômica e social do Município, de conformidade com os objetivos e diretrizes contidas nesta Lei e com as expectativas econômicas nacional e estadual; II - justificativas a respeito da previsão da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III - demonstrativo da dívida fundada interna do Município, bem como o cronograma de sua amortização e as despesas dos últimos 3 (três) exercícios com o pagamento de juros e amortizações; e IV - demonstrativo da estimativa da despesa com pessoal e encargos sociais e previdenciários. § 2º Para fins de classificação, codificação e interpretação da despesa orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo do Município adotarão as normas contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações. Art. 8º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 9º Na programação da despesa serão observados, entre outros, os seguintes critérios: I - não serão destinadas dotações sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas as unidades orçamentárias, devendo a contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do contido neste inciso; II - é vedada a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e III - não serão destinados recursos para atender despesas com: a) auxílios e subvenções para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita àquelas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, desporto e outras. § 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar recursos para atendimento das despesas com o pagamento do principal, juros e outros encargos da dívida fundada, precatórios e operações de créditos por antecipação da receita. § 2º Na programação das despesas de capital, serão observadas as diretrizes e objetivos que serão definidos no PPA 2026/2029. Art. 10. O projeto da lei orçamentária destinará, no mínimo: I - 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado os critérios estabelecidos pela Constituição Federal no seu artigo 212; e II – 15 % (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal de 1988, na forma da programação aprovada pelo Conselho Municipal de 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 3/13 Saúde, devendo constar anexo próprio de forma que fique evidenciado o cumprimento destes dispositivos legais. Art. 11. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações e serviços de saúde, previdência e assistência social, obedecendo as disposições do art. 24 e seus parágrafos da Lei Complementar Federal n. 101/2000, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais; II - das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo; III - das transferências de recursos do Município, sob a forma de contribuições; e IV - de convênios ou transferências de recursos da União, do Estado ou da iniciativa privada. Art. 12. O projeto da lei orçamentária poderá conter dispositivo autorizando o Chefe do Executivo Municipal a: I - abrir créditos suplementares até o limite de 15% (Quinze Por Cento), conforme especificado e aprovado no PPA Anual – Plano Plurianual de Investimento; II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, dentro das condições e limites estabelecidos por Resolução do Senado Federal, não podendo o montante ser superior ao das despesas de capital constante do projeto da lei orçamentária; III - promover a concessão: Auxílios, Contribuições e subvenções, Entidades públicas, Associações, Fundações, mediante convênio, na forma estabelecida em Lei; IV - celebrar convênios de mútua cooperação com órgãos e entidades federais, estaduais e outros municípios; V - abrir os créditos especiais que se fizerem necessários para atender as necessidades decorrentes de celebrações de convênios firmados com a União ou Estado, após o encaminhamento da proposta orçamentária para a Câmara Municipal, nos valores correspondentes aos dos respectivos convênios; e VI – Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo Municipal (Legislativo, Executivo e do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais), conforme Legislação Específica Vigente. § 1º O Decreto que abrir crédito suplementar ou especial indicará a importância, a unidade orçamentária e a classificação da despesa até o nível de elemento. § 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada à existência dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, valores destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas da Administração Municipal. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS Art. 15. É vedada a execução de despesa sem a suficiente dotação orçamentária. 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 4/13 Art. 16. Na execução do orçamento para o exercício de 2026, serão observadas as vedações previstas no art. 167 da Constituição Federal, com exceção daquelas autorizadas por esta Lei. Art. 17. As aquisições de materiais, serviços e obras serão processadas na forma das disposições previstas nas Leis Federais ns. 4.320, de 17 de março de 1964, e 8.666, de 21 de junho de 1993, na LOM e nesta Lei. Art. 18. Somente serão realizadas despesas de capital, com recursos do Tesouro Municipal, após o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais e previdenciários, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados pela Câmara Municipal. § 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. Art. 19. Para o atendimento da ressalva prevista no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n. 8.666/1993. Art. 20. O ato que criar ou aumentar despesa obrigatória de caráter continuado deverá atender às disposições estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar Federal n. 101/2000. Art. 21. Caso seja necessária a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo referido no art. 8º desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com materiais de consumo, serviços de terceiros e encargos, investimentos e inversões financeiras de cada Poder Municipal. Art. 22. O Poder Executivo prestará contas à Câmara Municipal, após o encerramento de cada quadrimestre, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas, nos termos do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal n. 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se as disposições previstas na Constituição Federal, Lei Complementar Federal n. 101/2000, Lei Federal n. 9.717/1998 e a legislação municipal em vigor, observado o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida para o Poder Executivo. Art. 24. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, bem como a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, inclusive fundações instituídas pelo Município, assim como do Poder Legislativo, somente poderão ser levados a efeito para o exercício de 2026 desde que atendidas as disposições da Seção II (Das Despesas com Pessoal), do Capítulo IV, da Lei Complementar Federal n. 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 25. Havendo alterações na legislação tributária, que impliquem em acréscimo da previsão da receita constante do projeto de lei orçamentária, os recursos correspondentes poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais. 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 5/13 Parágrafo Único. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal n. 101/2000. CAPÍTULO VII DO LIMITE PARA A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Art. 26. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária na forma das suas diretrizes e objetivos, observando que o total da despesa, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (Sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas nos art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal e Resolução 58/2009. § 1º Os repasses dos recursos da Câmara Municipal será feito mensal. § 2º Para fins de integração ao orçamento geral do Município, a proposta orçamentária mencionada neste artigo será encaminhada ao Poder Executivo até 30 dias antes do prazo final estipulado ao Executivo na LOM (Lei orgânica Municipal), no seu art. 2º, III dos atos das disposições transitórias. Capítulo VIII DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS Art. 27 - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2026, são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei. Art. 28 - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar. CAPÍTULO IX ESTRUTURAADMINISTRATIVA ÓRGÃO UNIDADE ESPECIFICAÇÃO 010100 -PODER LEGISLATIVO 0101 -Câmara Municipal 020200 -GOVERNO MUNICIPAL 0201 -Governo Municipal 0202 -Controladoria Interna 0203 -Procuradoria-Geral 0204 -Secretária Geral de Governo 030300 -DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO 0301 -Divisão de Diretor Depto. 0302 -Divisão de Recursos Humanos 0303 -Divisão de Suprimentos 0304 -Divisão de Serviços Gerais 040400 -DEPTO. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 0401 -Divisão de Diretor Depto. 0402 -Divisão de Meio Ambiente 0403 -Divisão de Fomento Agropecuário e Desenv. Rural 050500 -DEPTO. DE EDUCAÇÃO 0501 -Divisão de Diretor Depto. 0502 -Divisão C.M.E.I – Bom Jesus 0503 -Divisão C.M.E.I – Pequeno Príncipe 0504 -Divisão de Educação Especial 0505 -Divisão do Ensino Fundamental 0506 -Divisão do Transporte Escolar 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 6/13 0507 -Divisão do FUNDEB 060600 -DEPARTAMENTO DE SAÚDE 0601 -Divisão do Diretor Depto. 0602 -Divisão do Fundo Munic. de Saúde 0603 -Divisão de Serviços e Ação Saúde 0604 -Divisão de Vigilância em Saúde 070700 -DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 0701 -Divisão do Gabinete do Diretor 0702 -Divisão do Fundo Municipal de Assistência Social 0703 -Divisão do Fundo Municipal dos Direitos à Criança e ao Adolescente 0704 -Divisão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 080800 -DEPARTAMENTO DE FAZENDA 0801 -Divisão de Diretor Depto. 0802 -Divisão de Tesouraria 0803 -Divisão de Receitas Municipais 0804 -Divisão de Contabilidade 090900 -DEPTO. DE PLANEJAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 0901 -Divisão de Diretor Depto. 0902 -Divisão de Transporte Rodoviário 0903 -Divisão de Urbanismo 0904 -Divisão de Habitação e Saneamento 101000 -DEPARTAMENTO DE CULTURA 1001 -Divisão de Diretor Depto. 1002 -Divisão de Cultura 111100 -DEPARTAMENTO DE ESPORTE, LAZER e TURISMO 1101 -Divisão do Diretor de Departamento 1102 -Divisão de Esporte, Lazer e Turismo FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS UNIDADE DESCENTRALIZADA 121200 -FUNDO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 1201 - FUMPREV CAPÍTULO X PROGRAMA DE GOVERNO PRIORIDADES E METAS DAADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL I – LEGISLATIVA a) Transferir recursos mediante a Legislação vigente ou perante as necessidades do Legislativo para o desenvolvimento integral dos trabalhos realizados por aquele competente órgão municipal; b) Realização das despesas por parte do Legislativo, observando sempre o limite orçamentário para o exercício de 2026; c) Apoio e incentivo Financeiro ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo para participação em cursos de capacitação, especialização e Pós-Graduação nas suas áreas de atuação; d) Reestruturação física da Câmara Municipal, objetivando a eficiência e modernização das ações Legislativas; e) Promoção de concursos públicos e testes seletivos para admissão de pessoal, mediante necessidades administrativas e de consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal; f) Aquisição de Veículos, Equipamentos e Material Permanente, necessários ao Poder Legislativo; g) Concessão de reajustes e aumento na remuneração dos servidores públicos do Legislativo Municipal, de acordo com a legislação vigente. h) Construção/Reforma e ampliação de próprios públicos do Poder Legislativo Municipal. i) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Legislativo do Município, conforme Legislação Específica Vigente. 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 7/13 II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a) Adotar medidas administrativas condizentes com a Lei de Responsabilidade Fiscal; b) Aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentário e controle interno; c) Consolidar o processo de implantação de equipamentos, veículos e móveis da Prefeitura municipal; d) Adquirir veículos e equipamentos prioritários; e) Promover a realização de estudo para efeitos fiscais de conformidade com a Legislação Tributária em vigor. f) Implementação e viabilização de projetos para execução de ampliação, reestruturação, adequação e reforma de prédios públicos municipais possibilitando a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências; g) Apoiar e promover a ampliação de recursos a garantir direito e deveres da cidadania municipal; h) Aquisição e desapropriação de imóveis; i) Transferir recursos financeiros para fundos municipais existentes e regularizados na forma da Lei. j) Amortização e encargos da dívida contratada; k) Administração financeira, contabilidade e auditoria; l) Arrecadar e incentivar a fiscalização; m) Apoio a Associação dos Funcionários Públicos Municipais; n) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município; o) Promover a reforma e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo; p) Na área de Recursos Humanos: 01 – promoção de concursos públicos e testes seletivos para admissão de pessoal; 02 – contratação de estagiários para prestação de serviços em áreas específicas da Administração; 03 – criação de cargos públicos; 04 – concessão de reajustes e aumento na remuneração de servidores públicos, de acordo com a evolução das receitas e de conformidade com a legislação vigente; 05 – implantação do projeto de segurança e medicina no trabalho; 06 – implantação ou reestruturação do Plano de Cargos e salários e do Plano de Carreiras, inclusive no que tange ao magistério; 07 – promover e apoiar as ações do Fundo de Seguridade Social; 08 – incentivos, treinamentos de Recursos Humanos; 09 – concessão de Pessoal ou numerários a Órgão Estaduais ou Federal, que prestem serviço a este município. 10 – apoio financeiro em percentual posteriormente estipulado pelo executivo ao quadro de funcionários, em curso de especialização, pósgraduação dos mesmos. 11) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação Específica Vigente. q) Construção/Reforma e ampliação de Próprios Públicos Municipal; r) Manutenção permanente do estoque de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades dos diversos órgãos da Administração; s) Implantação de Programa Democrático e Transparente de Avaliação de Desenvolvimento dos Servidores Públicos Municipais; 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 8/13 t) Criação e Implantação do Orçamento Comunitário ou Participativo assegurando a participação popular na Administração; u) Contribuir, na forma da Lei, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; III – AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE a) Aperfeiçoar e desenvolver atividades de produção agropecuária e animal; b) Adquirir ou locar terras para instalação de projetos agropecuários; c) Implantação do plano de agro industrialização municipal; d) Incentivar o desenvolvimento industrial e comercial do Município; e) Promover e orientar a utilização racional do manejo do solo agrícola; f) Desenvolver e realizar parcerias em obras de construção e recuperação de açudes, perfurações de poços públicos, terraplanagem na construção de Aviários e outrem e toda obra de interesse rural; g) Transferir recursos financeiros para Fundos Municipais regularizados voltados ao desenvolvimento da nossa agricultura; h) Concessão de pessoal ou numerários a Emater, conforme convênio de prestação de serviços a este município; i) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município; j) Programa de Locação ou Arrendamento de Terras Rurais; k) Programas de apoio à Piscicultura, Suinocultura, Avicultura e Hortifrutigranjeiros; l) Aquisição de Equipamentos e Implementos para equipar a Patrulha Mecanizada do Município; m) Programa de Apoio a Associação de Produtores do Município. n) Programas de Apoio aos Projetos de Meio Ambiente – (Parques/Reservas Ambientais e Parque Ecológico) O) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação Específica Vigente. IV – DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA a) Promover, incentivar, apoiar os serviços de combate à criminalidade; b) Concessão de Pessoal ou numerários a Órgãos de Segurança Estadual, que prestem serviço a este município. c) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município. d) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação Específica Vigente. V – EDUCAÇÃO a) Manter o ensino fundamental no Município, atendendo uma demanda escolar existente em nossa rede municipal escolar; b) Promover a aquisição e distribuição de merenda escolar entre os alunos da rede municipal de ensino, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado; 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 9/13 c) Desenvolver o treinamento de professores, no sentido de melhorar o nível de aprendizagem dos alunos; d) Desenvolver e aperfeiçoar o ensino, em parceria com o Governo Estadual e União; e) Concessão de Pessoal ou numerários a Escola Estadual existente em nosso município; f) Aquisição de veículo e ônibus escolares; g) Manutenção e encargos com ensino pré-escolar, fundamental e especial; h) Construção e ampliação de escolas; i) Aperfeiçoar e atualizar o magistério municipal, dando assim condições para os professores adquirirem grau de escolaridade superior, conforme a Lei de Valorização do Magistério. j) Promover e incentivar o ensino técnico e formação profissional do magistério municipal; k) Transferir recursos financeiros ao Fundo de Valorização do Magistério; l) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município; m) Atender o ensino Fundamental do Município na Educação Física Infantil, através de Profissional Habilitado; n) Campanha Contra o Analfabetismo Municipal; o) Aquisição de equipamentos e Material Permanente. p) Ofertar a L.E.M – Inglês ,na Educação Infantil e Ensino Fundamental nas séries inicias. q) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação Específica Vigente. VI – HABITAÇÃO E URBANISMO a) Prestar os serviços de limpeza pública dentro do perímetro urbano (Roçassem, Podas e outrem); b) Ampliar e manter o serviço de iluminação pública do Município; c) Construir e Remodelar praças e ruas públicas; d) Adquirir área de terra para construção de Unidades Habitacionais; e) Construção de unidades habitacionais conforme convênios e recursos próprios; f) Arborização de Ruas, praças e avenidas municipais; g) Sinalização em vias urbanas; h) Apoiar e promover o incentivo à Educação Ambiental e a conscientização para preservação do meio ambiente; i) Promover ampliação de rede de energia elétrica e telefonia; j) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município; k) Regulamentação e Escrituração de Lotes Residenciais; l) Modernizar, apoiando o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, conforme legislação vigente; 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 10/13 m) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação Específica Vigente. VII – SAÚDE E SANEAMENTO a) Promover a assistência médica e sanitária através da rede municipal; b) Construir e ampliar próprios públicos na área da saúde; c) Construir galerias de águas pluviais; d) Construir pontes e bueiros; e) Promover e apoiar o combate a doenças transmissíveis; f) Transferir recursos financeiros ao Fundo Municipal de Saúde, Fundo de Assistência Social, Fundo de Direito da Criança e do Adolescente e demais Fundos regularizados que visem a melhoria de condições de vida da nossa comunidade; g) Promover a ampliação da rede de fornecimento de água e construção de rede de esgoto; h) Transferir recursos para os Consórcios da Saúde Regionais; i) Construção do módulo sanitário; j) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município; k) Criação e implantação do Serviço de Atendimento Odontológico para Gestantes. l) Programa de Estímulo a Doação de Sangue; m) Construção e Ampliação do Centro de Saúde; n) Criação e Implantação de programa de assistência Educacional, Clínica e Psicológica que tratem de sexualidade, drogas diversas, contraceptiva, doenças sexualmente transmissíveis para jovens e adolescentes; o) Promover Audiências Públicas periódicas. p) Aquisição de Coletores Públicos de Lixo orgânicos e Recicláveis a serem implantados em pontos estratégicos das avenidas públicas. q) Aquisição de equipamentos e Material permanente. r) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação Específica Vigente. VIII – ASSISTÊNCIA SOCIAL a) Criar o programa de assistência à família, maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; b) Apoio às instituições filantrópicas e entidades de classe que prestem serviço de Assistência Social Municipal; c) Realizar convênios e consórcios de interesse para o Município. d) Programa de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência; e) Manutenção do CRAS Municipal. f) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação Específica Vigente. IX – ESPORTE/LAZER e TURISMO a) Centro de recreação e lazer municipal; b) Manutenção do Estádio Municipal; 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 11/13 c) Apoiar e motivar a criação de associações esportivas; d) Criação, Composição, Competências e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; e) Ampliação/Reforma do Ginásio de Esporte “20 de Março”. f) Incentivo à realização e participação em eventos esportivos a nível Municipal, Regional, Estadual e Nacional; g) Criação, Composição, Implantação, Atribuições, Firmar Convênio com outras esferas de Governo, Parceria e Funcionamento do Setor de Turismo Municipal; h) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação Específica Vigente. X – CULTURA a) Apoiar a participação do Município em eventos culturais e divulgar a produção cultural; b) Aquisição de equipamentos prioritários ao setor. c) Construção, Reforma e Ampliação do Centro Cultural Municipal. d) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação Específica Vigente. XI – TRANSPORTE a) Pavimentar ruas e avenidas com asfalto e/ou pedras irregulares; b) Restaurar e conservar a malha rodoviária municipal; c) Construir e cascalhar estradas vicinais, com objetivo de incentivar e escoar a produção; d) Pavimentar ruas e estradas rurais, através do Programa Estadual; e) Construção de abrigos em estradas e rodovias municipais; f) Aquisição e manutenção de veículos e equipamentos rodoviários; g) Organizar, disciplinar e modernizar o sistema viário com a construção de obras civis, pavimentação e obras complementares. h) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação Específica Vigente. XII – PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS a) Apoio ao FUMPREV, entidades de classe dos Servidores Municipais; b) Realizar repasses financeiros de interesse para o Município e o FUMPREV; c) Programa de Assistência Previdenciária ao FUMPREV; d) Concessão Financeira através de Auxílio-Alimentação aos Servidores Efetivos do Quadro Administrativo do Município, conforme Legislação Específica Vigente. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Caso o projeto da lei orçamentária para o exercício de 2026, não seja sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada, parcialmente, observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, atualizada na forma prevista nesta Lei, até a sua aprovação pela Câmara Municipal. 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 12/13 Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no “caput”, o projeto da lei orçamentária será incluído na ordem do dia, com preferência a sua deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e suplementos aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 32. O pagamento de precatórios judiciais será feito na forma das disposições do art. 100 da Constituição Federal de 1988, e do art. 78 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 33. A preservação do patrimônio público deverá observar as normas legais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei Complementar Federal n. 101/2000. Art. 34. A escrituração, a consolidação e a prestação das contas anuais dos poderes serão processadas e elaboradas com base nas normas vigentes de contabilidade pública, além de obedecer àquelas dispostas nas sessões II e V, do Capítulo IX, da Lei Complementar Federal n. 101/2000. Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rancho Alegre D´Oeste, 28 de Julho de 2025. EVERTON CÁSSIO ZANUTO Prefeito Municipal Publicado por: Jose Reginaldo Pepece Código Identificador:437F3234 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/07/2025. Edição 3329 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 29/07/2025, 10:47 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/437F3234/3e587e94463803d13cb4a345d03fc4e83e587e94463803d13cb4a345d03fc4e8 13/13