ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
EDUCAÇÃO
LEI Nº. 981/09/2025
“Aprova o Plano Municipal de Educação de Rancho
Alegre D’Oeste, com vigência até 31 de dezembro de
2026, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE,
Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Everton Cassio
Zanuto, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME do
Município de Rancho Alegre D’Oeste, constante do documento anexo,
com vigência até 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º. São diretrizes do PME:
I – Erradicação do analfabetismo;
II – Universalização do atendimento escolar;
III – Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV – Melhoria da qualidade da educação;
V – Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – Promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VII – Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do
Município;
VIII – Estabelecimento de estratégias que assegurem o atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – Valorização dos profissionais da educação;
X – Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. A execução do PME se pautará pelo regime de colaboração
entre a União, o Estado, o Município e a Sociedade Civil.
§1º. O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na
implementação das estratégias estabelecidas no Anexo deste Plano,
que deverão ser cumpridas no prazo de sua vigência, desde que não
haja prazo inferior definido para as metas nacionais e as estratégias
específicas.
§2º. A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil
e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação de
Jovens e Adultos e Educação Especial, integrantes da rede municipal
de ensino, em articulação com a rede estadual e privada, deverão
organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas
com base no PME.
§3º. O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes,
acompanhará a execução do PME.
Art. 4º. O Município, em articulação com a União, o Estado e a
Sociedade Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação
do PME e sua consonância com os planos Estadual e Nacional.
§ 1º. A primeira avaliação será realizada no segundo ano após a
aprovação, e as posteriores a cada dois anos.
§ 2º. Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais
decorrentes, com vista à correção de deficiências e distorções.
Art. 5º. O Poder Público Municipal, em conjunto com o Grupo de
Acompanhamento e Avaliação do PME, formado pelo Dirigente
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação,
estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento de sua
execução.
Art. 6º. Os planos plurianuais e as diretrizes orçamentárias do
Município deverão ser elaborados de modo a dar suporte às estratégias
constantes do PME.
Art. 7º. O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste
Plano e na progressiva realização de suas estratégias, para que a
sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 8º – Alterações incorporadas - Em conformidade com os
relatórios de avaliação e legislação superveniente, passam a vigorar no
21/10/2025, 10:29 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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Ano Metas Projetadas
2015 2017 2019 2021
Anos Finais do Ensino Fundamental-Rancho Alegre
D´Oeste
5,4 5,6 6,2 6,4
Anos Finais do Ensino Fundamental-Rancho Alegre
D´Oeste
4,2 4,4 4,7 5,0
PME as seguintes disposições consolidadas:
• Meta 1, Estratégia 1.4 – Removida.
• Meta 1, Estratégia 1.5 – Realizar, periodicamente, em parceria com
as áreas da assistência social e saúde, levantamento da demanda por
creche para a população de 0 a 3 anos, como forma de planejar a
oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta.
• Meta 1, Estratégia 1.12 – Ampliar, em regime de colaboração, o
acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de
0 a 5 anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil e conforme demanda existente no
município.
• Meta 4, Estratégia 4.6 – Promover, com o apoio do Estado, da
União e da mantenedora, a oferta de educação bilíngue, em LIBRAS
como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa
como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva do
nascimento aos 17 anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas
inclusivas, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para
cegos e surdo-cegos, nos termos da legislação vigente.
• Meta 7, Indicadores IDEB – Alteram-se os valores das metas
projetadas, passando a vigorar como:
• Meta 7, Estratégia 7.8 – Universalizar, até o sexto ano de vigência
do PME, com a colaboração da União, o acesso à rede mundial de
computadores em banda larga de alta velocidade, promovendo a
utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
vigência até 31 de dezembro de 2026, revogadas a Lei Municipal nº
608, de 24 de junho de 2015, a Lei nº 678, de dezembro de 2017, e a
Lei nº 736, de julho de 2019.
Rancho Alegre D´Oeste, 17 de outubro de 2025.
EVERTON CASSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanderley Pereira da Silva
Código Identificador:883FF79D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/10/2025. Edição 3389
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21/10/2025, 10:29 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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