ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ESPORTE E LAZER
LEI MUNICIPAL Nº986/09/2025
LEI MUNICIPAL Nº986/09/2025
Data:16 de outubro de 2025.
EMENTA: “Dispõe sobre a política municipal
de esportes e lazer, a criação do Conselho
Municipal de Esportes e Lazer – CMEL e
criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
- FMEL, e dá outras providências:”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’
OESTE, Estado do Paraná, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de esportes
e lazer e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º. A política de esporte e lazer no Município de Rancho
Alegre D’ Oeste será implementada por meio de um conjunto
articulado de ações governamentais e não governamentais,
assegurando a prática esportiva em todos os âmbitos.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo
serão implementadas por meio de:
I - Políticas sociais básicas de esporte e lazer;
II - Democratizar e universalizar o acesso ao esporte e ao lazer,
na perspectiva da melhoria da qualidade de vida da população
municipal;
III - promover a construção e o fortalecimento da cidadania
assegurando o acesso as práticas esportivas e ao conhecimento
científico-tecnológico a elas inerente;
IV - Fomentar a prática de esportes de caráter participativo e
educativo, para toda a população, além de fortalecer a
identidade cultural esportiva a partir de ações integradas com
outros segmentos;
V - Incentivar o desenvolvimento de talentos esportivos em
potencial e aprimorar o desempenho de atletas e para-atletas,
promovendo a democratização dessa manifestação esportiva.
Art. 3º. A política de esporte e lazer será composta pela
seguinte estrutura:
I - Conferência Municipal de Esporte e Lazer;
II - Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL;
III - Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL;
IV - Unidades de atendimento Governamentais e Entidades de
atendimento não governamentais.
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 4º. Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte,
espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por
delegados governamentais e não governamentais, diretamente
ligados à área esportiva, todos devidamente credenciados, que
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se reunirão de acordo com calendário nacional e estadual, sob a
coordenação do Conselho Municipal de Esporte - CMEL,
mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O CMEL poderá convocar a Conferência
extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo CMEL, em período
determinado pelos Órgãos competentes, por meio de edital de
convocação, publicado com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da
Conferência.
§ 1º. Para a realização da Conferência, o CMEL constituirá
comissão organizadora paritária, garantindo a participação dos
envolvidos.
§ 2º. Em caso de não convocação por parte do CMEL, dentro
do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3
(um terço) das entidades registradas no CMEL, que formarão
comissão paritária para organização e coordenação da
Conferência.
Art. 6º. O CMEL fará a convocação da Conferência, a qual
deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de
comunicação, bem como a convocação oficial às entidades,
organizações e associações definidas no Regulamento da
Conferência.
Art. 7º. Os delegados da Conferência Municipal de Esportes e
Lazer, representantes dos segmentos da sociedade civil, serão
credenciados com antecedência, garantindo a participação dos
representantes de cada segmento, com direito a voz e voto,
conforme previsto no Edital de Convocação e o Regulamento
da Conferência.
Art. 8º. Os delegados dos órgãos governamentais na
Conferência serão indicados pelos gestores estaduais, regionais
e municipais de cada política setorial de atendimento ao
esporte, mediante oficio enviado ao CMEL, no prazo de até 10
(dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a
participação dos representantes das políticas setoriais que
atuam direta ou indiretamente na defesa da prática esportiva,
com direito a voz e voto.
Art. 9º. A finalidade da Conferência compreende:
I - Aprovar o Regimento da Conferência;
II - Conferir se houve a execução das propostas da Conferência
Municipal anterior;
III - Avaliar, por meio de elaboração de diagnóstico, a
realidade da política de esportes no Município;
IV - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de esportes
e lazer no biênio subsequente a sua realização;
V - Eleger os representantes do Município para as Conferências
realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
VI - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações, por meio
de resolução publicada pelo CMEL.
Art. 10. O Regulamento e o Regimento da Conferência
Municipal de Esportes e Lazer disporão sobre sua organização
e funcionamento:
I - O Regulamento disporá sobre a organização da Conferência
Municipal de Esportes e Lazer;
II - O Regimento disporá sobre o funcionamento da
Conferência Municipal de Esportes e Lazer.
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Art. 11. Caberá ao Executivo Municipal garantir recursos do
orçamento Municipal para custeio da Conferência Municipal
de Esportes e Lazer.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES – CMEL
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer - CMEL
Art. 12. Institui o Conselho Municipal de Esportes e Lazer -
CMEL como órgão colegiado normativo, deliberativo,
consultivo e controlador das ações da política municipal de
esportes e lazer, assegurada a participação popular paritária por
meio de organizações representativas, vinculado ao
Departamento Municipal de Esportes e Lazer.
§ 1º. O CMEL contará com o apoio técnico, operacional e
administrativo da equipe lotada no Departamento Municipal de
Esportes e Lazer, que deverá ser composta por profissionais
com conhecimentos e habilidades voltadas às políticas da área
de Esportes e Lazer, devidamente aprovado pelo CMEL.
§ 2º. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer tem por
finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação
de Politicas Publicas e na melhoria do padrão de organização,
gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura
física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do
quadro do Município de Rancho Alegre D’ Oeste.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL -
será composto por 7 (sete) representantes indicados por
Entidades não Governamentais e 7 (sete) representantes
Governamentais.
Parágrafo único. Para cada membro titular do CMEL haverá
um suplente.
Art. 14. Os representantes governamentais serão os Secretários
Municipais relacionados ou outros representantes indicados por
estes, dentre os servidores efetivos, preferencialmente com
atuação e/ou formação na área de conhecimento de esportes, os
quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer
tempo, sendo:
I - 1 (um) representantes do Departamento de Esporte Lazer;
II - 1 (um) representante do Departamento Municipal de
Saúde;
III - 1 (um) representante do Departamento Municipal de
Educação;
IV - 1 (um) representante Departamento Municipal de Cultura;
V - 1 (um) representante do departamento Municipal da
fazenda;
VI - 1 (um) representante do Departamento Municipal
de Assistência Social;
VII – 1 (um) representante da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Diretores Municipais de Departamento
são considerados membros natos e, caso não possam exercer as
funções de conselheiro, será facultado indicar um
representante, desde que este tenha conhecimento técnico e das
atribuições do Departamento Municipal que representa.
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Art. 15. As vagas destinadas às Entidades não Governamentais
serão as abaixo descritas:
I – 1 (um) representante de Associações desportivas;
II – 1 (um) representante indicado por associação de
estudantes/alunos do Município de Rancho Alegre D’ Oeste;
II – 2 (dois) representante indicado por profissionais da área de
Educação Física;
IV - 1 (um) representante indicado por associação dos
servidores municipais;
V - 1 (um) representante indicado pela Associação da Terceira
Idade de Rancho alegre do Oeste.
VI - 1 (um) representante indicado por líderes das igrejas de
Rancho Alegre D’ Oeste.
Parágrafo único. As entidades não governamentais deverão
indicar um representante que tenha preferencialmente atuação
e/ou formação na área de esportes, sendo vedada a indicação de
representante que exerça cargo em comissão ou de agente
político nos Poderes Executivo ou Legislativo.
Art. 16. Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo
Prefeito e, no caso das entidades da sociedade civil, mediante
indicação dos dirigentes dessas entidades ou responsável
direto.
Art. 17. Os membros do Poder Público serão indicados,
quando o caso, por escolha do Chefe do Executivo; o membro
representante da Câmara Municipal será indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 18. A função de membro do CMEL não será remunerada,
sendo considerada de interesse público relevante,
estabelecendo presunção de idoneidade moral.
Art. 19. Os representantes do CMEL seguirão a sistemática de
verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte.
Seção II
Da Competência
Art. 20. Compete ao CMEL:
I – Cooperar com o Conselho Estadual de desporto e com os
órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das
Políticas de Esporte;
II- Elaborar e aprovar o seu Regimento no prazo de 90 dias
contados da data da publicação da Lei;
III - Conhecer a realidade do seu Município e elaborar o plano
de ação anual do CMEL e o plano de aplicação anual do Fundo
de Esporte;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção da prática
esportiva, como ferramenta de qualidade de vida e
condicionamento físico primordial;
V - Estabelecer critérios, estratégias e meios de controle das
ações governamentais e não governamentais dirigidas a prática
esportiva, no âmbito do Município, que possam afetar suas
deliberações;
VI - Acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política
Municipal de Esportes, fixando prioridades para a consecução
das ações, a captação e a deliberação quanto à aplicação de
recursos;
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VII - Registrar as entidades não governamentais e inscrever os
programas governamentais e não governamentais;
VIII - Deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem
como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a
eleição dos membros do CMEL;
IX - Dar posse aos conselheiros governamentais e não
governamentais do CMEL, nos termos do respectivo regimento
e, quando declarado vago o posto, por deliberação da plenária
do Conselho;
X - Deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como
adotar todas as providências que julgar cabíveis para o pleno
funcionamento do CMEL;
XI - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos
assegurados em leis e na Constituição Federal, exigindo a
adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
XII - Deliberar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, conforme Plano de
Trabalho e Aplicação, fiscalizando sua respectiva execução;
XIII - Orientar para o cumprimento das Leis Federal e
Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por elas
estabelecidas e para o bom uso dos recursos do Fundo do
Esporte.
XIV - Articular, acompanhar, propor e deliberar sobre a
elaboração, a aprovação e a execução do Plano Plurianual -
PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei
Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal
de Esporte e Lazer;
XV - Articular, acompanhar, propor e deliberar sobre a
elaboração de legislações municipais relacionadas ao esporte,
oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo e
Executivo, no âmbito da sua competência;
XVI - Articular com outros órgãos executores de políticas
públicas direcionadas ao esporte e lazer e demais conselhos
setoriais;
XVII – Articular junto aos órgãos e entidades federais,
estaduais e Municipais.
XVIII - instituir Comissões Temáticas necessárias para o
melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter
consultivo e vinculação ao CMEL e indicar representantes para
compor Comissões Intersetoriais;
XIX - Publicar todas as suas deliberações e Resoluções no
Órgão Oficial do Município, seguindo o mesmo trâmite
adotado para publicação dos demais atos do Poder Executivo
Municipal;
XX - Articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano
Municipal de Esportes;
XXI - Articular, acompanhar, propor e deliberar sobre a
execução e aplicabilidade do Plano Municipal de Esportes;
XXII - Cumprir e executar as metas que lhe foram atribuídas
no Plano Municipal de Esportes.
Seção III
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMEL
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Art. 21. O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer - CMEL terá a duração de 2 (dois) anos.
§ 1º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, a
organização, a associação ou o poder público deverá comunicar
oficialmente ao CMEL, indicando novo representante.
§ 2º. Os conselheiros municipais do CMEL que concorrerem a
pleito eleitoral para outros cargos públicos eletivos deverão
requerer o afastamento de suas funções, no ato da inscrição.
§ 3º. O Regimento Interno do CMEL disporá sobre a
substituição de Conselheiros representantes dos Órgãos
Governamentais e das Entidades não Governamentais.
Seção IV
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Municipal
de Esportes e Lazer - CMEL
Art. 22. O CMEL se reunirá na forma e na periodicidade
estabelecidas no seu Regimento e terá a seguinte estrutura
paritária de representantes Governamentais e não
Governamentais:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
II - Comissões Temáticas Temporárias, Especiais e
Permanentes;
III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 23. A Mesa Diretiva será eleita pelo CMEL, dentre os
membros indicados pelos Órgãos Públicos e Entidades não
Governamentais, no dia da posse dos conselheiros, em reunião
plenária, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
conselheiros.
§ 1º. Compete à Mesa Diretiva conduzir os trabalhos e
organizar as pautas das plenárias.
§ 2º. A Mesa Diretiva, excepcionalmente, poderá tomar
providências “ad referendum”, em caráter de urgência, contudo
deverá pautar o assunto na primeira Reunião Ordinária do
Conselho para ratificação, e caso a plenária não concordar, o
“ad referendum” será revogado, passando a não ter validade o
documento posto pela Mesa Diretiva.
Art. 24. As Comissões Temáticas do CMEL serão compostas
de membros titulares e de suplentes, sendo facultada a
participação de convidados.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão caráter
consultivo e/ou propositivo e serão vinculadas ao CMEL.
Art. 25. A Plenária do CMEL é composta pelo colegiado dos
membros titulares e de suplentes quando estiverem
substituindo o titular, ou como convidados, sendo a instância
máxima de deliberação e funcionará de acordo com o
Regimento do CMEL.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER –
FMEL
Seção I
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Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer -
FMEL, de natureza contábil e financeira, e que terá a finalidade
de captação de recursos, apoiar e suportar financeiramente
projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.
§ 1º. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer se constituirá de:
I - Dotação orçamentaria a ele destinado;
II - Recursos provenientes da União Federal, Estado e
organismos internacionais;
III - recursos provenientes do Orçamento Geral do Município,
abrindo-se, inclusive, créditos adicionais, quando necessários;
IV - Recursos oriundos de convênios com entidades nacionais,
regionais e internacionais, inclusive não governamentais,
referente à execução de políticas para o esporte e lazer;
V - Transferências de outros fundos ou programas que vierem a
ser incorporados ao FMEL;
VI - Receitas oriundas das locações feitas pelo Município
sobres seus espaços esportivos;
VII - por rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos
e aplicações de capitais;
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 2º. As disponibilidades dos recursos do FMEL serão
aplicadas em projetos e ações que visem fomentar e estimular o
desenvolvimento do esporte e do lazer no Município de
Rancho Alegre do Oeste, e serão aplicadas nas seguintes áreas:
I - Esporte e paradesporto educacional e inclusivo, visando
promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação
esportiva e o ambiente escolar;
II - Esporte e paradesporto de rendimento, visando a obter
resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas e
equipes representantes do município em competições
esportivas;
III - organização e realização de eventos esportivos,
paradesportivos e de lazer locais, com caráter competitivo, de
integração e/ou participação municipais, regionais, estaduais,
nacionais ou internacionais;
IV - Demais ações que o Conselho Municipal de Esporte e
Lazer julgar necessárias para o desenvolvimento do esporte e
lazer no Município de Rancho Alegre do Oeste.
§ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação
dos recursos do Fundo por meio de Plano de Ação e aplicação
em conformidade com a Politica Municipal do Esporte.
Art. 27. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL será
regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias após a vigência
desta Lei, observadas as orientações do Conselho Nacional de
Desporto - CND.
Art. 28. O gerenciamento do Fundo Municipal de Esporte e
Lazer - FMEL se dará da seguinte forma:
I – Pelo Departamento Municipal Esporte e Lazer, com a
deliberação do CMEL, à qual caberão as seguintes atribuições:
a) administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento ao incentivo ao esporte, segundo as Resoluções e
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Edital do CMEL;
b) autorizar a aplicação dos recursos em benefício do incentivo
ao esporte, nos termos das Resoluções e Edital do CMEL;
c) encaminhar bimestralmente relatório financeiro da
movimentação dos recursos alocados no Fundo, contendo
justificativas das situações de descumprimento dos
cronogramas de aplicação de recursos pelas Unidades
Governamentais e Entidades não Governamentais beneficiadas.
II – Pelo Departamento Municipal da Fazenda, à qual caberão
as seguintes atribuições:
a) registrar os recursos orçamentários, oriundos do Município
ou a ele transferidos em benefício ao incentivo do esporte pelo
Estado ou pela União;
b) registrar os recursos captados pelo Município por meio de
convênios ou de doações ao Fundo;
c) manter o controle escritural das aplicações financeiras,
levadas a efeito pelo Município, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 29. Poderão pleitear recursos do FMEL as Unidades
Governamentais e Entidades não Governamentais que estejam
regularmente registradas e com seus programas inscritos no
CMEL, há no mínimo 1 (um) ano a contar da publicação da
Resolução do CMEL, com cadastro ativo para poder celebrar
as parcerias e, eventualmente, receber recursos financeiros,
mediante autorização legislativa e obedecida a legislação
vigente sobre o tema.
Art. 30. As deliberações concernentes à gestão e à
administração do FMEL serão executadas pelo Departamento
Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, sendo está a
responsável pela prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial legislações
municipais anteriores que tratem da matéria.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO
ALEGRE D’ OESTE-PARANÁ, AOS 16 DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
EVERTON CASSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Thiago de Souza Mourão
Código Identificador:408C340E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/10/2025. Edição 3387
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