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materia nº 988/2025

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 988 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaINSTITUI O PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA" PELA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO, CONSELHO FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICO EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE – PARANÁ - FUMPREV, PRORROGA O MANDADO DOS OCUPANTES DE CARGOS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Matéria Inclusa na Ordem do Dia -2º Votação INSTITUI O PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA" PELA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO, CONSELHO FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICO EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE – PARANÁ - FUMPREV, PRORROGA O MANDADO DOS OCUPANTES DE CARGOS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
2025-10-15 Matéria Inclusa Ordem do Dia - 1º Votação INSTITUI O PAGAMENTO DE "JETON DE PRESENÇA" PELA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO, CONSELHO FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICO EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE – PARANÁ - FUMPREV, PRORROGA O MANDADO DOS OCUPANTES DE CARGOS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 988/09/2025 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
“Institui o pagamento de "jeton de presença"
pela participação do Conselho Deliberativo,
Conselho Fiscal e Comitê de Investimento da
Previdência Social dos Servidores Público
Efetivos do Município de Rancho Alegre
D’Oeste – PARANÁ - FUMPREV, prorroga o
mandado dos ocupantes de cargos dos
Conselhos e do Comitê de Investimento e da
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE
D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, EVERTON
CÁSSIO ZANUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica a Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Rancho Alegre D’Oeste PR, FUMPREV ,
autorizado a instituir o pagamento de Jetom aos membros dos
Conselho Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos,
conforme instituídos por Lei, Decreto ou Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Órgão de
Deliberação Coletiva, todo o Conselho, Comitê ou órgão
assemelhado que tenha sido instituído por Lei ou Decreto, que
possua deliberação colegiada.
Art. 3º São Órgãos de deliberação e fiscalização pela presente
Lei:
I – Conselho Deliberativo
II – Conselho Fiscal
III – Comitê de Investimentos
§ 1º - O Conselho Deliberativo terá a seguinte estrutura:
a) 01 (um) Presidente do Conselho Deliberativo;
b) 04 (quatro) Membros, sendo: 01(um) Membro - responsável
pelos pagamentos e tesouraria e 03 (três) Membros.
§ 2º - O Conselho Fiscal terá a seguinte estrutura:
a) 01 (um) Presidente do Conselho Fiscal;
b) 02 (dois) Membros.
§ 3º O Comitê de investimentos terá a seguinte estrutura:
a) 01 (um) Gestor Financeiro de Recursos;
b) 02 (dois) Membros.
Art. 4º O Jetom é condicionado à presença do membro às
reuniões dos seus respectivos Conselhos ou Comitê, tendo
natureza indenizatória, não possuindo caráter remuneratório,
objetivando retribuir pecuniariamente os membros pelo
comparecimento em sessões ordinárias e extraordinárias para
deliberarem sobre assunto de interesse desta Previdência,
buscando ainda permanente dedicação, capacitação e empenho
dos membros dos respectivos Conselhos e Comitê de
Investimento.
Art. 5º A Função dos membros dos Conselhos do FUMPREV,
abrangendo titulares e substitutos é considerada de interesse
Público relevante na função de zelar pelos recursos do Fundo
de Previdência Municipal.
Art. 6º Os membros titulares dos órgãos de Deliberação,
Fiscalização e Investimento, e ou substitutos, que tenha as
mesmas qualificações previstas
24/10/2025, 11:06 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5AA44502/a2af773210e96afd23975bf501677bf5a2af773210e96afd23975bf501677bf5 1/3
em Lei, quando convocados pela ausência de seus respectivos
titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de
Presença" em reuniões periódicas, conforme valores
convertidos em UFRAO (Unidade Fiscal do Município de
Rancho Alegre D’Oeste):
I – Presidente do Conselho Deliberativo do FUMPREV: 371,50
UFRAO (Unidade Fiscal Municipal);
II - Membros e Membro responsável pelos pagamentos e
tesouraria do Conselho Deliberativo: 288,50 UFM (Unidade
Fiscal Municipal);
III – Presidente e Membros do Conselho Fiscal: 288,50
UFRAO (Unidade Fiscal Municipal);
IV - Gestor Financeiro de Recursos e Membros do Comitê de
Investimentos: 288,50 UFRAO (Unidade Fiscal Municipal).
§ 1º O valor do jetom citado no caput deste artigo será
corrigido anualmente, aplicando-se o mesmo índice aplicado na
UFRAO (Unidade Fiscal do Município de Rancho Alegre
D’Oeste).
§ 2º O Jetom de Presença não serão incorporados para
quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de
cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como quaisquer
outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos
servidores, não sofrendo a incidência de contribuição
previdenciária nem sendo utilizado como base de cálculo para
proventos de inatividade ou pensões.
§ 3º Os ocupantes do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e
Membros do Comitê de Investimento somente receberão o
"Jeton de Presença" após comprovação em ata de efetiva
participação nas reuniões ordinárias e ou extraordinária dentro
do mês de competência.
§ 4º Os membros efetivos que não comparecerem às reuniões
e/ou não realizarem as respectivas atribuições a que lhe forem
destinadas, deverão ter a percepção de Jetons reduzida
parcialmente e/ou até mesmo serem destituídos da titularidade
de membro dos Conselhos e Comitê de Investimentos.
§ 5º As certificações deverão ser renovadas nos termos da
legislação em
vigor, cessando o direito do recebimento do JETONS, quando
vencida a validade da Certificação especifica para cada função,
que não a tenha atualizado antes de seu vencimento; ou que
tenha sido destituido da função a que fora designado titular
dentro dos Conselhos ou do Comitê de Investimentos.
§ 6º As funções previstas para os integrantes do Conselho
Deliberativo, Conselho Fiscal e Membros do Comitê de
Investimento serão ocupadas por servidores efetivos dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Rancho
Alegre D’Oeste, bem como por Servidores Inativos vinculados
ao Fundo de Previdência Municipal de Rancho Alegre
D’Oeste, conforme composição prevista em Lei ou Decreto
Municipal, ficando o Fundo de Previdência Municipal de
Rancho Alegre D’Oeste – FUMPREV responsável pelo
Pagamento do Jetons com recursos da taxa de Administração
do FUMPREV, onde o pagamento será efetuado na mesma data
em que ocorrer o pagamento da folha do RPPS.
§ 7º As atribuições dos respectivos Conselhos Deliberativo e
Fiscal estão estabelecidas na Lei Complementar nº
010/08/2022, e as atribuições do Comitê de Investimentos
estão dispostas no Decreto Municipal nº 1.626/08/2022.
Art.7º - Os Membros do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº
199/03/2001, alterada pela Lei Complementar 010/08/2022,
bem como os Membros do Comitê de Investimento instituído
pelo Decreto Municipal 1.626/08/2022, detentores dos
respectivos requisitos para o exercício de cada função, antes da
posse, deverão comprovar suas certificações e o cumprimento
dos requisitos estabelecidos na Portaria 9.907 de 14 de abril de
2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho, que estabelece parâmetros para o
atendimento, pelos
24/10/2025, 11:06 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5AA44502/a2af773210e96afd23975bf501677bf5a2af773210e96afd23975bf501677bf5 2/3
dirigentes, gestores de recursos e membros dos Conselhos e
Comitê dos regimes próprios de Previdência social da União
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
dos requisitos estabelecidos nos Artigos 76, Item III e Artigo
80, ambos da Portaria nº 1467 de 02/06/2022, do Ministério da
Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Art.8º Fica prorrogado o atual Mandato do Conselho
Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento até a
data de 31/12/2029, devendo ser substituídos os membros
titulares caso não atendam às exigências constantes da Portaria
9.907de 14 de abril de 2020, do Ministério da
Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e
Portaria nº 1467 de 02/06/2022, do Ministério da
Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Parágrafo único – A próxima gestão de todos os Conselhos e do
Comitê de investimento, terá vigência apartir de 01/01/2030,
com duração de 4 anos conforme previsto na Lei 199/03/2001,
alterada pela Lei Complementar 010/08/2022 e Decreto
Municipal 1626/08/2022 e assim sucessivamente as eleições
subsequentes.
Art. 9º - As eleições serão realizadas no mês de outubro do
último ano do mandato vigente, e a regulamentação do pleito
eleitoral, bem como os critérios para a habilitação aos referidos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, será divulgada até no mínimo
60 (sessenta) dias antes das Eleições, através de Decreto
Municipal.
§ 1º - Na hipótese de não existirem candidatos suficientes para
preenchimento dos cargos eletivos, estes serão indicados pelo
Fundo de Previdência, por meio do Conselho Deliberativo em
exercício e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, considerando-se o preenchimento dos requisitos
para a habilitação dos candidatos às
vagas nos referidos Conselhos.
§ 2°- Na ausência ou impedimento da presença, afastamentos
legais, licenças ou renúncia dos membros titulares, estes
deverão ser substituídos pelos suplentes;
§ 3º - Os candidatos eleitos terão direito ao reembolso tanto dos
valores desembolsados para a realização do Curso Preparatório
quanto dos valores desembolsados para a realização da prova à
qual obtivera a Certificação necessária para o cargo, mediante à
apresentação da Certificação exigida para o exercício da função
e dos comprovantes de
pagamento, tanto do Curso Preparatório, quanto do pagamento
para realização da Prova, limitado ao ressarcimento dos valores
referentes a um curso e uma taxa do exame para a obtenção da
certificação.
Art.10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
com efeitos retroativos apartir de 1 de outubro de 2025,
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº
903/08/2023.
Paço Municipal “20 de março”
Rancho Alegre D’Oeste, 20 de outubro de 2025.
EVERTON CASSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ivone Vieira de Brito
Código Identificador:5AA44502
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/10/2025. Edição 3390
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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24/10/2025, 11:06 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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