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materia nº 19/2025

Tipo Leis Complementares
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDISPÕES SOBRE A TAXA DA COLETA DE LIXO, REVOGA OS ARTIGOS 89 A 93 E PARAGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 058/01/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR N° 019/09/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A TAXA DA COLETA
DE LIXO, REVOGA OS ARTIGOS 89 A 93 E
PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 058/01/93 E DAS
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
A Câmara Municipal do Município de Rancho Algre D’Oeste, do
Estado do Paraná, aprovou e eu EVERTON CÁSSIO ZANUTO,
Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Ficam revogados os artigos 89 a 93 e paragráfo único da Lei
058/01/93 que tratam da cobrança de taxa da coleta de lixo
Art. 2º. - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser
efetuada na conta de água/esgoto da Sanepar, mediante Termo de
Compromisso e Responsabilidade ao Contrato de Concessão - COC
e/ou Contrato de Programa – CP ou Convênio, celebrado entre a Cia
de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município.
§1º. Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada pela Sanepar,
será mantida mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da
Sanepar. (valor arrecadado mensalmente).
§2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Compromisso e Responsabilidade ao Contrato de Concessão - COC
e/ou Contrato de Programa – CP ou Convênio com a Cia de
Saneamento do Paraná – SANEPAR, permitindo a arrecadação da
Taxa de Coleta de Lixo devida pelos contribuintes residentes no
Município, na mesma conta de água e/ou esgoto da SANEPAR.
Art. 3º. - A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade
de Referência do Município - UR, em função da classe do gerador de
lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel,
correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes especificados
na Tabela de Cobrança, Anexo I.
Art. 4º. - O critério para determinar o enquadramento da classe do
gerador de lixo a ser aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de
consumo de água consecutivos da matrícula cadastrada na SANEPAR
pelo número de economias nela contida do ano anterior ao do
lançamento.
Art. 5º. - No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água
e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de
lixo pertencente a primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo I,
conforme a categoria cadastral.
Art. 6º. - A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos
contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados
na SANEPAR e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou
esgoto da SANEPAR.
Art. 7º. – Caso o contribuinte não possuir ligação de água, mem de
esgoto sanitário, a Taxa de Coleta de lixo será cobrada de acordo com
a tabela de cobrança da primeira faixa classe AB do anexo I.
Art. 8°. - No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será
enquadrado na classe histórica da matrícula da SANEPAR do
exercício fiscal. Na ausência de histórico o contribuinte será
enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela
de Cobrança, Anexo I, conforme a categoria cadastral.
Art. 9°. - Será enquadrado na primeira faixa dentro da Tabela de
Cobrança, Anexo I a Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito
25/11/2025, 08:35 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/519E85D3/d4cdb5a1e57ccf0d81220cceeadac15cd4cdb5a1e57ccf0d81220cceeadac15c 1/3
HISTÓRICO DE CONSUMO VLR MÊS-R$
ECONOMIA
CLASSE DO
GERADOR
TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 013 R$ 5,00 AA
RESIDENCIAL - ATÉ 5M3 R$ 7,00 AB
RESIDENCIAL > 5M3 E < = 10M3 R$ 9,00 AC
RESIDENCIAL > 10M3 E < = 15M3 R$ 11,00 AD
RESDENCIAL > 15M3 E < = 20M3 R$ 13,00 AE
RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 R$ 15,00 AF
COM - IND-UTP - ATE 5M3 R$ 13,00 AG
COM - IND-UTP > 5M3 E < = 10M3 R$ 15,00 AH
na Tarifa Social da Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR.
§1º. Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a
qualquer momento, como também poderá perdê-lo.
§2º. Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo
será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da
Tabela de Cobrança do Anexo I, conforme a categoria cadastral.
Art. 10. - Quando houver mudança de categoria cadastral ou
aumentar/diminuir o número de economias do seu imóvel no cadastro
da SANEPAR, o mesmo será reclassificado no mesmo exercício
fiscal, conforme a Tabela de Cobrança do Anexo I.
Art. 11. - O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o
número de economias cadastradas/contidas na matrícula da
SANEPAR do imóvel, conforme categorias de consumo
correspondente à classe do gerador de lixo, conforme Tabela de
cobrança Anexo I.
Parágrafo único. Para os imóveis que tenham categorias mistas, será
efetuado cálculo do valor para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo,
pela média conforme categoria, de consumo Tabela de Cobrança
Anexo I.
Art. 12. - A cobrança for efetuada diretamente pelo Município. O
pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:
§1º. Em parcela única por meio de documento emitido pelo município
até a data de vencimento definida por esta.
§2º. Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento, o
Município encaminhará para lançamento automático, na conta de
água/esgoto da SANEPAR em até 12 parcelas iguais, sucessivas e sem
juros.
Art. 13. - Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadado
pela SANEPAR será aplicado multa de 2% (dois por cento).
Art. 14. - O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da
Taxa de Coleta de Lixo por meio da conta de água/esgoto da Sanepar,
deverá proceder a quitação dos débitos pendentes e a vencer, em
parcela única, diretamente na Prefeitura, em prazo a ser fixado por
esta.
Parágrafo único. No caso supra o município comunicará de imediato à
Sanepar para proceder a retirada da arrecadação da Taxa de Coleta de
Lixo da conta de água/esgoto da SANEPAR.
Art. 15. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendido
o disposto no art. 150, inciso III, alíneas, “b” e “c” da Constituição
Federal.
Paço Municipal “20 de Março”
24 de Novembro de 2025
EVERTON CÁSSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
25/11/2025, 08:35 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/519E85D3/d4cdb5a1e57ccf0d81220cceeadac15cd4cdb5a1e57ccf0d81220cceeadac15c 2/3
COM - IND-UTP > 10M3 E < = 15M3 R$ 17,00 AI
COM - IND-UTP > 15M3 E < = 20M3 R$ 19,00 AJ
COM - IND-UTP - ACIMA DE 20M3 R$ 22,00 AK
RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 R$ 9,00 AL
RES + (COM-IND-UTP) > 5M3 E < = 10M3 R$ 11,00 AM
RES + (COM-IND-UTP) > 10M3 E < = 15M3 R$ 13,00 AN
RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E < = 20M3 R$ 15,00 AO
RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 R$ 17,00 AP
Publicado por:
Karina Inacio Almeida
Código Identificador:519E85D3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 25/11/2025. Edição 3413
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
25/11/2025, 08:35 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/519E85D3/d4cdb5a1e57ccf0d81220cceeadac15cd4cdb5a1e57ccf0d81220cceeadac15c 3/3

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