| Tipo | Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A TAXA DA COLETA DE LIXO, REVOGA OS ARTIGOS 89 A 93 E PARAGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 058/01/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR N° 019/09/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A TAXA DA COLETA DE LIXO, REVOGA OS ARTIGOS 89 A 93 E PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 058/01/93 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A Câmara Municipal do Município de Rancho Algre D’Oeste, do Estado do Paraná, aprovou e eu EVERTON CÁSSIO ZANUTO, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – Ficam revogados os artigos 89 a 93 e paragráfo único da Lei 058/01/93 que tratam da cobrança de taxa da coleta de lixo Art. 2º. - A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser efetuada na conta de água/esgoto da Sanepar, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa – CP ou Convênio, celebrado entre a Cia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e o Município. §1º. Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada pela Sanepar, será mantida mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da Sanepar. (valor arrecadado mensalmente). §2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa – CP ou Convênio com a Cia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto da SANEPAR. Art. 3º. - A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de Referência do Município - UR, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel, correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes especificados na Tabela de Cobrança, Anexo I. Art. 4º. - O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da matrícula cadastrada na SANEPAR pelo número de economias nela contida do ano anterior ao do lançamento. Art. 5º. - No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente a primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo I, conforme a categoria cadastral. Art. 6º. - A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na SANEPAR e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto da SANEPAR. Art. 7º. – Caso o contribuinte não possuir ligação de água, mem de esgoto sanitário, a Taxa de Coleta de lixo será cobrada de acordo com a tabela de cobrança da primeira faixa classe AB do anexo I. Art. 8°. - No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será enquadrado na classe histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal. Na ausência de histórico o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo I, conforme a categoria cadastral. Art. 9°. - Será enquadrado na primeira faixa dentro da Tabela de Cobrança, Anexo I a Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito 25/11/2025, 08:35 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/519E85D3/d4cdb5a1e57ccf0d81220cceeadac15cd4cdb5a1e57ccf0d81220cceeadac15c 1/3 HISTÓRICO DE CONSUMO VLR MÊS-R$ ECONOMIA CLASSE DO GERADOR TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 013 R$ 5,00 AA RESIDENCIAL - ATÉ 5M3 R$ 7,00 AB RESIDENCIAL > 5M3 E < = 10M3 R$ 9,00 AC RESIDENCIAL > 10M3 E < = 15M3 R$ 11,00 AD RESDENCIAL > 15M3 E < = 20M3 R$ 13,00 AE RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 R$ 15,00 AF COM - IND-UTP - ATE 5M3 R$ 13,00 AG COM - IND-UTP > 5M3 E < = 10M3 R$ 15,00 AH na Tarifa Social da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. §1º. Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer momento, como também poderá perdê-lo. §2º. Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança do Anexo I, conforme a categoria cadastral. Art. 10. - Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar/diminuir o número de economias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR, o mesmo será reclassificado no mesmo exercício fiscal, conforme a Tabela de Cobrança do Anexo I. Art. 11. - O cálculo do valor a ser cobrado tem como referência o número de economias cadastradas/contidas na matrícula da SANEPAR do imóvel, conforme categorias de consumo correspondente à classe do gerador de lixo, conforme Tabela de cobrança Anexo I. Parágrafo único. Para os imóveis que tenham categorias mistas, será efetuado cálculo do valor para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, pela média conforme categoria, de consumo Tabela de Cobrança Anexo I. Art. 12. - A cobrança for efetuada diretamente pelo Município. O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas: §1º. Em parcela única por meio de documento emitido pelo município até a data de vencimento definida por esta. §2º. Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento, o Município encaminhará para lançamento automático, na conta de água/esgoto da SANEPAR em até 12 parcelas iguais, sucessivas e sem juros. Art. 13. - Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadado pela SANEPAR será aplicado multa de 2% (dois por cento). Art. 14. - O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo por meio da conta de água/esgoto da Sanepar, deverá proceder a quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente na Prefeitura, em prazo a ser fixado por esta. Parágrafo único. No caso supra o município comunicará de imediato à Sanepar para proceder a retirada da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo da conta de água/esgoto da SANEPAR. Art. 15. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendido o disposto no art. 150, inciso III, alíneas, “b” e “c” da Constituição Federal. Paço Municipal “20 de Março” 24 de Novembro de 2025 EVERTON CÁSSIO ZANUTO Prefeito Municipal ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO 25/11/2025, 08:35 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/519E85D3/d4cdb5a1e57ccf0d81220cceeadac15cd4cdb5a1e57ccf0d81220cceeadac15c 2/3 COM - IND-UTP > 10M3 E < = 15M3 R$ 17,00 AI COM - IND-UTP > 15M3 E < = 20M3 R$ 19,00 AJ COM - IND-UTP - ACIMA DE 20M3 R$ 22,00 AK RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 R$ 9,00 AL RES + (COM-IND-UTP) > 5M3 E < = 10M3 R$ 11,00 AM RES + (COM-IND-UTP) > 10M3 E < = 15M3 R$ 13,00 AN RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E < = 20M3 R$ 15,00 AO RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 R$ 17,00 AP Publicado por: Karina Inacio Almeida Código Identificador:519E85D3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/11/2025. Edição 3413 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 25/11/2025, 08:35 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/519E85D3/d4cdb5a1e57ccf0d81220cceeadac15cd4cdb5a1e57ccf0d81220cceeadac15c 3/3