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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 995/09/2025
LEI Nº. 995/09/2025
EMENTA: “Dispõe sobre o Plano Plurianual de
Investimentos - PPA do Município de Rancho Alegre
D´Oeste - Estado do Paraná, para o quadriênio 2026 a
2029, e da outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D´OESTE,
Estado do Paraná, aprovou a Lei 995/09/2025 e eu Prefeito
Municipal SANCIONO:
Art. 1º. - Fica instituído o Plano Plurianual do Município de
RANCHO ALEGRE D´OESTE, ESTADO DO PARANA, para o
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165,
da Constituição Federal e disposições da Lei Orgânica do Município,
constituída pelos anexos constantes desta Lei aonde será executado
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Orçamento anual
de cada exercício financeiro, abrangendo o Poder Executivo,
Legislativo, Fundo de Previdência dos Servidores Municipais e
Fundos Legalmente constituídos.
Art. 2º. - O Plano Plurianual instituído por esta Lei, traduz as
diretrizes e os objetivos do Governo Municipal organizados em
Programas locais, projetos e atividades desdobrando-se estes em
objetivos, metas e ações regionalizadas procurando atender os
diversos segmentos econômico-financeiro e setorial da comunidade
assistida.
Art. 3º. - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício
Financeiro indicará os Programas prioritários a serem incluídos na Lei
Orçamentária, sendo que o montante não deverá ultrapassar a previsão
das Receitas.
Art. 4º. - O Poder Executivo Municipal poderá alterar, incluindo ou
excluindo as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada de cada exercício financeiro. Devendo
ser propostos pelo Executivo Municipal através de projetos de Leis
específicas.
Art. 5º. - Os valores instituídos no Plano Plurianual estão expressos
em reais, valores nominais do exercício da edição da presente Lei e
representam estimativas que poderão sofrer adequações segundo a
variação média dos indexadores da política nacional, ou por ação
expressa da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei
Orçamentária de cada exercício, ou projeto de Lei específica segundo
a condução de adequação da situação econômico - financeiro e
tributário do Município de Rancho Alegre D´Oeste – Estado do
Paraná.
§ 1º - Caso venha ocorrer alteração ou exclusão de programa, projetos
ou atividades ou qualquer de suas metas, o projeto deverá ser
acompanhado de justificativas contendo as razões que motivaram a
proposta.
§ 2º - Fica autorizado o Poder Executivo, Poder Legislativo Municipal
e o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais a abrir Créditos
Adicionais Suplementares na Lei Orçamentária de cada Exercício, no
limite de 15% (quinze por cento) sobre o total Orçado para a despesa
de cada Exercício, servindo como recursos os definidos no Art. 43 da
Lei Federal nº. 4.320/64 ou outro Percentual diferente, caso venha ser
aprovado na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias ou nas suas
respectivas LOA – Lei Orçamentária Anual de cada Exercício.
Art. 6º. - A Estrutura Organizacional dos Órgãos e Unidades a ser
utilizada para execução do PPA – Plano Plurianual, bem como os
programas está disposto nos anexos da presente Lei.
Art. 7º. - Os Projetos, Atividades e Desdobramentos, bem como
Previsão da Receita e Despesas que compõem o PPA, estão dispostos
nos Anexos da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor, da data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2026.
Rancho Alegre D´Oeste, 05 de Dezembro de 2025.
10/12/2025, 08:23 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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EVERTON CÁSSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Reginaldo Pepece
Código Identificador:740D2068
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/12/2025. Edição 3424
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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10/12/2025, 08:23 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
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