| Tipo | Lei do Orçamento Anual |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, QUE ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. |
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RECEITAS CORRENTES 51.632.248,89 Impostos, Taxas e Contribuições 4.349.226,74 Receita de Contribuições 110.000,00 Receita Patrimonial 1.381.500,00 Receita Agropecuária 8.000,00 Receita de Serviços 55.900,00 Transferências Correntes 44.672.622,15 Outras Receitas Correntes 1.055.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 2.097.635,39 Alienação de bens 524.931,39 Transf. de Capital 72.704,00 Operações de Créditos 1.500.000,00 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (-7.519.000,00) TOTAL DA RECEITA 46.210.884,28 DESPESAS - EXECUTIVO Pessoal e Encargos Sociais 20.449.020,86 Juros e Encargos da Dívida 66.000,00 Outras Despesas Correntes 16.207.926,83 Investimentos em Capital 6.812.936,59 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL DO EXECUTIVO 43.735.884,28 DESPESAS - LEGISLATIVO Pessoal e Encargos Sociais 1.837.000,00 Outras Despesas Correntes 572.000,00 Investimentos em Capital 66.000,00 TOTAL DO LEGISLATIVO 2.475.000,00 01 – Legislativa 2.475.000,00 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI 996/09/2025 LEI Nº 996/09/2025 Dispõe sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, que estima as Receitas e Fixa as despesas para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D´OESTE, Estado do Paraná, aprovou a Lei 996/09/2025 e eu Prefeito Municipal SANCIONO: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Rancho Alegre D’Oeste, para o Exercício Financeiro de 2.026, Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 54.710.884,28 (Cinquenta e Quatro Milhões, Setecentos e Dez Mil, Oitocentos e Oitenta e Quatro Reais e Vinte e Oito Centavos), discriminados pelos anexos desta Lei, compreendendo: Administração Direta e Indireta. I – O Orçamento Fiscal, referente ao poder “EXECUTIVO MUNICIPAL” do Município, seus Fundos, órgãos e entidades da administração Pública Municipal direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no montante de R$ 43.735.884,28 (Quarenta e Três Milhões, Setecentos e Trinta e Cinco Mil, Oitocentos e Oitenta e Quatro Reais e Vinte e Oito Centavos). II – O Orçamento do “LEGISLATIVO MUNICIPAL”, abrangendo sua esfera de atuação, será executado conforme a Legislação específica, no valor de R$ 2.475.000,00 (Dois Milhões, Quatrocentos e Setenta e Cinco Mil Reais). III – O Orçamento do Fundo de Previdência Municipal, administração indireta, mantida pelas contribuições parte Empregadora e Empregada, conforme cálculo, projeção e parecer atuarial, com a importância de R$ 8.500.000,00 (Oito Milhões e Quinhentos Mil Reais). PREVISÕES DAS RECEITAS Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no anexo n.º 02, da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento: ORÇAMENTO FISCAL – DIRETA-(EXECUTIVO E LEGISLATIVO) Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos incluídos os Convênios propostos em Instituições e Secretarias e Ministérios de Governo Estadual e Federal, conforme dispositivo dos anexos. FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, será Fixada e realizada segundo a discriminação dos quadros Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, obedecendo a Lei de Diretrizes Orçamentária, Plano Plurianual de Investimento, sendo que apresenta o seguinte desdobramento: ORÇAMENTO FISCAL CONSOLIDADO * – POR FUNÇÃO DE GOVERNO CONSOLIDADO 10/12/2025, 08:27 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DCD46D69/eb3ce7ccd5490ec3dfac59931da5d80ceb3ce7ccd5490ec3dfac59931da5d80c 1/3 04 – Administração 14.575.600,00 08 – Assistência Social 2.491.202,69 09 – Previdência Social 5.605.000,00 10 – Saúde 7.647.190,37 12 – Educação 11.713.247,00 13 – Cultura 1.165.100,00 15 – Urbanismo 851.800,00 16 – Habitação 979.400,00 17 – Saneamento 26.400,00 18 – Gestão Ambiental 10.600,00 20 – Agricultura 812.543,39 26 – Transporte 2.624.600,00 27 – Desporto, Lazer e Turismo 838.200,00 99 – Reserva de Contingência 2.895.000,00 Total Geral 54.710.884,28 1- Poder Legislativo 2.475.000,00 2- Governo Municipal 1.063.000,00 3- Depto. de Administração 10.616.900,00 4- Depto. de Agricultura e Meio Ambiente 1.559.643,39 5- Depto. de Educação 11.719.847,83 6- Depto. de Saúde 7.653.790,37 7- Depto. de Ação Social 3.358.402,69 8- Depto. de Fazenda 2.179.000,00 9- Depto. de Planej. Obras e Serviços Públicos 3.568.800,00 10- Depto. de Cultura 1.171.700,00 11- Depto. de Esporte, Lazer e Turismo 844.800,00 12 = RPPS – Fundo de Previdência 8.500.000,00 TOTAL DA DESPESA 54.710.884,28 09 – Previdência Social 8.500.000,00 1- Depto. do Fundo de Previdência Municipal 8.500.000,00 TOTAL DA DESPESA 8.500.000,00 * – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO CONSOLIDADO FUNDO PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - (INDIRETA) * – POR FUNÇÃO DE GOVERNO * – POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 5º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a decretar o Orçamento do Fundo de Previdência Municipal, através de publicação no órgão oficial do município. AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL Art. 6º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Fundações Municipais, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o Limite de 15 % (Quinze por cento), do Orçamento Geral Fiscal Municipal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações de um órgão, unidade, atividades, projeto para outro por Decreto Municipal; II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III – excesso de arrecadação em bases constantes. Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de créditos contratadas e a contratar. Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos, convênios; IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em programas de Trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V – Atender pagamentos de Precatórios Judiciais que excederem a Reserva de Contingência. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de e outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. 10/12/2025, 08:27 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DCD46D69/eb3ce7ccd5490ec3dfac59931da5d80ceb3ce7ccd5490ec3dfac59931da5d80c 2/3 Art. 9º - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos legais. Art. 10 - Ficam o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 11 - Fica o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. Art. 12 - Fica o Poder Executivo mediante prévia autorização Legislativa autorizada a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para ampliação em investimento fixado nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias à obtenção de garantias do tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 13 - O Gestor Público, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultados primários, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos. Art. 14 - O Orçamento das administrações indiretas serão baixado por Decreto pelo Poder Executivo. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário. Rancho Alegre D’Oeste, 05 de Dezembro de 2025. EVERTON CÁSSIO ZANUTO Prefeito Municipal Publicado por: Jose Reginaldo Pepece Código Identificador:DCD46D69 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/12/2025. Edição 3424 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 10/12/2025, 08:27 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DCD46D69/eb3ce7ccd5490ec3dfac59931da5d80ceb3ce7ccd5490ec3dfac59931da5d80c 3/3