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materia nº 998/2025

Tipo Leis Ordinárias
Número / Ano 998 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDISCIPLINA A PODA E CORTE DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, ASSIM COMO ESTABELECE A FORMA DE DESCARTE DE LIXO VERDE, ENTULHOS E MÓVEIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Matéria Inclusa na Ordem do Dia -2º Votação DISCIPLINA A PODA E CORTE DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, ASSIM COMO ESTABELECE A FORMA DE DESCARTE DE LIXO VERDE, ENTULHOS E MÓVEIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
2025-12-10 Matéria Inclusa Ordem do Dia - 1º Votação DISCIPLINA A PODA E CORTE DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, ASSIM COMO ESTABELECE A FORMA DE DESCARTE DE LIXO VERDE, ENTULHOS E MÓVEIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
2025-12-03 Matéria Inclusa Ordem do Dia - 1º Votação DISCIPLINA A PODA E CORTE DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, ASSIM COMO ESTABELECE A FORMA DE DESCARTE DE LIXO VERDE, ENTULHOS E MÓVEIS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº. 998/09/2025.
SÚMULA: “DISCIPLINA A PODA E CORTE
DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE RANCHO
ALEGRE D’OESTE, ASSIM COMO
ESTABELECE A FORMA DE DESCARTE DE
LIXO VERDE, ENTULHOS E MÓVEIS NO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE
D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, EVERTON
CASSIO ZANUTO, Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Rancho
Alegre D’Oeste – PR, a prática de poda drástica em árvores
localizadas em vias públicas, praças, áreas verdes, demais áreas
de domínio municipal, bem como em propriedades privadas.
§1º - Para fins desta Lei, considera-se poda drástica toda
intervenção que:
I – reduza a copa da árvore em mais de 30% (trinta por cento);
II – comprometa a arquitetura natural da árvore;
III – prejudique de forma significativa seu crescimento,
estabilidade ou vitalidade;
§2º - A definição de poda drástica segue os princípios da
arboricultura urbana e normas técnicas aplicáveis,
especialmente a ABNT NBR 16.246 – Arborização Urbana.
Art. 2º - As intervenções arbóreas de poda drástica somente
serão permitidas mediante autorização prévia da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ou órgão responsável,
observando critérios técnicos e justificativas como:
I – risco iminente de queda;
II – interferência em redes elétricas, telefônicas ou demais
infraestruturas públicas;
III – danos fitossanitários irreversíveis;
IV – realização de obras públicas que impossibilitem a
manutenção da árvore.
Art. 3º - São permitidos os seguintes tipos de poda:
I – poda de limpeza: remoção de galhos secos, quebrados ou
comprometidos;
II – poda de condução: ajuste de ramos para favorecer o
desenvolvimento adequado da árvore;
III – poda de adequação elétrica: realizada conforme normas
técnicas e em cooperação com a concessionária de energia.
Art. 4º - As podas em áreas públicas serão executadas:
I – exclusivamente pela Prefeitura Municipal ou empresa por
ela contratada;
II – mediante acompanhamento técnico de profissional
legalmente habilitado.
Parágrafo Único. Nas áreas privadas, o proprietário deverá
solicitar autorização ao órgão ambiental municipal e contratar
profissional habilitado, quando houver necessidade de
intervenção.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, que poderão ser cumuladas:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) UFRAO,
conforme a gravidade da infração e o porte da árvore;
III – obrigação de compensação ambiental, com o plantio de
uma ou mais mudas definidas pelo órgão ambiental;
IV – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal deverá promover ações
educativas visando orientar a população acerca das técnicas
18/12/2025, 09:13 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B7E8A229/edb22d4190d457438577368433d95c88edb22d4190d457438577368433d95c88 1/2
corretas de manejo arbóreo e da importância da arborização
urbana.
CAPÍTULO II
Art. 7º - Todos os munícipes e empresas situadas no município
de Rancho Alegre D’Oeste-PR, deverão seguir as normas para
descarte de entulhos, móveis e lixo verde, determinadas nessa
Lei.
Art 8º - Para fins de aplicação dessa Lei, considera-se:
I - Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de
terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, concreto,
argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento, e outros,
excetuando-se o lixo domiciliar e comercial;
II – Móveis: engloba-se nessa definição toda e qualquer
mobília residencial ou comercial, tais como: cama, guarda￾roupa, mesas, armários, cadeiras, bancos, pias, balcões,
inclusive quando tais mobílias estiverem inservíveis.
III - Lixo Verde: galhos de árvores, folhas, gramas e resíduos
de jardinagem e podas de árvores;
Art. 9º - É terminantemente proibido jogar, expor, depositar
e/ou descarregar nos logradouros públicos, nas vias, nos
passeios, canteiros, jardins, praças e demais áreas de uso
comum do povo, em desconformidade com essa Lei.
Art. 10º - O descarte de entulhos, móveis e lixo verde poderá
ser realizado na calçada do imóvel todas as terças e quartas￾feiras durante todo o dia, com a coleta sendo realizada nas
quintas-feiras.
Art. 11º - O depósito de entulhos, móveis ou lixo verde na
calçada nos demais dias da semana, inclusive na quinta-feira,
será considerado descarte irregular, e o proprietário ou
responsável pelo imóvel sofrerá as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a
irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados
da notificação;
II - em caso de não sanada a irregularidade dentro do prazo de
24 (vinte e quatro) horas, será aplicada uma multa no valor
correspondente a 55 (cinquenta e cinco) UFRAO - Unidade
Fiscal do Município de Rancho Alegre D’Oeste, assim como
será efetuada uma cobrança no valor correspondente a 50
(cinquenta) UFRAO, referente aos custos de remoção,
transporte e destinação dos resíduos;
Art. 12º- Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal através de Decreto no que couber.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “20 DE MARÇO”,
Rancho Alegre D’Oeste, em 16 de dezembro de 2025.
EVERTON CASSIO ZANUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Wanderley Pereira da Silva
Código Identificador:B7E8A229
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/12/2025. Edição 3429
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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18/12/2025, 09:13 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B7E8A229/edb22d4190d457438577368433d95c88edb22d4190d457438577368433d95c88 2/2

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