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26/09/2025, 10:50
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Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D'OESTE
RESOLUÇÃO Nº 287/09/2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão do auxílio-
alimentação aos servidores públicos efetivos e
Vereadores da Câmara Municipal de Rancho Alegre
D'Oeste e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D'OESTE,
Estado do Paraná, aprovou e eu, VALÉRIA MINERVINO
AGUILAR, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o auxílio-alimentação aos
Servidores efetivos e Vereadores da Câmara Municipal de Rancho
Alegre D'Oeste.
Parágrafo Único - O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório,
com pagamento em pecúnia, com o objetivo de subsidiar as despesas
de alimentação.
Art. 2º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 800,00 (oitocentos
reais), na razão de um auxílio-alimentação por mês, creditado
diretamente na folha de pagamento, juntamente com sua remuneração
e/ou subsídio.
Parágrafo Único - Na hipótese de acúmulo de cargos tanto pelo
Servidor quanto pelo Vereador, o mesmo fará jus à percepção de um
único auxílio-alimentação.
Art. 3º - O auxílio-alimentação de que trata a presente Resolução não
será:
I — incorporado ao vencimento, remuneração, subsídio, proventos ou
pensão;
II — configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público
municipal;
III — caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in
natura;
IV — acumulável com outros de espécie semelhante, tais como
vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio;
V — considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação instituído pela presente
Resolução tem caráter indenizatório, não detendo com isso natureza
salarial ou remuneratória.
Art. 4º. O auxílio-alimentação do Servidor será reduzido
proporcionalmente aos dias trabalhados nas seguintes
ocorrências/situações:
1 - impontualidade na entrada ou saída do horário de trabalho;
II - ausência ao serviço injustificado, ainda que por um turno;
III — sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie;
TV- afastamento do emprego em virtude de atestado médico por mais
de 15 (quinze) dias;
Parágrafo único. Para fins de apuração das ocorrências de que trata
“caput” deste artigo, será levada em conta a efetividade do mês
imediatamente anterior à concessão do auxílio.
Art. 5º O auxílio-alimentação do Vereador será reduzido
proporcionalmente ao número de sessões realizadas no respectivo mês
quando:
1- Ocorrer falta injustificada na sessão;
II - afastamento em virtude de atestado médico por mais de 15
(quinze) dias;
Parágrafo único. Para fins de apuração das ocorrências de que trata
“caput” deste artigo, será levada em conta a efetividade do mês
imediatamente anterior à concessão do auxílio.
Art. 6º. O Servidor ou Vereador não fará jus ao auxílio-alimentação
quando:
I — licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em
decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família;
II — cedido para outro órgão público, exceto se houver Lei específica;
JII- afastado e/ou licenciado a qualquer título;
IV — suspenso em decorrência de pena disciplinar;
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Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
V—recluso.
Parágrafo único. O (a) servidor ou vereador (a) poderá renunciar ao
benefício do auxílio-alimentação por escrito e protocolar na secretaria
da Casa, porém, uma vez renunciado, o mesmo torna-se irrevogável.
Art. 7º. Os servidores em férias também terão direito ao auxílio-
alimentação.
Art. 8º. O valor do auxílio-alimentação de que trata esta lei será
reajustado monetariamente anualmente, conforme índice do INPC
acumulado de dezembro a janeiro de cada ano, sempre no mês
fevereiro, a partir do ano subsequente a edição desta Lei, mediante
Decreto Legislativo.
Art. 9º. O auxílio-alimentação será custeado com recurso originário do
Poder Legislativo, em dotação própria.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2025, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 268/08/2022, de
19 de setembro de 2022.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Rancho Alegre D'Oeste-PR, em 24 de setembro de 2025.
VALÉRIA MINERVINO AGUILAR
Presidente
ANTONIO AMARO ALVES
1º Secretário
Publicado por:
Ivanildo Divino Ferreira
Código Identificador:39B6F070
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/09/2025. Edição 3372
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