ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
ADMINISTRAÇÃO
LEI N° 1013/09/2026
SÚMULA: “Cria os componentes do Município
de Rancho Alegre D´Oeste Estado do Paraná do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar,
define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE
D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, EVERTON
CASSIO ZANUTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN,
bem como define parâmetros para elaboração e implementação
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela
Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o Decreto n°
7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano
à Alimentação Adequada.
Art. 2° A alimentação adequada é direito básico do ser
humano, indispensável à realização dos seus direitos
consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o
Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1° A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta
as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e
sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneraveis.
§ 2° É dever do poder público, além das previstas no caput do
artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito
Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como bases práticas alimentares promotoras de a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à
orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação
Art. 4° A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos,
por meio do incremento de produção, em especial na
agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
geração de emprego e a redistribuição da renda, como
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II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável
dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e
populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem
como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem
práticas e ações alimentares
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação
para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e
consumo de alimentos, respeitando-se as características
territoriais e etno culturais do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles
públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a
tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em
geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros;
Art. 5° A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o
respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo
de alimentos.
Art. 6° O Município de Rancho Alegre D`Oeste Estado do
Paraná deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica
com o Governo Estadual e com os demais municípios do
estado, contribuindo assim, para a realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação
Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da
população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Rancho Alegre D`Oeste Estado do Paraná por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do
Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8°. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e
diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA
Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
pela avaliação do SISAN no âmbito do municipio;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA é órgão colegiado, de caráter
consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente ao
Departamento de Educação, com a finalidade de propor,
acompanhar e avaliar as políticas públicas de Segurança
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Alimentar e Nutricional no âmbito do Município, em
conformidade com os princípios do SISAN.
III - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários
Municipais responsáveis pelas pastas afetas a consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando
os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos
expostos no Decreto n° 7272/2010, bem como os
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será
presidida pelo titular do Departamento de Educação Silvana
Cristina de Gois ou pelo titular do Deparamento de Assistencia
Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados
no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e
Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos,
que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito editará norma regulamentando a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rancho Alegre D´Oeste, 25 de Março de 2026.
EVERTON CASSIO ZANUTO
Prefetio Municipal
Publicado por:
Karina Inacio Almeida
Código Identificador:7080466E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/03/2026. Edição 3498
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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