ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE
CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D'OESTE
RESOLUÇÃO Nº292/09/2026
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o
funcionamento da Ouvidoria Parlamentar e do
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da
Câmara Municipal de Rancho Alegre D´Oeste.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D
´OESTE APROVOU E EU, JOSÉ ANTONIO ZANUTO,
PRESIDENTE INTERINO, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Ouvidoria Parlamentar e o Serviço de Informação ao
Cidadão (SIC) da Câmara Municipal de Rancho Alegre D
´Oeste é criada e organizada nos termos desta Resolução, tendo
seu funcionamento vinculado a sua Presidência.
Art. 2º. A Ouvidoria Parlamentar e o Serviço de Informação ao
Cidadão (SIC) são órgãos de interlocução entre o Poder
Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se
em um canal aberto para o recebimento de reclamações,
denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações,
bem como pedidos de informações desde que relacionados ao
funcionamento e assuntos da Câmara Municipal de Rancho
Alegre D´Oeste.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
I - promover a participação do cidadão, junto à Câmara
Municipal voltados a defesa do usuário;
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes
as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva
conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal;
III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o
cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da
matéria por outros órgãos competentes;
IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as
reclamações ou representação de pessoas físicas ou jurídicas
sobre funcionamento ineficiente dos serviços legislativos e
administrativos, violação ou qualquer forma de discriminação
atentatória aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos,
ilegalidade ou abuso do poder e atos praticados por membros
do Poder Legislativo Municipal;
V - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades ou
os abusos constatados;
VI - propor à Mesa Diretora as medidas necessárias à
regularização dos trabalhos administrativos e legislativos, bem
como o aperfeiçoamento da organização;
VII - propor à Mesa Diretora, quando cabível, a abertura de
sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades
administrativas de que tenha conhecimento;
VIII - solicitar à Mesa Diretora que encaminhe aos outros
Poderes do Município, Estado, ao Tribunal de Contas do
Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou a outro
órgão competente, as denúncias recebidas que necessitem de
esclarecimentos ou sobre as quais devam se manifestar;
IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto às
providências adotadas pelo Poder Legislativo sobre
procedimentos administrativos e legislativos do seu interesse;
X - realizar audiências com segmentos da sociedade civil.
Art. 4º. Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas
atribuições institucionais:
I - receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for
dirigida, em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de
informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e
19/05/2026, 08:24 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B49539E0/0b3e906d9a4ea14043b4188424b336a90b3e906d9a4ea14043b4188424b336a9 1/5
administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de
poder;
d) mau funcionamento dos serviços legislativos e
administrativos da Câmara Municipal.
II - disponibilizar as informações de interesse público;
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel
institucional junto à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das
demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e
resposta, bem como outras catalogações consideradas
necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo
usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações
com outras Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às
competências regimentais em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá
se dirigir, quando a manifestação não for de competência da
Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da
Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os
cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a
serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar
as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias
à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por
organismos da sociedade civil à Câmara Municipal;
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para
sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
§ 1º. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao
usuário, observado o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de
forma justificada, uma única vez, por igual período.
Art. 5º. A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor
designado para o cumprimento das atividades pertinentes, sob a
coordenação de um Ouvidor-Geral, que será designado pelo
Presidente da Câmara Municipal, dentre os vereadores da Casa,
com mandato de até dois anos, admitindo-se uma recondução.
§ 1º. O Presidente da Câmara poderá designar um vereador
como Ouvidor-Substituto, que assumirá as funções do
Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências.
§ 2º. O servidor designado na forma do caput deste artigo
ficará responsável pelo gerenciamento técnico do Sistema de
Informações ao Cidadão e atenderá às demais atribuições
indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao funcionamento
administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 6º. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer
órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de
documentos necessários ao desenvolvimento de suas
atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara
Municipal.
§ 1º. Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de
até 20 (vinte) dias para responder às requisições e solicitações
feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser
prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do
assunto.
§ 2º. O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º. São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia,
visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
19/05/2026, 08:24 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B49539E0/0b3e906d9a4ea14043b4188424b336a90b3e906d9a4ea14043b4188424b336a9 2/5
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou
apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de
manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos
usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o
aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de
procedimentos às autoridades competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de
procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório semestral e anual das atividades da
Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora,
disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria
oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas
atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de
convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da
Ouvidoria;
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração
de palestras, seminários e eventos técnicos com temas
relacionados às atividades da Ouvidoria.
XIII - orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
XIV - difundir amplamente os direitos individuais e de
cidadania, bem como as finalidades da ouvidoria e os meios de
se recorrer a este órgão;
XV - apresentar anualmente relatório circunstanciado das
atividades e dos resultados obtidos à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos
em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após do exercício da sua
função.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO (SIC)
Art. 8º. O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da Câmara
Municipal funcionará vinculado à Ouvidoria Parlamentar.
Art. 9º. O gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao
Cidadão ficará sob a responsabilidade exclusiva do servidor
designado para atuar na Ouvidoria Parlamentar.
Parágrafo único. Caberá à Ouvidoria Parlamentar processar os
pedidos de acesso à informação e atuar ativamente para
disponibilizar as informações de interesse público.
CAPÍTULO IV
DOS CANAIS DE ATENDIMENTO E DO
PROCEDIMENTO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à
Ouvidoria para manifestações entre outros e aos pedidos de
informação por meio dos seguintes canais de comunicação:
I - acesso exclusivo por meio da página eletrônica da Câmara
Municipal de Rancho Alegre D´Oeste na internet, contendo
formulário específico;
II - telefone específico;
III - serviço de atendimento pessoal;
IV - recebimento de manifestações, por meio de correio ou
outro meio identificado para esse fim.
§ 1º. A manifestação ou o pedido de informações será dirigida à
Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do requerente
e a especificação da informação desejada.
§ 2º. A identificação do requerente não conterá exigências que
inviabilizem sua manifestação.
§ 3º. São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação de manifestações ou do pedido
de informação.
§ 4º. A manifestação ou o pedido de informação poderá ser
feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou
verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
§ 5º. No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no
§ 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de
dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de
certificação da identidade do usuário.
19/05/2026, 08:24 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B49539E0/0b3e906d9a4ea14043b4188424b336a90b3e906d9a4ea14043b4188424b336a9 3/5
§ 6º. Será permitido o recebimento de denúncias que
comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob
guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações recebidas,
cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala específica para o
atendimento presencial.
§ 7º. Quando do recebimento da demanda, será gerado um
número de protocolo a ser enviado para o cidadão para
acompanhamento do processo de resposta.
§ 8º. É assegurado ao cidadão a complementação das
informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.
§ 9º. O órgão competente da Câmara deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível.
I - Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Ouvidoria
Parlamentar, com o apoio dos setores internos, deverá, em
prazo não superior a 20 (vinte) dias (conforme art. 11, § 1º da
Lei nº 12.527/2011):
a - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
efetuar a reprodução ou obter a certidão;
b - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
c - comunicar que não possui a informação, indicando, se for
do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém.
Seção II
Dos Recursos
Art. 11 - No caso de indeferimento, total ou parcial, da
manifestação quando for o caso, do acesso a informações ou às
razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor
recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
sua ciência.
II - O recurso de que trata o caput deverá ser apresentado
preferencialmente por meio dos mesmos canais de atendimento
disponibilizados para o pedido inicial.
III - O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara
Municipal, que atuará como instância recursal, devendo
proferir decisão e manifestar-se ao requerente no prazo de 5
(cinco) dias.
IV - Aplicam-se à fase recursal, de forma subsidiária, as demais
disposições e os prazos de recurso previstos na Lei Federal nº
12.527/2011.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A quantidade de manifestações ou pedido de
informações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral,
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações,
reclamações, sugestões e pedidos de informações, sendo
elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria
Parlamentar, para encaminhamento à Presidência.
Art. 13. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as
manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam
indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato
denunciado, o Ouvidor-Geral deverá arquivá-la,
fundamentando sua decisão, que será disponibilizada, para
acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao
site da Câmara Municipal.
Art. 14. A Presidência da Câmara Municipal assegurará
autonomia à Ouvidoria Parlamentar, disponibilizando espaço
físico e a infraestrutura de apoio necessárias ao exercício das
atribuições, mediante apoio logístico, tecnológico,
administrativo e operacional necessários ao desempenho de
suas atividades.
Art. 15. A Mesa da Câmara Municipal poderá editar outros atos
necessários a fiel execução das medidas previstas na presente
Resolução.
Art. 16. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, deverão
ser observadas também as Leis Federais e o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Rancho Alegre D´Oeste.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
EDÍFICIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Rancho Alegre D´Oeste-PR, em 15 de maio de 2026.
JOSÉ ANTONIO ZANUTO
Presidente Interino
19/05/2026, 08:24 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B49539E0/0b3e906d9a4ea14043b4188424b336a90b3e906d9a4ea14043b4188424b336a9 4/5
ANTONIO AMARO ALVES
1º Secretário
Publicado por:
Ivanildo Divino Ferreira
Código Identificador:B49539E0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/05/2026. Edição 3532
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
19/05/2026, 08:24 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B49539E0/0b3e906d9a4ea14043b4188424b336a90b3e906d9a4ea14043b4188424b336a9 5/5