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materia nº 4/2023

Tipo Projetos de Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-07-20
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença e dá outras providências”.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 004, DE 20 DE JULHO DE 2023.





“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença e dá outras providências”.



Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná.

§1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709, de 2018.

§2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, blocos ou partidos parlamentares, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal.

Art. 2º O tratamento de dados pessoais deverá observar a boa-fé e os princípios constantes no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 3º Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal de Renascença, de que trata o artigo 10 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a pesquisa histórica, o exercício das atividades de representação dos munícipes, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia.

Art. 4º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação e pesquisa de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Art. 5º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, mediante requerimento endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Renascença ou, no caso de falta deste, ao seu substituto imediato.

Art. 6º No atendimento aos requerimentos dos titulares de dados deverá ser observado à garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular de dados.

§1º O requerimento somente será atendido mediante apresentação de comprovante de identidade do titular de dados pessoais.

§2º No caso de titular incapaz, deverá ser apresentado comprovante de identidade do incapaz e de um dos pais ou responsável legal.

§3º O fornecimento de informações relativas a dados pessoais de terceiros a procurador somente será realizado mediante a apresentação de procuração e comprovante de identidade do procurador e do titular de dados.

§4º Para fins de comprovação de identidade, referida nos §§ 1º a 3º, será aceita a apresentação de Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte ou documento de identidade emitido por órgão de classe.

Art. 7º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:

I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;

II - sob a forma impressa.

Art. 8º A Câmara Municipal de Renascença, exercendo as atribuições de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Renascença que atue como operadora de dados pessoais.

Art. 9º A empresa contratada pela Câmara Municipal de Renascença, que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o tratamento segundo as normas e atos administrativos emitidos pela Câmara Municipal de Renascença relacionados à proteção de dados pessoais.

§1º A Câmara Municipal de Renascença poderá verificar se a empresa contratada está observando o comando previsto no caput deste artigo.

§2º A possibilidade prevista no parágrafo anterior constará no instrumento contratual utilizado para estabelecer relações de serviços com a empresa contratada.

Art. 10 O Presidente da Câmara Municipal de Renascença, através de portaria, designará um servidor para desempenhar a função de encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Renascença, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

§1º O encarregado pelo tratamento dos dados atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Renascença, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

§2º A função de encarregado deverá ser ocupada preferencialmente por servidor de carreira, o qual poderá fazer jus à função gratificada ou gratificação por encargo ou atividade especial pelo desempenho da função, na forma estabelecida em lei.

§3º Será assegurado ao encarregado contínuo aperfeiçoamento dos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Renascença.

§4º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 11 Além das atribuições de que trata o §2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cabe ao encarregado:

I - auxiliar a Câmara Municipal de Renascença a adaptar seus processos de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 2018;

II – orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Renascença a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; 

III - submeter à Presidência da Câmara Municipal, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução;

IV – expedir Normas Técnicas necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709, de 2018 e desta Resolução;

V - elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, quando solicitado pela Câmara Municipal de Renascença;

VI - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências; 

VII - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e adotar providências;

VIII - executar outras atribuições determinadas pela Câmara Municipal de Renascença relacionados à proteção de dados pessoais.

§1º Constarão nas Normas Técnicas as regras especificas para a realização   do tratamento e proteção de dados e seus procedimentos operacionais na Câmara Municipal de  Renascença.

§2º Cada Norma Técnica publicada será identificada por número sequencial em relação à norma anterior, incidiando em um, acrescido do ano de publicação da norma. Ex: Norma Técnica LGPD 001/2023; Norma Técncia LGPD 002/2023.



§3º Toda Norma Técnica emitida deverá ser publicada no Portal de Transparência da Câmara Municipal de Renascença.

Art. 12 O encarregado pelo tratamento de dados terá acesso irrestrito a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Renascença.

Art. 13 Os setores da Câmara Municipal deverão comunicar ao encarregado:

I - a existência de qualquer tratamento de dados pessoais;

II - possível conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou outro interesse público;

III - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 14 O encarregado comunicará ao Presidente da Câmara Municipal de Renascença a ocorrência de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

Art. 15 A Câmara Municipal de Renascença, na qualidade de Controladora, nos casos em que a Lei Federal nº 13.709, de 2018 ou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD exigirem, elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente à suas operações de tratamento de dados.

Art. 16 Os requerimentos referidos nos artigos 5º e 6º desta Resolução não se confundem com o pedido de acesso à informação realizado com base na Lei Federal nº 12.527, de 2011, mantidas válidas as disposições da Resolução nº 005/2013.

Art. 17 A Câmara Municipal de Renascença poderá efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018.

§ 1º Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

§ 2º É vedada a transferência para as entidades privadas de dados pessoais constantes de bases de dados a que a Câmara Municipal de Vereadores tenha acesso, exceto nas condições e hipóteses previstas na Lei nº 13.709, de 2018.

§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais da Câmara Municipal a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 18 Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das sessões da Câmara Municipal de Renascença, aos dias 20 de julho de 2023.







Vanderson Rodrigo Zanini                       Marcos Antônio Valandro                   

Presidente                                                   Vice-Presidente       





                

Adão Petriz de Oliveira                              Everson Antônio Tedesco                          

1º Secretário                                                2ª Secretário



JUSTIFICATIVA



Senhores(as) Vereadores(as):





A Mesa Diretora, que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, tem a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Resolução que objetiva dispor sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença.

Excelentíssimos Vereadores (as), a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma legislação que estabelece regras para a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, tanto por empresas quanto por órgãos públicos. A implantação da LGPD nos entes públicos é importante porque garante a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, evitando o uso indevido ou ilegal dessas informações por terceiros.

Além disso, a LGPD também estabelece a responsabilidade dos órgãos públicos em relação aos dados que coletam e tratam, o que pode ajudar a prevenir casos de corrupção e abuso de poder. A adoção da LGPD pelos entes públicos também pode contribuir para aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições governamentais, fortalecendo a transparência.

A lei se aplica tanto ao setor público quanto ao privado e tem como objetivo  proteger os dados dos cidadãos e garantir a privacidade e a segurança desses dados. A lei autoriza os órgãos da administração pública a tratar e compartilhar os dados pessoais para a execução de políticas públicas, sem a necessidade de consentimento dos titulares, conforme0 previsão na legislação federal. 

Insta esclarecer, ainda, que a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD é uma exigência dos órgãos controladores que avaliam os portais de transparência dos órgãos públicos.

Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submetemos o presente Projeto de Resolução à consideração do douto Plenário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal, aos dias 20 de julho de 2023.







Vanderson Rodrigo Zanini                       Marcos Antônio Valandro                   

Presidente                                                   Vice-Presidente       





                

Adão Petriz de Oliveira                              Everson Antônio Tedesco                          

1º Secretário                                                2ª Secretário







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