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materia nº 3/2023

Tipo Projetos de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a conceder gratificação mensal por encargo – GPEFAPEN a servidor efetivo da Câmara Municipal de Vereadores designado para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social de Renascença e dá outras providências.
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            PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.



(Autoria: Mesa Diretora)



Autoriza o Poder Legislativo a conceder gratificação mensal por encargo – GPEFAPEN a servidor efetivo da Câmara Municipal de Vereadores designado para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social de Renascença e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Renascença, sanciono a seguinte,



LEI:



Art. 1.° Fica o Poder Legislativo autorizado também a conceder gratificação mensal por encargo – GPEFAPEN, no valor de R$ 708,58 (setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), para o servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, que venha a ser designado para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Renascença - PR, criado através da Lei Municipal nº 1278, de 13 de dezembro de 2012.



Parágrafo único. O servidor efetivo beneficiário da gratificação de que trata o caput deste artigo não sofrerá alteração na carga horária, mantendo-se a mesma jornada semanal de trabalho.



Art. 2.º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos.



Art. 3.º A concessão da gratificação será formalizada através de Portaria do Presidente da Câmara.



Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias. 



Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 6º Revogadas as disposições em sentido contrário.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, aos dias 28 de fevereiro de 2023.







Vanderson Rodrigo Zanini                       Marcos Antônio Valandro                  

Presidente                                                   Vice-Presidente       



                

Adão Petriz de Oliveira                            Everson Antônio Tedesco                          

1º Secretário                                               2ª Secretário







JUSTIFICATIVA



Senhores (as) Vereadores (as),



O presente Projeto de Lei que submetemos a apreciação dos nobres pares tem por objetivo autorizar também o Poder Legislativo a conceder gratificação por encargo mensal – GPEFAPEN, para os servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal que venham eventualmente a serem designados para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Renascença - PR, criado através da Lei Municipal nº 1278, de 13 de dezembro de 2012.



De acordo com a Lei Municipal 1278, de 13 de dezembro de 2012 o Comitê de Investimentos - COMIN, do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN - órgão Autônomo e Consultivo (Deliberativo), tem por finalidade sugerir/aconselhar (decidir) e aprovar políticas de aplicações e/ ou resgates ou ainda remanejamento da carteira de investimentos do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN, com fins previdenciários, tendo como referência a Política Anual de Investimentos previamente aprovada pela Diretoria Executiva do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAPEN.

Faz-se necessário esclarecer que já existe uma lei municipal autorizando a concessão de gratificação para servidores efetivos que forem designados para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Renascença – PR. Trata-se da Lei Municipal n.º 1527, de 5 de abril de 2017, que assim prescreve:



“Art. 1º O servidor público municipal, titular de cargo efetivo, designado para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Renascença - PR, criado através da Lei Municipal nº 1278, de 13 de dezembro de 2012, fará jus a uma gratificação mensal por encargo – GPEFAPEN, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).”



O valor atualizado dessa gratificação, que vem sendo paga pelo Poder Executivo, é de R$ 708,58 (setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).



Acontece que os servidores efetivos do Poder Legislativo, Srs. Israel Hilário Corlassoli e Carlos Alberto Zanchet Viana, foram designados para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Renascença – PR, conforme Portaria n.º 399, de 22 de dezembro de 2022. Além disso, foram os referidos servidores também nomeados para as funções de Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro do Fundo Próprio de Previdência Social, respectivamente. Em virtude das responsabilidades inerentes as funções a serem desempenhadas (que exorbitam as atribuições dos cargos efetivos) e a necessidade de qualificação, o Chefe do Poder Executivo vem tendo certa dificuldade para designar servidores públicos para as funções. 



Em que pese à Lei n.º 1527, de 5 de abril de 2017 não faça nenhuma distinção entre os servidores do legislativo e do executivo (referindo-se apenas a “servidor público municipal”), por uma questão de precaução jurídica e considerando o disposto no Acordão n.º 1843/2019 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, entendemos ser necessário uma lei específica e de iniciativa da própria Câmara Municipal de Vereadores, pois a esta compete a atribuição de fixar e/ou alterar os vencimentos dos servidores que compõem o seu quadro de pessoal, em atenção ao art. 2º e 37, inciso X, da CF.



Diante disso, contando com o apoio dos nobres pares, submetemos o presente projeto à apreciação do Douto Plenário.



Vanderson Rodrigo Zanini                       Marcos Antônio Valandro                  

Presidente                                                   Vice-Presidente       



                



Adão Petriz de Oliveira                            Everson Antônio Tedesco                          

1º Secretário                                               2ª Secretário

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