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materia nº 1/2024

Tipo Projetos de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaEstabelece regras de policia administrativa para o combate ao uso de drogas ilícitas no município de Renascença.
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Autoria

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2024, DE 15 DE ABRIL DE 2024 DO PODER LEGISLATIVO.

(Autoria: Everson Antônio Tedesco)

Estabelece regras de polícia administrativa para o combate ao uso de drogas ilícitas no Município de Renascença.

A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regras de polícia administrativa para o combate ao uso de drogas ilícitas em áreas e logradouros públicos do Município de Renascença.

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I – drogas ilícitas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União;

II – áreas e logradouros públicos:

a) as avenidas;

b) as ruas;

c) as rodovias;

d) servidões, caminhos e passagens;

e) as calçadas;

f) os pontos de ônibus;

g) os parques e praças;

h) lago municipal;

i) ciclovias;

j) passarelas e pontes;

k) áreas de vegetação;

l) hall de entrada de edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e não sejam cercados;

m) os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

n) área interna e externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças/quadras esportivas de natureza pública;

o) repartições públicas e adjacências.



Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, quem adquirir, transportar, trouxer consigo ou usar drogas ilícitas em áreas ou logradouros públicos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ficará sujeito à sanção administrativa de multa, no valor de 05 (cinco) VBR – Valor Básico de Referência.

Art. 4º A multa prevista no artigo 3º será dobrada:

I – quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino, hospitalares e postos de saúde, locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, sedes de entidades recreativas e esportivas, de serviços de tratamento de dependentes de droga ou reinserção social, de unidades militares ou em transportes coletivos;

II – em caso de reincidência, no período de 12 (doze) meses.

Art. 5º Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), com o acionamento imediato do Conselho Tutelar para acompanhamento.

Art. 6º Caberá ao Município fazer ampla divulgação da presente Lei, com colocação de placas educativas e de advertência sobre os malefícios do uso de drogas, por intermédio de frases simples, objetivas e de fácil compreensão pelo público em geral.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Polícia Militar do Estado do Paraná, caso necessário, bem como com outros órgãos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, visando à implantação e concretização da presente Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o procedimento de apuração da infração e aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado Paraná, aos dias 15 de abril de 2024.



Everson Antônio Tedesco

Vereador proponente 

















Justificação

Prezados Vereadores (as),

O Projeto de Lei Complementar estabelecer regras de posturas com base no poder de polícia administrativa, com objetivo de desestimular o consumo de drogas ilícitas pelos usuários no nosso Município, defendendo o interesse dos munícipes e reprimindo o consumo de substâncias ilícitas em áreas e logradouros públicos.

Não podemos permitir que usuários continuem a utilizar drogas em espaços públicos, muitos destes destinados ao lazer de crianças e famílias. Além de gerar insegurança coletiva em nosso município, o uso de drogas acaba por influenciar negativamente crianças e jovens, destruindo famílias.

Temos ciência da existência de lei federal que pune criminalmente as referidas condutas, porém a pena consiste em medidas educativas, como admoestação verbal e determinação de comparecimento a programas de conscientização sobre os malefícios no uso de drogas. Todavia, nada impede que o Município, com fundamento no seu poder de polícia, de regramento e fiscalização de posturas, venha a estabelecer e aplicar sanções administrativas para quem for flagrado em logradouros e vias públicas do Município utilizando drogas ilícitas. A responsabilização ou não penal cabe unicamente ao Poder Judiciário, sendo que o presente projeto trata apenas de sanção administrativa.

Com objetivo de evitar vícios de inconstitucionalidade, o projeto não disciplina a parte de apuração da infração e procedimental, a qual caberá ao Poder Executivo regulamentar.

Diante do exposto, contando com o apoio dos nobres pares, submeto o Projeto de Lei Complementar a consideração do Plenário desta Casa de Leis.



Everson Antônio Tedesco

Vereador proponente 



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